Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1905/10.6TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: INVALIDEZ ABSOLUTA
INVALIDEZ RELATIVA
Nº do Documento: RP201211261905/10.6TTPRT.P1
Data do Acordão: 11/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A invalidez absoluta corresponde a uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA) e a invalidez relativa corresponde a uma incapacidade permanente absoluta pra o trabalho habitual (IPATH).
II –Se a trabalhadora qui se sujeitar à avaliação médica da segurança social, para efeitos de obter a pensão por invalidez e foi considerada incapaz para as funções que exerce, não pode agora vir dizer que está capaz para as mesmas funções, sob pena de litigar com manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1905/10.6TTPRT.P1
Relator: M. Fernanda Soares – 1059
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1662
Dra. Paula Leal de Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B…, instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto, em 18.11.2010, acção emergente de contrato de trabalho contra Banco C…, S.A., pedindo a condenação do Réu a) a respeitar o direito da Autora ao trabalho, atribuindo-lhe funções compatíveis com a sua classificação profissional; b) a pagar à Autora as prestações vencidas no valor de € 3.691,45; c) a pagar as remunerações que entretanto se vençam; d) a pagar os juros de mora à taxa legal, calculados sobre cada uma das remunerações pedidas, desde o respectivo vencimento e até ao seu efectivo e integral pagamento; e) a reconhecer o direito da Autora ao referido complemento autónomo de retribuição e, em consequência, pagando à Autora as diferenças salariais que se apurarem em execução de sentença, incluindo as mensalidades relativas ao período de baixa por doença.
Alega a Autora que em 01.08.1988 foi admitida ao serviço da D…, S.A., que em 1998 passou a designar-se por E…, S.A., o qual foi incorporado, em 2003, por fusão, no Réu. Em 2007, o Réu pagava à Autora o salário base de € 1.254,00, acrescido de subsídio de refeição de € 8,59 por cada dia de trabalho efectivo, da quantia de € 277,03 mensal correspondente ao complemento de retribuição, apelidado de «isenção de horário», e de uma diuturnidade no valor de € 38,79. A Autora, em Outubro de 2007, ficou doente e temporariamente incapaz de trabalhar, tendo o Réu Banco pago as mensalidades correspondentes à situação de doença previstas no ACT, sendo, em 2010, no montante de € 736,78/mês, acrescido de duas diuturnidades, no valor de € 81,60. A partir de Agosto de 2010 o Réu deixou de pagar tais mensalidades à Autora. Após o termo da sua baixa médica, ocorrida em 27.08.2010, a Autora apresentou-se para trabalhar, o que foi impedida pelo Réu. Em 28.10.2010 o Réu comunicou à Autora, por escrito, que ela tinha passado à situação de reforma, com efeitos a 25.03.2009, ao abrigo da clª137ª do ACT. Acontece que, e não obstante a Segurança Social ter concedido à Autora a reforma por invalidez relativa, em relação a todos os trabalhadores do Réu sujeitos ao regime próprio de «benefícios sociais» do ACT, como é o caso da Autora, a reforma por invalidez só pode verificar-se por acordo das partes e nos termos expressos na clª141ª do ACT., o que não aconteceu no caso da Autora. Assim, está o Réu obrigado a dar-lhe trabalho e a pagar-lhe todas as remunerações devidas desde que se apresentou para trabalhar.
O Réu Banco contestou alegando que tendo tido conhecimento, em Dezembro de 2009, da situação de reforma da Autora, o contrato de trabalho caducou em 01.10.2009 nos termos do disposto no artigo 343º, al. c) do CT/2009, já que o legislador não fez a distinção entre a situação de invalidez relativa e invalidez absoluta. De qualquer modo, sempre se verificaria a caducidade do contrato de trabalho com fundamento na impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta da Autora prestar trabalho. Pede o Réu a improcedência da acção e ainda, em reconvenção, a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 5.328,18, a título de subsídio de doença pago à trabalhadora, indevidamente, no período de 25.03.2009 e 30.11.2010, tendo o Réu já operado com a Autora a compensação parcial no montante de € 3.517,48.
A Autora veio responder alegando que o Réu reconhece, e ela aceita, que a demandante deixou de estar inscrita no RGSS dos trabalhadores por conta de outrem, desde 01.01.2010, e passou a estar ao abrigo do regime da «Segurança Social» previsto no ACT para o sector bancário, que, assim, passou a ser aplicável à Autora a partir daquela data. Por isso, opta a Autora pela pensão de reforma do «Plano de Pensões» previsto no ACT. Conclui dever a acção ser julgada procedente e o pedido reconvencional improcedente.
O Mmº. Juiz a quo admitiu liminarmente a reconvenção e proferiu despacho saneador.
Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova pessoal, consignou-se a matéria de facto dada como provada e não provada e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e condenado o Réu Banco a) a respeitar o direito da Autora ao trabalho e a atribuir-lhe funções compatíveis com a sua categoria profissional; b) a pagar à Autora a quantia de € 1.559,94, a título de subsídio de doença; c) a pagar à Autora as remunerações entretanto vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento e até efectivo e integral pagamento, a liquidar ulteriormente através do competente incidente. Do pedido reconvencional foi a Autora absolvida.
O Réu Banco veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção improcedente e absolva o recorrente do pedido e julgue a reconvenção procedente, concluindo do seguinte modo:
1. Em face da matéria de facto dada como provada, o contrato de trabalho da Autora com o Réu cessou por caducidade, nos termos da alínea c) do artigo 343º do CT, em 25.03.2003, data em que à Autora foi comunicado, pelo CNP, que lhe havia sido deferida a pensão de reforma por invalidez por ela requerida e lhe atribuiu a correspondente pensão de reforma por invalidez, embora relativa.
2. Com efeito, quando no artigo 343º, alínea c) do CT, se dispõe que o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez, com o termo «invalidez» o legislador está-se a referir à invalidez relativa, pois, tal como se doutrinou no acórdão do TRC de 02.06.2011, o que o DL nº187/2007 veio acrescentar em relação ao regime anterior foi a invalidez absoluta.
3. Pelo que, o artigo 343º, alínea c) do CT/2009 refere-se a qualquer reforma por velhice ou a qualquer reforma por invalidez e a reforma – qualquer que ela seja – determina a caducidade do contrato de trabalho.
4. O reconhecimento de incapacidade para o trabalho por parte da Segurança Social tem como postulado e pressuposto o reconhecimento da situação de invalidez em relação à última actividade desenvolvida pelo trabalhador.
5. E tendo a Segurança Social reconhecido à Autora uma pensão de reforma por invalidez, ainda que relativa, isso significa que ela estava com incapacidade permanente para exercer as suas funções no Banco, que era a última actividade que ela estava a exercer – artigo 18º do DL nº187/2007 de 10.05.
6. Pelo que, o contrato de trabalho cessou por caducidade, em 25.03.2009.
7. Ao condenar o Banco Réu, nos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou os seguintes normativos: a alínea c) do artigo 343º, e as alíneas a) e b) do nº1 do artigo 389º, o nº1 do artigo 390º, todos do CT; o artigo 14º, números 1, 2, 3, o artigo 18º do DL nº187/2007 de 10.05, bem como a clª137ª, nº1 do ACT para o sector bancário, cujo texto consolidado consta do BTE nº3, de 22.01.2009, devendo a acção ser julgada improcedente.
8. No que respeita à reconvenção, deve ser dado como provado o alegado nos artigos 41 e 42 da contestação/reconvenção.
9. Deve a Autora ser condenada a devolver ao Banco a diferença entre o que recebeu a título de subsídio de doença e o que lhe deveria ser pago a título de complemento da pensão de reforma.
10. Ao não dar como provada a matéria dos artigos 41 e 42 da contestação, o Tribunal a quo violou o nº2 do artigo 490º e o nº3 do artigo 659º, ambos do CPC.
11. E ao não condenar a Autora no pedido reconvencional, violou o Tribunal a quo o princípio do «pacta sunt servanda», previsto no artigo 406º, e o nº1 do artigo 476º, ambos do C. Civil.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a questão em análise no presente recurso deve ter em conta o que determinam o DL nº54/2009 de 02.03, o Decreto Regulamentar nº1-A/2011 de 03.01 e o DL nº127/2011 de 31.12.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.
1. A Ré é uma sociedade financeira e exerce a actividade bancária.
2. Participou nas negociações e outorgou o ACT para o sector bancário, cuja última versão integral se encontra publicada no BTE, 1ªsérie, nº3, de 22.01.2009, pg. 297 e ss., tendo entretanto sido objecto de revisão, publicada no BTE, 1ªsérie, nº39, de 22.10.2010, pg. 4249 e ss., instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que aplicou e aplica a todos os trabalhadores integrados nos seus quadros.
3. A Autora está filiada no F…, onde figura como sócia nº…...
4. Em 01.08.1988, a Autora foi admitida ao serviço e passou a trabalhar sob as ordens e direcção de D… S.A., que, em 1998, passou a designar-se E…, S.A.
5. Além do salário base e subsídio de refeição, a Autora recebia até Maio de 1999 um complemento de retribuição que era processado como «despesas de representação».
6. A Autora praticava apenas o horário normal das 8H30 às 16H30, com um intervalo de uma hora para o almoço.
7. Não prestava trabalho fora do dito horário fixado pela sua entidade patronal.
8. Em 2003, a E…, S.A., foi incorporada, por fusão, na Ré.
9. A Autora ficou integrada no «grupo I» e no «nível 9», tendo passado ao «nível 10» em 2007, previstos nas clªs.4ª e 5ª e no anexo II do ACT acima citado.
10. O horário de trabalho manteve-se.
11. A Ré pagava em 2007 à Autora o salário base de € 1.254,00.
12. Acrescia ainda o subsídio de refeição de € 8,59 por cada dia de trabalho efectivo, numa média mensal de € 180,39.
13. A Ré pagava ainda mensalmente € 277,03, correspondentes ao complemento de retribuição acima referido e que a Ré continuou a apelidar de «isenção de horário».
14. Por fim, acrescia uma diuturnidade no valor de € 38,79.
15. A retribuição era paga em dobro pelas férias e pelo natal.
16. Em Outubro de 2007 a Autora ficou temporariamente incapacitada para o trabalho, por motivo de doença.
17. Passou a justificar as ausências ao trabalho com declarações médicas, que sempre apresentou na Ré.
18. A Ré sempre aceitou as justificações, nunca tendo suscitado qualquer dúvida.
19. A última justificação médica apresentada à Ré terminava a sua validade no dia 27.10.2010.
20. A Ré não manteve a Autora inscrita no regime geral da Segurança Social, nem efectuou os correspondentes descontos sobre as retribuições.
21. Isto porque a Ré aplicava e aplica à Autora (tal como sucedia com a totalidade dos seus trabalhadores) o regime específico de «benefícios sociais» previstos na convenção colectiva de trabalho acima identificada.
22. Em conformidade com tal regime, a Ré passou a pagar mensalmente à Autora as mensalidades correspondentes à situação de doença previstas no ACT.
23. Ultimamente (em 2010), a Ré pagava a tal título à Autora uma mensalidade de € 736,78, acrescida de duas diuturnidades, no valor de € 81,60, totalizando € 818,38.
24. A Ré pagou aquelas quantias até Agosto de 2010, e a título de subsídio de doença.
25. Desde então e até ao presente, a Ré nada mais pagou à Autora a título de subsídio de doença.
27. A Autora, no fim do prazo da última justificação médica acima referida, apresentou-se no seu local de trabalho para reiniciar a actividade na Ré, nas instalações da Ré, situadas no Porto, na ….
28. O médico assistente da Autora entendeu que não haveria inconveniente para o estado actual de recuperação da saúde da Autora se ela regressasse à actividade.
29. A Ré impediu a entrada da Autora, ordenando-lhe que aguardasse do lado de fora do balcão, na área destinada aos clientes.
30. Não lhe atribuiu funções.
31. Mais tarde a Ré mandou entregar à Autora, em mão, o escrito que está junto a folhas 14 (documento junto com a petição inicial sob o nº2), comunicando a Ré à Autora que, com efeitos reportados a 25.03.2009 – data da carta emitida pelo Centro Nacional de Pensões informando do deferimento do requerimento de pensão por invalidez pela Autora apresentado – passou à situação de reforma ao abrigo da clª137ª do ACT para o sector bancário.
32. A Autora requerera à Segurança Social a sua reforma, uma vez que, antes de trabalhar na Ré, tinha sido beneficiária da Segurança Social.
33. Após Junta Médica, foi-lhe atribuída a reforma por invalidez relativa.
34. Ou seja, a Autora não foi considerada pela Segurança Social na situação de invalidez para todo e qualquer serviço.
39. No caso em apreço, não se verificou ainda o acordo das partes para que a Autora passe à situação de reforma por invalidez em razão do trabalho prestado à Ré.
40. O valor base da retribuição em 2010 é de € 1.318,96 (nível 10), acrescendo duas diuturnidades no valor de € 81,60, bem como um subsídio de alimentação no valor de € 180,60, sendo ainda o referido complemento de retribuição no valor mínimo de € 304,00, o que totaliza o valor global mensal de € 1.885,16.
41. A Autora foi admitida na D…, S.A., em 01.08.1988, para aí exercer funções comerciais, nomeadamente visitando clientes e potenciais clientes em diversas zonas do País, funções que sempre exerceu enquanto trabalhou para aquela sociedade.
42. Quando em Dezembro de 1999 (com efeitos a 01.01.2000) a E… – a nova denominação da D… – aderiu ao ACT para o sector bancário, a Autora foi inscrita na CAFEB (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários), passando-se-lhe a aplicar o regime de Segurança Social previsto naquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
43. A Autora deixou então de estar inscrita no regime de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.
44. Ainda assim, no âmbito da adesão da E… ao ACT do Sector Bancário, a empregadora assegurou aos seus trabalhadores que a pensão de reforma a que os mesmos viessem a ter direito seria a melhor: - ou a do Plano de Pensões previsto no ACT; - ou a que resultaria da aplicação do regime da Segurança Social, tendo como pressuposto a continuação das contribuições para tal regime.
45. Com a incorporação da E…, S.A., no Banco C…, em 2003, a Autora foi colocada no Balcão de ….
46. Onde, como trabalhadora que exercia funções administrativas e comerciais próprias das instituições de crédito e sem funções específicas ou de enquadramento, lhe foram atribuídas, internamente, as funções de Assistente Comercial, cujas actividades em abstracto são as actividades que se encontram indicadas no documento de folhas 55 (documento junto com a contestação sob o nº3), mas sendo que a Autora não as exercia todas.
47. A Autora exercia tais funções exclusivamente no interior do balcão: ou seja, a Autora para levar a efeito as tarefas que lhe estavam confiadas não tinha que sair para o exterior da Agência.
48. Depois de um longo período de baixa médica – que se prolongou de 09.12.2005 a 10.09.2006 – a Autora invocando mais uma vez doença a partir de 08.09.2007, apresentou ao Banco documentos médicos que a davam incapaz para o trabalho, por sucessivos períodos prováveis de 30 dias.
49. A Autora – sem nada comunicar ao Banco – em 20.01.2009, requereu à Segurança Social a sua passagem à situação de reforma por invalidez.
50. Sujeita a Junta Médica, a Segurança Social considerou a Autora na situação de invalidez relativa, passando-a à situação de reforma.
51. O que à Autora foi comunicado por carta do Centro Nacional de Pensões de 25.03.2009.
52. Que lhe referiu que a pensão por invalidez relativa, no montante de € 879,37, lhe seria paga a partir de 20.01.2009.
53. Não obstante, a Autora continuou a apresentar ao Banco documentos comprovativos da sua incapacidade para o trabalho em virtude de doença.
54. Só meses mais tarde é que a Autora deu conhecimento ao Banco da sua situação de reformada.
Por estar provado por documento junto a folhas 129 e 130, e ter interesse para a decisão do recurso, adita-se à matéria de facto o seguinte:
55. A atribuição da pensão de reforma à Autora teve em conta a sua carreira contributiva desde Dezembro de 1972 até Dezembro de 1999.
* * *
III
Questões em apreciação.
1. Da caducidade do contrato de trabalho pelo facto de a Segurança Social ter reconhecido à Autora, em 25.03. 2009 – com efeitos a 20.01.2009 – uma situação de invalidez relativa.
2. A matéria de facto constante dos artigos 41º e 42º da contestação – sua alteração.
* * *
IV
Da caducidade do contrato de trabalho da Autora.
Na sentença recorrida defendeu-se, citando o acórdão desta Secção Social de 13.07.2011 – cujo relator foi o aqui 1ºadjunto – que o Banco/apelante não pode bastar-se com as decisões proferidas pela Segurança Social [no caso, o reconhecimento da situação de invalidez relativa da Autora e subsequente reforma] devendo, antes, dar cumprimento ao estabelecido, nesta matéria, no ACT para o sector bancário. Mais refere o Mmº. Juiz a quo que o apelante também “não logrou provar que, conforme alegou, a Autora «sempre exerceu a mesma profissão», isto é que a profissão tida em consideração pela Segurança Social foi a mesma que a Autora exerceu no Banco demandado”.
O apelante defende que tendo a Segurança Social reconhecido à apelada uma pensão de reforma por invalidez, ainda que relativa, isso significa que ela estava com incapacidade permanente para exercer as suas funções no Banco, que era a última actividade que ela estava a exercer, pelo que o contrato de trabalho cessou, por caducidade, em 25.03.2009. Que dizer?
Iremos começar por analisar o que se deve entender por reforma por invalidez relativa e reforma por invalidez absoluta.
1. O DL nº187/2007 de 10.05.
Do preâmbulo do citado DL consta que o diploma em causa veio “introduzir uma distinção, no regime da protecção social na invalidez, entre a invalidez relativa, até aqui objecto de regulamentação anterior, e a invalidez absoluta, situação a merecer pela primeira vez atenção e tratamento especiais. Na verdade, considera-se que estas situações – que traduzem casos de incapacidade permanente e definitiva para a obtenção de quaisquer meios de subsistência resultantes do exercício de qualquer profissão ou trabalho – devem merecer um cuidado especial, pois, ao contrário do que sucede com a invalidez relativa, não subsistem capacidades remanescentes para o trabalho e são, por isso, situações de gravidade social extrema” (…).
Assim, sob a epígrafe “Invalidez relativa” o artigo 14º, nº1 do DL nº187/2007 de 10.05, estabelece que “Considera-se em situação de invalidez relativa o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal”. Refere ainda o artigo 58º do DL nº187/2007 de 10.05 que “É permitida a acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho, auferidos no País ou no estrangeiro, atentas as capacidades remanescentes do pensionista e tendo em vista a sua reabilitação e reintegração profissional”.
E o artigo 15º, nº1 do mesmo diploma prescreve que “Considera-se em situação de invalidez absoluta o beneficiário que se encontre numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho”. Finalmente, o artigo 61º do DL 187/2007 proíbe a acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho.
Chamando aqui à colação o regime dos acidentes de trabalho – apenas e tão só em termos de facilidade de argumentação e raciocínio – podemos concluir que a invalidez absoluta corresponde a uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA) e a invalidez relativa corresponde a uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). Com efeito, enquanto o artigo 14º se refere à profissão do trabalhador [ficando ainda uma incapacidade restante para o exercício de outra actividade] o artigo 15 refere-se a qualquer profissão.
2. O artigo 343º, al. c) do CT/2009.
Segundo o disposto no artigo 343º do CT/2009 “O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente c) com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez”.
O legislador, aquando da revisão do Código do Trabalho – operada em 2009 – não teve em conta a distinção operada nos artigos 14º e 15º do DL nº187/2007 de 10.05. Aliás, a redacção da alínea c) do artigo 343º do CT/2009 tem sido, desde a LCCT, sempre igual, a significar que a invalidez a que o preceito se refere é qualquer tipo de invalidez [se o legislador não distingue não se vê razão para o intérprete o fazer – artigo 9º do C. Civil].
No sentido aqui defendido é o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.06.2011, proferido no processo 263/10.3TTGRD.C1 em www.dgsi.pt e cujo sumário, na parte relevante, é o seguinte: “I. Para efeitos de reforma, a invalidez, tout court, sempre foi o que hoje é a invalidez relativa, ou seja, o que o DL nº187/2007 acrescentou não foi a invalidez relativa, mas a invalidez absoluta. III. O artigo 343º, al. c) do CT/2009 refere-se a qualquer reforma, por velhice ou (a qualquer reforma) por invalidez e, invocada a reforma, determina a caducidade do contrato”.
3. Se o contrato de trabalho da Autora caducou.
Resulta da matéria de facto dada como provada que a integração da Autora no Regime de Segurança Social previsto no ACT do Sector Bancário ficou a dever-se ao facto de a então sua empregadora ter aderido, em 01.01.2000, ao referido ACT – nº42 da matéria de facto.
Deste modo, e se até 01.01.2000, a Autora estava inscrita no Regime Geral de Segurança Social, a partir desta data, passou a estar inscrita na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários – nº43 da matéria de facto.
Está também provado que a apelada requereu à Segurança Social, em 20.01.2009, a sua passagem à situação de reforma por invalidez, e que após exame por Junta Médica, aquele Organismo considerou a trabalhadora na situação de invalidez relativa, passando-a à situação de reforma – nº49 e nº50 da matéria de facto.
Resulta ainda da matéria de facto – nº55 aditado – que a atribuição da pensão à Autora teve em conta a sua carreira contributiva desde Dezembro de 1972 até Dezembro de 1999, ou seja, todo o tempo que ela descontou para a Segurança Social.
Finalmente, resulta da matéria de facto, que quando a Autora requereu a sua passagem à situação de reforma, estava de baixa médica – nºs. 16, 17, 18, 19, 48 da matéria de facto e atestado médico, datado de 08.01.2009, e junto a folhas 106.
Posto isto, voltemos ao DL nº187/2007 de 10.05.
Sob a epígrafe «Vinculação sucessiva a outros regimes» prescreve o artigo 18º do referido DL o seguinte: “Se, à data em que for requerida a pensão, tiver cessado o registo de remunerações, no âmbito do regime geral, por período ininterrupto superior a 12 meses, e o beneficiário estiver a exercer actividade abrangida por diferente regime, ainda que de outro sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro, a concessão da pensão fica dependente do reconhecimento, pelo sistema de verificação de incapacidade, da situação de invalidez em relação a essa actividade” [este artigo corresponde ao estabelecido no DL nº329/93 de 25.09, entretanto revogado pelo DL nº187/2007 de 10.05].
O artigo 64º do mesmo diploma determina, no seu nº1, que “A verificação da incapacidade para atribuição das pensões de invalidez é realizada pelos centros distritais de segurança social no âmbito do sistema de verificação de incapacidades” [o diploma que regula a matéria sobre verificação de incapacidades é o DL nº360/97 de 17.12, com as alterações introduzidas pelo DL nº377/2007 de 09.11].
A parte final do citado artigo – «a concessão da pensão fica dependente do reconhecimento, pelo sistema de verificação de incapacidades, da situação de invalidez em relação a essa actividade» – permite-nos afirmar que quando a Junta Médica avaliou a Autora [que, na data, estava de baixa médica e vinculada ao Regime de Segurança Social do ACT do sector bancário] teve de verificar, por força do disposto no citado artigo 18º do DL nº187/2007 de 10.05, a situação de invalidez relativamente à actividade exercida na actualidade pela trabalhadora.
E tanto assim é que o artigo 77º, nº2 do DL nº187/2007 determina que, quando se verifica a situação prevista no artigo 18 do mesmo diploma, “o requerente deve declarar se exerce actividade profissional abrangida por outro regime, ainda que de diferente sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro”. E o nº3 do mesmo artigo prescreve que “Os requerentes de pensão de invalidez devem ainda declarar se exercem actividade profissional abrangida por regime de diferente sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro, vem como a respectiva remuneração”.
Em suma: a concessão à Autora da pensão de invalidez relativa teve em conta, por força do disposto no artigo 18º do DL nº187/2007, a situação de invalidez em relação à actividade exercida actualmente e por ela prestada para o Réu.
E avaliada essa actividade – aquela que a Autora exerce no Banco Réu – não se vê como é que o Banco se possa substituir a essa mesma avaliação. Na verdade, se a Autora quis se sujeitar à avaliação médica da Segurança Social, para efeitos de obter a pensão por invalidez, e tendo sido considerada incapaz para as funções que exerce, não pode agora vir dizer que está capaz para as mesmas funções, sob pena de litigar com manifesto abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
É certo que o ACT prevê o recurso a Junta Médica quando existir desacordo entre a instituição e o trabalhador quanto à situação de doença ou de invalidez – clª.139ª. No entanto, haverá igualmente que ter em conta o que refere a clª140ª, nº3 do mesmo ACT: “A verificação das situações de invalidez, fora do âmbito de qualquer regime de segurança social, será apurada por junta médica, constituída nos termos da clª141ª”. Ou seja, se a situação de invalidez tiver sido verificada pela Segurança Social, não haverá nova junta médica, no âmbito do clausulado no ACT, para verificar o que já está verificado.
Assim, e em conclusão, o contrato de trabalho da Autora, por força da sua reforma por invalidez (ainda que relativa) caducou nos termos do artigo 343º, al. c) do CT/2009.
* * *
V
A matéria de facto constante dos artigos 41º e 42º da contestação.
O Réu/apelante alegou no artigo 41º da contestação que “Como se disse, a Ré, ignorando que a Autora tinha passado à situação de reforma, no período de 25.03.2009 e 30.11.2010, a título de subsídio de doença pagou à Autora o montante de € 16.141,82, conforme o Doc.5 que se junta e aqui se dá por reproduzido”. E alegou no artigo 42º da contestação que “A Autora tinha direito a receber apenas o complemento de pensão de reforma constante da coluna 3 do anexo do mesmo Doc.5 no montante de € 7.296,22”[o documento nº5 é uma carta dirigida pelo Réu Banco à Autora, datada de 26.11.2010, intitulada «passagem à situação de reforma e regularização de pagamentos», a qual se encontra acompanhada de dois anexos].
O Tribunal a quo deu como não provado o alegado no artigo 41º da contestação com o fundamento de que “o doc. aí indicado – que não se mostra sequer assinado pela autora (cf. designadamente fls.65) – não faz prova cabal do alegado, não tendo sido produzida qualquer outra prova adjuvante com um mínimo de relevo”. Quanto à matéria do artigo 42º da contestação, o Tribunal a quo não se referiu expressamente ao mesmo mas deixou consignado «não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa” (…).
O Banco/apelante defende que a Autora, na resposta, não impugnou os factos que fundamentam o pedido reconvencional, pelo que os mesmos têm-se admitidos por acordo nos termos do artigo 490º, nº2 do CPC, concluindo dever a referida matéria ser dada como assente. Mais refere que o documento nº5 – a que se faz alusão no artigo 41º da contestação – não foi impugnado pela Autora e tal matéria foi ainda referida, de forma clara, na audiência do dia 12.12.2011, pela testemunha Dra. G… (05m: 22s). Vejamos então.
Relativamente ao pedido reconvencional – onde se integram os artigos 41º e 42º da contestação – a Autora, na resposta, alegou o seguinte: “A Autora, mantendo tudo o alegado na PI e neste articulado, impugna em absoluto o Pedido Reconvencional”.
Segundo o disposto no artigo 60º, nº4 do CPT “A falta de resposta à excepção ou à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 490º do C. Processo Civil”.
Nos termos do artigo 490º, nº2 do CPC. “ Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
Segundo A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora “ pode suceder que o réu não tenha impugnado especificadamente determinado facto, mas que a narrativa desenvolvida na contestação esteja em inequívoco contraste com a realidade desse facto. Só julgando ao arrepio da verdade se poderia afirmar que o réu admitira por acordo a realidade de tal facto” – Manual de Processo Civil, 1984, página 305. Também Jorge Augusto Pais de Amaral refere que “ Considera-se suficiente a impugnação quando o réu, embora não tenha tomado posição sobre cada um dos factos articulados pelo autor, apresentou uma narração que está em contradição com a que foi exposta na petição inicial. Por isso, não se consideram admitidos por acordo os factos que estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto” (…) – Direito Processual Civil, 9ªedição, página 225.
Decorre do teor da resposta que a apelada/Autora não nega ter recebido do Réu as quantias referidas nos artigos 41º e 42º da contestação, concretamente, a quantia de € 16.141,82, a título de subsídio de doença, e a quantia de € 7.296,22, a título de complemento de pensão de reforma. O que a Autora diz, ao remeter para o alegado na petição inicial, é que tem direito ao subsídio de doença porque o seu contrato de trabalho se mantém em vigor.
Assim, sendo, os factos constantes dos referidos artigos da contestação não foram expressamente contestados pela Autora, e como tal, têm de ser considerados admitidos por acordo. A tudo isto acresce o facto de a Autora nada ter referido relativamente à carta que o Banco juntou como documento nº5 e que diz lhe ter enviado.
Procede, assim, a pretensão do apelante e deste modo se adita à matéria de facto o seguinte:
56. No período de 25.03.2009 e 30.11.2010, a título de subsídio de doença, o Réu pagou à Autora a quantia de € 16.141,82.
57. O Réu/Banco atribuiu à Autora um complemento de pensão de reforma no montante de € 7.296,22, referente ao período que vai de Abril de 2009 a Novembro de 2010.
Em face deste aditamento, e da conclusão a que se chegou anteriormente – da caducidade do contrato de trabalho da Autora – cumpre apreciar o pedido reconvencional.
O Banco/Réu veio pedir a condenação da Autora no pagamento da quantia que lhe pagou, indevidamente, a título de subsídio de doença, no período de 25.03.2009 a 30.11.2011 e quando ela já se encontrava reformada. Diz ainda que tendo a Autora direito a receber a quantia de € 7.296,22, a título de complemento de pensão de reforma, apenas se encontra em dívida a quantia de € 8.845,66 [€16.141,82 - € 7.296,22], tendo já procedido à compensação parcial de € 3.517,48. Está, assim, em dívida, apenas o montante de € 5.328,18.
Na cabe aqui e agora analisar se o complemento de pensão de reforma atribuído pelo Réu à Autora é a devida. No entanto, e em face da caducidade do contrato de trabalho da Autora, não tem ela direito a receber o subsídio de doença que lhe foi pago no período acima indicado. Daí o ter a Autora de devolver esse montante ao Réu/Banco, que segundo ele, monta ao valor de € 5.328,18.
Procede, assim, o pedido reconvencional.
* * *
Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a decisão recorrida, se substitui pelo presente acórdão, e em consequência
A. Se julga a acção improcedente e se absolve o Réu/Banco dos pedidos.
B. Se julga a reconvenção procedente, se declara que o contrato de trabalho celebrado entre Autora e Réu cessou, por caducidade, e se condena a Autora a pagar ao Réu a quantia de € 5.328,18.
* * *
Custas em ambas as instâncias a cargo da Autora.
* * *
Porto, 26-11-2012
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho