Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521149
Nº Convencional: JTRP00020170
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: INVENTÁRIO
INTERESSADO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
ADIAMENTO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199701099521149
Data do Acordão: 01/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1352 N5 ART1353 N1.
Sumário: I - Em inventário facultativo, notificado o ex-cônjuge e o seu mandatário para a realização de conferência seguida, se necessário, de licitações, e tendo aqueles faltado sendo a diligência adiada por razões de agenda do juiz, não é obrigatória a notificação para a nova diligência.
II - Mas tendo sido notificados e constando da respectiva nota apenas a conferência, tendo voltado a faltar e sendo realizada a licitação, não há qualquer nulidade pelo facto de não se ter referido na nota de notificação também a licitação, pois, além da desnecessidade do acto, era de crer que a diligência teria o mesmo conteúdo da anterior.
Reclamações: