Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037620 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP200501260445526 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Havendo arquivamento do inquérito, ao assistente não aproveita para efeitos de contagem do prazo para requerer a abertura de instrução a data da notificação dos arguidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O assistente notificado do despacho do Ministério Público que arquivou o inquérito veio requerer a abertura de instrução. Na oportunidade, conclusos os autos à Ex.ma juíza de instrução com a informação de que o assistente não pagou a guia de multa devida pela entrada do requerimento de abertura da instrução, no 3º dia útil após o termo do prazo, foi proferido despacho a rejeitar o requerimento de abertura de instrução por extemporâneo. Inconformando com esse despacho recorre o assistente finalizando a respectiva motivação, com a seguinte conclusão que se transcreve: Porque houve uma incorrecta aplicação do disposto do art.º 113º n.º 10, por remissão do art.º 287º n.º 6 e porque não foi dado cumprimento ao art.º 283º, n.º 5, 2ª parte, o recorrente poderá beneficiar do prazo a contar da última notificação ao arguido B.........., termos em que deverá considerar-se tempestivo o requerimento para abertura de instrução formulado pelo requerente. Responderam o arguido C.......... e o Ministério Público pronunciando-se pela improcedência do recurso. Já neste tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se conferência. Os factos relevantes são, no essencial, os seguintes: O Ministério Público arquivou o inquérito porque entendeu verificar-se inadmissibilidade legal do seu prosseguimento e insuficiência de indícios da ocorrência de crime. Esse despacho foi notificado ao assistente, por via postal simples com prova de depósito, no dia 3.12.2003, cfr. fls. 213. O requerimento de abertura de instrução deu entrada em 12 de Fevereiro de 2004. Nesse requerimento solicitou o assistente ainda a emissão de guias nos termos do art.º 145º n.º 6 do Código de Processo Civil por remissão do art.º 4º do Código Processo Penal, por no seu entender o requerimento de abertura de instrução ter dado entrada no terceiro dia útil após o termo do prazo a que se refere o art.º 287º n.º 1 do Código Processo Penal. Conclusos os autos à Ex.ma juíza de instrução com a informação de que o assistente não pagou a guia de multa devida pela entrada do requerimento de abertura da instrução, no 3º dia útil após o termo do prazo, foi por ela proferido despacho a rejeitar o requerimento de abertura de instrução por extemporâneo. O Direito: Dispõe o art.º 287º do Código Processo Penal: 1-... a abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação do arquivamento (...) 6-....é aplicável o disposto no art.º 113º n.º 10. Impõe-se logo aqui uma pequena correcção: apesar de o n.º 6 do art.º 287º referir, ainda agora, como aplicável o disposto no art.º 113º n.º 10, deve entender-se a remissão para o n.º 12. A razão é simples o Decreto Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, alterou o art.º 113º remetendo o n.º10 para o n.º 12, “deslocação” que não corrigiu no art.º 287º n.º 6 do Código Processo Penal. Preceitua este normativo: 12. Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começa a correr em último lugar. Este preceito, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25.8, reordenado pelo Decreto Lei n.º 320-C/2000, veio permitir que os prazos, no caso de pluralidade de arguidos ou de assistentes se alarguem até ao termo daquele que começou a correr em último lugar, sendo que, por força do n.º 6 do art.º 287º, igualmente reproduzido pela citada lei é aplicável ao prazo respeitante à abertura da instrução. Conjugando as supra citadas disposições legais consideramos que o correcto entendimento normativo é o seguinte: Ao arguido notificado do despacho de acusação, havendo outro(s) arguido(s), quando o prazo para requerer a abertura da instrução termine em dias diferentes, assiste-lhe o direito de poder praticar esse acto até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. Do mesmo modo, ao assistente notificado do despacho de arquivamento, havendo outro(s) assistente(s), quando o prazo para requerer a abertura da instrução termine em dias diferentes, assiste-lhe o direito de poder praticar essa acto até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. Cada naipe de intervenientes/sujeitos processuais pode aproveitar o prazo do congénere; já não lhe aproveita o prazo do sujeito processual de naipe diferente. No caso há apenas um assistente - o recorrente - e vários arguidos. Como muito bem refere o Ministério Público, posição aqui seguida de perto, o despacho sindicado foi de arquivamento do inquérito. Consequentemente só o assistente tinha legitimidade para requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar da notificação do arquivamento, art.º 287º n.º 1, al. b), do Código Processo Penal. Assim, notificado do arquivamento por aviso postal simples com prova de depósito no dia 3 de Dezembro de 2003, o assistente teria de requerer a abertura da instrução até ao dia 12 de Janeiro de 2004, sendo irrelevante e não aproveitando ao assistente, a data da notificação aos arguidos do referido despacho, uma vez que os arguidos não tinham legitimidade para requerer a abertura da instrução, art.º 287º n.º 1 al. a) do Código Processo Penal, pois não foi deduzida acusação. Aliás e continuamos a seguir a esclarecida posição do Ministério Público, a própria secção laborou em erro, quando considerou o requerimento de abertura da instrução teria entrado no terceiro dias útil após o termo do prazo. Na verdade, conforme foi supra referido, é manifestamente irrelevante o facto de o último dos arguidos ter sido notificado do despacho de arquivamento por aviso postal simples com prova de depósito em 14 de Janeiro de 2004, uma vez que ele, como já se viu, não tinha nem legitimidade nem interesse, para requerer a abertura da instrução, não podendo, consequentemente, atender-se, para efeitos de contagem do prazo para o assistente, requerer a abertura da instrução, à data em que o último dos arguidos foi notificado do despacho de arquivamento. Donde, se conclui pela improcedência do recurso. Decisão: Por manifesta improcedência rejeita-se o recurso. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Visto o disposto no art.º 420º n.º 4 do Código Processo Penal vai o recorrente condenado no pagamento de 3 UC. Porto 26 de Janeiro de 2005 António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho José do Nascimento Adriano |