Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251015
Nº Convencional: JTRP00008394
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: PODER PATERNAL
DIREITO DE VISITA
ENTREGA JUDICIAL DE MENOR
Nº do Documento: RP199303099251015
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 3/92-2
Data Dec. Recorrida: 10/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR MENORES.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1877 ART1901 ART1903 ART1904 ART1905 ART1907 N1 ART1908 ART1911 ART1912 ART1909 ART1918 ART1919 N1 N2 ART1913 ART1921 N1
B.
CONST76 ART36.
OTM78 ART180 N3.
Sumário: I - Falecendo o progenitor a cuja guarda se encontrava o menor por acordo homologado por sentença, deve observar-se o disposto no artigo 1904 do Código Civil.
II - Não pode, por isso, em tal situação, atribuir-se aos pais do progenitor falecido a titularidade do respectivo poder paternal.
III - Tão pouco pode, nesse caso, atribuir-se aos avós do menor a custódia deste, ainda que o menor tenha vivido na mesma comunhão de mesa e habitação com aqueles e o progenitor a cuja guarda estava confiado.
IV - O nosso ordenamento jurídico não reconhece aos avós o direito de visita relativamente ao menor.
V - No processo de entrega judicial de menor não pode ser reapreciado o regime de exercício do poder paternal, nem a titularidade desse poder.
Reclamações: