Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
453/18.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
NATUREZA URGENTE DA ACÇÃO
PRORROGAÇÃO
PRAZO PARA CONTESTAR
DIREITO AO RECURSO
Nº do Documento: RP20190710453/18.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 296, FLS 170-181)
Área Temática: .
Legislação Nacional: Nº 5 DO ARTº 569º DO CPC
Sumário: I - O n.º 5, do art.º 569.º, estabelece a possibilidade do juiz poder, excepcionalmente e sem audição da parte contrária, prorrogar o prazo para contestar quando considere que há um motivo ponderoso que dificulta anormalmente a organização da defesa. Esse motivo e a consequente dificuldade na organização da defesa tanto pode ocorrer no âmbito de acção declarativa comum, como em caso de se estar perante acção declarativa especial, com natureza urgente.
II - O facto da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ter natureza urgente não obsta à aplicação do disposto no art.º 569.º n.º 5 e 6 CPC, ex vi art.º 58.º/2 CPT, tanto mais que a prorrogação do prazo é coisa diferente do prazo correr continuamente, sem que se suspenda nas férias judiciais.
III - O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO nº 453/18.0T8PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, Lda, com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito na sequência de procedimento disciplinar.
Pede que se condene a Ré a ver declarada a ilicitude ou a irregularidade de tal despedimento, com as legais consequências.
Juntou cópia da decisão de despedimento.
Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do CPT, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar a resolução do litígio por acordo.
A Ré, notificada para o efeito, apresentou articulado motivador do despedimento e juntou o processo disciplinar.
Em síntese, veio a Entidade Empregadora imputar ao Trabalhador a recusa em frequentar um curso de formação profissional, a não visita desde há largos meses de clientes, o uso de cartão de crédito e da viatura de serviço, após a sua suspensão.
Notificado para efeitos do disposto no artigo 98.º-L/1 do CPT, o trabalhador apresentou a sua contestação nos autos sustentando, no essencial, que tendo sido admitido ao serviço da Entidade Empregadora para exercer as funções de promoção e comercialização e produtos da mesma, veio a ser impedido de continuar aquela promoção e vendas por parte da sua entidade empregadora, com o claro propósito de esvaziar as suas funções.
A Entidade Empregadora encarregou-o então de proceder à promoção de produtos para os quais o Trabalhador não tinha a necessária formação, formação que não lhe foi facultada, a não ser que o mesmo aceitasse a mesma fora das horas de trabalho.
Conclui que inexiste justa causa para o despedimento, formulando os pedidos seguintes:
1.ser declarado ilícito o despedimento do trabalhador;
2.ser a Ré-reconvinda, condenada, em consequência da ilicitude do despedimento, a reintegrar a Autor-reconvinte no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade ou se o trabalhador assim optar, pagar-lhe uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, contando-se para o efeito todo tempo decorrido até trânsito em julgado da decisão final;
3.ser a Ré condenada a pagar ao Autor a importância global de €4.953,50, correspondente às remunerações vencidas nos meses de Dezembro de 2017 e Janeiro e Fevereiro de 2018;
4.ser a Ré condenada a pagar ao Autor todas as prestações pecuniárias que este deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença final que ver a ser proferida;
5.ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos não patrimoniais, para ele, decorrente da ilicitude do despedimento, em montante nunca inferior a €25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
6.ser a Ré condenada a pagar ao Autor e ao Estado, em partes iguais, a quantia de €100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferia e a partir da data em que a mesma poder ser executada;
7.ser a Ré também, condenada a pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as importâncias devidas até efetivo e integral pagamento.
A entidade empregadora apresentou resposta à contestação e reconvenção.
Foi designada e realizada audiência preliminar, no âmbito da qual foi elaborado despacho saneador julgando verificados os necessários pressupostos processuais e a instância válida e regular; em seguida procedeu-se à seleção dos factos assentes e enunciação dos temas de prova.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença encerrada com o dispositivo seguinte:
- «Nestes termos julgo não demonstrado o articulado motivador apresentado pela Entidade Empregadora, C…, Lda, e, consequentemente, declaro ilícito o despedimento de que foi alvo o Trabalhador, B….
Vai a Entidade Empregadora, C…, Lda condenada a pagar àquele a indemnização, fixada até dezembro de 2018, em substituição da reintegração, no valor de € 26.666,06,00 (€ 1.385,25 x 19 + 1.385,25 x 3/12).
Vai ainda a mesma condenada a pagar ao Autor a quantia mensal de € 1.189,96 (€ 923,50 – remuneração base + € 38,00 – subsídio de alimentação e € 228,46 – média de comissões) contados desde 21 de dezembro de 2017 até trânsito em julgado da decisão, descontadas as quantias que o mesmo tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse despedido e ainda os subsídios de desemprego que lhe tenham sido atribuídos.
Sobre as quantias em causa vencem-se juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações em causa e até efetivo e integral pagamento.
No demais, vai a Ré absolvida do pedido.
Custas por Autor e Trabalhador, fixando-se as mesmas na proporção do decaimento.
Fixo à ação o valor de € 40.945,58.
(..)».
I.3 Inconformada com esta sentença, a Ré empregadora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o modo de subida e efeito adequados. Encerrou as alegações com conclusões.
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I.4 O recorrido autor apresentou contra-alegações, sintetizando-as nas conclusões seguintes:
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I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
I.6 Cumpridos os vistos legais, remeteu-se o projecto de acórdão aos excelentíssimos adjuntos e determinou-se a inscrição para julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas para apreciação respeitam ao seguinte:
i) Ilegalidade e inconstitucionalidade do despacho que prorrogou o prazo de contestação ao A., previsto no artº 98º - L, nº 1 do CPT, por alegada inaplicabilidade do artº 569º, nºs 4 a 6 do CPC, no âmbito da Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento;
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iii) Erro de julgamento na aplicação do direito aos factos (conclusões WW a EE).
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual que se passa a transcrever:
1 Factos assentes:
1.Em 1 de outubro de 1999, o Autor foi contratado pela sociedade D…, Lda, para, sob a sua autoridade e direção, exercer a sua atividade profissional, detendo à data do despedimento, a categoria de vendedor comercial.
2.Em 6 de setembro de 2016, a gerência da sociedade D…, Lda emitiu uma ordem de Serviço (nº 001-2016/D…), na qual informava o Autor que “a partir deste instante todos os colaboradores da D…, Lda deverão passar a tratar exclusivamente de matérias que se enquadrem no âmbito da atividade desta sociedade (logística, vendas, etc), como deverão utilizar unicamente os bens da sociedade que vos tenham sido facultados”, tudo nos termos do documento de fls. 48 vº, cujo teor se dá por reproduzido.
3.Na mesma data, a gerência da sociedade D…, Lda emitiu uma ordem de serviço (nº 002-2016/D…) na qual informava o Autor “(…) que a sua ação doravante se centra na assistência comercial dos produtos da divisão “Não PVC” da nossa representada E…. Trata-se de uma vasta gama de produtos cuja venda importa desenvolver através DE AÇÕES DEDICADAS PERSISTENTES E EFETIVAS. Deverá assim desenvolver de imediato um trabalho de prospecção e desenvolvimento de mercado para os seguintes produtos: (…)
A cada último dia útil da semana deverá elaborar e dirigir à gerência desta sociedade um relatório de atividade no qual conste: conjunto de acções desencadeadas pelo colaborador no âmbito do trabalho de prospecção (…) Atualização de listagem de clientes. Registo de data, hora e quilometragem registada na viatura de serviço no momento da apresentação diária ao serviço assim como a cada visita efetuada. Relação detalhada das despesas efectuadas em deslocações a clientes. Relatório de visita individual, no qual conste a matéria de relevo objeto de debate assim como o conjunto de acções decorrentes que, em seu entender, compete à empresa desencadear”.
4.As referidas Ordens de Serviço foram afixadas nas instalações da sociedade D…, Lda.
5.Na sequência da ordem de serviço referida em 3), o Autor solicitou à gerência da D…, Lda que lhe fosse prestada formação, conforme email de 23 de setembro de 2016, junto a fls. 46, cujo teor se dá por reproduzido.
6.Em abril de 2017, a sociedade D…, Lda inscreveu o Autor na ação de formação “Curso …”, a decorrer no Porto, a iniciar no dia 11 de maio de 2017, e ministrado pela entidade F…, Lda.
7.No dia 9 de maio de 2017, o Autor enviou à gerência de D…, Lda um email do seguinte teor: “fui informado pela empresa F1... que me inscreveram para frequentar um curso de formação em regime de horário pós-laboral.
Como é do conhecimento de V. Exas, por razões pessoais e em concreto por ter de prestar assistência imprescindível às minhas filhas de tenra idade, não me é possível frequentar aquele curso em tal regime e no horário proposto. Estou assim disponível para frequentar a formação pretendida em horário laboral ou que não prejudique, de forma grave, a estabilidade e organização familiar. Sendo certo que, não tenho dúvidas que é possível organizar a formação em horário compatível com a minha atividade profissional e com a organização da minha vida familiar”.
8.Em 11 de maio de 2017, a gerência da Ré deliberou, em sessão extraordinária, ocorrida na sua sede social, nomear instrutor o Ex.mo Sr. Dr. G…, Advogado, a fim de proceder a um inquérito disciplinar relativamente ao trabalhador B…, com vista à averiguação: da recusa do trabalhador em frequentar um curso de formação prática na F1…, para o qual foi inscrito pela D…, Lda que suportou os custos inerentes a tal inscrição; do incumprimento, por parte do trabalhador, do dever de visitar clientes desde há pelo menos 10 meses; de outros comportamentos menos leais por parte do trabalhador em causa, nos termos que constam a fls. 41, cujo teor se dá por reproduzido.
9.Na mesma sessão extraordinária, foi deliberada a suspensão do trabalhador, sem perda de retribuição, ficando também deliberado nomear instrutor do processo disciplinar com intenção de despedimento por justa causa o mesmo Advogado, Dr. G….
10.Por carta datada de 6 de julho de 2017, remetida pelo instrutor do procedimento disciplinar, recebida pelo destinatário em 10 de julho de 2017, foi o Autor notificado da “Nota de Culpa”, nos termos que constam a fls. 22 e ss, cujo teor se dá por reproduzido.
11.O Autor apresentou Resposta nos termos que constam a fls. 48 vs e ss, cujo teor se dá por reproduzido.
12.Na referida Resposta, o Autor requereu a audição de três testemunhas e a junção de vários documentos pela entidade empregadora.
13.A entidade empregadora não realizou nenhuma das diligências probatórias requeridas.
14.Mediante acordo escrito, datado de 30 de junho de 2017, intitulado “Contrato de Trespasse”, a sociedade D…, Lda, na qualidade de primeira outorgante, a sociedade C…, Lda, na qualidade de segunda outorgante, e H… na qualidade de terceiro outorgante, declararam: “A primeira outorgante trespassante é proprietária e legítima possuidora de um estabelecimento comercial destinado a comércio de produtos químicos, situado na …, nº .., freguesia .., concelho de Vila Nova de Gaia e que o local acima indicado se encontra tomado de arrendamento a H…, mediante contrato outorgado em 26 de janeiro de 2009, é celebrado o presente contrato de trespasse que se vai reger pelas cláusulas seguintes: Cláusula primeira: A primeira outorgante vende à segunda outorgante C…, que lhe compra, o direito ao trespasse do estabelecimento comercial acima identificado, como unidade económica, e nele inclui, designadamente, os respectivos móveis, utensílios, mercadorias, alvarás, contratos de distribuição e contratos de agência e demais licenças, bem como o correspondente direito de arrendamento; (…) Cláusula Quinta: ao quadro de pessoal pertencente à outorgante trespassante D… fica garantido o respetivo posto de trabalho com ressalva de resolução dos litígios conhecidos que estão em curso e são alvo de processos disciplinares que prosseguirão nos precisos termos anteriores à sua conclusão e desfecho que venha a ser determinado pelas entidades competentes (…)”, nos termos que constam a fls. 88 e 89, cujo teor se dá por reproduzido.
15.Em 17 de novembro de 2017, a gerência da Ré deliberou, em sessão extraordinária, ocorrida na sua sede social, nomear instrutor o Ex.mo Sr. Dr. G…, Advogado, a fim de proceder a inquérito disciplinar relativamente ao trabalhador B…, por factos suscetíveis de integrarem comportamento culposo daquele trabalhador, concretamente, locupletamento através da utilização do cartão de crédito com o nº …., para gastos em combustível e portagens da viatura que lhe estava distribuída e falta de entrega da referida viatura após 20.06.2017.
16.Na mesma sessão extraordinária foi decidido manter a suspensão do trabalhador sem perda de retribuição, ficando deliberado nomear instrutor do inquérito disciplinar com intenção de despedimento por justa causa o Exmo Sr. Dr. G…, Advogado.
17.Mais foi deliberado conceder ao referido Advogado Dr. G… poderes para aditar por apenso à nota de culpa formulada em 27 de junho de 2017 contra o trabalhador B… no processo disciplinar em curso, em virtude de o mesmo trabalhador ter incorrido nos factos acima descritos, suscetíveis de porem em causa a relação laboral.
18.Finalmente, foi deliberado formular nova nota de culpa ao referido trabalhador, ficando também deliberado nomear instrutor do procedimento disciplinar com intenção de despedimento por justa causa aquele Advogado Dr. G….
19.Em 23 de novembro de 2017, o instrutor nomeado elaborou nova “Nota de Culpa” nos termos que constam a fls. 73, cujo teor se dá por reproduzido.
20.Tendo o Autor apresentado defesa, nos termos que constam a fls. 75 vs e ss.
21.O instrutor elaborou relatório Final nos termos que constam a fls. 79 e ss, cujo teor se dá por reproduzido, propondo a aplicação de sanção disciplinar de despedimento.
22.Em 20 de dezembro de 2017, a Ré C… proferiu decisão, concordando “com a aplicação da medida proposta pelo instrutor de despedimento sem indemnização ou compensação (despedimento com justa causa) ao trabalhador B…”.
23.A decisão final dirigida ao Autor foi expedida pelo correio em 21 de dezembro de 2017.
24.A sociedade D…, Lda foi constituída por contrato de sociedade registado na CRComercial em 12.09.1990, tendo sido registado o encerramento da respectiva liquidação em 21.12.2017 e cancelada a respectiva matrícula.
25.Na data do registo do encerramento da liquidação constavam como sócios da sociedade D…, Lda, a sociedade C…, Lda, titular de duas quotas, uma no valor de € 37.500,00 e outra de € 6.563,00, H…, titular de uma quota de € 15.000,00, I…, titular de uma quota de € 7.500,00, e o Autor, com quota de € 8.437,00.
26.O Autor B... instaurou ação especial de destituição de gerente, com pedido de suspensão imediata do cargo, contra a sociedade D…, Lda, H… e I…, a qual correu termos sob o nº 5985/17.5T8VNG, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia (J1).
27.Por sentença proferida em 14 de julho de 2017, foi decidido decretar “a suspensão imediata dos requeridos H… e I… das funções de gerência da requerida sociedade D…, Lda. Consequentemente, vinculando-se a sociedade requerida D…, Lda, com a intervenção de dois gerentes e sendo a gerência designada em Assembleia geral por triénio, que terminou em 2014, a falta destes impedirá o normal desenvolvimento da atividade societária, pelo que, de modo à sociedade poder prosseguir normalmente a sua atividade societária em substituição dos requeridos nomeio para assumir a gerência por forma a garantir a gestão da sociedade, o requerente B…, na qualidade de gerente e como representante especial” – cfr. certidão do registo comercial junta a fls. 153 e ss.
28.Na sequência da sentença proferida em 27), por carta datada de 28 de julho de 2017, o Autor, na qualidade de gerente da sociedade D…, Lda, comunicou ao instrutor G… que “cessam imediatamente todos os serviços que foram contratados com V. Exª pelos anteriores gerentes em representação da identificada sociedade, nomeadamente os correspondentes aos processos disciplinares em que foi nomeado instrutor. Revogando-se todos os poderes que lhe foram conferidos pelos gerentes suspensos, para agir em nome e representação da sociedade. Deve, assim, V. Exª proceder à imediata restituição de todos os documentos que se encontram em seu poder pertencentes à sociedade D…, Lda”.
29.A referida carta foi recebida pelo instrutor em 2 de agosto de 2017.
30.Após a sentença referida em 19.º, o sócio H… renunciou à gerência.
31.A renúncia foi comunicada à sociedade em 10 de julho de 2017 e registada na CRcomercial pela apresentação ./20170724.
32.Mediante a Ap. nº ….., de 7 de agosto de 2017 foi registada a aquisição a favor de C…, Lda, do veículo automóvel de marca Kia, matrícula ..-LC-...
Dos articulados:
33.O Trabalhador não visita clientes da C… há 10 meses.
34.A D… e a Ré, tinham cinco funcionários, sendo dois vendedores, um dos quais o Autor, três funcionários administrativos.
35.Um vendedor, muitas vezes tem uma zona territorial.
36.O Autor desde 1 de outubro de 1999 até à data da comunicação da sua suspensão, enviada por carta registada em 20 de junho de 2017, foi sempre vendedor.
37.Até à data da sua suspensão, o Autor apresentava-se no seu local de trabalho.
38.A Ré e a D… tinham os mesmos cinco funcionários.
39.O Autor na resposta à Nota de Culpa, arrolou como testemunhas: a) J...; b) K….
40.Estas testemunhas são colegas de trabalho do Autor.
41.A 23 de setembro de 2016, L…, Diretor Técnico e de Compras, enviou à D… o email de fls. 89 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, com conhecimento ao Autor.
42.A 28 de outubro de 2016, L…, Diretor Técnico e de Compras, enviou à D… email de fls. 90 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
43.Entre 11 de setembro de 2017 e 11 de outubro de 2017, o Autor usou o cartão nº ……………., sobre o M…, cujo titular é B…, D… para pagamento em estações de serviço, das quantias de € 3,90, € 55,63 e € 20,00.
44.Cartão entregue pela D… para ser usado para fazer face a despesas.
45.O Autor não entregou o cartão à Ré.
46.Ao Autor foi atribuída viatura automóvel.
47.O Autor após ser despedido, continuou a usar viatura.
48.Pela apresentação nº ….., de 7 de agosto de 2017, foi registada a favor da ora Ré a propriedade do veículo com a matrícula ..-LC-.., marca Kia.
Da contestação apresentada pelo Trabalhador:
49.O Autor foi admitido ao serviço de uma sociedade denominada D…, LDª, adiante apenas designada por “D…”, na qual a sociedade Ré detém no capital social de €75.000,00 uma quota no valor nominal de €37.500,00 e outra no valor de €6.563,00, os seus gerentes H… uma quota no valor nominal de € 15.000,00 e I… uma quota no valor nominal de €7.500,00.
50.Naquela mesma sociedade o Autor detém uma quota no valor nominal de €8.437,00 que adquiriu por via sucessória, na sequência do falecimento de seu pai N….
51.Todos os trabalhadores da Ré e da “D…”, além de partilharem o mesmo espaço e instrumentos, prestaram sempre o seu trabalho, indistintamente para uma e outra das sociedades.
52.Quer a Ré quer a “D…” tem por objeto a importação, exportação e comércio de produtos químicos.
53.Os gerentes suspensos impediram a entrada do Autor nas instalações da sociedade.
54.Alteraram sucessivamente o domicílio da sociedade.
55.O Autor exercia para a Ré e para a “D…” funções inerentes à categoria profissional de vendedor/comercial, mediante a remuneração mensal fixa de € 923,50, acrescido de subsídio de alimentação e comissões calculadas sob a totalidade das vendas mensais efetuadas pela Ré e pela “D…”.
56.Dispunha ainda o Autor de viatura automóvel para uso permanente, profissional e pessoal, bem como cartão para pagamento de despesas com o combustível e deslocações.
57.A sociedade “D…” obriga-se em todos os seus atos por dois gerentes.
58.Os sócios da sociedade D… e da Ré não requereram judicialmente o prosseguimento do procedimento disciplinar.
59.A defesa do Autor, à 1ª nota de culpa, foi remetida para o processo disciplinar, dirigida à sociedade “D…” e o instrutor.
60.O Autor e o seu mandatário deslocaram-se ao escritório do instrutor do processo disciplinar no dia 8 de setembro de 2017 com a finalidade de o consultar, este não o permitiu, sem que tivesse apresentado qualquer justificação.
61.A partir de setembro de 2016, a Ré não pagou comissões sobre vendas ao Autor.
62.O Autor desde o início da vigência do seu contrato de trabalho que no âmbito das funções de comercial, promoveu a venda de artigos de ambas sociedades, com êxito comprovado.
63.Os gerentes da Ré e da “D…” em Setembro 2016 impediram o Autor de visitar os clientes que há muitos anos integravam a sua carteira e comunicaram-lhe que passaria apenas a promover a comercialização de produtos designados por O….
64.A ”D…” nunca conseguiu implementar no mercado os produtos designados por O….
65.I… enquanto gerente da “D…” em 2014 fez uma tentativa de introduzir no mercado os denominados produtos O… e acabou por desistir, por não ter tido o necessário acolhimento e aceitação.
66.Os produtos O… exigem conhecimentos técnicos para a sua apresentação.
67.O Autor não dispõe desses conhecimentos técnicos.
68.A “D…” recusou formação nessa área ao Autor.
69.Tais produtos são apresentados pelo fornecedor como “Aditivo que desempenham um papel crucial na determinação de qualidade de produto e propriedades de processamento.”
70.Tais produtos e serviços são utilizados em aplicações de polímeros sofisticados, bem como em outras indústrias.
71.São aditivos que terão de se conjugar com outros produtos.
72.O Autor não dispõe de conhecimentos técnicos e formação adequada para responder a questões, sobre os referidos produtos.
73.Em novembro de 2016, entre os dias 21 e 24, o trabalhador J… deslocou-se à Alemanha, à sede da E… sita em Munique, para receber formação técnica sobre a aplicabilidade deste tipo de produtos, no seguimento do convite efetuado pelo Sr. P…, responsável comercial na área O…, inicialmente dirigido ao Autor.
74.Perante a total falta de apoio da “D…” e da Ré o Autor diligenciou junto do fornecedor que lhe fossem prestadas informações necessárias à comercialização dos produtos O….
75.Devido à falta de conhecimento da língua alemã e inglesa, para o efeito o Autor recorreu ao apoio do trabalhador J…, que procedeu à tradução dos textos remetidos ao Sr. P….
76.O Autor tinha uma carteira de 350 clientes que eram por si habitualmente visitados, há já muitos anos.
77.Nem a “D…” nem a Ré indicaram ao Autor um único potencial cliente para visitar.
78.A Autoridade Para As Condições do Trabalho (ACT) realizou intervenção inspetiva nas instalações da D….
79.A formação referida em 6) teria lugar em horário pós laboral.
80.É do conhecimento da “D…” e da Ré que a esposa do Autor exerce a atividade profissional de farmacêutica com horário variável.
81.A formação em horário pós-laboral, deixaria as filhas do casal sem quaisquer cuidados.
82.Até à sua suspensão promovida pela “D…” o Autor compareceu diariamente no seu posto de trabalho e diligenciava para que lhe fossem concedidas condições para exercer as suas funções.
83.O que ambas as sociedades persistiram e recusar, impedindo inclusive a realização de pesquisas e preparação do trabalho através de Internet, por ter sido impedido o seu acesso.
