Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515406
Nº Convencional: JTRP00038991
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: MÁ FÉ
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP200603200515406
Data do Acordão: 03/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A condenação como litigante de má-fé, sem se ter dado conhecimento prévio à parte e ao seu mandatário, do propósito de tal condenação, configura uma decisão surpresa, proibida pelo art. 3º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B......, patrocinado pela Sr.ª Procuradora da República, instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C....., S.A. pedindo, para além do mais que para o recurso irreleva, que se condene a R. a pagar ao A. diversas quantias com fundamento em que o contrato que ligava as partes era de trabalho e que foi ilicitamente despedido.
A R. contestou, por excepção, alegando que o contrato dos autos é de prestação de serviços, pelo que conclui pela improcedência da acção.
Proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido com fundamento em que o contrato que ligou as partes era de prestação de serviços e, em despacho subsequente, foi o A. condenado como litigante de má fé, na multa de 20 UC’s = € 1.780,00.
Inconformado com o decidido na parte em que foi condenado como litigante de má fé, veio o A. interpôr o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue tal decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1. A decisão sub judice foi proferida sem observância do princípio do contraditório, na medida em que ao A. não foi dada oportunidade de se pronunciar sobre a matéria da má fé, o que constitui violação do disposto nos Art.ºs 3.º, 456.º e 459.º, todos do Cód. Proc. Civil.
2. Mas a referida condenação não se justifica porque o contrato existente entre as partes era de trabalho, conforme os factos-índice apontados, sendo certo que o contrato de prestação de serviços junto apenas foi assinado pelo A., pelo que não pode ser tido como um contrato.

O recurso foi recebido na 1.ª instãncia como de apelação e tempestivo, em conformidade com o decidido na reclamação adrede apresentada.
Recebido o recurso nesta Relação, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.

São os seguintes os factos a atender:

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.

O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir:
I - Saber se foi violado o princípio do contraditório na decisão acerca da má fé.
II - Saber se tal decisão deve ser revogada por falta fundamento.

A 1.ª questão.
Consiste ela em saber se foi violado o princípio do contraditório na decisão acerca da má fé.
Vejamos.
Não existe hoje qualquer dúvida de que a condenação como litigante de má fé, mesmo ex officio, impõe a prévia audição da parte eventualmente a condenar, em obediência ao princípio do contraditório, como dispõe o Art.º 3.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil.
Tanto assim que já foi declarada a inconstitucionalidade do Art.º 456.º do Cód. Proc. Civil, quando aplicado no sentido de que a condenação como litigante de má fé não exige a observância do princípio do contraditório [Cfr. o Acórdão n.º 440/94, do Tribunal Constitucional, in DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, de 1994-09-01.], tendo-se decidido, inclusivamente, interpretar a norma extraída do artigo 456.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, em termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má fé, depois de previamente ser ouvida, a fim de se poder defender da imputação de má fé [Cfr. o Acórdão n.º 289/2002, do Tribunal Constitucional de 2002-07-03, in DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 262, de 2002-11-13].
Tal entendimento tem sido seguido por vários arestos do Tribunal Constitucional, como o último acórdão citado o documenta.
De igual modo, o Supremo Tribunal de Justiça tem seguido semelhante orientação, na ideia de que a parte não pode ser confrontada no processo com decisões surpresa. Vejamos o seguinte passo do Acódão daquele Alto Tribunal, proferido no Processo:01A4351, Nº Convencional:JSTJ00042694, de 28-02-2002, in www.dgsi.pt/jstj que, com a devida vénia, se transcreve:
“Nos termos do n.º 3 do artigo 3 do Código de Processo Civil:
‘"O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem"’.
Com este preceito legal o legislador prescreveu "... a proibição da prolação de decisões surpresas ...", como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.
A condenação de uma das partes como litigante de má-fé, com implicação da sua advogada na mesma, embora seja de conhecimento oficioso, é uma questão de direito importante para a parte e sua advogada.
Tanto assim é, que nos termos do n.º 3 do artigo 456º do Código de Processo Civil:
"Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido o recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé."
No caso dos autos, o Sr. Desembargador relator, como já se disse, não deu conhecimento ao autor e à advogada deste, do propósito de o primeiro vir a ser condenado como litigante de má-fé e da segunda vir a ser responsabilizada em tal condenação.
O autor e a sua advogada não tiveram, pois, qualquer hipótese de se pronunciarem sobre tais questões, antes da prolação do acórdão.
Sendo assim, a condenação do autor como litigante de má-fé e a responsabilização da sua advogada em tal condenação, no acórdão recorrido, são decisões surpresa e, por isso, ilícitas, nos termos do n.º 3 do artigo 3 do Código de Processo Civil.

Ora, não se tendo cumprido, in casu, o princípio do contraditório, a decisão respectiva é nula por omissão de acto que a lei prescreve, pelo que se impõe a sua prévia observância, com vista à decisão da questão da eventual má fé do ora recorrente.
Daí que deva improceder a 1.ª conclusão do recurso.

Face ao assim decidido, fica prejudicado o conhecimento da 2.ª questão, acima enunciada.

Decisão.

Termos em que se acorda em conceder provimento parcial ao recurso, anulando-se a decisão relativa à má fé, para que seja ordenado o cumprimento do disposto no Art.º 3.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil e, estabelecido o contraditório, decidir de novo a questão.
Sem custas.

Porto, 20 de Março de 2006
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro