Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037944 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200504190521772 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE.. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nas negociações preliminares à celebração de um contrato devem as partes respeitar os valores fundamentais da ordem jurídica, pautando as suas condutas pelos ditames da boa fé, aqui se incluindo deveres como os de diligência, lealdade, honestidade e esclarecimento, em vista da protecção da confiança e das expectativas de cada uma das partes na formação e conclusão do negócio. II - São ressarcíveis os danos patrimoniais e morais sofridos com a violação desses deveres. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., casado, residente na Rua....., ....., ....., intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra BANCO E....., SA, com sede na Rua....., em.....; e C..... e mulher D....., residentes na Rua....., ....., ....., pedindo que sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia de 100.197,50 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, e ainda na quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a determinadas despesas efectuadas. Fundamenta, sinteticamente, esta sua pretensão na actuação dos réus, que tem como ilícita, em todo um processo de aquisição com mútuo de uma fracção habitacional pertencente aos 2ºs réus, tendo ambos os réus inviabilizado a celebração da escritura de compra e venda. Com base em todos os prejuízos que esta actuação lhe ocasionou encontra o montante indemnizatório peticionado. Contestou apenas o banco réu para, no essencial, alegar que aceitara financiar a aquisição da habitação que os 2ºs réus prometeram vender ao autor, tendo todavia sido alheio à não outorga da escritura inicialmente marcada. Posteriormente, tendo-se alterado os pressupostos em que aceitara conceder esse crédito, reviu a posição inicial e entendeu não o conceder. Termina pedindo a improcedência da acção. Replicou o autor para impugnar a versão apresentada pelo réu e manter, no mais, a posição inicialmente assumida. Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido. Inconformado com o assim decidido, recorreu o autor defendendo que o banco réu é responsável pela não concretização da aquisição da habitação prometida vender pelos 2ºs réus. E a assim se não entender, haverá que anular o julgamento dadas as contradições e ambiguidades de que enferma a matéria de facto. Contra-alegou o banco réu defendendo a improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1- O recorrente marcou a escritura de compra e venda onde o 1° recorrido, Banco E....., SA, deveria estar presente para satisfazer o financiamento acordado com aquele; 2- E avisou o banco recorrido para estar presente no dia, hora e local designados (11/1/2002, pelas 9.30 horas, no Cartório Notarial de.....); nesse dia, estiveram presentes todas as pessoas cuja presença se impunha, com excepção do 1° recorrido Banco E....., SA; 3- O A. interrogou o Banco recorrido para saber das razões da sua ausência, (doc. 13 a 16 da p.i.) tendo o mesmo respondido pela carta (doc. 17) e informando que, após “analise detalhada tal facto não foi possível por culpa imputável ao vendedor, situação que se manteve até ao dia 14 de Abril de 2002, data da caducidade dos registos”; 4- Nessa data, o banco recorrido nada comunica ao recorrente de que perdeu a confiança neste; como o não fez posteriormente, continuando o A. recorrente a diligenciar até ao termo do prazo em que era possível obter financiamento em regime bonificado e a ser recebido e a dialogar com o BANCO E....., SA- ora 1° recorrido, tendo em vista a realização da escritura e o respectivo financiamento; 5- Nunca o recorrido Banco E....., SA comunicou verbalmente ou por escrito ao A. que tinha perdido a confiança neste por causa de eventuais situações de mora; 6- O Banco E....., SA, ora recorrido, somente invocou essa situação quando se viu confrontado com a propositura da presente acção; o A., somente no âmbito do presente processo, é que conheceu a versão do banco de que este tinha perdido a confiança nele; 7- Todo o comportamento do Banco, através dos seus funcionários na Agencia de..... induziu e fez confiar o A. de que o financiamento era possível; 8- O banco recorrido actuou com manifesta violação dos deveres que lhe incumbiam no âmbito da contratação – proposta de empréstimo ao A., nunca lhe tendo comunicado qualquer intenção de rever os pressupostos da atribuição do financiamento; 9- A carta (doe. 17 da p.i.) é prova cabal do atrás referido, bem, como o posterior comportamento dos funcionários do Banco recorrido; 10- Face a tal documento e à actuação do Banco, antes e depois da segunda marcação da escritura, impõe uma interpretação dos factos dos quesitos 5, 6 e 7 da B.I. diferente da que lhe foi dada na decisão da matéria de facto e na Sentença final; Com efeito, 11- Não havia, nem houve, nessa altura, qualquer culpa do vendedor (a sua situação estava regularizada; os registos estavam prontos e conformes; ele esteve presente na escritura); a culpa foi apenas e tão somente do Banco recorrido que, sem qualquer justificação, não compareceu na mesma, inviabilizando a sua celebração; 12- 0 Banco recorrido tinha toda a documentação em seu poder; engavetou-a e deixou caducar os registos em 14/4/2002, conforme confessa na carta de 15/7/2002 (doc. 17 da p.i.); 13- E continuou a abusar da boa fé do A., continuando a solicitar papéis e diligências diversas ao A. através dos seus funcionários, como se acha provado (n° 18 da Sentença recorrida); 14- Mas nunca por escrito ou pessoalmente comunicou ao A. que tinha perdido a confiança nele por causa do que quer que seja e muito menos por causa de eventuais situações de mora; 15- O A. só teve conhecimento das situações de mora no âmbito deste processo; uma anterior à marcação da escritura (11/1/2002) e outras posteriores; todavia são decorrentes do uso de cartão de credito que, embora pendentes na altura estavam regularizadas junto da credora conforme resulta provado pela junção dos extractos e saldos; 16- E se o BANCO E....., SA tinha perdido a confiança porque razão não comunicou isso ao A. a tempo de este poder obter financiamento noutro banco? Porque razão deixou escoar o prazo para o financiamento em regime bonificado prejudicando-o gravemente? 17- Ao contrário da conclusão da Sentença recorrida e da decisão nela contida, o banco recorrido não reviu a sua posição quanto à concessão do financiamento e não decidiu na altura não conceder o mesmo, por isso, deveria comparecer à escritura; 18- O Banco E....., SA, 1° recorrido, é responsável pela quebra contratual, pelo abuso que cometeu relativamente ao A. abusando da sua boa fé e causando-lhe danos avultados; 19- A Sentença recorrida não interpretou correctamente os factos e aos mesmos não aplicou correctamente o Direito, devendo ser revogada; 20- Os danos do A. recorrente estão comprovados nos autos: danos patrimoniais (prejuízos e lucros cessantes devidamente provados e quantificados); danos não patrimoniais sofridos; e prejuízos derivados da não obtenção do empréstimo consequente inviabilização da compra do andar pelo A. não quantificados, mas cujo montante, face à prova produzida, é possível relegar para liquidação em eventual execução de Sentença; Sem Prescindir 21- Quando assim se não entenda deve ser anulado o julgamento da matéria de facto, face às contradições e ambiguidades emergentes da análise dos documentos juntos aos autos, nomeadamente os doe. 13 a 16 e 17 (carta do banco recorrido) as respostas aos quesitos 5, 6 e 7 da B.I.; as respostas a estes estão também em oposição ao comportamento do banco recorrido, desde o início das negociações e mormente depois da marcação da escritura (cfr. Alínea R e U da Especificação – n° 18 e 21 da Sentença recorrida). B- Face à posição do recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, as questões a dilucidar reconduzem-se essencialmente a duas: - anulação do julgamento da matéria de facto - se os factos provados alicerçam a procedência da acção III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos, que se têm como assentes: 1. Em 30 de Junho de 2000, o Autor, a sua mulher e os 2.ºs Réus declaram respectivamente, prometer comprar e vender uma fracção autónoma designada pelas letras “AV”, correspondente a uma habitação tipo T2 no 4.º andar esquerdo, do corpo 3 da qual fazem parte arrumos e um lugar de garagem designado pelas letras "CA", do prédio urbano situado no ângulo da Rua....., e Travessa....., na freguesia de....., ....., descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00809 e inscrito na matriz predial sob o art.º 3299, pelo preço de 16.500.000$00;. 2. Acordaram, ainda, Autor e 2ºs Réus a entrega do montante de 2.900.000$00, a título de sinal, sendo que o restante do preço (13.600.000$00) seria pago no momento da outorga da escritura pública de compra e venda, a celebrar no prazo de 120 dias a contar da data da promessa referida em 1); 3. O Autor deu início a um processo de obtenção de financiamento para a aquisição da fracção identificada em 1) junto do lº Réu; 4. O 1.º Réu concedeu ao Autor um empréstimo no montante de 3.100.000$00, para pagamento do montante de 2.900.000$00, convencionado entre as partes como sendo o sinal da promessa de compra e venda;. 5. A par do referido empréstimo o lº Réu aceitou financiar a aquisição da fracção identificada em 1), tendo para o efeito, em 12 de Julho de 2000, enviado ao Autor uma carta intitulada como "Proposta de empréstimo n. ° 001-011010004 (Regime Bonif. Não Jovem - Aquisição", onde refere ter sido aprovada proposta de empréstimo, no montante de 14.400.000$00, pelo prazo de 30 anos; consta ainda da referida carta que "O contrato de empréstimo a que se refere a presente aprovação, deverá ser formalizado até ao dia 30/11/2000 (…). O Banco E....., SA, reserva-se o direito de não efectuar o contrato respeitante a esta proposta, se entre esta data e a realização do contrato se verificarem circunstâncias que afectem os pressupostos da aprovação do crédito acima referido”; 6. O Autor procedeu aos registos provisórios necessários para a celebração da escritura pública de compra e venda, tendo entregue as certidões ao lº Réu, bem como a guia de pagamento da Sisa; 7. O Autor, conforme acordado, marcou a realização da escritura para o dia 12 de Dezembro de 2000; 8. A escritura marcada não se veio a realizar porque os 2ºs Réus tinham prestações em atraso para com o Banco – Banco F..... - que os havia financiado para a aquisição da fracção prometida vender; 9. O Autor por estar interessado na aquisição da fracção, onde já residia, procurou remover os obstáculos que impediam a concretização da venda; 10. O Autor durante o ano de 2001, deslocou-se mais de 30 vezes às instalações do 1.º Réu; 11. Em finais de 2001, os 2ºs Réus informaram o Autor de que situação junto do seu Banco - Banco F..... - estava resolvida e que o representante deste estaria no acto da escritura pública munido do documento comprovativo da quitação e autorização para cancelamento da hipoteca registada a seu favor; 12. O Autor marcou a realização da escritura para o dia 11 de Janeiro de 2002, no -.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, tendo avisado o lº Réu, por carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e local da realização daquela; 13. Informação essa que também comunicou pessoalmente aos funcionários do 1.º Réu; 14. No dia referido em 12) estiveram presentes no -.º Cartório Notarial o Autor, os 2ºs Réus e o representante do Banco destes, tendo faltado o 1.º Réu, sem que tivesse dado qualquer justificação para a sua ausência; 15. O Autor em 6 de Maio de 2002, enviou ao lº Réu uma carta na qual solicitou o esclarecimento acerca da ausência deste na data da escritura; 16. Na sequência da carta referida em 15), o 1.º Réu enviou ao Autor uma carta remetendo-o para os 2ºs Réus; 17. Após a data referida em 12) o Autor diligenciou para que a escritura fosse outorgada até ao termo do período de tempo em que era possível do empréstimo com taxa de juro bonificada; 18. O 1.º Réu por intermédio dos seus funcionários da agência de..... foram solicitando ao Autor outros papéis e diligências, até à véspera do termo do prazo referido em 17); 19. Com a expiração de tal prazo ficou definitivamente afastada a hipótese de o Autor conseguir o empréstimo com taxa de juro bonificada; 20. O Autor desde Agosto de 2000 até Julho de 2002 pagou ao 1º Réu a quantia mensal de 24.121$00 referente ao primeiro empréstimo referido em 4), no montante global de € 2.887,56; 21. Sendo que o remanescente do referido empréstimo devido pelo Autor ao lº Réu ainda não foi por este reclamado; 22. Toda a situação referida causou ao Autor tristeza e mágoa, sendo que desde finais de 2000 viveu angustiado e sobressaltado, andando preocupado; 23. As frequentes deslocações aos Bancos e à Conservatória fizeram o Autor sentir-se humilhado e envergonhado, andando, ainda, irritado e nervoso, o que influencia negativamente o seu relacionamento familiar e profissional; 24. Os 2.°s Réus em 15 de Outubro de 2002, enviaram ao Autor uma carta na qual consideraram "...o contrato incumprido por culpa exclusiva de V. Exas, fazendo nosso o sinal entregue, e notificando-os expressamente para entregar as fracções identificadas no contrato-promessa que ocupam por mero favor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a recepção desta carta, no estado em que as receberam. Mais informamos V. Exas que uma vez que demonstraram nunca ter tido condições para obter o financiamento bancário são devedores de todas as prestações até aqui pagas por nós sobre as fracções que por mero favor ocupam, bem como as vincendas até efectivo e integral pagamento, bem ainda de outras despesas a computar em sede própria e a somar a uma adequada indemnização de acordo com o valor da casa que por diversas vezes já deixamos de vender a quem a podia comprar (…)”; 25. Durante os anos de 2001 e 2002 o Autor faltou pelo menos 20 dias ao trabalho; 26. Os quais foram gastos em deslocações derivadas do relatado em 6), 8), 10) e 17); 27. Posteriormente à data referida em 7), o 1.º Réu reavaliou o dossier bancário do Autor, onde constatou que aquele tinha uma situação de pagamento em atraso junto do Banco de Portugal; 28. Em face do referido em 27) o 1.º Réu decidiu proceder à revisão dos “pressupostos da aprovação do crédito”; 29. Tendo concluído que a confiança entre si e o Autor havia sido quebrada, decidindo não concretizar o empréstimo; 30. O Autor despendeu o montante de € 1.260,96 relativo ao pagamento da sisa e o montante de pelo menos € 1.197,12 relativo aos registos provisórios e certidões; 31. O montante de € 827,98 referente a Seguros de Multirisco Ramo Vida; 32. O montante de € 840,74 correspondente à contribuição autárquica. B- O direito 1. anulação do julgamento da matéria de facto Ainda que esta questão seja colocada a título subsidiário nas conclusões do apelante, há que começar pela sua apreciação já que, a verificar-se a existência dos vícios imputados à decisão sobre a matéria de facto, impunha-se a sua anulação –nº 4 do art. 712º C.Pr.Civil. O suporte do pedido de anulação do julgamento da matéria de facto encontra-o o apelante na contradição entre o teor dos docs. juntos a fls. 13 a 16 e 17 e a resposta que mereceram os pontos controvertidos da base instrutória 5, 6 e 7, assim como na oposição entre estes mesmos factos e o comportamento do banco recorrido ao longo do processo negocial de financiamento. A decisão sobre pontos determinados da matéria de facto será anulada quando nela se descortine alguma deficiência, obscuridade ou contradição –nº 4 do art. 712º C.Pr.Civil. Em rigor o apelante não imputa nenhum destes vícios à decisão sobre a matéria de facto, antes pretende verdadeiramente atacar o apuramento dos factos dados como provados pelo tribunal, concretamente as respostas dadas aos pontos nºs 5, 6 e 7 da base instrutória que, em seu entender, estão em oposição com a prova documental oferecida. Os documentos incorporados na processo a fls. 13 a 16 e 17 reportam-se à troca de correspondência entre o apelante e o banco apelado. Por outro lado, a estes pontos controvertidos foram inquiridas todas as testemunhas arroladas, tanto por apelante como por banco apelado. E, ao motivar a decisão proferida sobre o apuramento destes factos, a Mmª juíza refere que se baseou nos depoimentos das testemunhas G..... (gerente do balcão da agência do 1° Réu) e H..... (que foi subgerente da agência do 1° Réu em 2001/2002), que depuseram de forma livre, isenta e convincente, revelando conhecimento directo sobre os factos em causa e que valorou ainda os documentos juntos a fls. 191, 225 e 261 dos autos. Quer os documentos referidos pelo apelante quer os restantes existentes no processo não têm só por si virtualidade para descredibilizar a prova em que a decisão assentou e imporem uma resposta diferente. E como foi produzida ainda prova testemunhal, cujos depoimentos foram gravados, se o apelante pretendia atacar a decisão sobre a matéria de facto teria de adoptar o procedimento imposto pelos arts. 712º, nº 1, al. a) e 690º, nºs 1 e 2, ambos C.Pr.Civil. Sendo que a não observância destes itens processuais acarreta a rejeição do recurso. Não há razão para alterar as respostas que os aludidos pontos controvertidos da base instrutória mereceram, nem se descortina qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na decisão sobre a matéria de facto. Têm-se, por isso, como definitivamente assente os factos dados como provados. 2. se os factos provados alicerçam a procedência da acção Em sede de alegações o apelante deixa cair a condenação dos 2ºs réus e centra a sua oposição à sentença recorrida na actuação do banco réu, defendendo agora apenas a sua condenação e já não a daqueles réus. Por outro lado, continua o apelante a esgrimir apenas com argumentos factuais e já utilizados em seus articulados, sem que ataque verdadeiramente, em matéria de direito, a sentença recorrida, apesar de, em seu entender, não ter aplicado aos factos correctamente o Direito. O autor e o réu C..... celebraram um contrato-promessa mediante o qual este prometeu vender àquele uma fracção habitacional. Para sinalizar esta compra, o banco réu concedeu ao autor um empréstimo e aceitou ainda financiar a aquisição da fracção. Foi aprovada a proposta de empréstimo. Nessa proposta consignou-se que o contrato de empréstimo devia ser formalizado até 30 de Novembro de 2000 e o banco reservou-se o direito de não efectuar o contrato respeitante a esta proposta, se entre esta data e a realização do contrato se verificarem circunstâncias que afectem os pressupostos da aprovação do crédito acima referido. A escritura inicialmente marcada não se realizou pela simples razão de que o promitente vendedor não tinha regularizado perante o banco que o havia financiado na compra desta fracção as prestações em atraso. Depois desta data, também o banco réu teve conhecimento que o autor tinha uma situação de pagamento em atraso junto do Banco de Portugal e, perante isso, concluiu que a confiança entre si e o autor se tinha quebrado e decidiu não conceder o empréstimo. O autor apresentou ao banco réu uma proposta de concessão de crédito, proposta que mereceu aceitação por parte desta entidade bancária. Dispunham-se as partes a celebrar um contrato de mútuo, ou seja, disponibilizou-se o banco a emprestar ao autor determinada quantia em dinheiro, ficando este com a obrigação de lhe restituir, nas condições acordadas, outro tanto -art. 1142º C.Civil. Mas este mútuo bancário não se chegou a concretizar porquanto a importância mutuada não foi entregue ao mutuário. A função económica do mútuo apenas se realiza quando o dinheiro é entregue ao mutuário para este dele dispor. À perfeição do contrato é indispensável a entrega do dinheiro Todavia, nas negociações preliminares à celebração de um contrato, devem as partes respeitar os valores fundamentais da ordem jurídica, pautando as suas condutas pelos ditames da boa fé, aqui se incluindo deveres como os de diligência, lealdade, honestidade e esclarecimento, em vista da protecção da confiança e das expectativas de cada uma das partes na formação e conclusão do negócio. Esta concretização da responsabilidade pré-negocial assente na culpa in contrahendo está prevista de modo expresso no art. 227, nº 1 C.Civil quando aí se dispõe que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. Rodrigues Bastos [in Notas ao Código Civil, I, em anotação ao art. 227º ] diz que o nosso Código reconhece aqui expressamente uma responsabilidade por culpa na conclusão de um contrato e que a expressão boa-fé usada no nº 1 não se refere a uma condição subjectiva da consciência das partes, mas sim a uma modalidade objectiva do seu comportamento, o que quer dizer que a lei impõe às partes o dever de se comportarem, durante os preliminares do contrato, com recíproca lealdade. A razão subjacente a este instituto radica, nas palavras de Ana Prata [in Notas Sobre Responsabilidade Pré-contratual, pág.25], na tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e capaz de lhe provocar danos, por ele ser autor ou o seu destinatário. No caso vertente, conforme decorre do factualismo enunciado temos que o banco aceitou financiar a aquisição da fracção habitacional pelo autor, aprovando a respectiva proposta de empréstimo. Ainda que este contrato de empréstimo devesse ser formalizado até 30 de Novembro de 2000, o certo é que o não foi. Também é uma realidade que o autor se encontrava em mora perante o Banco de Portugal, situação de que o banco só teve conhecimento após o deferimento da proposta de empréstimo, e que na proposta o banco se reservou o direito de rever a sua posição e não conceder o empréstimo se entretanto ocorressem circunstâncias que afectassem os pressupostos da sua aprovação. Porém, mesmo depois de expirado o prazo para formalização do empréstimo, o banco, através dos funcionários do balcão onde este assunto foi tratado, continuou a fazer diligências para que a escritura do contrato prometido se realizasse, tentando remover juntamente com o autor todos os obstáculos que ainda se colocavam, aí se tendo deslocado o autor mais de trinta vezes na tentativa de desbloqueamento da situação. Neste desbravar de caminho para efectivação da escritura e consequente empréstimo nunca o banco comunicou ao autor a sua intenção de travar o empréstimo prometido e cuja proposta aprovara. Ultrapassados todos os obstáculos, marcou o autor a realização da escritura para o dia 11 de Janeiro de 2002, facto de que deu conhecimento quer à instituição bancária, quer aos funcionários do balcão respectivo. Só que ninguém compareceu em representação do banco. Manifestando-se interessado na aquisição desta fracção habitacional, o autor, mesmo depois da ausência do banco à realização da escritura, continuou a diligenciar pela sua efectivação. Contactou novamente os serviços do banco que lhe pediram novos documentos e a realização de outras diligências. De todo este comportamento do banco decorre claramente a ideia de que, apesar de não ter sido respeitado o prazo inicialmente estipulado para formalização do empréstimo e o banco ter tido entretanto conhecimento da situação de mora em que o autor se encontrava perante o Banco de Portugal, estes factos não se apresentaram como impeditivos da concessão do empréstimo. Continuou o banco, não obstante estes factos, a negociar a concessão desse empréstimo, continuou a alimentar no autor, e de modo plenamente justificada, a esperança de que o empréstimo seria concedido. Basta, aliás, atentar na carta resposta enviada ao autor pelo banco em 15 de Julho de 2002 -fls. 41- para se concluir com toda a evidência que este circunstancialismo não abalou a confiança que o banco pudesse ter no autor, nunca foi encarado como motivo de quebra do procedimento negocial. Nesta data, e é de todo o interesse frisá-lo, ainda o banco incitava o autor a resolver os problemas necessários a fim de podermos efectuar a marcação da escritura. Foi criada no autor a legítima e mais que justificada expectativa de que o banco lhe concederia o empréstimo, nas condições acordadas na proposta aceite, para aquisição da fracção habitacional prometida comprar aos 2ºs réus. Seria o que um normal declaratário, colocado perante as mesmas circunstâncias do autor, pensaria perante o aludido comportamento do banco réu. A lealdade e honestidade enquanto princípios integradores da boa fé que deve presidir aos preliminares do negócio impunham que, na situação concreta, o banco tivesse proporcionado ao autor o financiamento inicialmente aprovado em vista da aquisição da fracção habitacional que o autor prometera comprar. Temos assim que o banco rompeu de forma ilegítima e arbitrária as negociações não tendo o autor contribuído de qualquer modo para essa não concretização negocial. Ao não proceder segundo as regras da boa fé nos preliminares do negócio, o banco constituiu-se na obrigação de indemnizar o autor pelos danos que lhe ocasionou. 3. danos indemnizáveis Consumada a violação do comando contido no art. 227º C.Civil, nasce o dever de indemnizar o lesado, responsabilidade esta fundada na culpa in contrahendo. O interesse a ressarcir é o chamado interesse contratual negativo, pelo que a indemnização abrangerá a reparação de todos os danos que a parte não teria sofrido se não fosse a expectativa na conclusão do negócio frustrado ou a vantagem que teria obtido se não se tivesse gorado aquela expectativa [cfr., neste sentido, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., pág. 271]. Também Menezes Cordeiro [in Direito Bancário, pág. 116] ensina que violada a boa fé in contrahendo, devem ser ressarcidos todos os danos causados, ou seja, tantos os danos emergentes -incluindo todas as despesas perdidas- como os lucros cessantes. Neste entendimento, cabem no conceito de danos ressarcíveis as despesas efectuadas pelo autor com o pagamento da sisa e contribuição autárquica, com os registos provisórios e certidões, bem como as suportadas com o pagamento do prémio de Seguros de Multirisco Ramo Vida, ascendendo o total destes gastos a 4.126,80 € - cfr. nºs 30, 31 e 32 dos factos assentes. Igualmente tem de ser reparado o dano resultante do pagamento da quantia entregue ao promitente vendedor a título de sinal e que, por incumprimento do contrato-promessa, este já fez sua. Só que a importância entregue como sinal -2.900.000$00, correspondente a 14.465,14 €- resultou de um empréstimo concedido ao autor pelo banco réu e o autor desta importância apenas pagou a quantia de 2.887,56 €, não tendo ainda o banco reclamado o remanescente do empréstimo – cfr. nºs 4, 20 e 21 dos factos assentes. È apenas desta última importância que o autor está desembolsado. Cabem também neste enquadramento de danos reparáveis os de natureza não patrimonial sofridos e reclamados pelo autor. Ainda que se esteja no domínio de uma relação pré-contratual e, como tal, não exista qualquer vínculo contratual, o certo é que as partes encetaram negociações em vista da concretização de um determinado contrato. Será, portanto, com a relação contratual que aquelas negociações têm mais afinidade e não com a relação extracontratual. No caso de violação dos deveres daqui decorrentes dever-se-á recorrer para sua resolução às regras próprias da responsabilidade contratual [cfr. Antunes Varela, ob. cit., pág. 271/272]. Apesar de não ser pacífica a questão da ressarcibilidade dos danos de natureza não patrimonial derivados de contrato, entendemos, de acordo com a jurisprudência maioritária do S.T.J. [cfr, por todos, ac. S.T.J., de 98/11/07, in C.J.,VI-3º,124acs. S.T.J.)], que é admissível a indemnização de tais danos em sede de responsabilidade contratual por este dispositivo ser o afloramento de um princípio geral indemnizatório do dano não patrimonial. Sendo este tipo de dano indemnizável em sede de responsabilidade contratual também o será, pelas razões já referidas, no domínio da responsabilidade pré-contratual. Impõe-se todavia averiguar se os danos que se apuraram na situação concreta revestem dignidade passível de tutela jurídica. Segundo o nº 1 do art. 496º só são passíveis de indemnização os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ficou provado que toda esta situação causou ao autor tristeza e mágoa, sendo que desde finais de 2000 viveu angustiado e sobressaltado, andando preocupado –nº 22 dos factos assentes. E que as frequentes deslocações aos Bancos e à Conservatória fizeram o autor sentir-se humilhado e envergonhado, andando ainda irritado e nervoso, o que influencia negativamente o seu relacionamento familiar e profissional – nº 23. Ver-se obrigado a restituir a casa, conforme exigência do promitente vendedor, e sem possibilidade de conseguir já o empréstimo a juro bonificado, é perfeitamente normal que esta situação cause angústia e tristeza ao autor e que o traga preocupado. Também as deslocações constantes às diferentes instituições, mais de 30 só ao banco, acarretam uma normal e compreensível humilhação e vergonha ao autor. Tendo ainda esta situação reflexos na sua vivência diária e no relacionamento familiar. Tudo isto redundou num prejuízo não patrimonial grave, devendo por ele o autor ser compensado. Computou o autor esse dano no montante de 5.000,00 €. Atendendo à natureza dos danos, sua gravidade e consequências, afigura-se mais equitativo fixar o seu montante em 3.500,00 €. Para além destes danos, pretende ainda o autor ser ressarcido do prejuízo que lhe ocasionou o facto de já não poder beneficiar do crédito bonificado na aquisição de casa própria. Salvo o devido respeito, esta perda de benefício não acarretou concretamente qualquer prejuízo ao autor. Na verdade, o promitente vendedor já considerou o contrato-promessa incumprido e solicitou a restituição da fracção habitacional, objecto do contrato. Também não está demonstrado que o autor teria adquirido outra casa, se não fosse a actuação ilícita do banco e que, na hipótese positiva, conseguiria um juro bonificado. Depois, como o contrato prometido não se chegou a concretizar, o autor não teve que suportar qualquer encargo com uma aquisição inexistente, não só a nível de capital como de juros, nem normais nem bonificados. Igualmente não há a certeza de que o juro bonificado de que o autor beneficiaria no financiamento contratado com o banco se manteria durante o prazo de amortização do empréstimo. Por tudo isto, não se pode concluir que a actuação do banco tenha ocasionado qualquer desvantagem económica ao autor a este nível. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, condenar o réu Banco E....., SA, actual Banco I....., S.A., a pagar ao autor a quantia de 10.514,36 €, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Custas por apelante e apelado, na proporção do vencido * Porto, 19 de Abril de 2005Alberto de Jesus Sobrinho Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz |