Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050950
Nº Convencional: JTRP00008615
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: PECULATO
REQUISITOS
FUNCIONÁRIO
AUTARQUIA
OBRAS
Nº do Documento: RP199004049050950
Data do Acordão: 04/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART426.
Sumário: I - Ao dono da obra compete, através de alguém com competência técnica para isso, elaborar a planta de certa construção a fazer e submetê-la à aprovação da Câmara Municipal competente;
II - Se encarrega de fazer a planta uma pessoa que acontece ser funcionário da Câmara Municipal, a importância que este recebe pelo serviço não é devida à autarquia, mas apenas o pagamento particular de um serviço;
III - O artigo 426 do Código Penal, o que pune é aquele que tenha exigido ou recebido dos ofendidos taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas ou superiores às devidas, mas, é evidente, devidas à entidade onde o funcionário exerce as suas funções;
IV - Daí que o funcionário camarário que, de acordo com o dono de certa obra, lhe elabora a planta da mesma e que, em razão disso, recebe do mesmo certa quantia, não comete qualquer crime, nem sequer o de peculato, estando, eventualmente, a sua conduta abrangida no respectivo estatuto disciplinar.
Reclamações: