Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031176 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PEDIDO CÍVEL DESPACHO DE PRONÚNCIA FACTOS QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS COMUNICAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL ISENÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RP200101170010899 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART564 ART566 N3 ART570 N1. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART1 N2 ART21 N1 N2. CE94 ART110 N2 N3 ART111 ART121 N3. DRGU 64/94 DE 1994/11/04 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167. AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T2 ANOV PAG26. | ||
| Sumário: | I - A alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia não tem que ser comunicada por o arguido já não ter essa qualidade quando se iniciou a audiência de julgamento (havia sido declarado extinto o procedimento criminal e o processo prosseguido apenas para apreciação do pedido cível). II - À data do acidente (11 de Julho de 1996), o motocultivador com reboque, interveniente no mesmo, estava sujeito a seguro obrigatório, pelo que o Fundo de Garantia Automóvel está vinculado ao pagamento das indemnizações decorrentes do acidente face ao disposto no artigo 21 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro (tal veículo não estava titulado por qualquer seguro de responsabilidade civil automóvel). III - Tendo resultado do acidente para o ofendido uma incapacidade parcial permanente de 20% e uma incapacidade permanente profissional de 50%, o facto de ter retomado o trabalho que antes exercia sem qualquer aparente quebra na remuneração correspondente às sua funções não implica a perda do seu direito a ver ressarcida a quebra na sua capacidade de ganho. Para a ressarcibilidade dos danos futuros basta a real previsibilidade de vir a sofrer no período de vida activa uma efectiva quebra do nível de rendimentos laborais em relação aos que em plena capacidade física poderia auferir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |