Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0712787
Nº Convencional: JTRP00040449
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
PRAZO
Nº do Documento: RP200706270712787
Data do Acordão: 06/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC EM MATÉRIA CONTRAORDENACIONAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 492 - FLS 117.
Área Temática: .
Sumário: Não se aplicam ao recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa as normas dos arts. 145º, nº 5, do CPC95 e 107º, nº 5, do CPP98.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
1. Em 6/3/2007 (cf. fls. 103) foi proferida decisão judicial que rejeitou, por extemporâneo, o recurso de impugnação judicial interposto (via fax), em 4/12/2006, por B………., Ldª (fls. 75 a 78) da decisão da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, proferida em 17/8/2006, nos autos nº …./07.5TBSTS do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso.

2. É o seguinte o teor dessa decisão judicial:
“Inconformado com a decisão da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que o condenou na coima de €2.500 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 6.º, nº1, e 20.º, nº1, do DL nº 239/97, de 9 de Setembro, veio a arguida B………., Lda, interpor recurso de impugnação judicial, pela forma constante de fls. 75 e segs..
O nº3 do artigo 59.º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, refere que o recurso de impugnação judicial é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido.
Ora, conforme resulta de fls. 63, a arguida foi notificada da decisão recorrida a 31/10/06, apenas tendo interposto recurso, via fax, a 04/12/06.
Assim, constata-se que o recurso foi interposto, contado o prazo de interposição nos termos do art. 60.º do citado diploma, no 3º dia útil após o decurso daquele.
Face ao exposto, e porque não é aqui aplicável o disposto no art. 145.º, nºs 5 e 6, do C.P.C., pois que o recurso de impugnação se integra na fase administrativa do processo de contra-ordenação, não sendo acto judicial (veja-se, neste sentido e entre outros, o Ac.TT de 2ª Inst., de 12/11/96, BMJ, 461, 549, o Ac. RP de 07/01/98, BMJ, 473, 565, o Ac. RP de 29/11/2000, Proc. n.º 10781, www.trp.pt, e, considerando não ser inconstitucional o entendimento por nós sufragado, o Ac. TC de 04 de Maio de 2006, DR, II série, de 07/06/06), terá de concluir-se ser o recurso interposto pela arguida extemporâneo.
Face ao exposto, rejeito, por extemporaneidade, o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida B……….., L.da.
Custas pela recorrente, fixando-se em 2 UCs a taxa de justiça – cfr. art. 93.º, nº3, do Dec. Lei n.º433/82, e art. 87.º, nº1, al. c), do CCJ.
Notifique.
Oportunamente, comunique à entidade administrativa – cfr. art. 70.º, nº4, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro.”
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3. Inconformado com essa decisão judicial, a mesma sociedade B………., Ldª dela interpôs recurso (fls. 108 a 115), formulando as seguintes conclusões:
“1ª Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Meritíssimo Juiz a quo que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso de impugnação judicial interposto pela aqui recorrente da decisão da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que a condenou na coima de € 2.500,00 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 6° n° 1 e 20° n° 1 do D.L. n° 239/97 de 9 de Setembro.
2ª A recorrente foi notificada da decisão recorrida a 31 de Outubro de 2006, tendo interposto recurso da mesma em 04 de Dezembro de 2006, ou seja, no terceiro dia útil após o decurso do prazo de interposição (20 dias úteis).
3ª No entender da recorrente, o recurso foi interposto tempestivamente, sob condição de pagamento da multa prescrita no art. 145 n° 5 do Código de Processo Civil para o que deveria ter sido notificada pelo tribunal a quo.
4ª Porem, não o foi, por o signatário da douta decisão ora posta em crise perfilhar o entendimento de que in casu não é aplicável o disposto no artigo 145° n° 5 e 6 do C.P.C., por o recurso de impugnação se integrar na fase administrativa do processo de contra-ordenação, não sendo acto judicial, estribando-se, nomeadamente, no acórdão do Tribunal Constitucional de 04 de Maio de 2006, in D.R., II Série, de 07/06/2006. Ora, é com tal entendimento que, salvo o muito devido respeito, a recorrente não pode conformar-se. E por uma questão de justiça.
5ª Sem prejuízo de a maioria da jurisprudência sufragar a posição do Digníssimo Juiz a quo, cumpre relevar a sua manifesta desconformidade com a Lei Fundamental da República Portuguesa.
6ª Salvo melhor, não são as normas do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas que enfermam de inconstitucionalidade, corno bem se escreve no citado acórdão do T.C.; cumpre tão só aferir em que medida viola a Constituição a não aplicação do mecanismo processual previsto n° 5 do artigo 145° do C.P.C. ao prazo para interpor recurso de impugnação da contra-ordenação.
7ª Posta a questão nestes termos, é patente a violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da C.R.P., e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20° e 268° n° 4 da Constituição.
8ª A aplicação do disposto nos artigos 145° n° 5 do C.P.C. e 107° n° 5 do C.P.P. ao prazo previsto no artigo 59° do RGCO não ofende a unidade do sistema jurídico, antes a reforça, pois deixará, desta forma, de haver excepções ao regime geral, normal, sendo que, não se vislumbra uma só razão válida justificativa da recusa de tal extensão interpretativa.
9ª E o espírito que presidiu ao Assento n° 1/01 de 8 de Março de 2001 – que decidiu ser aplicável ao processo contraordenacional o disposto no art. 150° n° 1 do C.P.C., por força do art. 41° n° 1 do RGCO, o que permite a remessa do recurso para a autoridade administrativa, por correio sob registo, valendo como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal – é, tem de ser, o mesmo que, mais cedo ou mais tarde, imbuirá os espíritos e corações dos nossos magistrados.
10ª O recurso da decisão administrativa é um acto judicial. Não se trata de uma reclamação graciosa ou de um recurso hierárquico, mas de um acto sindicável por uma entidade judicial, de um acto intrinsecamente judicial (até na sua denominação), sem esquecer que até o artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos manda aplicar supletivamente o disposto na lei de processo civil.
11ª Por unanimidade, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 11/03/98, prolatado no processo com o n° convencional JTRL 00018098 in www.dgsi.pt) que “apresentada impugnação judicial de decisão administrativa no 3° dia útil após o termo do prazo para o efeito, a secretaria, independentemente de despacho, deve proceder à notificação do interessado para pagamento da multa prevista no n° 6 do art. 145° do C.P.C., aplicável por força do disposto nos art. 41° n° 1 do D.L. n° 433/82 de 27/10 e art. 107° n° 5 do C.P.P.”. É esta que se nos afigura a interpretação justa da questão suscitada nos autos. E que, certamente, motivará a revogação da douta decisão de que se recorre.
12ª A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, as disposições conjugadas dos artigos 41 do RGCO, art. 145 n° 5 e 6 C.P.C. e art. 107° n° 5 C.P.P e os artigos 13° e 20 e 268° n° 4 da Constituição da República Portuguesa, pelo que, substituindo-se a mesma por outra que ordene o prosseguimento dos autos, será feita Justiça.”
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4. Na resposta ao recurso (fls. 127), o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão recorrida, por entender que “o disposto no art. 145 do CPC foi pensado para a prática de actos em processos em fase judicial, isto é, quando já existe um processo formal pendente num tribunal”, o que não é o caso dos autos.
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5. Nesta Relação, no seu parecer, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta (fls. 183) pugnou também pelo não provimento do recurso, acompanhando a resposta do Ministério Público na 1ª instância e, acrescentando, “que a vingar o entendimento do recorrente, não se entendia a razão por que a contagem dos vinte dias de impugnação judicial se faz por dias úteis, já que a contagem dos prazos judiciais é sempre feita em dias seguidos”.
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Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP).
Assim, incumbe a este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre se o recurso da decisão administrativa é um acto judicial e se ao prazo de recurso de impugnação judicial é de aplicar o disposto nos arts. 145 nº 5 do CPC e 107 nº 5 do CPP.
Passemos então a apreciar a questão colocada.
Compulsados os autos, não há dúvidas que a sociedade B………., Ldª apenas em 4/12/2006, apresentou, via fax, o recurso da decisão da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, proferida em 17/8/2006 - que a condenou na coima de € 2.500,00 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 6.º, nº1, e 20.º, nº1, do DL nº 239/97, de 9 de Setembro - decisão essa que lhe foi notificada em 31/10/2006 (cf. fls. 63 a 78).
Portanto, como bem se diz na decisão em crise – o que, de resto, é aceite pela recorrente – o recurso foi interposto no 3º dia útil após o decurso do prazo para impugnação da decisão da referida autoridade administrativa, prazo esse contado nos termos estabelecidos no art. 60 do DL nº 433/82 de 27/10 na redacção do DL nº 244/95 de 14/9[1].
Sustenta a recorrente que deveria ter sido notificada pelo tribunal a quo para pagar a multa prescrita no art. 145 nº 5 do CPC.
Para tanto, invoca que esse dispositivo, tal como a norma prevista no art. 107 nº 5 do CPP, são aplicáveis no caso em análise, por o recurso da decisão administrativa ser um acto judicial.
Porém, não lhe assiste razão, de acordo, aliás, com o entendimento, quase unânime, que vem sendo seguido pela jurisprudência[2].
Mesmo antes da norma contida no art. 59 do RGCOC (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas) ter sofrido a alteração introduzida pelo DL nº 244/95 de 14/9, já o STJ se pronunciara sobre a natureza do acto de impugnação da decisão administrativa.
Com efeito, no Assento nº 2/94[3], após adiantar (acompanhando Vaz Serra) que “o prazo judicial pressupõe que a acção já está em juízo” e que “o recurso a que alude o art. 59 nº 1 e 3 do DL nº 433/82 não é apresentado em juízo mas perante a autoridade administrativa”, concluiu que “fazendo o recurso de impugnação parte da fase administrativa do processo, e não da fase judicial, não pode esse acto – de interposição – ser considerado acto praticado em juízo e, consequentemente, não pode também o respectivo prazo ser considerado «prazo judicial» (…)”.
Os argumentos utilizados nessa decisão do STJ mantêm plena actualidade não obstante o citado art. 59 nº 3 do RGCOC ter sofrido nova redacção com o cit. DL nº 244/95.
A isso acresce que, a norma contida no art. 60 do RGCOC ao estabelecer uma forma especial de contagem do prazo de “actos que se praticam perante uma autoridade administrativa” (no âmbito da fase administrativa do processo contra-ordenacional) não viola o princípio da igualdade (art. 13 da CRP), pois “este princípio não proíbe as distinções, mas apenas aquelas que se afigurem destituídas de um fundamento racional”[4].
E, o mesmo se diga em relação às normas previstas nos arts. 145 nº 5 do CPC e 107 nº 5 do CPP, que estabelecem regimes especiais para prazos judiciais.
“Nenhum preceito constitucional impõe que os prazos judiciais e os prazos não judiciais tenham de ter idêntico regime, no que se refere à respectiva duração, contagem e carácter mais ou menos peremptório”[5].
Ou seja, não há qualquer violação do princípio da igualdade, por não ser aplicável ao prazo para interposição do recurso de impugnação de contra-ordenação, o disposto nos citados arts. 145 nº 5 do CPC e 107 nº 5 do CPP.
Também, ao contrário do que alega o recorrente, não há qualquer quebra da “unidade do sistema jurídico”, nem do princípio da legalidade, nem do acesso ao direito pois “o quadro em que se desenvolve a actividade instrutória do processo tendente à aplicação de uma coima, embora revestindo e assumindo características que colimam com os procedimentos processuais penais, não se confunde com eles, pelo menos na sua organicidade, nem atinge foros de dignidade sistémica que permita equiparar a natureza dos actos administrativos que neste tipo de procedimento hajam de ser praticados. A diferença de densificação preceptiva decorre da natureza dos ilícitos concursantes e desprende-se do alcance ético-social que se visa com cada um dos ordenamentos.”[6]
Quanto ao invocado Acórdão do STJ nº 1/2001[7], esqueceu o recorrente que, como no texto de tal decisão se afirma, a questão que ali se colocava “nada tem a ver com a forma e prazo da impugnação judicial (artigo 59 do Regime Geral das Contra-Ordenações), nem com a contagem do prazo para impugnação (art. 60), mas, singelamente, com a equiparação (ou não), à apresentação material do recurso à autoridade administrativa, da sua remessa pelo correio registado (apresentação postal), como se os serviços postais funcionassem – tal-qual no processo civil – como postos de recepção dos «articulados, requerimentos, respostas e peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo”.
Aliás, refere-se mesmo nesse Acórdão do STJ nº 1/2001 (citado pela recorrente) que “a «entrada do processo no foro do juiz» (ou seja, o início da fase judicial do processo contra-ordenacional) opera-se, pois, não com a impugnação judicial – ante a autoridade administrativa – da acusação provisória (artigo 59 nº 3), mas, apenas, com a ulterior apresentação ao juiz, pelo Ministério Público, da acusação definitiva (artigo 62 nº 1)”.
Acresce que o próprio art. 41 nº 1 do RGCOC[8], ao estabelecer “Sempre que o contrário não resulte deste diploma…”, ressalva precisamente a norma especial contida no artigo 60 do mesmo regime (relativa à especial forma de “contagem do prazo de impugnação”).
Daí que, por essa via, sempre era inaplicável o disposto nos mencionados arts. 145 nº 5 do CPC e 107 nº 5 do CPP, ao caso em análise.
Igualmente não é violado o disposto no art. 20 e 268 nº 4 da CRP pelo facto de não serem aplicáveis no caso dos autos as normas contidas nos arts. 145 nº 5 do CPC e 107 nº 5 do CPP, uma vez que a referida interpretação normativa não restringe de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e o direito ao recurso[9].
Além disso, não se vê que a solução adoptada pudesse “configurar-se como imprevisível, em termos de poder afectar a confiança legítima dos cidadãos”[10], razão pela qual também não há quaisquer expectativas a proteger.
Assim, sem necessidade de mais dilatadas considerações, conclui-se pela improcedência do recurso.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pela arguida B………., Ldª, confirmando-se a decisão recorrida.
Condena-se a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)
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Porto, 27 de Junho de 2007
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha

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[1] O DL nº 433/82 de 27/10 (sobre o ilícito de mera ordenação social) já foi alterado pelo DL nº 356/89 de 17/10, pelo DL nº 244/95 de 14/9, pelo DL nº 323/2001 de 17/12 e pela Lei nº 109/2001 de 24/12.
[2] Cf., entre outros, Acs. do TRP de 7/1/98, proferido no processo nº 9711055 (relatado por Manuel Braz), do TRE de 13/6/2006, proferido no processo nº 802/06-1 (relatado por Alberto Borges), do TRC de 7/6/2006, proferido no processo nº 1635/06 (relatado por Gabriel Catarino), do TRL de 18/4/2002, proferido no processo nº 0020399 (relatado por Cid Geraldo) e de 17/1/2007, proferido no processo nº 9334/2006-3 (relatado por Rui Gonçalves), todos consultados no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais.
[3] Cf. Assento nº 2/94, DR I-A de 7/5/1994, que fixou a seguinte jurisprudência: “Não tem natureza judicial o prazo mencionado no nº 3 do art. 59 do DL nº 433/82 de 27/10, com a alteração introduzida pelo DL nº 356/89 de 17/10.”
[4] Assim, Ac. do TC nº 293/2006, DR II de 7/6/2006. No mesmo sentido, Ac. TC nº 395/2002 (consultado no site www.tribunalconstitucional.pt) e nº 473/2001, DR II de 28/11/2001.
[5] Assim, cit. Ac. do TC nº 236/2006.
[6] Assim, citado Ac. do TRC de 7/6/2006.
[7] O Ac. do STJ nº 1/2001, DR I-A de 20/4/2001, fixou a seguinte jurisprudência: “Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data de apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima – artigos 41 nº 1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, 4º do CPP e 150 nº 1 do CPC e Assento do STJ nº 2/2000 de 7 de Fevereiro”.
[8] Dispõe o nº 1 do art. 41 (direito subsidiário) do RGCOC: “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.”
[9] Como se salienta no citado Ac. do TC nº 293/2006, “não postulando a Constituição a necessidade de concessão de qualquer prorrogação de prazos para a apresentação de recursos e tendo o recorrente 20 dias para apresentar o seu recurso perante a autoridade administrativa – acto praticado na fase administrativa do processo e com um prazo, aliás, mais amplo do que lhe é concedido para recorrer quer em processo civil quer em processo penal -, não se vê como, para utilizar as palavras do já citado Acórdão nº 473/2001, transponíveis para este caso, «é que a interpretação normativa adoptada na decisão recorrida (…) pode restringir desproporcionadamente o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente garantido”.
[10] Assim, citado Ac. do TC nº 473/2001.