Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021604 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO QUANTIA DEVIDA NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP199710159740751 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/91-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART49. CP95 ART50. | ||
| Sumário: | I - A obrigação imposta ao arguido, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, de pagar ao ofendido certa quantia - artigo 51 do Código Penal de 1995 - tem a função adjuvante da realização da finalidade da punição e não a de reeditar a tese do carácter penal da indemnização civil proveniente de um crime. II - Atendendo a que do certificado do registo criminal do arguido constam várias acusações por crimes idênticos àquele por que foi agora condenado ( emissão de cheque sem provisão ), à sua situação económica ( contraiu vários empréstimos que, como o que deu origem à emissão do cheque dos autos, estão relacionados com o jogo ) e ao facto de se encontrar em prisão preventiva, a imposição de pagar ao ofendido o montante do cheque ( de 4.700 contos ) e respectivos juros, no prazo de dois anos, « redundaria em rotundo fracasso, sem obtenção de qualquer objectivo, isto é, seria uma condição para não cumprir e, portanto, irrealista :. Por isso, deve ser revogada, mantendo-se a suspensão da execução da pena. | ||
| Reclamações: | |||