Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017099 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RP199602279520715 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19/93-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/05/05 IN CJ T3 PAG87. | ||
| Sumário: | I - Configura-se o fundamento de resolução do arrendamento para comércio, por aplicação do prédio a fim diverso, no caso de prédio ser arrendado para " estação de serviço automóvel " e o mesmo passar a ser usado também como " oficina de reparação de automóveis, com serviço de chapeiro e pintura ", por se tratar de actividades autónomas e resultar, do exercício da segunda, maior incómodo para os outros utentes e maior desgaste e desvalorização do valor locativo do imóvel. II - Mesmo para a orientação, mais liberal, que admite o exercício de uma actividade acessória, esses aspectos relacionados com o prédio devem ter-se como relevantes no sentido da configuração daquele fundamento. | ||
| Reclamações: | |||