Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3845/04.9TBSTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PENHORA
BENS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP201011033845/04.9TBSTS-A.P1
Data do Acordão: 11/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo sido declarada, na pendência da acção executiva, a insolvência da executada com carácter pleno, tal declaração impõe a suspensão imediata da execução, nos termos do artº 88º, nº1 do Cire.
II - Se na mesma execução tiverem sido penhorados bens de terceiro, a declaração de insolvência não obsta ao prosseguimento da execução em relação a esses bens de terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3845/04.9TBSTS-A.P1
Recurso de Agravo
Distribuído em 21-09-2010

Relator: Guerra Banha
Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva
Des. Sílvia Maria Pires

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – Relatório
1. B………., residente em Santo Tirso, instaurou, em 24-06-2005, no Tribunal Judicial dessa comarca, acção executiva comum para pagamento de quantia certa, baseada em sentença condenatória, contra a sociedade C………., LDA, com sede em ………., Santo Tirso.
Nomeou à penhora a "fracção autónoma designada pelas letras «AL», que inclui uma garagem na sub-cave, que faz parte do prédio urbano sito no ………., freguesia e concelho de Santo Tirso", descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 02413/300501 e inscrito na matriz urbana sob o art. 5130.
Por despacho proferido a fls. 161, na sequência de requerimento que consta a fls. 156, foi ordenada a junção ao processo de certidão da sentença que julgou a executada insolvente, com nota do trânsito em julgado.
Junta essa certidão a fls. 162-168 e dado conhecimento às respectivas partes, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
"Fls. 162 e ss:
Nos termos do disposto no artigo 88.º do CIRE suspendo os termos da presente execução".
Deste despacho o exequente interpôs recurso de agravo, cujas alegações concluiu nos seguintes termos:
1.ª - Nos autos da acção principal, e por sentença de 31-05-2005, transitada em julgado, a EXECUTADA foi condenada a pagar ao RECORRENTE a quantia de 99.759,40€, acrescida de juros legais a contar da citação, por não ter cumprido um contrato-promessa que celebrou com o RECORRENTE, nos termos do qual lhe prometera vender a fracção designada pelas letras "AL", do prédio urbano que possuía no ………., freguesia e concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo predial deste concelho sob o n.º 02413/300501, em cuja sentença também foi declarado que o RECORRENTE tinha o direito de retenção sobre essa fracção até aquele crédito lhe ser satisfeito, tendo ainda a EXECUTADA sido condenada a reconhecer aquele direito real de garantia.
2.ª - Como a EXECUTADA não cumpriu a obrigação em que foi condenada, o RECORRENTE requereu a execução da EXECUTADA, por requerimento de 26-06-2005, nele tendo indicado aquela fracção à penhora, com base no disposto nos arts. 818.º do CC e 835.º do CPC, a qual foi efectuada.
3.ª - Por notificação datada de 14-06-2007, o RECORRENTE veio a saber que a EXECUTADA tinha dado a ajuizada fracção em pagamento de dívidas ao D………., e, por notificação datada de 12-06-2008, foi o RECORRENTE notificado, nestes autos, de que a EXECUTADA fora declarada insolvente por sentença de 31-12-2007, transitada em julgado no dia 08-12-2008.
4.ª - Por notificação datada de 17-10-2008, o RECORRENTE foi notificado do despacho de que vem o presente recurso do qual consta que, "nos termos do disposto no art. 88.º do CIRE" era suspensa a "presente execução".
5.ª - Por falta de especificação dos factos e demonstração de que a norma invocada na decisão qualificava esses factos, o despacho recorrido é nulo, porque violou o disposto nos arts. 205.º, 1, da Constituição e 158.º, 668.º, 1, b), e 663.º, 3 do CPC.
6.ª - O despacho recorrido também é ilegal porque fez indevida aplicação do disposto no art. 88.º, do CIRE.
7.ª - O n.º 2 do referido art.º 88.º apenas compreende os casos em que, além do devedor insolvente, há outros executados na execução. Nesta não há mais executados, em sentido próprio, pois o dono do bem vinculado, por lei e pela sentença dada à execução, à satisfação do crédito do Recorrente, não é executado em sentido próprio.
8.ª - Abstraindo, por ora, do disposto no último período ou proposição do n.º 1 do art. 88.º referido, o caso dos autos não se inclui nos campos de aplicação das proposições normativas previstas nesse n.º 1, porque todas elas, como causa de suspensão de actos ou providências executivas, de impedimento de instauração de novas execuções ou de prosseguimento das instauradas contra o devedor insolvente, pressupõem (todas elas) que esses actos ou acções atinjam os bens compreendidos na massa insolvente.
9.ª - No caso dos autos, a execução já em curso quando a Executada foi declarada insolvente, não atinge os bens que integram a massa insolvente, mas um bem de terceiro, vinculado à satisfação do crédito do Recorrente, nos termos do art. 818.º do CC, e que por isso foi indicado à penhora, nos termos do art. 835.º do CPC.
10.ª - Por essa razão, não há nenhum interesse da massa insolvente a salvaguardar; por isso, com base nas normas referidas na conclusão anterior, a execução não podia ser suspensa.
11.ª - Como nem as normas do n.º 1 do art. 88.º (consideradas nas conclusões anteriores), nem as do n.º 2 desse artigo, fundam a suspensão, ao caso dos autos deveria ter sido aplicado, por analogia ou extensão, o disposto na última proposição do n.º 1 referido, se se entender que o caso dos autos releva nos domínios do direito da insolvência, para, assim, se assegurar a legitimidade passiva formal, já que a legitimidade substantiva (de quem tem efectivo interesse passivo na execução) já está assegurada, fazendo-se intervir o administrador da insolvência na execução.
12.ª - Esta seria a solução que nunca a da suspensão pura e simples postulada pela doutrina superiormente sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça que diz que a "realização prática do direito e da justiça" se opera através de uma dogmática teleológica e não conceitualista, porque o direito não é um pré-dado, porque "apenas na solução concreta (do caso) há direito".
Não consta que a executada tenha apresentado contra-alegações.

2. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Importa, no entanto, desde já ressalvar que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, podendo ser muito respeitáveis, nenhum vínculo comportam para o tribunal, tal como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil. Neste sentido, entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; acórdãos do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; acórdão desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080371.html.
Assim, tendo em conta o teor do despacho recorrido e o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, as questões suscitadas que se impõe resolver são as seguintes:
i) se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação, e, na afirmativa, qual a respectiva consequência em relação ao conhecimento do objecto recurso;
ii) se a declaração de insolvência da executada determina a suspensão da execução ao abrigo do art. 88.º do CIRE.
Cumpre decidir.

II – Fundamentos
3. Para além do que ficou enunciado no relatório supra, os elementos constantes do processo atestam ainda, com interesse para a apreciação do objecto do recurso, os seguintes factos:
1) A sentença condenatória aqui em execução decidiu (cfr. fls. 46 e 47 da acção declarativa apensa):
a) declarar que a ré, ora executada, não cumpriu o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o autor e a ré, melhor identificado nos artigos 1.º a 5.º da p.i., e que o autor tem direito à restituição em dobro do sinal que entregou à ré, cujo valor é de 99.759,40€;
b) condenar a ré a pagar ao autor a referida quantia de 99.759,40€, acrescida dos juros de mora, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal;
c) declarar que o autor tem o direito de reter a fracção autónoma designada pelas letras "AL", que inclui uma garagem na sub-cave, e que faz parte do prédio urbano, sito no ………., freguesia e concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 02413/300501 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5130, pelo crédito resultante do não cumprimento do contrato-promessa e aludido nas alíneas anteriores.
d) condenar a ré a reconhecer o direito de retenção aludido em c).
2) A fracção autónoma anteriormente identificada na al. c), sobre a qual incide o direito de retenção reconhecido ao ora exequente, é a mesma que foi por este nomeada para penhora no requerimento executivo.
3) À data da realização da penhora sobre a dita fracção autónoma, foi constatado que o direito de propriedade estava registado a favor do D………., S.A., desde 12-07-2005 (ap. 22, cota G-1), que a tinha adquirido por dação em pagamento da ora executada, realizada através de escritura notarial lavrada em 23-06-2005 (cfr. certidões a fls. 51-52 e 90-95).
4) Da certidão de fls. 162-168, emitida pelo ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, consta que, por sentença proferida em 03-12-2007, transitada em julgado em 08-01-2008, foi declarada a insolvência, com carácter pleno, da requerida C………., LDA, aqui executada.

4. A primeira questão que o recorrente opõe ao despacho recorrido é de ordem meramente formal e diz respeito à fundamentação da decisão.
Alega o recorrente que "por falta de especificação dos factos e demonstração de que a norma invocada na decisão qualificava esses factos, o despacho recorrido é nulo, porque violou o disposto nos arts. 205.º, n.º 1, da Constituição e 158.º, 668.º, n.º 1, al. b), e 666.º, n.º 3, do CPC" [cfr. conclusão 5.ª, que em vez do artigo 666.º do CPC refere o artigo "663.º", o que terá ocorrido por mero lapso de escrita, dado que no texto das alegações, sob o n.º 3 do ponto II, a fls. 230-231, refere, sobre esta matéria, o artigo "666.º, n.º 3", do CPC, que é a norma que aqui faz sentido invocar, e não a do artigo "663.º, n.º 3", com a qual a questão suscitada nenhuma relação aparenta ter].
Impõe-se, assim, apreciar: i) se o despacho é nulo por falta de fundamentação; ii) na afirmativa, qual a respectiva consequência em relação ao conhecimento do objecto recurso.
No que respeita ao dever de fundamentar as decisões judiciais, o n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República prescreve que:
"As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".
Como se vê, a Constituição apenas enuncia o princípio de que todas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente têm de ser fundamentadas. Mas não define nem delimita o âmbito dessa fundamentação. Remete essa delimitação para a lei ordinária (prescrevendo que são fundamentadas "na forma prevista na lei"). Que o pode fazer com maior ou menor latitude, como refere o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18-01-2006 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 74, de 13-04-2006).
Com efeito, diz a este respeito o Tribunal Constitucional, no acórdão citado:
"A fundamentação das decisões judiciais continua, pois, dependente da lei a que é atribuído o encargo de definir, com maior ou menor latitude, o âmbito do dever de fundamentação, sem que isso signifique total discricionariedade legislativa, «uma vez que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como as razões de direito que justificam a decisão» (V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 2.ª Edição, 798-9).
Foi devolvido ao legislador o seu «preenchimento», a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Limitou-se a consagrar o aludido princípio «em termos genéricos», deixando a sua concretização ao legislador ordinário (cfr. o ac. n.º 310/94 do T. Constitucional - DR II-S de 29-08-94), sem que isso signifique, como se viu, que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional".
Assim, a delimitação do dever de fundamentar as decisões judicias proferidas no âmbito dos processos cíveis deveria constar do Código de Processo Civil.
É o art. 158.º deste Código que se refere, em termos genéricos, ao dever de fundamentar as decisões. Dispondo que:
1- As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2- A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
Como se constata, a única delimitação que esta disposição legal contém é de ordem negativa e refere-se à proibição de fundamentar as decisões através da mera adesão aos fundamentos alegados pelas partes. Em termos positivos, apenas o art. 359.º define, nos n.ºs 2 e 3, o âmbito da fundamentação da sentença. Mas esta norma é exclusiva da fundamentação da sentença e não é directamente aplicável aos despachos interlocutórios.
Podemos, assim, concluir que não existe no Código de Processo Civil um conceito e um paradigma sobre o âmbito e os limites do dever de fundamentar os despachos interlocutórios. É, porém, entendimento doutrinário unanimemente aceite de que, em termos genéricos, esta fundamentação deverá consistir na exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito em que se baseia a decisão proferida. Sendo certo, contudo, que o âmbito desta motivação há-de ser mais exigente para a sentença do que para os despachos interlocutórios e, entre estes, o grau de exigência há-de variar em função da importância processual das questões a decidir.
Quanto ao âmbito da motivação de facto, tem-se entendido, mesmo no que respeita à sentença, que não é exigível "que se exare pormenorizadamente todo o percurso lógico em que se desenvolveu a convicção do julgador, mas apenas o que é essencial ao esclarecimento da decisão" (cfr. ANTUNES VARELA, Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 637, e ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., Almedina, 1997, p. 242). E este conteúdo mínimo da fundamentação foi considerado pelo Tribunal Constitucional como compatível com a Constituição (cfr. o Acórdão n.º 310/94, de 23-04-1994, no BMJ n.º 435/475, e também em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940310.html).
No que respeita à fundamentação de direito, o acórdão do STJ de 28-10-1999 (CJ-STJ/1999/T.III/p.66) considerou que o dever de fundamentar as decisões, consignado no art. 158.º do Código de Processo Civil, "não implica que o julgador aprecie todas as razões invocadas pelas partes, mas apenas que indique a razão jurídica que serve de fundamento à decisão, podendo esta indicação ser feita de forma sucinta".
Donde se infere que o aspecto essencial que releva na fundamentação de qualquer decisão é que dê a conhecer as razões de facto e de direito em que se baseia. E não que percorra e tome posição expressa e fundamentada sobre todos os argumentos invocados pelas partes.
Reportando estas considerações para o despacho recorrido, este foi condensado na seguinte fórmula:
"Fls. 162 e ss:
Nos termos do disposto no artigo 88.º do CIRE suspendo os termos da presente execução".
É uma fórmula habitualmente repetida, sobretudo em tribunais de grande dimensão processual, cujo conteúdo pode não ser facilmente entendível pelo cidadão comum, mas é facilmente interpretado e compreendido pelos profissionais da justiça, designadamente os advogados. Que são os verdadeiros destinatários deste tipo de decisões interlocutórias com efeitos meramente processuais, já que, em regra, as partes não intervêm por si em juízo, mas através dos seus mandatários judiciais.
A expressão abreviada "Fls. 162. e ss." corresponde à remissão para o teor do documento que consta do processo a fls. 162 e seguintes, e quer significar que o conteúdo desse documento constitui o fundamento de facto da decisão. Neste caso, o documento de fls. 162 e seguintes é uma certidão da sentença proferida em 03-12-2007, pelo ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, transitada em julgado em 08-01-2008, que declarou a insolvência, com carácter pleno, da aqui executada C………., LDA. É esta declaração de insolvência da executada que constitui o fundamento de facto da decisão. Com também interpretou o Ex.mo advogado do recorrente.
A fundamentação de direito está resumida na remissão para o "disposto no artigo 88.º do CIRE".
Apreciado na perspectiva dos princípios tradicionais da cultura judiciária, haverá que reconhecer que não é um modelo de despacho elogiável. Mas os princípios que vigoram neste tempo, mesmo em matéria judiciária, são os do "simplex" e os do "simplegis", em que a generalidade dos actos judiciais podem, devem ou têm de ser praticados através de meros formulários claramente inacessíveis ao cidadão comum. A própria linguagem das leis, latu sensu, é vulgarmente expressa através de siglas e fórmulas ininteligíveis para o cidadão comum e de difícil compreensão para os próprios técnicos do direito.
O que se agora se privilegia é a celeridade do processo e a rapidez da decisão, em detrimento da valoração do seu conteúdo e do seu mérito. Ao juiz não se exige apenas que decida bem. Exige-se também e sobretudo que decida depressa. E o tempo não é infinito. Por isso, o juiz não pode ser apenas julgador. Terá que ser também gestor do tempo em relação ao volume de processos. Quem, diariamente, depois de ter estado 7 e 8 horas em julgamentos, encontra no gabinete para despacho avulso várias dezenas de processos, tem que saber distribuir o tempo disponível por essa quantidade de processos, ou "morrerá afogado" no meio deles. E um dos modos de gerir esse tempo é o de recorrer a fórmulas e modelos de despacho simplificado, que se limitem a mencionar o que é essencial à compreensão da decisão.
O despacho recorrido enquadra-se nesta perspectiva simplificada dos termos do processo e do judiciário. Diz o essencial que importa à compreensão da decisão, ainda que através de uma fórmula remissiva para o documento que lhe serve de suporte factual e para a norma jurídica que lhe confere suporte jurídico.
E visto nesta perspectiva, não pode dizer-se que a decisão não está fundamentada. Quando muito, o que pode dizer-se é que a sua fundamentação é insuficiente ou está incompleta.
De qualquer modo, importa lembrar que tanto a doutrina como a jurisprudência têm unanimemente entendido que, para efeitos da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil, só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade, mas já não a que decorre de uma fundamentação “incompleta, abreviada, medíocre ou insuficiente”.
Já o PROF. ALBERTO DOS REIS dizia, perante norma de teor idêntico, que "o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade" (em Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 140). Pronunciam-se no mesmo sentido os PROFS. ANTUNES VARELA (ob. cit. p. 635) e LEBRE DE FREITAS (em A Acção Declarativa Comum – à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, p. 297).
Este entendimento colhe também total aceitação na jurisprudência. O acórdão do STJ de 07-07-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 5728/1992.S1) concluiu que: "Só ocorre a nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil – ausência de fundamentação de facto e de direito imposta pelos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República e 158.º do Código de Processo Civil – quando a motivação inexiste total e absolutamente, e não quando é apenas muito abreviada, incompleta e inconvincente". E o acórdão do mesmo STJ de 22-09-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 161/05.2TBVLG.S1) também concluiu: "Só ocorre a ausência de fundamentos de direito geradora da nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Penal quando essa motivação é total e absoluta, e não apenas deficiente, por muito sucinta ou abreviada". Entendimento repetido nos acórdãos também do STJ de 13-10-2007, 17-04-2007, 24-01-2008, 10-04-2008, 08-01-2009 e 18-03-2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 07A3570, 07B956, 07B3813, 08B396, 08B3510 e 10908-C/1997.L1.S1, respectivamente).
Deste modo, ainda que alguma insuficiência possa apontar-se à fundamentação do despacho, tal insuficiência não é causa de nulidade. Pode é ser motivo de revogação ou de melhor esclarecimento por parte do tribunal de recurso, nos termos do art. 715.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. O que já interfere com a apreciação da questão subsequente.

5. No despacho recorrido considerou-se que a declaração de insolvência da executada determinava a suspensão da execução ao abrigo do art. 88.º do CIRE.
O recorrente discorda desta decisão, essencialmente, por dois motivos: 1º) porque o despacho recorrido fez indevida aplicação do disposto no art. 88.º do CIRE; 2.º) porque a execução não atinge os bens que integram a massa insolvente, mas um bem de terceiro, vinculado à satisfação do crédito do recorrente, e, por isso, conclui que não há nenhum interesse da massa insolvente a salvaguardar.
Salvo o devido respeito, a questão não requer nem grande investigação nem grande esforço argumentativo, visto que a letra da norma em causa é clara e inequívoca no sentido da decisão recorrida. E nenhum critério interpretativo, por mais evoluído e actualista que seja, pode ser aceite se conduzir a solução contrária à que está expressa na letra da norma. É este o primeiro princípio interpretativo plasmado no art. 9.º do Código Civil.
Com efeito, está em causa a aplicação do n.º 1 do art. 88.º do CIRE. Como diz, e bem, o recorrente, o n.º 2 refere-se aos casos de pluralidade de executados, o que não é manifestamente o caso desta execução, que apenas foi proposta contra um executado: a sociedade C………., LDA.
O n.º 1 do art. 88.º do CIRE dispõe do seguinte modo:
"A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes".
A expressão normativa "a declaração de insolvência … obsta … ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência", tem em vista as execuções instauradas contra o insolvente que se encontram pendentes à data da declaração de insolvência e é de aplicação imediata e automática.
É este o sentido que lhe é conferido pela doutrina e pela jurisprudência.
LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, escrevem, em anotação a este artigo (cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, p. 362), que "o regime instituído no n.º 1, na parte inicial, é um efeito automático da declaração de insolvência, não dependendo de requerimento de qualquer interessado" (cfr. nota 3). E no que respeita ao impedimento de prosseguirem as acções executivas em curso contra o insolvente, dizem: "Impede-se, além disso, o prosseguimento de acções executivas já em curso contra o insolvente, bem como a instauração de novas execuções. A consequência é a da nulidade dos actos que em qualquer delas tenham sido praticados após a declaração de insolvência, o que deve oficiosamente ser declarado logo que no tribunal do processo a situação seja conhecida". Esclarecem ainda que "este é um regime de há muito consagrado no sistema jurídico português, pois, além do CPEREF, constava já do art. 1198.º do C.P.Civ.". E ressalvam que "as razões determinantes da solução aqui consignada não ocorrem no caso de proferimento de sentença de insolvência com carácter limitado". Ressalva que também por nós foi considerada no acórdão de 17-11-2009, proferido no proc. n.º 3825/08.5TBVFR-B (disponível em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/), mas que aqui não tem aplicação porque à insolvência da executada foi atribuído carácter pleno.
Ao nível da jurisprudência, todas as decisões conhecidas são inequívocas no sentido de que a declaração de insolvência produz como efeito automático a suspensão das execuções pendentes contra o insolvente. A título meramente exemplificativo, concluíram neste sentido: o ac. do STJ de 25-03-2010, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 2532/05.5TTLSB.L1.S1; os acs. da Relação do Porto de 14-12-2006 e 21-06-2010, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, procs. n.º 0636938 e 1382/08.1TJVNF.P1; os acs. da Relação de Guimarães de 05-06-2008 e 23-09-2010, em www.dgsi.pt/jtrg.nsf/ procs. n.º 825/08-1 e 981/08.6TBVCT.G1; o ac. da Relação de Coimbra de 03-11-2009, em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ proc. n.º 68/08.1TBVLF-B.C1; e o ac. da Relação de Lisboa de 21-09-2006, em www.dgsi.pt/jstl.nsf/, proc. n.º 3352/2006-7.
No acórdão desta Relação de 21-06-2010 concluiu-se que "o artigo 88.º veio impor expressamente a suspensão, ao definir os efeitos processuais da sentença de declaração de insolvência nas acções executivas". A justificação é dada pelo acórdão do STJ de 25-03-2010: "Durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que consubstancia um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores". E acrescenta: "Na verdade, … o artigo 128.º prescreve que, «dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham» (n.º 1) e que «[a] verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento» (n.º 3)".
Ora, de acordo com o conceito definido no n.º 1 do art. 47.º do CIRE, "todos os titulares de créditos da natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio".
E, portanto, o recorrente, enquanto credor da executada, declarada insolvente, pelo valor da quantia exequenda, é, obviamente, credor da insolvente. Ficando, assim, abrangido, quanto a este crédito sobre a insolvente, pelas disposições do CIRE, incluindo o art. 88.º.

6. Contrapõe ainda o recorrente que a execução não atinge os bens que integram a massa insolvente, mas um bem de terceiro, vinculado à satisfação do crédito do recorrente, e, por isso, não há nenhum interesse da massa insolvente a salvaguardar nesta execução.
Salvo o devido respeito, esta afirmação, apesar de conter um facto verdadeiro, não é de todo exacta.
Com efeito, o único facto que é exacto é que o bem imóvel nomeado à penhora pertence em propriedade a terceiro. O qual, contudo, não foi demandado nesta acção como executado, nem foi chamado a intervir como executado. O próprio recorrente afirma e reconhece nas suas alegações (cfr. conclusão 7.ª) que esta execução tem um só executado: a sociedade C………., LDA.
Contudo, a nomeação desse bem para penhora foi feita pelo exequente no pressuposto de que tal bem pertencia ao património da executada, como resulta do requerimento executivo. Só após as diligências para a efectivação da penhora pelo solicitador da execução é que se veio a constatar que a titularidade do bem estava registada a favor de terceiro.
Saber se esta execução pode ou não pode prosseguir em relação a esse bem de terceiro, é matéria que está pendente de decisão do tribunal de 1.ª instância. Dela não se ocupa o despacho recorrida e, por isso, também não faz parte, nem podia fazer parte, do objecto deste recurso (cfr. arts. 676.º, n.º 1, e 684.º, n.º 2, do CPC). E, por conseguinte, não deve este tribunal tomar aqui posição sobre tal questão.
O que aqui releva constatar é que, figurando a insolvente como única executada, não pode deixar de se entender, à luz do regime normativo aplicável à presente execução, que esta vai ou pode atingir os bens que passaram a integrar a massa insolvente.
É o que desde logo resulta dos arts. 817.º do Código Civil e 821.º do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável. O primeiro dispõe que: "Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo". O segundo concretiza aquele direito do credor/exequente, dispondo que: "Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda" (n.º 1); acrescentando o n.º 2 que só "nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele".
Que isto dizer que a presente execução, na medida em que corre contra executada que foi declarada insolvente após a instauração da acção, está abrangida pela suspensão imposta pelo art. 88.º, n.º 1, do CIRE. E nesse pressuposto, a suspensão da execução foi bem ordenada.
Deve, porém, entender-se que a suspensão se reporta apenas à execução dos bens que integravam o património da executada à data da declaração de insolvência e passaram a integrar a massa insolvente. Mas não abrange a eventual execução de bens de terceiros, se tal vier a ser considerado como possível no âmbito da presente acção, dado que estes, não integrando a massa insolvente, não estão abrangidos pelo pressuposto da suspensão a que alude o art. 88.º, n.º 1, do CIRE.
É efectivamente este o sentido da suspensão determinada pelo art. 88.º do CIRE em relação às execuções em curso contra o insolvente, como esclarecem LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, na obra e local supra citados.

7. Donde se conclui que:
i) Tendo sido declarada, na pendência da acção executiva, a insolvência da executada com carácter pleno, tal declaração impõe a suspensão imediata da execução, nos termos do art. 88.º, n.º 1, do CIRE.
ii) Esta suspensão visa impedir que a execução prossiga em relação a bens que passaram a integrar a massa insolvente.
iii) Se na mesma execução tiverem sido penhorados bens de terceiro, a declaração de insolvência não obsta ao prosseguimento da execução em relação a esses bens de terceiro.

III – Decisão
Por tudo o exposto:
1) Nega-se provimento ao agravo no que respeita à suspensão da execução em relação à executada, declarada insolvente.
2) Declara-se, porém, que essa suspensão não abrange a penhora da fracção autónoma registada a favor do D………..
3) Custas pelo recorrente na proporção de ½, considerando que a executada não deduziu oposição ao recurso (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e art. 2.º, n.º 1, al. g), do Código das Custas Judiciais).
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Relação do Porto, 03-11-2010
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires