Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008615 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | PECULATO REQUISITOS FUNCIONÁRIO AUTARQUIA OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199004049050950 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART426. | ||
| Sumário: | I - Ao dono da obra compete, através de alguém com competência técnica para isso, elaborar a planta de certa construção a fazer e submetê-la à aprovação da Câmara Municipal competente; II - Se encarrega de fazer a planta uma pessoa que acontece ser funcionário da Câmara Municipal, a importância que este recebe pelo serviço não é devida à autarquia, mas apenas o pagamento particular de um serviço; III - O artigo 426 do Código Penal, o que pune é aquele que tenha exigido ou recebido dos ofendidos taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas ou superiores às devidas, mas, é evidente, devidas à entidade onde o funcionário exerce as suas funções; IV - Daí que o funcionário camarário que, de acordo com o dono de certa obra, lhe elabora a planta da mesma e que, em razão disso, recebe do mesmo certa quantia, não comete qualquer crime, nem sequer o de peculato, estando, eventualmente, a sua conduta abrangida no respectivo estatuto disciplinar. | ||
| Reclamações: | |||