Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151010
Nº Convencional: JTRP00033130
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
SOCIEDADE COMERCIAL
ACTO ILÍCITO
GERENTE
DEVER DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP200110150151010
Data do Acordão: 10/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 434-B/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART406 N1 N2.
CCIV66 ART483.
CSC86 ART78 N1 ART79 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/25 IN CJSTJ T3 ANOV PAG140.
AC RC DE 1994/01/06 IN CJ T1 ANOXIX PAG7.
Sumário: I - Os sócios-gerentes de uma sociedade corticeira que, com propósito de evitar que os credores dela viessem executar-lhe os bens, constituíram uma outra sociedade do mesmo ramo de actividade, de que também são sócios, com o mesmo objecto social, mesmo local de sede, mesmos empregados, mesmo apartado, obrigando-se com as mesma assinaturas daquela, para a qual transferiam o património da mesma, incorreram em responsabilidade de natureza delitual, com obrigação de indemnizar os credores da sociedade despojada os bens.
II - Essa responsabilidade pessoal dos gerentes permite o arresto dos seus bens próprios perante a falta de património social para satisfazer os créditos dos credores da empresa inactiva, desde que haja prova dos requisitos da providência cautelar prescritos no artigo 406 n.1 e n.2 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: