Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0840474
Nº Convencional: JTRP00041206
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Nº do Documento: RP200804090840474
Data do Acordão: 04/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 307 - FLS 245.
Área Temática: .
Sumário: Tendo o arguido idade compreendida entre os 16 e ao 21 anos, o juiz não pode deixar de se pronunciar sobre a aplicação ou não do regime previsto no DL nº 401/82, de 23 de Setembro, independentemente de a pena em causa ser de prisão ou de multa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 474/08,
- com os juízes Arlindo Teixeira Pinto (presidente da secção), Artur Oliveira (relator) e Maria Elisa Marques,
- após conferência, profere, em 9 de Abril de 2008, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º …/07.0PAOVR, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, o arguido B………. foi condenado [fls. 16]:
«(…) pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 3º nº 1 do DL 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 35 dias de multa à taxa diária de 5 euros, o que perfaz o montante global de 175,00. (…)»
2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls.]:
1º - Por sentença proferida nos autos, o tribunal “a quo” decidiu condená-lo na pena de multa de trinta e cinco dias à taxa diária de cinco euros, pela prática de um crime de condução de ciclomotor sem habilitação legal, p. e p. pelo Decreto-Lei n.º 2/98 de 03.01 – art. 3º, n.º 1.
2º - Foram dados como provados em relação ao arguido os seguintes factos:
- o arguido tem 18 anos de idade,
- tem o 9º ano de escolaridade,
- é solteiro,
-vive com a sua mãe,
- o arguido não tem antecedentes criminais, é portanto primário,
- o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos por que se encontrava acusado,
- está arrependido,
- encontra-se a tratar assuntos relacionados com a obtenção da carta de condução, que o habilite na condução daquele veiculo motorizado (conforme se comprova por cópia de documentos juntos aos autos),
- o arguido encontra-se a trabalhar, auferindo mensalmente cerca de 403,00 €, dos quais, retira 100,00 € que entrega à sua mãe com quem reside, para o seu sustento.
- o arguido paga mensalmente 44.00 € de prestação para a aquisição de um computador,
- o arguido encontra-se integrado familiarmente e socialmente.
3º - A defesa entendeu que podia ser aplicada ao arguido como pena de substituição da pena de multa em que o arguido foi condenado a pena de admoestação, por se verificarem os pressupostos quer formais que materiais para a sua aplicação no caso concreto.
4º - Porém o tribunal "a quo" não procedeu à sua aplicação ao caso em apreço nos autos.
5º - Para aplicação da pena de admoestação como pena de substituição, é necessário que o tribunal tenha em concreto fixado para o crime uma pena de multa não superior a cento e vinte dias.
6º - Ora no caso concreto este pressuposto formal da aplicação da pena de substituição de admoestação, encontra-se preenchido, dado que o tribunal no caso concreto aplicou uma pena de multa de sessenta dias,
7º - No que diz respeito ao pressuposto material para a aplicação da admoestação, esta é de aplicar quando através desta se mostre facilitada a recuperação do delinquente, o dano tenha sido reparado e não haja necessidade de utilizar medidas penais previstas na lei.
8º - Indispensável é que o tribunal possa concluir, depois de considerar as circunstâncias concretas do facto e do agente, considere que a admoestação, se revele como meio adequado e suficiente de realização das finalidades de punição.
9º - O que vale por exigir que o tribunal se convença, através da emissão de um juízo de prognose favorável, que o delinquente, alcançará por tal via a sua ressocialização; e ainda que a aplicação da admoestação não porá em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico.
10º - Também no que diz respeito à verificação do pressuposto material para aplicação da pena de substituição da admoestação, no entendimento na defesa estão verificados os respectivas pressupostos,
11º - Face às circunstâncias concretas do facto e do agente, há que relevar que este acto ilícito praticado, foi um acto isolado no percurso de vida do arguido, o qual se tem demonstrado sempre conforme com o direito, que o arguido não esteve envolvido em nenhum acidente de viação, não havendo assim danos a reparar, que o arguido tem dezoito anos de idade, e está ainda no limiar da sua maturidade, que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, não tem antecedentes criminais, e demonstrou-se arrependido por esse facto cometido, apresentando uma personalidade de actuação conforme o direito, e de respeito pelas normas jurídicas.
12º - Há ainda que relevar a favor do arguido, que embora se encontra trabalhar actualmente, aufere apenas o salário mínimo nacional, e que o mesmo se encontra integrado quer familiarmente, quer socialmente.
13º - O arguido tem dezoito anos de idade, portanto tem menos de vinte e um anos de idade, pelo que se lhe aplica o regime penal especial para jovens (Decreto-lei n.º 401/82, de 23.09).
14º - Esta medida é indiscutivelmente de saudar e de apoiar num direito como o tutelar de menores (art. 18º da OTM), ao qual é em, absoluto estranho o caris punitivo; e ela pode ainda ser aceite e compreendida no direito penal dos menores, imputáveis (art. 6º, n.º 2, al. a) do Decreto-lei n.º 401/82, de 23.09), dada a predominância absoluta que nele assume a finalidade reeducativa da sanção.
15º - Portanto, atendendo a todas estas circunstâncias, o arguido merece por parte do tribunal que este faça um juízo de prognose favorável), um juízo de confiança no comportamento futuro do arguido, de que, se vier a deparar com situação idêntica não voltará a delinquir,
16º - No entendimento da defesa, e salvo o devido respeito por melhor opinião, encontram-se verificados pois os pressupostos formais e materiais da aplicação deste instituto.
17º - A decisão recorrida violou o disposto nos art.s 60.º do CP e art. 6º, n.º 2, al. a) do Decreto-lei n.º 401/82, de 23.09, ao não proceder à substituição da pena de multa aplicada ao arguido pela admoestação, encontrando-se verificados os pressupostos que formais quer materiais da aplicação da pena de admoestação,
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ª melhor suprirão, deverá ser dado provimento a este recurso e em consequência, ser revogada a decisão recorrida substituindo-a por outra nos termos em que se defende. Decidindo deste modo, farão V. Ex.ª como sempre inteira e sã justiça! (…)»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 27-32].
4. Também nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, acompanhando, na totalidade, a resposta apresentada mas com uma referência específica à inaplicabilidade do regime penal especial para jovens delinquentes face à opção pela condenação em pena de multa [fls. 42].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 13-14]:
«a) No dia 26 de Setembro de 2007, cerca das 15:15 horas, na Rua ……., em ………. - Ovar, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula 4-OVR-..-.., sem possuir documento que a tal o habilitasse;
b) O arguido sabia que não podia conduzir o referido veículo em vias públicas ou em locais privados abertos ao trânsito público sem estar habilitado a tal;
c) O arguido agiu de modo deliberado,
d) O arguido trabalha no “C……….” e aufere por mês € 403,00;
e) O arguido é solteiro e vive com a mãe, a quem entrega € 100,00 do seu vencimento;
f) O arguido paga € 44,00 por um empréstimo para aquisição de um computador;
g) O arguido estudou até ao 9º ano;
h) No dia 26 de Setembro de 2007, o arguido esteve presente [estado] na D.G.V. a tratar de assuntos relacionados com a carta de condução;
i) O arguido não tem antecedentes criminais.
B) Não se provou mais nenhum facto com relevância para a decisão da causa.
CONVICÇÃO DO TRIBUNAL:
A convicção do Tribunal filiou-se na confissão livre, integral e sem reservas do arguido que assumiu de forma voluntária e sem rebuço a prática dos factos de que vinha acusado tendo falado também de forma séria e isenta quanto à sua situação familiar e sócio-económica.
Em relação ao facto de o arguido ter estado na D.G.V. a tratar de assuntos relacionados com a carta de condução, o Tribunal teve em conta o documento dessa entidade.
No que concerne ao passado criminal do arguido, valorou-se o seu Certificado de Registo Criminal de fls. 9. (…)»
II – APRECIAÇÃO
7. Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto do recurso), a questão que importa decidir prende-se com a medida de pena: (i) saber se deve ser aplicado o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos; e se, de todo o modo, (ii) deve ser aplicada ao recorrente a pena de admoestação em vez da pena de multa em que foi condenado.
Sobre a aplicação do regime penal especial para jovens
8. Numa breve síntese:
. O recorrente cometeu um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal [artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro], pelo qual foi condenado na pena de 35 dias de multa à taxa diária de € 5,00, ou seja, na multa de € 175,00;
. À data da prática dos factos, tinha 18 anos.
. A sentença recorrida é omissa quanto à aplicação, ao caso, do regime penal especial para jovens [Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro].
9. É hoje pacífico que o juiz não pode deixar de apreciar, expressamente, se é ou não de aplicar o referido regime quando o jovem arguido tem entre 16 e 21 anos: a aplicação deste regime penal especial não constitui uma faculdade do juiz, mas um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa [nesse sentido vão, entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.03.2005, processo 04P4706, de 11.04.2007, processo 07P645 (Relator em ambos: Henriques Gaspar) e de 28.06.2007, processo n.º 1906/07 - 5.ª Secção, (Relator: Carmona da Mota)].
10. A questão que se coloca nos autos é suscitada na resposta à motivação de recurso e confirmada no parecer junto: será que este regime penal especial só estabelece a obrigatoriedade de apreciação quando o juiz decide aplicar uma pena de prisão? Se o julgador optar [artigo 70.º, do Código Penal] ou tiver em mente fixar uma pena de multa está dispensado da apreciar a aplicação do regime penal especial?
11. Assim feita a pergunta, a resposta mais pronta é a negativa: a apreciação de um regime penal especial – o regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária – não está dependente do pressuposto de aplicação de uma determinada pena [pena de prisão], antes deverá ter uma afirmação universal a todos os sujeitos que integram o pressuposto etário fixado. E isto, porque o próprio regime não circunscreve a sua aplicação a determinados níveis de punição.
12. Procuraremos justificar esta opinião recuperando o essencial da razão de ser deste regime penal especial.
13. A - Para isso, socorremos de parte do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.04.2007 [Relator: Henriques Gaspar], processo 07P645, cuja eloquência e objectividade se revelam decisivas neste passo:
I - A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes” (art. 9.º do CP) traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação quer a aplicação das normas pertinentes, quer, ainda, a avaliação das condições de aplicação.
II - Com efeito, a delinquência juvenil, e em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social.
III - O regime pressuposto no art. 9.° do CP consta (ainda hoje) do DL 401/82, de 23-09, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (art. 4.°), e estabelecer, por outro, um quadro específico de medidas ditas de correcção (arts. 5.° e 6.°).
IV - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, previsto no DL 401/82, de 23-09 – regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária – constitui, pois, uma imediata injunção de política criminal que se impõe à modelação interpretativa dos casos concretos.
(…)»
14. É clara a preocupação estruturante que informou o legislador: as finalidades de integração e socialização enunciadas em As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing) [adoptadas pela Assembleia-geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 40/33, de 29 de Novembro de 1985], e mais tarde retomadas na Recomendação (87) 20, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre “Reacções Sociais à Delinquência Juvenil”, aprovada em 17 de Setembro de 1987.
15. A justiça juvenil é vista como um modelo de responsabilidade penal em que a adopção da medida e sua execução dependem antes de tudo das circunstâncias pessoais de cada menor individualizado: as medidas previstas devem ter como objectivo primordial possibilitar uma intervenção educativa e (res)socializadora sobre o menor infractor, ou seja, não devem ser repressivas mas preventivo-especiais.
16. Não deixa de ser sintomático que o legislador tenha tido a preocupação de autonomizar [apartar] esta legislação, compilando-a em diploma próprio que foi aprovado em simultâneo com o Código Penal de 1982.
17. B - Mas não é só o recorte doutrinário e o fundamento político-criminal do regime penal especial para jovens que inviabiliza a diversidade de tratamento consoante se admita vir a aplicar pena de prisão ou pena de multa. É a própria sequência de procedimentos com vista à determinação da pena que pressupõe a fixação da moldura penal antes da realização das operações tendentes a achar a medida concreta da pena.
18. Ou seja: a fixação da medida abstracta da pena com o eventual funcionamento da atenuação especial da pena [artigo 4.º] está a montante, é prévia, à opção de aplicação de uma pena de prisão ou de uma pena de multa. Quando o julgador se coloca perante tal avaliação já deve ter definida a moldura abstracta da pena e, portanto, já deve ter feito repercutir [ou não] os efeitos da atenuação especial prevista pelo regime.
19. Aliás, o texto da lei é muito claro neste ponto quando define a aplicação do regime em função da pena abstracta. Diz o artigo 4.º: “Se for aplicável pena de prisão (…)” — “aplicável” não “aplicada”.
20. C - Mas há mais. O entendimento segundo o qual estando em causa a aplicação de uma pena de multa não ocorre omissão de pronúncia sobre a aplicação do regime penal especial invoca em abono da sua tese o disposto no artigo 9.º, vendo nele uma espécie de contraponto ao artigo 4.º: este estaria direccionado para as penas de prisão “aplicadas” [?] e, como tal, prevê a atenuação especial da pena; aquele estaria direccionado para as penas de multa e não comporta qualquer exigência específica de avaliação concreta.
21. Uma leitura exigente do diploma leva-nos, contudo, a uma conclusão diferente. De facto, o legislador apresentou diversas propostas de avaliação e de condenação dos jovens arguidos em função da gravidade dos crimes [medidas pela pena abstracta prevista para o tipo-de-ilícito] e até da idade do agente. Assim, além do mais que neles se prevê:
. se ao caso corresponder pena de prisão inferior a dois anos e o jovem tiver menos de 18 anos – artigo 5.º [aplicação subsidiária da legislação relativa a menores];
. se pena de prisão até dois anos e jovem maior de 18 e menor de 21 anos – artigo 6.º [medidas de correcção];
. por exclusão de partes – se ao caso corresponder pena de prisão superior a dois anos e jovem com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos – artigo 4.º [atenuação especial da pena].
22. Ora, o invocado artigo 9.º visa pormenorizar não a pena de multa principal fixada segundo os princípios da lei penal geral [actividade desnecessária e desviado do seu local próprio que é o Código Penal], mas a medida de correcção “multa”, prevista na alínea c) do referido artigo 6.º [tal como o artigo 7.º pormenoriza a alínea a), o artigo 8.º pormenoriza a alínea b) e o artigo 10.º a alínea d)].
23. O artigo 9.º não regula a pena de multa enquanto pena principal, mas a medida de correcção designada como “multa”, prevista na alínea c) do artigo 6.º. Daí que não seja legítimo extrair daquele dispositivo [artigo 9.º] qualquer sinal de que o legislador dispensou o juiz da ponderação da aplicação do regime penal especial quando admita vir a aplicar uma pena de multa.
24. A favor da decisão por nós perfilhada [admitindo o funcionamento do regime penal especial num crime idêntico, também punido com pena de multa]:
. Acórdão da Relação do Porto, de 08.07.92 [Relator: Baião Papão], processo 9250355, http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Fevereiro de 2008.
25. Contra a posição aqui assumida [ou seja, considerando que em face ao que dispõe o art. 9º do DL. 401/82, quando os factos são punidos em alternativa com prisão ou multa e se opta por esta, não se verifica o vício de falta de fundamentação ou de motivação quando, na sentença, se não faz qualquer referência a esta lei dos jovens delinquentes”]:
. Acórdão da Relação do Porto, de 04.10.2006, [Relatora: Isabel Pais Martins], processo 0643243 [aspecto não abordado no sumário mas expressamente tratado no ponto 3.2.3 do acórdão]
. Acórdão da Relação de Lisboa, de 12.12.2006 [Relator: Vieira Lamim], processo 9320/2006-5;
. Acórdão da Relação de Coimbra, de 12.11.2003 [Relator: Jorge Dias], processo 2254/03.
26. Aliás, uma coisa é a apreciação sobre a possibilidade de aplicação do regime e outra é a sua aplicação ao caso: o regime não é de aplicação obrigatória, mas o juiz tem o poder-dever de, quando se trate de arguido com menos de 21 anos, avaliar a pertinência [ou impertinência] da sua aplicação, devendo justificar a posição adoptada.
27. Assim sendo, o tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar – o que, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, leva à nulidade da sentença.
28. Consequentemente, deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida, na parte relativa à determinação da sanção aplicada [artigo 369.º, do Código Penal], determinando-se o seu suprimento pelo tribunal recorrido, que deverá, atenta a idade do recorrente, fundamentar a aplicação (ou não) do regime penal especial de jovens adultos previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, tomando em conta os elementos apurados e, caso o entenda necessário, outros que venha a solicitar – com o que fica prejudicado o segundo fundamento do recurso.
29. Em síntese:
I - O regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, impõe que o juiz avalie a pertinência da atenuação especial da pena ou das medidas de correcção nele previstas, independentemente da aplicação de uma pena de prisão ou de uma pena de multa.
II - Ao não pronunciar-se sobre tal questão, a sentença é parcialmente nula – e o tribunal recorrido deve suprir a omissão valendo-se dos factos apurados e, caso o entenda necessário, de outros elementos que venha a solicitar.

III – DECISÃO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
. Anular parcialmente a sentença recorrida, no que se refere à não ponderação [omissão] da possibilidade de aplicar ao recorrente, B………., o regime especial para jovens adultos previsto pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, devendo o tribunal recorrido proceder, justificadamente, a essa avaliação.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator]

Porto, 9 de Abril de 2008
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva
Arlindo Manuel Teixeira Pinto