Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033535 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PROCEDÊNCIA PARTE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP200204170010888 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 353/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART400 N2 ART401 N1 C ART403 N3. CCIV66 ART483 N1. | ||
| Sumário: | Havendo que retirar da procedência do recurso as consequências legais relativamente a toda a decisão do tribunal "a quo", julgado procedente o recurso da parte criminal, será de revogar também a sentença na parte que absolveu do pedido cível, o qual deverá ser apreciado, fixando-se a respectiva indemnização, apesar de, no caso concreto, a parte civil não ter interposto recurso dado que, em face do valor do pedido - 134 contos - o recurso não era admissível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: Na Comarca de..... foi julgado o arguido António....., identificado nos autos, a quem o M.º P.º imputava a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143º, n.º 1 do CP. Por sua vez o ofendido Hélder..... deduziu pedido de indemnização civil em que pedia a condenação do demandado a pagar-lhe a quantia de total de 134.000$00 e juros contados desde a notificação. O julgamento realizou-se na ausência do arguido porquanto o mesmo se ausentou para parte incerta depois de ter prestado termo de identidade e residência. Realizado o julgamento, foi o arguido absolvido da acusação criminal e do pedido civil. Da sentença interpôs recurso o M.º P.º, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 -- A douta sentença recorrida enferma de contradição insanável na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, vício esse previsto no art. 410º, n.º 2, b) do CPP. 2 -- Esse vício extrai-se do confronto da parte da fundamentação onde se diz que "o arguido maltratou a soco e a pontapé o ofendido Hélder....., atingindo-o na boca e nas pernas" e ferindo-o na boca, e que "o arguido agiu de livre vontade, conscientemente e bem sabendo da ilicitude da sua conduta", com a parte da decisão onde se diz que "não foi alegado nem apurado se o arguido agiu com dolo directo...". 3 -- A conjugação das expressões utilizadas na fundamentação é suficiente para significar que o arguido actuou com a vontade de atingir o ofendido na boca e nas pernas a soco e a pontapé, o mesmo é dizer, suficiente para permitir concluir que o arguido, pela forma descrita, actuou com dolo directo, o que está manifestamente em contradição com a parte da decisão referida. 4 -- Em todo o caso, e mesmo que com a M.ma Juíza do tribunal "a quo" se considerasse não alegado na acusação pública o dolo em causa, o que não concedemos, perante a factualidade provada – e referimo-nos, em concreto, à constatação de que o arguido actuou de forma intencional, livre e consciente – sempre se teria de considerar tal facto susceptível de integrar uma alteração, substancial ou não, dos factos descritos na acusação, a merecer, assim, a aplicação da disciplina do art. 358º ou do art. 359º do CPP. 5 -- Não considerando alegado e apurado que o arguido tivesse agido com dolo e por isso absolvendo o mesmo da prática do crime por que vem acusado, violou assim a M.ma Juíza do Tribunal "a quo" o disposto nos arts. 14º e 143º, n.º 1 do CP. 6 -- Nestes termos entendemos que a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela demonstrada prática do crime de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art. 143º, n.º 1 do CP por que vem acusado. * Não foi apresentada resposta ao recurso.Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Foi dada vista aos Ex.mos Adjuntos. Procedeu-se à audiência a que alude o art. 423º do CPP. * Cumpre decidir.Os factos descritos na sentença como provados são os seguintes: 1 -- No dia 26 de Maio de 1996, cerca das 00h30, em....., nesta comarca, por ocasião da festa do Divino Espírito Santo, o arguido maltratou a soco e a pontapé o ofendido, Hélder....., atingindo-o na boca e nas pernas. 2 -- Em virtude desta actuação do arguido, o ofendido ficou ferido na boca, não necessitando de receber tratamento hospitalar ou outro e sem que demandasse qualquer incapacidade ou/e ficasse com quaisquer sequelas. 3 -- O arguido agiu de livre vontade, conscientemente e bem sabendo da ilicitude da sua conduta. 4 -- Tais factos tiveram lugar numa romaria e foram motivados por um incidente ocorrido entre ambos, dias antes, num café. 5 -- Decorridos cerca de 30 minutos, o ofendido começou a sentir dores na boca. 6 -- À data da prática dos factos, o ofendido não trabalhava. 7 -- Actualmente o ofendido trabalha, auferindo Esc. 65.000$00 mensais e vive com os pais. 8 -- O ofendido tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade. 9 -- O arguido não tem antecedentes criminais. 10 -- O arguido é solteiro, vive com os pais e tem a profissão de pintor da construção civil. 11 -- À data da prática dos factos, o arguido tinha 19 anos. Vejamos pois. Começamos por notar que, tendo o arguido sido absolvido, não tem interesse em recorrer pelo que, apesar de o julgamento ter sido realizado na sua ausência, a subida do recurso não tem que aguardar que a sentença lhe seja notificada pessoalmente e que decorra o prazo de interposição de recurso por banda mesmo arguido (vide, na vigência do CPP de 1929, Ac. do STJ de 9/3/49, in BMJ, 12, pág. 221). Posto isto. A sentença absolveu o arguido da acusação porque "não foi alegado nem apurado se o arguido agiu com dolo directo" (fls. 99). Ora a acusação não tem que alegar conclusões de direito e a sentença não deve incluir conclusões de direito na descrição da matéria fáctica. No caso dos autos a sentença descreve claramente a actuação do arguido (factualidade material) e a sua intencionalidade (factualidade psicológica): "o arguido maltratou a soco e a pontapé o ofendido Hélder....., atingindo-o na boca e nas pernas. Em virtude desta actuação do arguido, o ofendido ficou ferido na boca, não necessitando de receber tratamento hospitalar ou outro e sem que demandasse qualquer incapacidade ou/e ficasse com quaisquer sequelas. O arguido agiu de livre vontade, conscientemente e bem sabendo da ilicitude da sua conduta" (fls. 97). Assim, vistos tais factos e a definição legal de dolo (art. 14º, n.º 1 do CP), tem de concluir-se que o arguido agiu com dolo directo. Com efeito resulta da experiência comum que quem, livre e conscientemente, maltrata outra pessoa a soco e a pontapé atingindo-a na boca e nas pernas quer molestá-la fisicamente. Donde se conclui que o tribunal "a quo" aplicou erroneamente o direito aos factos que considerou provados. Cumpre pois revogar a decisão de absolvição e aplicar o direito aos factos considerados provados na primeira instância e que devem considerar-se fixados já que o recurso não impugnou a matéria de facto. Assim julga-se a acusação procedente, devendo o arguido ser condenado como autor de um crime de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art. 143º, n.º 1 do CP. A pena abstracta prevista pelo art. 143º, n.º 1 do CP é a de prisão até três anos ou multa. O arguido, ao tempo dos factos, era um jovem de 19 anos, sem antecedentes criminais e a ofensa não causou lesões que necessitassem de tratamento médico. Assim, visto o disposto pelo art. 70º do CP entende-se adequado optar por pena de multa. Cumpre, pois, fixar a medida concreta da pena. No caso em exame a ilicitude é reduzida já que a ofensa não causou lesões que necessitassem de cuidados médicos; o dolo foi directo e intenso; arguido e ofendido eram ambos jovens ao tempo dos factos; o arguido é de modesta condição social e económica; não tem antecedentes criminais. Assim, face ao disposto pelo art. 71º do CP, e atendendo à necessidade de prevenção geral perante a frequência de brigas entre jovens durante festividades tradicionais, e atendendo à necessidade de prevenção especial, designadamente a necessidade de fazer o arguido compreender a gravidade que tem a violação da integridade física de uma pessoa e a importância do direito à integridade física, direito com consagração constitucional, entende-se adequado fixar a pena em sessenta dias de multa. Porque o arguido é de modesta condição económica (pintor da construção civil, vivendo com os pais), nos termos do art. 47º, n.º 2 do CP fixa-se em 750$00 a taxa diária da multa, assim se perfazendo a multa global de 45.000$00. O arguido deverá pagar as custas criminais na primeira instância, fixando-se em 2 UCs a taxa de justiça. Pagará ainda o arguido 1% da taxa de justiça, nos termos do art. 13º do Dec. Lei n.º 423/91 de 30/10. Os honorários do defensor oficioso, que se mantêm em 20.000$00, serão a cargo do arguido. Uma vez que se julgou procedente a acusação, perante o disposto pelo art. 403º, n.º 3 do CPP parece dever retirar-se de tal procedência as consequências legais relativamente a toda a decisão do tribunal "a quo", nomeadamente no que respeita ao pedido civil: nos termos do disposto pelo art. 483º, n.º 1 do CC "aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". É certo, que o demandante civil, tendo legitimidade para recorrer da decisão relativa ao seu pedido (art. 401º, n.º 1, c) do CPP), não o fez dentro do prazo legal, razão porque poderíamos ser levados a pensar que se conformou com a decisão que, assim, se teria tornado definitiva (transitada em julgado) na parte relativa ao pedido civil. Mas, no caso concreto, visto o disposto pelo art. 400º, n.º 2 do CPP, não era admissível o recurso relativamente ao pedido civil (o seu valor é de 134.000$00 -- fls. 26). Não pode, assim, concluir-se que o demandante se conformou com a decisão (o trânsito da decisão seria o resultado da inadmissibilidade do recurso e não da inércia do demandante em interpor recurso), razão porque julgamos deverem ser retiradas, relativamente ao pedido civil, as legais conclusões decorrentes da procedência da acusação criminal, nos termos do art. 403º, n.º 3 do CPP. Cumpre pois revogar a decisão de absolvição do demandado e julgar-se em parte procedente o pedido civil. Com efeito descreve-se nos factos provados que o demandado António maltratou a soco e a pontapé o demandante Hélder, atingindo-o na boca e nas pernas; que, em virtude dessa actuação do demandado, o demandante ficou ferido na boca; que o demandado agiu de livre vontade e conscientemente e bem sabendo da ilicitude da sua conduta. Nos termos do art. 25º, n.º 1 da Constituição a integridade moral e física das pessoas é inviolável; e o art. 70º do CC dispõe que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Assim, vistos os factos provados e o disposto pelo art. 483º, n.º 1 do CC, está o demandado obrigado a indemnizar o demandante pelos danos resultantes da violação do seu direito à integridade física. Quanto às consequências da descrita actuação do demandado, apenas se provou que o demandante foi atingido na boca e nas pernas, tendo ficado ferido na boca. Pode ainda dizer-se expressamente que, como decorre da experiência comum, a descrita conduta do demandado provocou dores ao demandante. Trata-se, pois, de danos não patrimoniais que revestem de gravidade bastante e que o demandado está obrigado a indemnizar (art. 496º, n.º 1 do CC). Vistos o dolo directo e intenso do demandado, o facto de as lesões não terem exigido cuidados médicos e a situação económica tanto do demandante como do demandado (ambos com modestas remunerações e a viver ainda com os pais), atendendo ao disposto pelo art. 496º, n.º 3 com referência ao art. 494º do CC, julga-se adequado fixar em 40.000$00 a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante. Quanto ao mais julga-se o pedido civil improcedente. * Pelo que precede acorda-se em conceder provimento ao recurso revogando-se a decisão de absolvição e condenando-se o arguido, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art. 143º, n.º 1 do CP na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de 750$00, o que perfaz a multa global de 45.000$00 (quarenta e cinco mil escudos); mais se condena o arguido a pagar as custas criminais na primeira instância, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.; pagará ainda o arguido 1% da taxa de justiça, nos termos do art. 13º do Dec. Lei n.º 423/91 de 30/10, e os honorários do seu defensor oficioso na primeira instância, que se mantêm em 20.000$00.* * Quanto ao pedido civil acorda-se em julgar o mesmo parcialmente procedente, condenando-se o demandado a pagar ao demandante a quantia de 40.000$00 e os juros de mora contados à taxa legal desde a data da notificação do pedido civil até efectivo pagamento. Custas correspondentes à acção civil conexa, na primeira instância, a cargo de demandante e demandado na proporção do decaimento. Sem tributação nesta instância. Porto, 17 de Abril de 2002 Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |