Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620560
Nº Convencional: JTRP00038958
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: SUBSÍDIO POR MORTE
SUB-ROGAÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP200603140620560
Data do Acordão: 03/14/2006
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Área Temática: .
Sumário: I - A Segurança social tem direito ao reembolso das despesas pagas por subsídio por morte aos legais beneficiários, no caso de a morte ocorrer por culpa de terceiro.
II - O mesmo se diga em relação às pensões de sobrevivência pagas a familiares do beneficiário falecido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

Na ..ª Vara Cível do Porto, 2.ª Secção, B.........., viúva; residente em .........., Porto e C........., casada, residentes na R. .........., ..., Porto vieram intentar a presente acção com processo ordinário para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra Fundo de Garantia Automóvel, com sede na .........., nº .., Lisboa e D.........., residente em Rua .........., .........., .........., .........., pedindo que na procedência da acção, sejam os réus condenados solidariamente a pagar-lhes a quantia de €111.500,00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento como indemnização pelos danos próprios e da vítima E.......... (marido e pai, respectivamente) sofridos em acidente de viação ocorrido em 15 de Março de 2001.
Citados os réus, contesta o FGA, afirmando desconhecer o acidente.
O ISSS/CNP deduz pedido de reembolso de prestações de Segurança Social pagas aos familiares da vítima, designadamente:
- €2.005,17 de subsídio de morte à viúva;
- €4.246,13 de pensões de sobrevivência de 4/2001 a 11/2003 (valor corrigido para €6.658,38 à data de 31 de Março de 2005).
Foi elaborado o despacho saneador e a base instrutória, sem qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 191 e seguintes.
Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando apenas o FGA a pagar às autoras a quantia de €95.600,00 acrescida de juros de mora desde a sentença até integral pagamento; a pagar ao ISSS/CNP a quantia de €8.663,55 acrescida de juros desde a citação até integral pagamento; absolveu o 2.º réu do pedido contra si formulado.
Inconformado apresenta o FGA este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1.ª- Tendo resultado provado que o R. D.......... é o proprietário do veiculo RB e sujeito da obrigação de segurar, deveria o Tribunal a quo ter julgada a acção igualmente procedente contra este Réu condenando-o nos precisos termos em que condenou o R. FGA, conforme alias resulta quer da Lei quer da Jurisprudência sendo vejamos:
2ª- Esta posição é sustentada no preceituado no nº 3 do art. 25º do D.L. nº 522/85 de 31 de Dezembro que diz "As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, que não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo FGA nos termos do nº 1,..." Ora claramente fixa o art. 2º nº 1 que a "A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo", pelo que assim este é igualmente responsável pela indemnização que o FGA no cumprimento da lei satisfez ao lesado
3ª- O Acórdão da Rel. do Porto, proferido pela secção criminal em 08.05.1996 no âmbito do processo 2112/96 no qual expressamente se reconhece que "A expressão "responsável civil" abrange para além do condutor do veículo, o dono deste que não tenha feito prova da sua utilização abusiva".
4ª- E o Réu proprietário não logrou provar a utilização abusiva do BR, antes pelo contrário, nem a sua não propriedade;
5ª- É que o proprietário do veiculo sem seguro, está sujeito à obrigação de indemnizar, art. 25º nº 3, sendo assim e sempre o primeiro responsável pelo pagamento dos danos que o seu veiculo causar na estrada.
6ª- Não o fazendo violou o art. 2°, 20°, 21°, 25° e 29° do DL 522/85 de 31.12 a os art. 567° do CPC pelo que deve ser alterada e substituída por outra em este réu seja solidariamente condenado com o causador do acidente e o FGA a indemnizar o A. no valor que vier a ser fixado para o ressarcir.
7ª- A Jurisprudência tem vindo a avaliar o dano socorrendo-se, nomeadamente do critério proposto por Dário Martins de Almeida, que aflora três pontos de vista, a saber: vida na função normal que desempenha na vida a na sociedade, vida no papel excepcional que desempenha na sociedade a vida sem qualquer função específica na sociedade mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte.
8ª - Ora, a como bem refere a sentença de 1ª instância, deve ter-se presente que a vítima, tinha a data do acidente 88 anos, nada constando sobre a actividade profissional do lesado, os seus projectos de futuro, sendo que se presume estar reformado a sem filhos a pessoas a seu cargo.
9ª - Ora, se é certo que não pode dai concluir-se que a sua própria vida valia, para a vítima, menos do que a vida vale para uma pessoa de 30 anos, o que é igualmente certo é que, em atenção a essa idade, era seguramente condicionada por ela a perspectiva de vida da vítima, bem como em condições de normalidade, condicionadas eram as utilidades a prazeres que a continuação da vida lhe proporcionariam.
10ª - Ora, o Tribunal recorrido deveria decidir com recurso à equidade e atender a um critério lapidar: a esperança de vida da vítima mortal que no caso particular era muito ténue e contingente. E é com apelo a esta justiça do caso concreto que se interpõe o presente recurso, pugnando-se pela fixação da indemnização num valor não superior a € 20.000,00;
11ª- Decidindo-se de outra forma, a douta sentença violou, neste particular, designadamente, os arts. 496, n.º 2, 562º e n.º 3 do 496º, 566º e 570º, todos do Código Civil.
12ª- Quanto ao sofrimento que a vítima teve, com as dores que sentiu a com a antevisão da morte, julgamos ponderada a quantia de € 5.000,00;
13ª- Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 483º, 496º a 562º do Código Civil.
14ª- Ficou provado que o E.......... tinha 88 anos à data do acidente a que até então ele e sua esposa viviam na mesma casa em economia comum; que auferia uma reforma de € 245,96 por mês, a qual entregava na totalidade para seu sustento e da então sua esposa a ora demandante.
15ª- Ora, nas famílias de baixos rendimentos – como parece ser o caso dos presentes autos, uma vez que a reforma da demandante viúva era de € 250,00, sensivelmente igual a do marido - a qualidade de vida da viúva não é grandemente afectada.
16ª– E quanto ao valor da indemnização que é devida nos termos do n.º 3 do art. 495º do CC, a mesma não pode exceder a medida de alimentos que o lesado teria sido obrigado a prestar, se fosse vivo (Cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 1080, pág. 185 e o Ac. RC de 12.05.92, CJ, ano XVII, T 3, pág. 103).
17ª- Entendemos, pois, que da reforma, o falecido gastaria sempre consigo, pelo menos, € 200,00, contribuindo apenas com € 50,00 para a economia do lar. E com 88 anos não poderemos ficcionar mais de dois anos de contribuindo.
18ª- Ponderados todos estes vectores como elementos de trabalho, avaliados a temperados sempre com o recurso a equidade, entende-se justo a proporcionado atribuir à demandante viúva a quantia de € 1.000,00 pelo seu dano próprio, futuro e previsível, como um capital que tenha em conta a antecipação de rendimentos e o período provável de tempo em que seriam adquiridos e se vinham a extinguir, sem esquecer as flutuações na taxa de inflação.
19ª- De qualquer forma, sempre se dirá que ao valor arbitrado importa ter atenção, devendo ser deduzido ao montante a arbitrar, o montante das pensões de sobrevivência que a autora tem vindo a auferir. Neste sentido, vide Ac. RP de 24.10.00, in www.dgsi.pt, “.... A indemnização fixada pela perda de rendimento do trabalho por virtude da morte da vítima há que deduzir o montante recebido pela viúva e filhos menores daquela do Centro Nacional de Pensões, a título de pensões de sobrevivência”.
20ª- Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 483º, 496º e 562º do Código Civil.
21ª- Relativamente ao CNP/ISSS, a sub-rogação só existe desde que sobre o lesante recaia a obrigação de indemnização face aos preceitos legais atinentes à responsabilidade civil, porque só nessa medida os beneficiários poderiam ser credores do lesante. Esse é um pressuposto para a sub-rogação legal art. 592º do CC - e que importa ter presente:
22ª- O CNP não gozará, portanto, do direito de sub-rogação face àquilo que pagou no cumprimento desse dever legal de segurança social desde que não seja exigível essa prestação ao lesante. [No caso de morte natural, perda fortuita ou no caso de nunca se vir a apurar qualquer responsável por esse evento, porque a Segurança Social/CNP não tem ou não conhece a quem pode exigi-lo, também não haverá direito de sub-rogação. Aí actua como puro prestador de solidariedade social, suportado por todos os contribuintes, e não apenas por aquele que deu causa a essa situação, e ao qual o CNP provisoriamente se substituiu].
23ª- Em nosso entender, e salvo melhor opinião, o direito de sub-rogação não se pode estender ao subsídio por morte porque este, ao contrario dos demais, é uma genuína prestação da Segurança Social, que, desde que tenham sobrevivido ao falecido os legais beneficiários previstos na legislação específica atinente a tal matéria, é pago por uma única vez, quer a morte ocorra na pendência da vida activa do lesado quer já depois de abandonada a vida activa, e independentemente da causa da morte, e que é destinada a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário e tendo em vista facilitar em tempo útil a reorganização da vida familiar [Ac. RP de 99.02.09, BMJ 484º-437].
24ª- Face ao acabado de expor, somos levados a concluir que não pode ser o FGA condenado a reembolsar o ISSS/CNP dos montantes entregues aos familiares beneficiários a título de subsídio por morte.
25ª– Ao decidir desta forma, violou o disposto no art. 16º da Lei 28/84 de 14 de Agosto e os artigos 589º a 594º, 483º, 495º, 562º a 572º, e 342º, todos do Código Civil.
Pugna pela procedência do recurso e decisão conforme o ora pedido.
Contra-alegam as autoras e o Centro Nacional de Pensões em defesa do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da instância vêm dados como provados os seguintes factos:
1.º- No dia 15 de Março de 2001 faleceu, vítima de acidente de viação, na freguesia .......... - Porto, E.........., filho de F.......... e de G.......... (alínea A dos factos assentes).
2.º- A 1ª Autora, H.........., era casada, em primeiras núpcias de ambos, com aquele E.........., tendo sido celebrado tal casamento em 23 de Outubro de 1939 e sido dissolvido pela referida morte do marido (B).
3.º- A 2ª Autora C.........., era a única filha daquele E.......... e da 1ª A., nascida em 19 de Setembro de 1940.
4.º- Em consequência do acidente o Centro Nacional de Pensões pagou a titulo de subsidio por morte a importância de 2.005,17 € para a viúva ; a titulo de pensões de sobrevivência a importância de 4.246,13 € no período de 2001 /4 a 2003/11 para a viúva – doc. nº2 junto com a pedido de reembolso do ISSS/ CNP; e continuará a pagar ao cônjuge sobrevivo a título de pensão de sobrevivência uma pensão mensal, o cujo valor mensal actual é de 120 € (D);
5.º- O veículo automóvel RB-..-.. que atropelou mortalmente o falecido E.........., não era portador, à data do acidente, de qualquer seguro válido ou eficaz (resposta ao quesito 1);
6.º- Sendo desconhecido o seu condutor que se pôs em fuga após o atropelamento (2);
7.º- O 2º R. é o proprietário do veículo automóvel RB (3);
8.º- No dia 11 de Março de 2001, cerca das 21 horas e 55 minutos, na Rua .........., nesta cidade do Porto, o referido E.......... preparava-se para atravessar aquela Rua, no sentido poente - nascente, na passadeira existente perto do entroncamento daquela Rua com a R. .......... (4);
9.º- Olhou para ambos os lados daquela Rua .......... e como não existisse, na altura, qualquer trânsito de veículos nos dois sentidos da referida Rua, iniciou a travessia da mesma, pela referida passadeira para peões, em passo normal (5);
10.º- Quando se encontrava sensivelmente a meio da referida passadeira e Rua, já para lá do eixo da via, foi violentamente embatido, em plena passadeira para peões, pela frente do veículo automóvel RB-..-.. (6);
11.º- Cujo condutor transitava naquela Rua .........., no sentido norte-sul, pelo eixo da via, completamente distraído e desatento ao trânsito de veículos e peões (7);
12.º- Imprimindo àquele veículo a velocidade de mais de 90 Kms/hora (8);
13.º- Assim é que nem sequer viu o E.......... a atravessar a via em plena passadeira e nem por se aproximar desta, que estava sinalizada, abrandou aquela velocidade a que seguia (9);
14.º- Indo embater com a frente do RB no peão, só depois travando e levando o peão no capôt, projectando-o contra o solo (10);
15.º- O embate ocorreu em plena passadeira para peões, cerca do eixo da via, tendo o peão sido projectado a cerca de 6, 20 metros do fim da passadeira, no eixo da via, onde ficaram as manchas do seu sangue (11);
16.º- A via, no local, tem de largura 6, 70 metros e o peão E.......... ficou caído a cerca de 3, 20 metros do passeio do lado esquerdo, atento o sentido do carro (12);
17.º- Após o atropelamento, o condutor do RB disse, a testemunhas, que ia encostar o carro, mas, em vez disso, arrancou a grande velocidade e fugiu sem prestar qualquer auxílio ao peão, abandonando-o à sua sorte (13);
18.º- Em consequência directa e necessária do embate do RB, o E.......... sofreu gravíssimos traumatismos, designadamente lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e toráxicas, infiltração sanguínea da face anterior do couro cabeludo na região frontal, fractura cominutiva do andar anterior da base do crâneo à direita, hemorragia subdural e subaracnoideia à direita, hematoma e hemorragia intraparaquentimosa ao nível do lobo frontal direito, fractura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes da 4ª à 6ª costelas à direita pelo arco médio e da 1ª à 8ª costela à esquerda pelo arco médio, fractura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes ao nível do corpo do esterno e da clavícula esquerda pelo seu terço médio (15);
19.º- Ainda no local do acidente foi assistido por uma equipa do INEM, sendo posteriormente transportado para o Hospital ......... (16);
20.º- Onde deu entrada no Serviço de Urgência, vindo a falecer às 13 horas de 15 de Março de 2001, devido àqueles traumatismos e lesões associadas a pneumonia que lhe sobreveio como complicação (17);
21.º- Durante os três dias e horas que mediaram entre o acidente e a sua morte, o E.......... sofreu dores horríveis e insuportáveis, mantendo-se consciente e sofreu a angústia terrível da aproximação da sua própria morte (18);
22.º- A 1ª A. casou com E.......... com a idade de 17 anos, em 23/10/1939 e até à data da sua morte nunca se separou dele, vivendo ambos um amor apaixonado por mais de 60 anos, sempre inseparáveis e dependendo um do outro, para o bem e para o mal (19);
23.º- A morte de seu marido, nas circunstâncias em que ocorreu, trouxeram à 1ª A. uma dor indizível e insuportável, de que ainda hoje se não refez, e a torna inconsolável (20);
24.º- Também a 2ª A. sofreu um desgosto profundo com a morte do seu pai de quem gostava profundamente, que foi sempre o seu amparo espiritual e patrimonial a quem votava profundo afecto (21);
25.º- O E.........., apesar da sua idade, era ainda um homem válido, saudável, que fazia a sua vida normal e que tinha uma esperança de vida não inferior a, pelo menos, 5 anos (22);
26.º- Auferia uma reforma de € 245,95 por mês, durante 14 meses/ano a qual entregava na totalidade para o sustento dele e da 1ª A. (23);
27.º- O Centro Nacional de Pensões pagou de pensão de sobrevivência à viúva aqui Autora a quantia de €6.658,38 no período compreendido entre 2001-04 e 2005-03.
Sendo estes os factos tidos como assentes, cumpre conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.ºn.º1 do CPC).
São-nos colocadas as seguintes questões:
- Responsabilidade do co-réu proprietário da viatura (conclusões 1.ª a 6.ª);
- Indemnização do dano vida (conclusões 7.ª a 11.ª);
- Dano moral da vítima mortal (conclusões 12.ª e 13.ª);
- Dano patrimonial futuro (conclusões 14.ª a 18.ª);
- Dedução do montante das pensões recebidas (conclusão 19.ª);
- Reembolso do ISSS/CNP (conclusões 21.ª a 25.ª).
Um parêntesis apenas para afirmar que o valor dos danos morais próprios das autoras, embora referido nas alegações, não é objecto de qualquer censura nas conclusões, motivo pelo qual não será tratado no conhecimento do recurso, tendo-se o mesmo como não impugnado. Assim, dano moral da viúva €17.500,00 e dano moral da filha €15.000,00.
*
Responsabilidade do proprietário da viatura.
A presente acção é intentada contra D.........., por ser o proprietário do veículo, pretendendo agora o FGA a condenação solidária do mesmo.
Isto porque a sentença o absolveu totalmente, sustentando que não ficou provado que, no momento do acidente, tivesse a direcção efectiva do veículo e que este fosse utilizado no seu interesse, não se verificando os requisitos da responsabilidade previstos no art. 503º nº 1 do CC.
Afigura-se-nos que o apelante tem inteira razão.
Nos termos da referida disposição legal, deve responder pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo aquele que tiver a direcção efectiva e o utilizar em seu próprio interesse. A direcção efectiva de um veículo de circulação terrestre, afirma-se no Ac. do STJ de 12.5.2005 [Em www.dgsi.pt, proc. nº 03B2342], traduz-se no poder de facto sobre ele, seja exercido pelo proprietário, seja por quem o conduz, o guarda, dele se aproveita, criando o risco que lhe é inerente.
Por seu turno, a utilização no próprio interesse do detentor do poder de facto visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem. Trata-se, por conseguinte, de um requisito negativo, e não cumulativo da responsabilidade pelo risco do detentor no sentido de que este só responda se, no momento do facto danoso, o veículo estiver a ser usado em seu imediato e exclusivo interesse.
Por regra, como afirma Antunes Varela [Das Obrigações em Geral, I Vol., 10ª ed., 656], o responsável é o dono do veículo, visto ser ele a pessoa que aproveita as especiais vantagens do meio de transporte e quem correlativamente deve arcar com os riscos próprios da sua utilização.
Daí que, de modo pacífico [Cfr. Vaz Serra, RLJ 114º-278; Oliveira Matos, C. Estrada Anotado, 440 e, entre outros, os Acs. do STJ de 27.10.88, BMJ 380-469 e de 6.12.2001, CJ STJ IX, 3, 141 e da Rel. de Coimbra de 7.6.94, CJ XIX, 3, 31. Também os Acs. do STJ de 6.12.2001 e de 13.11.2003, estes em www.dgsi.pt, proc. nºs. 01A3460 e 03B3335], se entenda que a propriedade faz presumir a direcção efectiva e o interesse na utilização do veículo pelo proprietário, por presunção natural extraída do art. 1305º do CC, mas admitindo-se que este prove a excepção, fazendo com que o julgador se não decida pelo que é normal de acordo com o art. 349º.
Caberá ao dono o ónus de demonstrar as circunstâncias de onde possa inferir-se que não possuía, no momento do acidente, a direcção efectiva do veículo e interesse na sua circulação.
No caso, concluiu-se que o veículo RB pertencia, na data do acidente, ao D.......... e não se provaram quaisquer circunstâncias que permitam afirmar que este não tinha a direcção efectiva desse veículo.
Daí que não possa ser excluída a responsabilidade do dono e, consequentemente, tenha de ser condenado, conjuntamente com a FGA, sendo que a responsabilidade deste não é agora posta em causa.
Procede inteiramente a primeira questão.
*
Perda do direito à vida. Dano moral da vítima. Dano patrimonial futuro.
Fixou a sentença a quantia de €50.000,00 como indemnização pela perda do direito à vida, pretendendo a apelante seja fixada a quantia de €20.000,00; fixou em €7.500,00 o dano moral da vítima, pretendendo-se agora o montante de €5.000,00; fixou-se em €5.600,00 o dano patrimonial futuro, pretendendo-se agora seja fixado em €1.000,00, para além de se lhe descontar o valor da pensão de sobrevivência já recebido (€6.658,38).
Vejamos:
O art. 496° n.º 3 do Código Civil manda fixar equitativamente o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais, tendo em atenção as circunstâncias aludidas no art. 494°, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas, as respectivas sequelas e os correspondentes sofrimentos.
A doutrina e a jurisprudência portuguesas têm teorizado sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, realçando o “quantum doloris” (que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária), o “dano estético” (que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima), o “prejuízo de afirmação social” (que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes - familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica), o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” (que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida, avultando aqui o dano da dor e o défice de bem estar), e o “pretium juventutis” (que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida).
Tal indemnização deverá sempre equivaler à quantia considerada necessária para proporcionar ao lesado prazeres compensatórios do dano (cfr. Ac. da RP de 6/11/90, CJ, ano XV, tomo V, pág. 186), já que tem como objectivo compensá-lo daqueles danos, através de uma quantia em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar e de acesso a bens recreativos e culturais, enquanto naturais contrapontos das dores e angústias passadas e futuras, da perda da auto-estima, da frustração da sociabilidade, etc. (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 6/7/2000, CJ - STJ -, ano VIII, tomo II, pág. 144).
Nesta matéria, a jurisprudência tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista, mas significativa, a fim de responder actualizadamente ao comando do art. 496° e constituir uma efectiva possibilidade compensatória (cfr. Acs. do STJ de 25/6/2002, na CJ - STJ - ano X, tomo II, pág. 128 e de 28/5/98, aí citado).
Quanto ao direito à vida, sendo certo não existe valor exacto para esta indemnização, poder-se-à dizer que o STJ tem vindo a apontar como valores mais elevados, 7.000.000$00 ou 10.000.000$00, como o refere o Ac. de 28/3/2001, processo 01B4186.
A este propósito, não deixa de ser interessante a súmula que o Ac. da Relação de Lisboa de 18/1/2000 (processo 0073895) faz das decisões publicadas na Col. Jur. entre 1994 e 1998, indicando o valor atribuído ao dano morte.
Recentemente têm-se feito referência ao valor fixado nas indemnizações às vítimas da queda da Ponte de Entre-os-Rios, que foi de dez mil contos (€49.879,79).
Foi este o valor (arredondado) que a sentença também encontrou, tendo-se em atenção que o facto de a vítima ter 88 anos, não altera o seu valor; seria o mesmo se tivesse 30 anos.
Não vemos razão para alterar o decidido, deste modo acompanhando as mais recentes decisões sobre a matéria.
Quanto ao dano moral da vítima, de modo algum se vê razão para a diminuição pretendida, atendendo ao período decorrente desde o acidente até à morte, estando o mesmo consciente e sentindo que havia chegado a sua hora (Durante os três dias e horas que mediaram entre o acidente e a sua morte, o E.......... sofreu dores horríveis e insuportáveis, mantendo-se consciente e sofreu a angústia terrível da aproximação da sua própria morte – quesito 18.º)
A redução em €2.500,00 não encontra justificação plausível, para além de ser hoje quantia irrisória.
Também aqui se mantém o decidido.
Quanto ao dano material futuro corresponde este ao direito a alimentos por parte da viúva (art. 2009 e 496.º n.º3 do CC).
No caso dos autos, trata-se de pessoas cujos rendimentos únicos são as parcas reformas mínimas. A vítima auferia €245,95/ mês, 14 meses no ano, ou seja €3.430,30 anuais. A viúva aufere a pensão de €250,00.
Estava o casal nos valores mínimos de sobrevivência, sujeito a qualquer contingência de doenças próprias da idade.
Demasiado evidente a necessidade de alimentos e daí o direito aos mesmos.
O valor encontrado na sentença (€5.600,00) está suficientemente justificado. Entendeu-se a contribuição de duzentos euros mensais, deduzida a pensão de reforma de cento e vinte. Os quatorze meses anuais, durante os cinco anos de expectativa de vida, perfazem a quantia indicada.
A posição do apelante é a de que a contribuição para a economia doméstica feita pela vítima se situava nos cinquenta euros, gastando duzentos consigo mesmo.
O certo é que não está provado que a vítima padecesse de qualquer mal ou estivesse já sujeito a qualquer tratamento crónico.
Salvo o devido respeito, não vemos razão para alterar o decidido, sendo que estamos aqui a discutir tostões, por se tratar efectivamente de família de baixos rendimentos.
Concluindo, dir-se-á que nos parecem ajustados e equitativos todos os valores encontrados na sentença, pelo que se decide não alterar nenhum deles.
*
Reembolso das prestações pagas a título de subsídio por morte.
Entende o apelante que, sendo o subsídio por morte uma genuína prestação da Segurança Social, desde que sobrevenham ao falecido legais beneficiários e que ocorrerá independentemente do acidente, não terá lugar sub-rogação do ISSS/CNP (Estamos aqui a discutir a quantia de €2.005,17). Apoia-se no Ac. desta Relação de 9 de Fevereiro de 1999, in BMJ, 484.º-437, proferido no Processo n.º580/98, desta secção, Relator Teresa Montenegro.
Em causa está a aplicação do disposto no art. 16º da Lei 28/84, de 14/8, que refere: “No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.
A solução não tem sido pacífica, como bem dá conta a sentença, mesmo a nível desta Relação.
Acaba por aderir à posição que admite a sub-rogação do ISSS/CNP, citando em sua defesa o Ac. desta Relação de 11/6/2003, no processo 1903/03- 1.ª Secção (este e todos os outros citados a seguir disponíveis em www.dgsi:pt).
As coisas entretanto evoluíram e presentemente pode-se afirmar que esta é a posição maioritária desta Relação.
No sentido da sentença podem ver-se: Ac. de 23/2/05, Proc. 5063/04-1.ª Secção; Acs. de 22/9/04 nos Processos 1905/04-1.ª Secção e 2114/04-1.ª Secção; Ac. de 28/4/o4, Processo 785/04-1.ª Secção e Ac. de 6/10/05, Processo n.º 4056/05- 3.ª secção. Em sentido contrário: Ac. de 11/5/04, Processo 1315/04- 2.ª Secção.
Citando aquele primeiro Acórdão, pode ler-se: “O pagamento de pensões de sobrevivência e subsídio por morte a familiares do beneficiário falecido é uma obrigação das instituições de segurança social. Como se diz no art. 2 do nº 1 do Dec-Lei 28/84 de 14-8, “o sistema de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de (...) e de morte, e garante a compensação de encargos familiares”. Essa protecção consiste, além do mais, no pagamento de prestações pecuniárias (art. 11 nº 1 do mesmo diploma), entre as quais se contam o subsídio por morte e as pensões de sobrevivência. Estas “têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho determinada pela morte” – art. 4 nº 1 do Dec-Lei 322/90 de 18-10. E “o subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar”. – nº 2 do mesmo preceito. Mas, o evento que dá lugar ao pagamento destas prestações – a morte do beneficiário – pode ter várias causas. Nomeadamente, pode ser determinada por lesão provocada por terceiro que possa ser civilmente responsabilizado pelos danos respectivos. E, então, diz o art. 16 daquela Lei 28/84: “No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”. É o que acontece no caso. O mesmo facto – a morte do F..... – dá direito aos herdeiros às prestações sociais referidas, por força das leis de segurança social, e à indemnização a receber de terceiro civilmente responsável, nos termos do art. 483 do Cód. Civil. Logo, em casos como o presente, o ISSS fica sub-rogado nos direitos dos lesados até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder, ou seja, fica na posição de credor do responsável pela indemnização em relação ao valor das prestações que pague. E entre essas prestações tanto estão as pensões de sobrevivência como o subsídio por morte. A lei não distingue, nem se vê porque havia de distinguir. No fim de contas, as duas referidas prestações sociais têm a mesma finalidade: compensar os familiares do beneficiário falecido dos prejuízos que a morte deste lhes acarretou – perda de rendimentos do trabalho e aumento de encargos. A única diferença é que o primeiro desses prejuízos se prolonga no tempo, enquanto o segundo é momentâneo.”
Ponderada a situação, parece-nos ser esta a posição a seguir de futuro, até porque a mesma está bem expressa no Acórdão do STJ de 3 de Março de 2005, Processo 05A019, onde a mudança de posição dos Senhores Conselheiros que passaram por esta casa vem referida. Daí que pensemos passar esta a ser a posição uniforme do STJ.
Teremos então que a obrigação de pagamento pelas instituições de segurança social do referido subsídio por morte e de pensões de sobrevivência a familiares do beneficiário falecido, nos casos em que há terceiros responsáveis pela morte, apenas representa um adiantamento “em lugar do devedor”.
Deste modo se adere à decisão, não vendo razão para alterá-la.
DECISÃO:
Nestes termos se decide julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência se revoga a sentença exclusivamente na parte em que absolve o réu D..........., passando a condená-lo solidariamente com o FGA a pagar às autoras as quantias indicadas na sentença.
Custas pelo FGA e o co-réu, em partes iguais, tendo-se em atenção a isenção.
PORTO, 14 de Março de 2006
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Mário de Sousa Cruz (Vencido na questão do reembolso das prestações pagas a título de subsídio por morte)
Augusto José Baptista Marques de Castilho (em conformidade com o voto exarado pelo Exºm Des. Mário Cruz apenas nesse segmento)