84.Sempre que necessitava de comunicar em inglês o Autor recorria à colaboração do colega L….
85.Os gerentes da “D…” e da Ré deram instruções direta e pessoalmente ao trabalhador L… para não prestar qualquer colaboração ao Autor.
86.Na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 – Proc.º 5985/17.5T8VNG que suspendeu os gerentes da “D…” e nomeou o Autor como gerente, este passou a exercer em simultâneo as funções de gerente da “D…” e de trabalhador.
87.A defesa à 2ª nota de culpa foi remetida pelo Autor à Ré, na qual requereu diligências probatórias, não foram objeto de qualquer apreciação.
88.Também não tendo sido permitida a consulta do respetivo processo pelo instrutor nomeado do intitulado processo disciplinar, sem qualquer tipo de justificação para o efeito.
89.No âmbito do contrato de trabalho celebrado pelo Autor e a “D…”, desde sempre esteve-lhe confiada uma viatura automóvel afeta ao uso profissional e pessoal.
90.Além do veículo automóvel, estavam também asseguradas as despesas com este relacionadas, nomeadamente combustível, manutenção e taxas de portagens.
91.Para o efeito, dispunha o Autor de um cartão pertencente à sociedade “D…” para fazer face a algumas daquelas despesas.
92.Apesar de suspenso o Autor continuou a usar sempre o veículo automóvel e o cartão para suportar as respetivas despesas.
93.Tendo o Autor a partir de 14 de julho de 2017 passado a dispor também do veículo automóvel e do cartão pré-pago para as despesas, na sua qualidade de gerente e especial representante da sociedade “D…”, como consequência da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio Vila Nova de Gaia – Procº 5985/17.5T8VNG – Juiz 1.
94. A 9 de setembro de 2017, o gerente da Ré, I… registou a dissolução e liquidação da sociedade “D…”.
95.Antes do referido em 48) a viatura automóvel marca KIA matrícula ..-LC.. propriedade da sociedade “D…” que a confiara ao Autor na sua qualidade de trabalhador desta.
96.Após o referido em 27) o Autor passou a exercer funções de gerente da sociedade D….
97.À data do despedimento o Autor auferia a remuneração mensal fixa de € 923,50, acrescido de subsídio de alimentação, no valor de € 38,00 e comissões calculadas sob a totalidade das vendas mensais efetuadas pela Ré e pela “D…”.
98.Dispunha ainda o Autor de viatura automóvel para uso permanente, profissional e pessoal, bem como, cartão para pagamento de despesas com o combustível e deslocações.
99.Em média o Autor auferia mensalmente comissões no valor de €228,46 título de comissões.
100.A Ré apresenta uma boa situação económica desenvolvendo uma atividade próspera, que ao longo dos ano gerou sempre consideráveis rendimentos.
101.O Autor vive do produto do seu trabalho.
102.Não dispondo atualmente de qualquer rendimento nem subsídio, uma vez que, a Ré nunca comunicou à Segurança Social que este era seu trabalhador.
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II.2 A Ré recorre do despacho que deferiu o requerimento do A., pedindo prorrogação do prazo para contestar, invocando o n.º5, do artigo 569.º do CPC.
Impõe-se uma nota prévia. Uma das questões que se coloca neste ponto consiste em saber se a decisão proferida ao abrigo do art.º 569.º 4 a 6 do CPC é recorrível.
Porém, como a recorrente começa por questionar a possibilidade de aplicação daqueles preceitos no âmbito da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, entende-se que a decisão atacada nessa vertente é recorrível, mas suscitando previamente outra questão, qual seja a de saber se a reacção apenas com o recurso da decisão final é tempestiva. A entender-se diversamente, ou seja, a considerar-se que era recorrível de imediato e autonomamente, então teria já decorrido o prazo de recurso e a decisão recorrida teria transitado em julgado.
Pois bem, em nosso entender a decisão em causa só é impugnável no recurso que seja interposto da decisão final, em conformidade com a previsão do n.º3, do art.º 79.º A, do CPT, dado não se enquadrar em qualquer uma das situações previstas no n.º2, do mesmo artigo, inclusive por via da remissão estabelecida alínea i), que numa interpretação actualista se entende operada para as correspondentes alíneas do art.º 644.º /2, do actual CPC.
É nestes pressupostos que se prossegue com a apreciação da questão.
Sustenta o recorrente que o despacho é ilegal e faz uma interpretação inconstitucional do disposto 569.º 4 a 6 do CPC, ao aplicar o ai disposto no ao prazo de contestação previsto no artº 98º - L, nº 1 do CPT. No seu entender aquelas normas são atinentes ao processo declarativo civil, nunca podendo ser aplicadas a uma acção de Impugnação do despedimento como é o caso dos autos.
Refere, ainda, que o Autor não apresentou prova imediata ao invocar o motivo para requerer a prorrogação do prazo de contestação e que o tribunal a quo não fundamentou a sua decisão, no despacho, seja ele de mero expediente ou no uso do poder discricionário do juiz.
O tribunal a quo, violou o princípio da celeridade dos processos urgentes, como é o caso, princípio da equidade, princípio da vinculação do juiz à lei, actuando com desvio de poder, pois violou o artº 13º, 202º e 203º da CRP.
Contrapõe o recorrido que a prorrogação do prazo para apresentação da contestação, concedida nos termos do disposto no artº 569º do CPC é irrecorrível.
Em causa está o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 6-03-2018, apreciando o requerimento apresentado pelo autor nessa mesma data, pedindo “ao abrigo do disposto no artº 586º do CPC,” a prorrogação do prazo da contestação/reconvenção por mais dez dias. O autor invocou, no essencial, que a preparação da contestação/reconvenção, face ao articulado motivador do despedimento, implicava necessariamente a sua conjugação com ações pendentes que identificou, [7]“Análise e ponderação que se tem mostrado morosa, agravada pelo facto do mandatário do Autor se ter encontrado doente e impossibilitado de prestar a sua atividade profissional”.
Pronunciando-se, o Tribunal a quo decidiu como segue:
Tendo em consideração o exposto no art. 7.º do requerimento que antecede, defere-se a prorrogação do prazo pelo período de 3 dias.
No mais, os autos não revelam complexidade, pelo que não se justifica a fixação de prazo superior”.
Importa começar por assinalar que a recorrente ré ataca a decisão em três vertentes distintas: i) inaplicabilidade e inconstitucionalidade de aplicação do disposto no art.º 569.º no âmbito da presente acção especial; ii) não ter o recorrente apresentado prova imediatamente com o requerimento; iii) não ter o tribunal a quo fundamentado o despacho.
Vejamos então.
Refere a recorrente que não há nenhuma norma no CPT que permita tal prorrogação e que os artºs 486º e 569º, ambos do CPC, invocados pelo A. no seu requerimento, são para aplicar em processo declarativo civil, nunca num processo de natureza urgente como é o caso.
O art.º 1.º do CPT estabelece, no que aqui interessa, que nos casos omissos recorre-se sucessivamente à legislação processual comum civil e à regulamentação dos casos análogos previstos no próprio CPT [n.º2, alíneas a) e b)].
Por seu turno, o art.º 58.º do CPT, com a epígrafe “Prorrogação do prazo para contestar”, estabelece:
Prorrogação do prazo para contestar
1 - Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção, deve, dentro do prazo inicial para oferecimento da contestação, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, contando-se o prazo para contestar a partir dessa declaração.
2 - Verificado o circunstancialismo previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 486.º do Código de Processo Civil, pode ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.
O n.º 2 reporta-se ao pretérito Código de Processo Civil e no actual diploma ao artigo e normas ali mencionadas correspondem actualmente o 569.º n.ºs 5 e 6.
Sendo sabido que o legislador entretanto não alterou o CPT adequando-o às alterações introduzidas pelo novo CPC, deve ser feita uma interpretação do n.º2, do art.º 58.º, considerando-se que a remissão ai feita para o art.º 486.º n.ºs 4 e 5, é agora dirigida ao art.º 569.º n.ºs 5 e 6, do CPC.
No âmbito do Código Processo de Trabalho, o processo declarativo pode ser comum ou especial; este último aplica-se aos casos expressamente previstos na lei, enquanto o segundo aos casos a que não corresponda processo especial (art.º 48.º 2 e 3, CPT).
O art.º 58.º encontra-se no “TÍTULO IV Processo de declaração”, e neste no “CAPÍTULO I Processo comum”.
A presente acção é regulada nos art.ºs 98.º B e seguintes, encontrando-se no “TÍTULO VI Processos especiais”, e neste no “CAPÍTULO I Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento”.
Em conformidade com o previsto no art.º 98.º-L, o trabalhador dispõe do prazo de 15 dias para contestar, iniciando-se este com a notificação do articulado motivador do despedimento (n.º1). Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção (n.º3).
Percorrendo os normativos que regulam este processo declarativo especial não se encontra norma semelhante ao artigo 58.º.
Contudo, tal não significa que não possa haver lugar à prorrogação do prazo para contestação, em face da omissão aplicando-se o disposto no n.º2, do art.º 58.º e, por via da remissão operada por essa norma os n.ºs 5 e 6, do art.º 569.º do CPC.
A recorrente manifesta-se em sentido contrário esgrimindo com a natureza urgente do presente processo (art.º 26.º n.º1 al. a), CPT).
A atribuição de natureza urgente ao presente processo tem como objectivo assegurar uma decisão da causa mais célere, que se entende justificável face à natureza dos direitos em litígio. Em suma, nesta acção especial discute a regularidade e licitude do despedimento comunicado por escrito ao trabalhador nas previstas no art.º 98.º C, isto é, por facto imputável ao trabalhador na sequência de processo disciplinar, ou por extinção do posto de trabalho, ou por inadaptação.
Estando em causa o direito ao trabalho e dependendo o trabalhador para a sua subsistência, em regra, da retribuição auferida em contrapartida da prestação de trabalho, entendeu-se que nestes casos se justifica conferir natureza urgente à acção, significando isso que os prazos processuais estabelecidos na lei ou fixados por despacho do juiz correm continuamente, inclusive nas férias judiciais (art.º 138.º n.º1, do CPC).
O n.º 5, do art.º 569.º, estabelece a possibilidade do juiz poder, excepcionalmente e sem audição da parte contrária, prorrogar o prazo para contestar quando considere que há um motivo ponderoso que dificulta anormalmente a organização da defesa. Ora, esse motivo e a consequente dificuldade na organização da defesa tanto pode ocorrer no âmbito de acção declarativa comum, como em caso de se estar perante acção declarativa especial, com natureza urgente.
Não se vislumbra, pois, que o facto deste processo ter natureza urgente obste à aplicação do disposto no art.º 569.º n.º 5 e 6 CPC, ex vi art.º 58.º/2 CPT, tanto mais que a prorrogação do prazo é coisa diferente do prazo correr continuamente, sem que se suspenda nas férias judiciais.
Uma nota mais, para referir que os arestos invocados pela recorrente nas alegações, inclusive do Tribunal
Constitucional, não têm a ver com a aplicação do n.º5, do art.º 559.º, CPC, nem em geral nem no âmbito da presente acção especial.
O Acórdão de 7-07-2016, desta Relação [Proc.º 4885/15.8T8MTS-A.P1, disponível em www.dgsi.pt], no qual o aqui relator interveio como adjunto, debruça-se sobre o prazo para junção do processo disciplinar. De resto, como logo o elucida o respectivo sumário:” É peremptório e insusceptível de prorrogação o prazo de quinze dias fixado 98º-I/4/a do CPT para apresentação do procedimento disciplinar”. E, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-09-2006, respeita a situações de justo impedimento. Em qualquer dos casos estão em causa situações distintas e bem diferentes da que aqui ocorre.
Por conseguinte, não há a alegada violação de princípios legais ou constitucionais, nesta parte improcedendo a fundamentação da recorrente.
Numa segunda linha de argumentação vem a recorrente questionar a decisão do Tribunal a quo deferindo o requerimento do autor para prorrogação do prazo para contestar, alegando que aquele não apresentou prova imediatamente com o requerimento.
Dito de outro modo, a recorrente por essa via está a por em causa o mérito da decisão.
Ora, como refere o recorrido, decorre expressamente do n.º6, do art.º 559.º do CPC que o Juiz decide o requerimento para prorrogação do prazo de contestação “sem possibilidade de recurso”.
Vale isto por dizer que a decisão não é recorrível e, logo, que está vedado à recorrente pôr em causa o juízo do Tribunal a quo por via de recurso.
Por fim, invoca ainda não ter o tribunal a quo fundamentado o despacho. Ora, não sendo a decisão recorrível, não pode também esgrimir-se contra ela esse argumento por via de recurso.
Mas ainda que assim não fosse, a falta de fundamentação da decisão consubstancia a nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 al. b), do CPC.
Acontece que, no domínio do processo laboral “a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso” [art.º 77.º/1 do CPT].
E, como é entendimento pacífico da jurisprudência, reafirmado sucessivamente, o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações [cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ de 1995, III, 279;e de 23/4/98, BMJ, 476, 297; de 24-06-2003, proc.º 03S1388, Conselheiro Dinis Roldão; de 16-03-2017, proc.º 518/14.8TTBRG.G1.S1, Conselheiro Ferreira Pinto; de 22-02-2018, proc.º 8948/15.1T8CBR.C1.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso (estes últimos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj)].
Nessa consideração, como se escreve no recente Acórdão do STJ de 03/06/2015, “Se, não obstante a inobservância por parte do recorrente daquele formalismo processual, o Tribunal da Relação conhece da nulidade em questão, ao fazê-lo, conhece de questão cujo conhecimento lhe estava vedado, incorrendo, nessa parte, em nulidade de acórdão por excesso de pronúncia” [Processo 297/12.3TTCTB.C1.S1, Conselheiro Melo Lima, disponível em www.dgsi.pt].
No caso a recorrente não cumpriu o disposto no art.º 77.º1, do CPT, pelo que sempre seria extemporânea a arguição da nulidade da decisão recorrida.
Concluindo, quanto a este ponto improcede o recurso.
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II.4 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
A Recorrente Ré insurge-se contra a sentença por alegado erro na aplicação do direito aos factos, nos termos constantes nas conclusões WW a DD, onde faz as afirmações seguintes:
W) O A. sempre teve o apoio da gerência da Ré para desenvolver uma nova área de actividade.
X) Durante décadas de existência da Ré não foi uso e costume dar formação.
Y) E a Ré sempre fez vendas, começando a ter prejuízos a partir de dada altura e certamente muito contribuiu para isso a postura do A.
Z) O A. sempre teve todos os meios à sua disposição para desenvolver a sua actividade, como catálogos, Internet, viatura automóvel e até cartão para despesas.
AA) Todas as garantias de defesa do A. durante o procedimento disciplinar lhe foram garantidas. Sem qualquer prejuízo para a defesa do A.
BB) As testemunhas arroladas pelo A. como se demonstrou, prestaram depoimentos contraditórios e falsos!
CC) O A. Como se concluiu supra, confessou a sua infracção, cometida de forma continuada.
DD) Todo este comportamento por parte do A. tornam impossível e demonstram que o seu despedimento é licito, conforme decidido pela Ré.
Responde o recorrido dizendo, liminarmente, que a recorrente não indica qualquer erro ou vício na sentença recorrida que permita a sua revogação.
Adiantamos já assistir razão ao recorrido.
Com efeito, das conclusões não resulta em bom rigor a colocação de uma qualquer questão jurídica, mas antes, como se pode constatar, uma sucessão de afirmações vagas e genéricas.
Mas para além disso, percorrendo as alegações verifica-se que apenas encontramos considerações a manifestar a discordância com o decidido, sem que haja a colocação de questões de direito, devidamente sustentadas em argumentação jurídica; ou, então, o uso de argumentação a despropósito, como sejam a invocação do depoimento de parte de I… ou dos testemunhos de J… e K….
Passamos a justificar estas afirmações.
Os artigos 130.º a 134.º, encontram-se sob o título “Na alínea a) sob tópico ii) – Não audição de testemunhas”, vindo dizer o seguinte:
130.º As testemunhas de que a qui se referem são testemunhas arroladas pelo A.
131. O A., inclusive, dispensou a testemunha, Sr. P…, representante legal da E….
132. As tais testemunhas arroladas pelo A. foram ouvidas em sede de audiência.
133. Não resultou absolutamente nenhum prejuízo na defesa do A.
134. Ademais, quanto aos factos atinentes à segunda Nota de Culpa, o A. confessou a infracção continuada dos factos imputados nessa Nota de Culpa
Logo de seguida, sob o título “Alínea a) sob tópico iii)”, constam os artigos 135 a 140, lendo-se neles:
135. Invoca o A. a não permissão de consulta do processo disciplinar na data de 08.09.2017.
136. Portanto, relativamente à primeira Nota de Culpa.
137. Como se disse supra, o Instrutor não vai adivinhar que em determinada data, o mandatário do A. pretende consultar o processo disciplinar.
138. A prova disso é que nem consta dos autos qualquer pedido, requerimento, sob qualquer meio por parte do mandatário do A. para consulta do processo.
139. SE o A. considera que na tal data de 08.09.2017, não lhe foi permitido consultar os autos, tal não se compreende.
140. Repete-se, o A. não demonstrou como lhe competia, visto invocar tal facto, qualquer meio de requerimento ou pedido sobre tal pretensão.
O que quer a recorrente pôr em causa? Que questão jurídica está a suscitar, se porventura é isso que pretende?
Com o devido respeito, não logramos entender. Certo é que não está colocada qualquer questão de direito suportada em argumentação jurídica para opor à sentença recorrida.
Mais, tão pouco é possível relacionar, pelo menos com a segurança necessária, essas alegações com as conclusões. Se bem interpretamos umas e outras, reportar-se-á a estes artigos a conclusão AA.
Segue-se o título «Da alínea d) dos factos e sua subsunção ao direito “da verificação das invocadas causas de despedimento”», começando a recorrente por alegar que na sentença considerou-se “que a Ré não deu apoio de formação ao A., assim como, lhe retiraram os clientes, negaram o acesso à Internet, inclusive que a gerência da Ré deu ordens para não apoiar o A., resultando, concluindo por mobbing exercido em relação ao A.” (art.º 141.º).
Prossegue, dizendo “Vejamos então parte da gravação do depoimento de parte do Sr. I…, com início pelas 10h02m14s e fim pelas 11h12m52s”, passando a transcrever extractos desse depoimento, com indicação dos pontos da gravação (art.º 142.º), para depois concluir como segue:
143.Ora, pelo depoimento do Sr I…, fácil é perceber que todas as condições foram dadas ao A.
144. O depoente referiu e é verdade, não existe formação em instituto algum sobre o tal material O….
Mais uma vez enfrentando-se a dificuldade em relacionar as conclusões com as alegações, crê-se que se reportam a esta argumentação as constantes nas alíneas W a Z.
Como bem se percebe, a recorrente procura sustentar-se no depoimento de parte de I…, mas despropositadamente, pois aqui não está a impugnar factos, mas antes a querer pôr em causa a sentença na aplicação do direito aos factos.
Portanto, também nesta parte não se encontra qualquer questão jurídica para apreciação.
Avançando. No artigo 145.º, vem a recorrente dizer “Vejamos agora o testemunho de K…, que será interessante confrontar com o auto de declarações prestado em 03 de Outubro de 2016, especialmente com o relatório da ACT, e aferir da tal isenção, serenidade, referido pela Mmª Juíza a quo sobre o valor das declarações das testemunhas arroladas pelo A”, seguindo depois com a transcrição de extrato do testemunho e indicação da sua localização na gravação.
Depois da transcrição, remata este ponto dizendo «Este testemunho é interessante, porque revela bem a génese de todos os problemas. Isto é, depois da morte do Sr N…, pai do A. começaram os problemas…pois durante 18 anos nunca o A. pediu qualquer tipo de formação nem sequer em inglês (art.º 146). Curioso que durante esse lapso de tempo já a Ré tinha relações comerciais com a E…, mas nuca existiram problemas com o idioma inglês (art.º 147).Mas mais grave, inadmissível é uma testemunha declarar que cortaram a internet e tal e plim…(art.º 148)».
No artigo seguinte invoca a “informação nº ………. de 06 de Fevereiro de 2017, emitida pela ACT e junta aos autos a fls. 442 a 450, nom penúltimo parágrafo da página 7”, que transcreve.
Nos artigos seguintes tece considerações sobre a testemunha, p. ex. “Esta é a tal testemunha isenta. Numa palavra: INADMISSÍVEL, para concluir “Aqui chegados, esta testemunha merece algum crédito pelas declarações que faz? Esta questão é um verdadeiro flagelo para a aplicação da justiça, pois muitas vezes, ou por natureza da própria pessoa ou ensinada, instruída, declaram factos que são totalmente falsos! E Sabem-no! E com toda a serenidade!” (art.º 155.º).
O artigo seguinte é dirigido à testemunha J…, com transcrição de extracto do testemunho e indicação do ponto da gravação em que se localiza, vindo a recorrente a concluir. “Eis aqui mais um testemunho lamentável, mas tem algo de positivo e que é tornar evidente a razão da génese da atitude do A., ou seja, ao fim de 18anos sem haver nenhum problema, tudo se modificou quando o A. queria ser gerente” (art.º 157.º).
Segue no mesmo estilo de argumentação, fazendo referências como se seguem:
166. Como se disse supra, J… é pai de K… e ambos foram despedidos pela C… derivado de processos disciplinares.
167. Acontece que o Sr L… está preso por fortes indícios de práticas como por exemplo, abuso sexual de menores,
167. Tudo resultou no desenvolver do processo disciplinar instaurado contra o L…, em que utilizava o computador da D… para tais práticas, sendo feita queixa `a Polícia Judiciária e tudo se desencadeou.
168. Estes factos ajudam a perceber, não entender, porque as testemunhas devem sempre falar verdade, a tal “isenção” como referido pela MMª Juíza a quo.
Tudo isto foi, digamos, sintetizado na conclusão BB): As testemunhas arroladas pelo A. como se demonstrou, prestaram depoimentos contraditórios e falsos!
Como o devido respeito, esta argumentação e nesta sede de impugnação da decisão na vertente de eventual erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, não faz qualquer sentido, sendo manifestamente despropositada e inútil.
Se a recorrente entende que existiam razões susceptíveis de por em causa a credibilidade destes testemunhos devia ter feito uso dos meios processuais ao seu dispor em sede de julgamento, nomeadamente, nos termos previstos no art.º 521.º do CPC. Porém, não o fez.
Seguem-se os artigos 169 e 170, encimados pela expressão “resumindo”, onde a R. faz uma síntese da sua leitura dos factos, para concluir (art.º172.º) que houve “um manifesto erro de julgamento da Mmª Juiza a quo, assim como violação do artº 607º, nº 4 do Código de Processo Civil, violação do Principio da Igualdade de Armas, Princípio da Celeridade e artºs 13º, 202º e 203º da CRP”.
Em face do que se vem expondo, o que nos resta dizer?
Em suma, que o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida.
Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal de debruce sobre elas e decida se procedem ou não.
No caso é manifesto que a recorrente não observou esse ónus. Traz-nos aqui, simplesmente, a sua discordância, sustentada em considerações genéricas ou argumentos descontextualizados.
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas do recurso a cargo da recorrente Ré, atento o decaimento (art.º 527.º 2, CPC).

Porto, 10 de Julho de 2019
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira