Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041728 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | HIPOTECA REGISTO EXECUÇÃO ESPECÍFICA DIREITO REAL DE GARANTIA TERCEIRO PARA EFEITOS DE REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP200810070823886 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 284 - FLS 102. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma entidade bancária que aceitou a constituição a seu favor de uma hipoteca sobre um prédio, sabendo que se encontrava pendente, relativamente a esse mesmo prédio, acção de execução específica, entretanto julgada procedente, a qual fora registada provisoriamente antes da hipoteca, mas cujo registo provisório depois caducou, não pode ser havida como terceiro para efeitos de registo predial, uma vez que a sua actuação não se mostra conforme aos ditames da boa fé. II - o direito de propriedade da autora prevalece, assim, sobre a hipoteca constituída a favor da entidade bancária, sendo-lhe inoponível tal direito real de garantia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3886/08 – 2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº …./07.1 TBMTS do .º Juízo Cível de Matosinhos Recorrente: B………. Recorrido: “C………., SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora B………., residente na Rua ………., n.º …, ………., Matosinhos, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra os réus D………. e mulher E………., residentes na Rua ………., n.º .., ………., Matosinhos, e “C………., S.A.”, com sede na ………., n.º …, Lisboa, pedindo que seja declarada inoponível e ineficaz relativamente à autora a hipoteca voluntária constituída pelos primeiros réus a favor da segunda ré, sobre a fracção “A” correspondente a uma loja do edifício em regime de propriedade horizontal, composto de cave, rés-do-chão e três andares, sito na Rua ………., ………., Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01329, hipoteca registada a 10 de Fevereiro de 2005, e que, consequentemente, seja cancelada a respectiva inscrição no registo. Para tanto alega, em síntese: - celebrou com o primeiro réu marido um acordo mediante o qual prometeu comprar, e este prometeu vender, a fracção “A” correspondente a uma loja do edifício em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………., ………., Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01329; - por sentença proferida nos autos de acção ordinária n.º …./03.4TBMTS, que correu termos no .º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos, alterado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto e confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 6 de Março de 2007, transitado em julgado, foi decidido afirmar-se substituída a declaração negocial do faltoso D………. e declarar-se efectivada a compra pela ora autora da referida fracção “A”, transferindo-se, deste modo, a propriedade para a autora, e passando a integrar a respectiva esfera patrimonial, comprovado que se mostre o cumprimento das obrigações fiscais competentes e efectuado o depósito da quantia relativa ao preço devido; - em 3 de Setembro de 2007, procedeu ao pagamento da quantia relativa ao preço devido, correspondente a 126.699,47€; - a acção supra referida, onde se pedia a declaração da transmissão da referida fracção a favor da ora autora, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos a 9 de Março de 2003; - quando se prontificava para proceder ao registo da transmissão da referida fracção a seu favor, a ora autora verificou que sob a mesma havia sido constituída, pelos primeiros réus e a favor da segunda ré, uma hipoteca voluntária, registada a 10 de Fevereiro de 2005; - tal hipoteca, constituída posteriormente ao registo da acção, é inoponível e ineficaz em relação à ora autora, por força da decisão proferida em tal acção, cujos efeitos vinculam todos os ora réus. Regularmente citados, os primeiros réus não contestaram no prazo legal. Contestou o segundo réu “C………., S.A.”, alegando que a hipoteca em causa é oponível e eficaz perante a ora autora, porquanto o registo da acção movida por esta aos segundos réus encontra-se caducada, e nesta data apenas se encontra em vigor o registo definitivo da hipoteca. Mais alegou que, a extrair-se a consequência jurídica que a autora pretende com a procedência da acção, sempre se tem que considerar que o acto de oneração praticado pelos primeiros réus através da constituição da hipoteca voluntária foi praticado “a non domino”, pelo que a posição da segunda ré merece protecção em consequência de ser terceira de boa fé, devendo os primeiros réus ser condenados no pagamento integral do crédito hipotecário, assim se procedendo ao expurgo da hipoteca. Conclui pedindo a improcedência da acção ou, em alternativa, caso assim não se entenda, a condenação dos primeiros réus no pagamento integral do crédito hipotecário no valor de 186.854,94€, acrescido dos respectivos juros de mora vincendos. Replicou a autora alegando que a segunda ré, quando procedeu ao registo da hipoteca, tomou conhecimento do registo provisório por natureza da acção movida pela autora e mesmo assim aceitou a constituição da hipoteca voluntária sobre a fracção em causa nos presentes autos, pelo que não podia ignorar que tal registo provisório se traduzia numa reserva de prioridade a favor da autora. Mais alegou que a esta reserva de prioridade não obsta a caducidade do registo provisório, pois a sentença proferida na acção constitutiva de execução específica opera, em qualquer caso, a transmissão do direito de propriedade para o promitente-comprador. Deste modo, a segunda ré não se pode arrogar terceira para efeitos de registo, por ausência de boa fé, uma vez que sabia que havia sido deduzida pela autora uma petição que, a proceder, transferiria para o seu património o direito de propriedade da fracção objecto da acção. Concluiu como na petição inicial. Foi dispensada a realização de audiência preliminar e, seguidamente, no despacho saneador rejeitou-se o pedido formulado pelo segundo réu “C………., SA” contra os primeiros réus D………. e mulher e conheceu-se do mérito da causa, tendo-se julgado a acção improcedente. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões: I. O segundo réu não é terceiro para efeitos de registo predial porquanto, quando constitui com os primeiros réus a hipoteca voluntária que registou provisoriamente por natureza em 10 de Fevereiro de 2005, bem sabia ou não podia ignorar que se encontrava registada a acção de execução específica da autora contra o ora primeiro réu desde 9 de Abril de 2003; II. Por isso, sabia ou não podia ignorar que a aquisição da autora do direito de propriedade da referida fracção era incompatível com o seu direito real de garantia, por aquele ser constituído anteriormente e estar publicitado; III. Estava, consequentemente de má fé, não podendo por isso ser considerado terceiro para efeitos de registo predial e daí prevalecer-se do seu registo posteriormente convertido em definitivo; IV. É que o direito da autora de adquirir a fracção em causa nestes autos é incompatível com o direito do segundo réu porque constituído e publicitado anteriormente ao deste; V. Ao decidir diversamente o tribunal recorrido fez errada interpretação, e por isso violou, os arts. 408 e 879 al. a) do Cód. Civil, arts. 5 nº 4, 6 e 17 nº 2 do Cód. do Registo Predial e 271 nº 3 do Cód. do Proc. Civil. Como tal, pretende que seja revogada a sentença recorrida, julgando-se a acção procedente. O recorrido apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.[1] * A questão a decidir é a seguinte:A posição do réu C………., SA que aceitou a constituição a seu favor de uma hipoteca sobre a fracção dos autos, encontrando-se pendente, relativamente a essa mesma fracção, acção de execução específica, entretanto julgada procedente, movida pela autora B………. aos réus D………. e mulher, a qual foi registada provisoriamente (9.4.2003) antes da hipoteca (que o foi em 10.2.2005), mas cujo registo provisório depois caducou (9.4.2006), merece protecção por ser terceiro de boa fé, prevalecendo a hipoteca de que é titular sobre o direito de propriedade da autora? * OS FACTOSA matéria fáctica considerada assente pela 1ª instância é a seguinte: 1. A autora B………. instaurou contra o primeiro réu D………. uma acção ordinária de condenação sob a forma comum ordinária, a qual correu termos no .º Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos, sob o n.º …./03.4TBMTS, na qual pediu que fosse declarado resolvido o contrato-promessa celebrado com o réu, por incumprimento definitivo deste, e bem ainda que este fosse condenado a restituir o sinal em dobro, e, subsidiariamente, que fosse proferida sentença a declarar a transmissão, a favor da Autora, da propriedade da fracção designada pela letra “A”, correspondente a uma loja do edifício em regime de propriedade horizontal, composto de cave, rés-do-chão e três andares, sito na Rua ………., ………., Matosinhos, descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01329, e inscrita na respectiva matriz sob o artigo 4446, ou, caso assim não se entendesse, fosse decretada a nulidade do contrato-promessa, por vício de forma, restituindo o réu à autora o valor pago a título de sinal (cfr. cópia da sentença junta pela autora com a petição inicial, sob o documento n.º 1, constante de fls. 6 a 14); 2. Tal acção foi registada na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, na data de 9 de Abril de 2003, através da Apresentação n.º 33/090403, mediante inscrição provisória por natureza (cfr. certidão do registo predial junta pela autora com a petição inicial sob o documento n.º 8, constante de fls. 67 a 74); 3. Na data de 17 de Março de 2005, a segunda ré acordou com os primeiros réus conceder-lhes um empréstimo no montante de 170.000,00€, através de escrito denominado “Contrato de Abertura de Crédito a Prazo Fixo disponibilizado em Conta Crédito” (cfr. cópia certificada da escritura pública junta pela segunda ré com a contestação, sob o documento n.º 1, constante de fls. 104 a 122); 4. Para garantia das obrigações emergentes do acordo referido em 3, na mesma data de 17 de Março de 2005, os primeiros réus constituíram a favor da segunda ré uma hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, melhor identificada em 1 (cfr. cópia certificada da escritura pública junta pela segunda ré com a contestação, sob o documento n.º 1, constante de fls. 104 a 122); 5. A hipoteca voluntária referida em 4 foi registada na Conservatória do Registo Predial a favor da segunda ré, na data de 10 de Fevereiro de 2005, através da Apresentação n.º 84/100205, mediante inscrição provisória por natureza, e após ter sido lavrado o título constitutivo, foi novamente registada, a 1 de Abril de 2005, através da Apresentação n.º 29/010405, mediante inscrição provisória por natureza (cfr. certidão do registo predial junta pela autora com a petição inicial sob o documento n.º 8, constante de fls. 67 a 74); 6. Na data de 22 de Março de 2007, foi verificada pelo Conservador a caducidade do registo provisório aludido em 2, o que implicou o respectivo cancelamento (cfr. certidão do registo predial); 7. Na mesma data de 22 de Março de 2007, foi convertido em definitivo o registo da hipoteca aludido em 5 (cfr. certidão do registo predial); 8. Por sentença proferida nos autos de acção ordinária identificada em 1, alterada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 6 de Março de 2007, transitado em julgado, foi decidido: “Julgar procedente o recurso da apelante B………. e, em consequência, julgar-se a presente acção procedente e provada, e, em consequência, comprovado que se mostre o cumprimento das obrigações fiscais competentes e efectuado o depósito da quantia em falta relativa ao preço devido – 113.699,47€ - afirmando substituída a declaração negocial do faltoso D………. pela presente sentença, declara-se, como pedido, efectivada a compra pela autora da fracção descrita na petição inicial e devidamente enunciada no ponto 1 da factualidade provada, transferindo-se, por este modo, para a autora a propriedade da predita fracção autónoma, que passa a integrar a esfera patrimonial da mesma, com todas as legais consequências, e ficando a pertencer ao réu o montante que será efectuado pela autora pelo depósito devido.” (cfr. cópia dos acórdãos juntos pela autora com a petição inicial sob os documentos n.º 2 e n.º 3, constantes de fls. 15 a 53); 9. Por despacho do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Setembro de 2006, foi rectificado o lapso ocorrido na indicação, no acórdão referido em 8, da quantia a depositar pela ora autora, de 113.699,47€ para 123.699,47€ (cfr. documento junto pela autora com a petição inicial sob o n.º 4, constante de fls. 54); 10. Na data de 28 de Junho de 2007, o primeiro réu instaurou contra a ora autora execução para pagamento de quantia certa, que correu termos no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos sob o n.º …./03.4TBMTS-A, por esta não ter depositado o preço devido pela aquisição da fracção identificada em 1 (cfr. cópia do requerimento executivo junto pela autora com a petição inicial sob o n.º 5, constante de fls. 55 a 58); 11. A autora procedeu ao pagamento da quantia exequenda peticionada na execução referida em 10 no dia 3 de Setembro de 2007 (cfr. cópia do recibo junto pela autora com a petição inicial sob o n.º 7, constante de fls. 66). * O DIREITO Entendeu a 1ª instância que a hipoteca que foi constituída pelos réus D………. e mulher a favor do réu C………., SA sobre a fracção em causa nos autos, registada provisoriamente em 10.2.2005 e definitivamente em 22.3.2007, é eficaz e oponível em relação à autora que adquiriu a sua propriedade através de decisão judicial proferida em 6.3.2007. Assentou a argumentação da sentença recorrida no facto da autora ter deixado caducar o registo provisório da acção de execução específica por si efectuado em 9.4.2003. Mas será que perante a factualidade dada como assente foi esta a decisão mais correcta? Entendemos que não e passaremos a explicar porquê. Em 10.2.2005, através da apresentação nº 84/100205, foi registada hipoteca voluntária constituída a favor do réu C………., SA pelos réus D………. e mulher sobre a fracção “A” identificada nos autos, que anteriormente fora prometida vender à autora e que esta depois viria a adquirir na sequência da acção de execução específica decidida em 6.3.2007. A inscrição da hipoteca foi lavrada como provisória em virtude do disposto no art. 92 nº 2 al. b) do Cód. do Registo Predial, onde se estatui que “são ainda provisórias por natureza as inscrições dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis”, vindo a ser convertida em definitiva em 22.3.2007 após se ter verificado a caducidade do registo provisório da acção de execução específica. Com efeito, tal como preceitua o nº 6 deste art. 92, “as inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão, e a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível”. Por seu turno, quanto ao registo da acção de execução específica, efectuado em 9.4.2003, através da apresentação n.º 33/090403, dir-se-à que o mesmo foi feito como provisório por natureza, nos termos do art. 92 nº 1 al. a) do Cód. do Registo Predial, mantendo-se em vigor pelo período de três anos, renovável por período de igual duração, a pedido do interessado, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade, de acordo com o nº 3 da mesma disposição legal. Uma vez transitada em julgado, a decisão final da acção está também sujeita a registo, por força do art. 3 nº 1 al. c) do Cód. do Registo Predial, sendo este feito por averbamento à inscrição da acção nos termos do art. 101 nº 2 al. b) do mesmo diploma. Assim, com a conversão do registo provisório da acção em registo definitivo da sentença conserva este a prioridade que tinha como registo provisório da acção, o que se compreende pela necessidade de acautelar o perigo resultante da normal demora do processo – cfr. art. 6 nº 3 do Cód. do Registo Predial. Por conseguinte, para efeitos da aplicação da regra da prioridade do registo, constante do dito art. 6 do Cód. do Registo Predial, a data que nos interessa é a do registo da acção. Conforme se escreve na decisão recorrida, que, neste segmento, se apoia em Almeida Costa (in “Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 127, pág. 216”) a finalidade do registo da acção é a resolução de conflitos entre o autor que obtenha ganho de causa e terceiros que, na pendência da acção, adquiram através do réu direitos incompatíveis com aquele que se pretende tutelar juridicamente. Sucede, porém, que embora a autora tenha logrado vencimento na acção de execução específica que moveu contra os réus D………. e mulher, não procedeu ao registo da sentença e, mais do que isso, deixou caducar o registo provisório desta acção, situação que, verificada, fez com que cessassem os efeitos de tal registo. De qualquer modo, apesar desta omissão, a autora não deixa de ser a titular do direito de propriedade sobre a fracção identificada nos autos, uma vez que a sentença que foi proferida na acção de execução específica efectua uma modificação da relação jurídica existente, operando, por força do efeito translativo do contrato de compra e venda, celebrado por suprimento da declaração negocial do faltoso – o primeiro réu – a transmissão do direito de propriedade para a autora – cfr. art. 879 al. a) do Cód. Civil. É que o efeito do registo da acção é apenas o de fazer retroagir os efeitos da sentença à data do registo, que se manifesta em termos puramente processuais, sem bulir com a validade dos direitos substantivos a ele sujeitos. Por isso, a caducidade do registo da acção não produz quaisquer efeitos no litígio entre as partes.[2] Acontece, todavia, que, em 10.2.2005, foi registada provisoriamente a favor do réu C………., SA hipoteca sobre a fracção em causa nestes autos constituída pelos réus D………. e mulher, registo que depois, em 22.3.2007, se converteu em defintivo. Assim, porque o réu C………., SA obteve a conversão em definitivo do registo da hipoteca antes que a autora tivesse logrado proceder ao registo da sentença proferida na acção de execução específica, será aquele o registo a ter em conta face à regra da prioriadade que se acha consagrada no art. 6 nº 1 do Cód. do Registo Predial, onde se estabelece que “o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes”. Por outro lado, também não se pode ignorar o disposto no art. 5 nº 1 do Cód. do Registo Predial que estatui que “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos relativamente a terceiros depois da data do respectivo registo”. Ou seja, do que se vem expondo tudo nos pareceria encaminhar para uma solução idêntica à que foi adoptada pela 1ª instância. Contudo, como já referimos, não será esse o nosso caminho. Vejamos: O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário e tem valor meramente declarativo, não conferindo, salvo em casos excepcionais, quaisquer direitos – cfr. arts. 1 e 4 do Cód. do Registo Predial.[3] Deste modo, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.5.2005 (p. 05B743, in www.dgsi.pt), do preceituado no art. 5 nº 1 do Cód. do Registo Predial, “a contrario”, pode-se extrair a conclusão de que o direito de propriedade ou outro direito real, ainda que sujeito obrigatoriamente ao registo, não será inoponível – em termos de prevalência ou prioridade – a quem não seja terceiro. O conceito de terceiros para efeitos de registo predial causou, durante algum tempo, profunda divisão jurisprudencial que viria a conduzir ao Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/99, de 18.5.99 (publicado no “Diário da República”, I série – A, de 10.7.1999) no qual se entendeu que “terceiros, para efeitos do art. 5 do Cód. do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”.[4] Após este acórdão uniformizador- e em seu seguimento -, o legislador, através do Dec. Lei nº 533/99, de 11.12, acrescentou ao art. 5 do Cód. do Registo Predial um nº 4 com a seguinte redacção: “terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”. Verifica-se então que na redacção do art. 5 nº 4 do Cód. do Registo Predial se omitiu a referência à boa fé como requisito da qualidade de terceiro para efeitos de registo predial, mas essa boa fé não poderá deixar de ser exigida face ao que resulta do dito Acórdão uniformizador nº 3/99 e ainda porque se trata de princípio geral que enforma todo o nosso ordenamento jurídico. Com efeito, a boa fé surge como fundamento básico do direito, aplicável também em matéria de registo predial. A finalidade do registo é a estabilidade do comércio jurídico imobiliário com a correspondente protecção do adquirente que confia na fé pública, resultante das presunções de registo. Todavia, não pode aceitar-se que essa finalidade possa aproveitar a um terceiro que esteja de má fé. A boa fé do terceiro é a única razão justificativa para a tutela dos seus interesses face ao registo, não podendo, porém, de modo algum, o terceiro, de má fé, vir a ser premiado pela protecção jurídica da “confiança”.[5] Significa isto, que no caso “sub judice”, será imprescindível averiguar se o réu C………., SA tem relativamente à autora a qualidade de terceiro, para efeitos de registo predial, ficando assim salvaguardada a eficácia do registo que efectuou do seu direito real de garantia (hipoteca). E esta averiguação, como temos vindo a expor, passa incontornavelmente pela boa fé da sua actuação. Ou seja, para que a hipoteca que tem sobre a fracção identificada nos autos, constituída pelos réus D………. e mulher, possa prevalecer em relação à aquisição dessa fracção pela autora, na sequência da procedência da acção de execução específica, teria o réu C………., SA que ter agido de boa fé na constituição daquele direito real de garantia. Acontece que o réu C………., SA quando celebrou, em 17.3.2005, com os réus D………. e mulher contrato de empréstimo garantido por hipoteca, inscrita provisoriamente em 1.4.2005[6], não podia ignorar que já estava registada, desde 9.4.2003, a acção de execução específica do contrato-promessa celebrado entre a autora e os primeiros réus. Daqui decorre que o C………., SA bem sabia que caso a acção de execução específica movida pela autora viesse a ser julgada procedente, como sucedeu, o seu direito real de garantia era-lhe inoponível. Consequentemente, entendemos que o C………., SA não é terceiro para efeitos de registo predial, uma vez que não adquiriu, de boa fé, do mesmo transmitente comum, o seu direito real de garantia, sobre a fracção em causa nos autos, incompatível com o direito da autora. É certo que a autora, por manifesta desatenção sua, deixou caducar, em 9.4.2006, o registo provisório da acção de execução específica. Pode-se então afirmar que a desatenção da autora, por aquilo que significa de negligência, deve ser punida, não merecendo assim qualquer protecção. Todavia, diremos como no Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/99, que tal negligência pode reduzir-se “a mera ingenuidade emergente da convicção de que todos os cidadãos agem de forma eticamente correcta, o que merece alguma compreensão”, adiantando-se depois no mesmo aresto que “se à negligência não é devida protecção, porque há-de merecê-a a diligência abelhuda, esperta, oportunista, sobretudo de má fé, intencional, dolosa?” Ora, aquilo que resulta da factualidade dada como assente é que na pendência de acção de execução específica do contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção dos autos, registada esta provisoriamente, foi constituída a favor do réu C………., SA hipoteca sobre a mesma fracção, pretendendo agora este réu, que bem sabia da pendência daquela acção, valer-se do registo da hipoteca, face à caducidade entretanto ocorrida do anterior registo da acção. Acolher a posição do réu C………., SA seria, a nosso ver, ignorar, de forma patente, os ditames da boa fé. Aliás, poderemos perguntar o que leva uma instituição bancária como o C………., SA a aceitar a constituição de uma hipoteca a seu favor, sabendo que relativamente à fracção sobre a qual a mesma incide se encontrava pendente uma acção de execução específica. Será que o C………., SA confiava em absoluto no insucesso dessa acção? Ou será que apostava que, tal como se veio a verificar, a autora, por desatenção, iria deixar caducar o registo provisório da acção, para depois tentar fazer prevalecer o registo da hipoteca constituída a seu favor? Assim sendo, porque a sua actuação não se mostrou conforme ao princípio da boa fé, entendemos que o réu C………., SA não se poderá arrogar a qualidade de terceiro como forma de impedir que a autora, que deixou caducar o registo provisório da acção de execução específica antes efectuado, lhe oponha a realidade substantiva que é o seu direito de propriedade. Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela a autora será julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida, declarando-se inoponível e ineficaz a hipoteca voluntária constituída a favor do réu C………., SA sobre a fracção identificada nos autos e ordenando-se ainda o seu cancelamento. Sintetizando: - uma entidade bancária que aceitou a constituição a seu favor de uma hipoteca sobre um prédio, sabendo que se encontrava pendente, relativamente a esse mesmo prédio, acção de execução específica, entretanto julgada procedente, a qual fora registada provisoriamente antes da hipoteca, mas cujo registo provisório depois caducou, não pode ser havida como terceiro para efeitos de registo predial, uma vez que a sua actuação não se mostra conforme aos ditames da boa fé; - o direito de propriedade da autora prevalece, assim, sobre a hipoteca constituída a favor da entidade bancária, sendo-lhe inoponível tal direito real de garantia. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora B………., com a consequente revogação da sentença recorrida, que será substituída por outra que julga a acção procedente, declarando inoponível e ineficaz a hipoteca voluntária constituída sobre a fracção identificada nos arts. 1 e 3 da petição inicial e ordenando o cancelamento do respectivo registo. Custas pelo apelado. Porto, 7.10.2008 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos _______________________ [1] Neste ponto, esclareceremos, porque tal foi suscitado pelo réu/recorrido nas suas contra-alegações, como questão prévia, que a nossa atenção, em sede de recurso, irá incidir somente sobre as questões que foram levadas às conclusões pela recorrente. [2] Cfr. Ac. STJ de 15.6.2004, p. 04A4684, in www.dgsi.pt. [3] Cfr. Mouteira Guerreiro, “Noções de Direito Registral”, 1993, págs. 63 e 64. [4] Afastou este acórdão uniformizador o conceito amplo de terceiros que vingara no anterior Acórdão uniformizador nº 15/97, de 20.5.97, (publicado no “Diário da República”, I série – A, de 4.7.1997) onde se entendera que “terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado anteriormente” [5] Cfr. Ac. Rel. Évora de 24.5.2007, p. 864/07 – 3, in www.dgsi.pt. [6] Refira-se que já anteriormente, com data de 10.2.2005, tinha sido feita uma primeira inscrição provisória da hipoteca. |