Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311366
Nº Convencional: JTRP00012769
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
LEI APLICÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RP199410269311366
Data do Acordão: 10/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 54/91-1
Data Dec. Recorrida: 05/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART59 ART61 N2.
CP82 ART2 N2 ART136.
Sumário: I - O novo Código da Estrada entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1994 e, com ele, ficou revogado o de 1954, onde se inclui o seu artigo 59 que previa e punia o crime de homicídio negligente cometido no exercício da condução.
II - Havendo que apreciar e julgar factos constitutivos daquele crime já depois da entrada em vigor do novo Código, coloca-se um problema de sucessão de leis no tempo, a resolver de acordo com o artigo
2, n. 4, do Código Penal.
III - Estando o referido crime também previsto no artigo 136 do Código Penal, é de aplicar este preceito por se mostrar mais favorável ao arguido, tanto mais que, aí, se não prevê qualquer medida de inibição - hoje pena acessória, artigo 138, n. 1 do Código da Estrada - e que resultava do artigo 61, n. 2 do Código anterior.
Reclamações: