Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520715
Nº Convencional: JTRP00017099
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RP199602279520715
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 19/93-1S
Data Dec. Recorrida: 03/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/05/05 IN CJ T3 PAG87.
Sumário: I - Configura-se o fundamento de resolução do arrendamento para comércio, por aplicação do prédio a fim diverso, no caso de prédio ser arrendado para
" estação de serviço automóvel " e o mesmo passar a ser usado também como " oficina de reparação de automóveis, com serviço de chapeiro e pintura ", por se tratar de actividades autónomas e resultar, do exercício da segunda, maior incómodo para os outros utentes e maior desgaste e desvalorização do valor locativo do imóvel.
II - Mesmo para a orientação, mais liberal, que admite o exercício de uma actividade acessória, esses aspectos relacionados com o prédio devem ter-se como relevantes no sentido da configuração daquele fundamento.
Reclamações: