Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040977 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA NATUREZA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200801100736904 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 744 - FLS. 39. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Subjacente ao preceituado no art. 154º, nº3 do CPEREF estava a consideração da plenitude da instância falimentar. II – A acção pauliana tem natureza pessoal, aproveitando apenas ao credor que a tenha instaurado e não aos demais credores do devedor, medindo-se os seus efeitos pelo interesse do credor que a promove. III – A procedência da impugnação pauliana não tem a virtualidade de fazer regressar o bem alienado ou onerado ao património do devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. B……………… e mulher, C………………, instauraram no Tribunal da Comarca de Vila do Conde, onde foi distribuída ao …º Juízo Cível, em 6 de Julho de 2000, execução comum para pagamento de quantia certa, contra D…………… e mulher, E……………, para obterem o pagamento da quantia de 34.408,29 € e juros, no âmbito da qual foi penhorado o prédio urbano, destinado a habitação, sito na …………….., freguesia de ……….., Vila do Conde, constituído por cave, rés-do-chão e andar, com lavandaria e dependência, área coberta de 186 m2 e descoberta de 321 m2, inscrito na matriz predial sob o artº 703º e descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o nº 00212/180491. 2. Junta a certidão de ónus ou encargos inscritos sobre o imóvel penhorado, porque o mesmo se encontrava registado a favor de F……………, na sequência da citação da titular inscrita, que declarou pertencer-lhe, foi proferido despacho, nos termos do artº 119º, nº 4, do Código do Registo Predial, a remeter os interessados para os meios comuns. 3. Instauraram então os aqui exequentes contra os executados e a titular inscrita acção ordinária em que pediam a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os executados e a titular inscrita (filha deles), e, subsidiariamente, o pedido de impugnação pauliana, com restituição do imóvel ao património da executada, acção que correu termos no …º Juízo Cível do Tribunal recorrido sob o nº …../2001, no âmbito da qual, por sentença proferida em 22 de Junho de 2006, transitada em julgado, foi a mesma julgada procedente e, declarando ineficaz a venda do imóvel penhorado efectuada pelos executados à titular inscrita, ordenou a restituição do mesmo ao património da executada, na exacta medida do necessário para satisfação do crédito dos exequentes. 4. Após o trânsito em julgado da sentença referida em 3., tendo-se frustrado o acordo para pagamento da quantia exequenda apresentado na execução entre os exequentes e a titular inscrita e após requerimento dos exequentes a requererem o prosseguimento da execução, com a abertura do concurso de credores, dirigiu a executada E…………… aos autos de execução o requerimento de fls. 70 e seguintes em que, com ele juntando certidão da respectiva sentença, proferida a 20/6/2002, com trânsito em julgado em 30/8/2002, depois de informar que ambos os executados haviam sido declarados falidos no processo nº …../2000 do …º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia e que estava em curso uma acção de impugnação pauliana, apresentada contra eles e a filha F………….., sem, contudo, indicar qual o autor da acção e onde corria termos, requeria, além do mais, que fosse ordenada a suspensão da instância. 5. Foi então proferido o seguinte despacho: “Atento o teor da certidão de fls. 188 e ss. e o que vai disposto no artº 88º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro suspensa a presente execução. Remeta os presentes autos, para apensação, ao processo de insolvência de pessoa individual, nº ……../200, que corre termos no ..º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia”. 6. Discordando do assim decidido, agravaram os exequentes que, nas respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª: Nesta execução foi decretada a sua suspensão e apensação aos autos de falência que correm termos sob o nº …../2000, no …º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, nos termos do artº 88º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2ª: No caso dos autos aplica-se o artº 154º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, nos termos do qual, para haver apensação, são necessários os seguintes requisitos: - Que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida; - Que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial; - Que haja conveniência para a liquidação. 3ª: Não se verifica qualquer destes requisitos. 4ª: Por isso, este processo de execução não pode ser apensado ao processo de falência, por o prédio em causa não fazer parte da massa falida, não ter havido requerimento nesse sentido, não haver qualquer conveniência para a liquidação da falência. 5ª: E também porque a decisão transitada apenas tem efeito relativamente aos exequentes, aqui agravantes. 6ª: Por fim, atendendo ao acordo efectuado pela obrigada à devolução e junto aos autos, se - por mera hipótese - se entendesse suspender a execução relativamente aos executados, 7ª: Sempre nestes autos devia ser dada oportunidade de fazer prosseguir a execução contra esta F……………, por ter assumido o pagamento da dívida a par dos dois executados iniciais, seus pais. Termos em que requerem a Vª Exª que, dando-se provimento ao presente recurso e, como consequência, revogando o despacho recorrido, se fará, como sempre Justiça. 7. Não tendo sido oferecidas contra alegações, foi proferido despacho que, reparando parcialmente o agravo, entendendo ser aplicável o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência e dando sem efeito a ordenada apensação da execução ao processo de falência, o sustentou no que se refere à suspensão da execução. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os factos a considerar para a decisão do agravo são os que constam do presente relatório, que aqui se dão por reproduzidos. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, reparado que foi parcialmente o agravo, a única questão a decidir é a de saber se, tendo os executados sido declarados falidos, mas tendo os ora exequentes instaurado acção de impugnação pauliana relativamente a um imóvel que havia sido alienado pelos executados, que foi julgada procedente, deve manter-se a suspensão da execução. Apreciemos então, sendo certo que, apesar do seu laconismo, ao remeter para o disposto no artº 88º, nº 1 do CIRE, posteriormente reparado quanto à aplicabilidade ao caso do CPEREF - artº 154º, nº 3 - o despacho recorrido fundamentou a suspensão da execução no facto de os executados terem sido declarados falidos. Estipula o artº 88º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, que “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”. Como referem Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, I Vol., pág. 363, antecedente legislativo deste preceito só pode considerar-se, e mesmo assim apenas quanto à 2ª parte do nº 1 do citado artº 88º, o nº 3 do artº 154º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril, alterado pelo DL nº 315/98, de 20 de Outubro, diploma aplicável à situação dos autos já que o processo de falência foi instaurado no ano de 2000, que estabelecia que “A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”. Acrescentam os mesmos autores que, quanto à primeira parte do nº 1 do artº 88º, o artº 29º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência previa um regime similar mas em sede de processo de recuperação. Daqui resulta, desde logo, que, em sede de processo de falência, o aplicável Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência não previa a figura da suspensão das diligências executivas, não obstante prever - nº 3 do artº 154º - que a declaração de falência obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido, o que, todavia, constituía fundamento de extinção da instância executiva, por impossibilidade superveniente da lide. Mas, ainda que se entenda que o nº 3 do citado artº 154º é susceptível de fundamentar a suspensão da instância executiva, não é de manter o despacho recorrido. Subjacente a esse preceito legal está a plenitude da instância falimentar. A falência apresenta-se como uma liquidação do património do devedor, total e colectiva; constitui uma liquidação universal do património do falido (v. A. dos Reis, em Processos Especiais, II, Reimpressão, pág. 312). Dela aproveitam todos os credores e a ela está sujeito todo o património do devedor insolvente. No caso em apreço, o único bem penhorado é um imóvel que havia pertencido aos executados/falidos, que foi objecto de contrato de compra e venda outorgado entre eles e uma sua filha, a favor da qual o mesmo se encontra inscrito, e que, por isso, deixou de pertencer ao património daqueles. E a acção de impugnação pauliana instaurada pelos exequentes contra os executados e a adquirente do imóvel, e que declarou ineficaz a venda do imóvel penhorado efectuada pelos executados à titular inscrita, ordenando a restituição do mesmo ao património da executada, na exacta medida do necessário para satisfação do crédito dos exequentes não tem a virtualidade de fazer regressar o imóvel ao património dos executados. Na verdade, prescreve o artigo 616º, nº 1, do Código Civil que: “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os acto de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”. Na acção de impugnação pauliana não se pretende a anulação do acto de diminuição da garantia, mas apenas a declaração de ineficácia desse acto em relação ao credor (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, nº 3/2001, de 23/01/2001, no DR. I A, de 09/02/2001). O acto, oneroso ou gratuito, é, em princípio, válido e eficaz, produzindo os seus normais efeitos, apenas não sendo eficaz em relação ao credor que recorreu à acção pauliana (v. P.Lima/A. Varela, CCivil Anotado, I, pág. 602). A procedência da acção determina apenas a ineficácia do acto em relação ao credor e não a sua nulidade. Com a acção pauliana visa-se determinar a ineficácia do acto de disposição do bem em relação ao credor/autor, o qual, na procedência da acção, pode praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e executar a coisa no património do obrigação à restituição (do terceiro adquirente). A acção pauliana tem natureza pessoal (v. Acs. STJ, de 28.3.1996 e 24.10.2002, na CJ/STJ, Tomo III, pág. 118, e Tomo I, pág. 159). Aproveita apenas ao credor que a tenha instaurado e não aos demais credores do devedor; os seus efeitos medem-se pelo interesse do credor que a promove. Por um lado, atribui ao credor o direito à restituição dos bens (apenas) na medida do seu interesse (sem que os bens tenham de retornar ao património do devedor), por outro, apenas aproveita ao credor que a ela recorre, que não sofre a concorrência dos demais credores do devedor (art. 616º, nº 4, do CC). Reparado o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante, mantém-se a validade da restante parte do acto não atingida pela impugnação pauliana, produzindo todos os seus efeitos entre as partes, devedor e terceiro adquirente (v. Antunes Varela Das Obrigações em Geral, II, 5ª Ed., 456/457). A acção em causa é uma impugnação pauliana individual, apenas no interesse do credor que a ela recorre. Não se trata de impugnação pauliana colectiva, nem os agravantes actuam no interesse da massa falida, cuja legitimidade cabe ao respectivo liquidatário. Portanto, o prédio alienado não é bem da massa falida, mas de terceiro a quem os recorridos o alienaram, não tendo aos agravantes que sofrer a concorrência de terceiros na satisfação do seu crédito. Portanto, procede o agravo, não podendo, no caso em apreço, a execução ser suspensa com fundamento na declaração de falência dos executados. III – DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que determine o prosseguimento da execução no ritualismo adequado e legal, se outro fundamento a isso não obstar. * Custas pelos agravados.* Porto, 10 de Janeiro de 2008 António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo |