Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043923 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRIÇÃO RENÚNCIA À INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIREITOS DO PORTADOR | ||
| Nº do Documento: | RP201005192570/08.6TJVNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 374 FLS. 154. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Não constitui renúncia (tácita) à invocação da prescrição por parte do executado, o facto de terem decorrido mais de sete anos desde que se completou o prazo de prescrição para exercício da acção cambiária, estabelecido no art. 70º da LULL, sem que aquele tenha diligenciado pela devolução dos respectivos títulos de crédito junto do seu portador e sem que tenha manifestado ao mesmo (ou ao portador anterior) o propósito de vir no futuro a opor-lhe aquela excepção peremptória. II- O portador actual dessas mesmas letras (prescritas) não pode, com base no endosso, querer que elas continuem a valer como títulos executivos, mas enquanto documentos particulares, relativamente à obrigação subjacente, já que o endosso apenas transmite os direitos emergentes das letras e não também os que radicam na relação causal (não valendo no âmbito das relações cartulares mediatas a orientação que admite aquela transmutação quando a obrigação subjacente não diga respeito a negócio formal e a sua causa conste do próprio título ou seja invocada no requerimento executivo). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 2570/08.6TJVNF-A.P1 – 2ª Secção (apelação) ___________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Cândido Lemos * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Por apenso à acção executiva comum para pagamento de quantia certa, instaurada por B…………….. contra C……………., ambos devidamente sinalizados nos autos, deduziu este a presente oposição com os seguintes fundamentos: • que as (nove) letras de câmbio dadas à execução não foram endossadas ao exequente pelos respectivos sacadores nem lhe foram entregues por si; • que tais letras de câmbio – e a acção cambiária neles fundada - estão já prescritas, por as respectivas datas de vencimento terem ocorrido, todas elas, há mais de 10 anos; • que os títulos de crédito em questão foram integralmente pagos pelo executado-opoente, nas datas dos seus vencimentos, aos respectivos sacadores; • que (mesmo que a dívida existisse) o exequente nunca poderia exigir-lhe juros de mora, em virtude das letras não terem sido objecto de protesto ou de domiciliação bancária e por nunca lhe ter sido solicitado o pagamento das mesmas • e que o exequente faz uso anormal do processo, visando pressioná-lo com a penhora. Concluiu pugnando pela procedência da oposição e pela consequente extinção da execução a que está apensa, tendo, ainda, requerido a condenação do exequente como litigante de má fé, em multa e em indemnização. O exequente contestou a oposição, sustentando a sua improcedência, por considerar: • que é o legítimo portador das letras de câmbio dadas à execução, por lhe terem sido devidamente endossadas; • que o executado-opoente renunciou tacitamente à prescrição, por não ter reclamado a entrega das letras e ter deixado decorrer tantos anos; • que a invocação da prescrição traduz um claro abuso de direito por parte do executado-opoente, na modalidade de «venire contra factum proprium»; • que aquelas letras não foram ainda pagas • e que são devidos os juros de mora peticionados na execução. Foi depois proferido saneador-sentença que julgou procedente a excepção da prescrição invocada pelo executado-opoente e declarou extinta a execução a que estes autos estão apensos. Inconformado com tal decisão, dela apelou o exequente que concluiu a respectiva motivação do seguinte modo: “1 – Os títulos dados à execução não estão prescritos. 2 – A renúncia à prescrição é um facto notório, dado ter expirado o prazo de prescrição e só depois o executado ter alegado a prescrição. 3 – O tempo decorrido entre as datas de vencimento dos títulos e a data da sua, douta, oposição, provam-no claramente. 4 – A sua grave negligência ou culpa em não recolher ou exigir a devolução dos títulos, em tempo útil, demonstra-o. 5 – Quem assim age, demonstra que deve ou renuncia a qualquer direito que pelos títulos pudesse ter. 6 – Conduz a que terceiros confiem neles ou, pelo menos, não duvidem de que, quem os possui, é o seu verdadeiro titular e sobre eles mantém direitos. 7 – São levados a aceitar os mesmos sem reservas. 8 – A renúncia tanto pode ser expressa como tácita. 9 – No caso dos autos foi, pelo menos, tácita. 10 – Esta aparência é objectiva e em face de terceiros e, como tal, deverá ser reconhecida em direito, sob pena de se beneficiar o infractor. 11 – A conduta do executado configura um claro «venire contra factum proprium». 12 – Constitui um clamoroso abuso de direito. 13 – E excede, manifestamente, os limites que lhe são impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. 14 – No abuso de direito não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo. 15 – Basta que, na realidade, exceda, objectivamente, os limites a que se alude na conclusão 13. 16 – De uma forma clara e nítida. 17 – Os autos provam esse excesso. 18 – E que o direito pelo executado invocado não é legítimo. 19 – A posição jurídica que o exequente exerce nos presentes autos colide abertamente com a conduta que este assumiu em relação aos títulos. 20 – Esta sua posição enganou o exequente e levou-o a aceitar títulos que jamais pensou que pudessem ser impugnados. 21 – As excepções de renúncia e do abuso de direito, invocadas pelo exequente, deveriam ter sido conhecidas pelo, douto, Tribunal; isto, sempre, com o devido respeito. 22 – O, douto, despacho saneador-sentença está, com o devido respeito, deficientemente elaborado, pese embora o mérito do, abundante e doutamente, debitado pela Meritíssima Senhora Juiz «a quo», que se reconhece. 23 – E a oposição deveria ter improcedido. 24 – A relação subjacente à emissão dos títulos consta dos mesmos. 25 – Este facto dispensa o exequente de o invocar no requerimento executivo. 26 – De qualquer forma, entre o executado e o exequente existe uma relação de deve e haver que legitima o procedimento do exequente e dá causa à acção. 27 – Quando os endossantes endossaram os títulos ao exequente, cederam-lhe o crédito de que eram detentores sobre o executado e daí a sua legitimidade em agir. 28 – Estes aspectos não foram considerados pelo, douto, Tribunal e o infractor saiu beneficiado. Com a sua, douta, decisão, violou o (…) Tribunal «a quo», (…), entre outras, as normas dos arts. 301º «a contrario», 302º nºs 1 e 2, 315º, 325º nº 2 e 334º do CCiv. e art. 659º do CPCivil. Pelo exposto (…), deverão V. Exas., (…), revogar o, douto, despacho saneador-sentença recorrido, com as legais consequências. O executado-opoente contra-alegou em defesa da confirmação da decisão recorrida. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações do exequente-apelante - art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável dada pelo DL 303/3007, de 24/08, já que a acção executiva de que depende esta oposição foi instaurada depois de 01/01/2008 (cfr. arts. 11º nº 1, “a contrario” e 12º nº 1 de tal DL) –, as questões que importa apreciar e decidir consistem em saber: • Se ocorre a prescrição cambiária invocada pelo executado-opoente. • Se houve, da parte deste, renúncia a essa prescrição (à sua invocação). • Se, ao invocá-la, o executado actuou em «venire contra factum proprium» e, consequentemente, em abuso de direito. • Se, não obstante a procedência da excepção da prescrição, a execução pode prosseguir para apuramento da relação subjacente, valendo as letras de câmbio como documentos particulares enquadráveis na al. c) do art. 46º do CPC. * * * III. Factos provados:No saneador-sentença recorrido foram dados como provados os seguintes factos: - O exequente deu à execução nove letras de câmbio: 1 – Emitida em 26/12/96 e com data de vencimento para 24/02/97, sacada por D……………. e aceite pelo opoente. • O exequente deu à execução o referido título em 28/07/2008 [por manifesto lapso, consta da decisão recorrida, nesta e restantes números, a menção ao «opoente»]. • Na letra consta a expressão “reforma de 300.000$00, c/venc. a 24/12/96”. 2 – Emitida em 18/11/96 e com data de vencimento para 13/01/97, sacada por D…………. e aceite pelo opoente. • O exequente deu à execução o referido título em 28/07/2008. • Na letra consta a expressão “reforma de 1.290.000$00, c/venc. a 13/11/96. 3 – Emitida em 25/03/97 e com data de vencimento para 22/05/97, sacada por D………….. e aceite pelo opoente. • O exequente deu à execução o referido título em 28/07/2008. • Na letra consta a expressão “transacção comercial”. 4 – Emitida em 14/01/97 e com data de vencimento para 12/04/97, sacada por D…………… e aceite pelo opoente. • O exequente deu à execução o referido título em 28/07/2008. • Na letra consta a expressão “transacção comercial – Opel Corsa – 1996”. 5 – Emitida em 25/03/97 e com data de vencimento para 25/06/97, sacada por D…………… e aceite pelo opoente. • O exequente deu à execução o referido título em 28/07/2008. • Na letra consta a expressão “transacção comercial”. 6 – Emitida em 09/07/97 e com data de vencimento para 09/11/97, sacada por D………….. e aceite pelo opoente. • O exequente deu à execução o referido título em 28/07/2008. • Na letra consta a expressão “transacção comercial”. 7 – Emitida em 12/08/97 e com data de vencimento para 12/10/97, sacada por D…………… e aceite pelo opoente. • O exequente deu à execução o referido título em 28/07/2008. • Na letra consta a expressão “reforma de 798.000$00 c/venc. a 12/08/97”. 8 – Emitida em 13/10/97 e com data de vencimento para 13/02/98, sacada por D………… e aceite pelo opoente. • O exequente deu à execução o referido título em 28/07/2008. • Na letra consta a expressão “transacção comercial”. 9 – Emitida em 12/11/97 e com data de vencimento para 12/12/97, sacada por D…………. e aceite pelo opoente. • O exequente deu à execução o referido título em 28/07/2008. • Na letra consta a expressão “reforma de 420.000$00 c/venc. a 12/11/97”. * * * IV. Apreciação jurídica:1. Se ocorre a prescrição cambiária invocada pelo executado-opoente. O exequente, aqui apelante, demandou o executado, opoente nestes autos e apelado neste recurso, com base nos «aceites», por este, das nove letras de câmbio que deu à execução – e que constituem os títulos executivos -, e assentando a sua legitimidade processual e quanto à titularidade desses títulos de crédito na figura do endosso, já que referiu no requerimento executivo (cfr. a 1ª folha deste) que “os presentes títulos foram endossados ao exequente pelo sacador nele(s) identificado(s)”. O executado-opoente invocou como fundamento da sua oposição – além de outros que não importa considerar -, a excepção peremptória da prescrição da acção cambiária (art. 496º do CPC). O saneador-sentença recorrido reconheceu pertinência à invocação deste fundamento/excepção e julgou-o procedente com a consequente extinção da execução de que esta oposição é dependência. Embora o exequente-apelante não ponha propriamente em causa, no recurso, a verificação do prazo integrador da declarada prescrição, pois o que diz é que esta não podia ter sido proclamada por o executado-opoente a ela ter renunciado e por a sua invocação traduzir um abuso de direito, na vertente do «venire contra factum proprium» - questões que serão apreciadas mais adiante -, não deixaremos, ainda assim, de aludir, sucintamente, a esta problemática, quanto mais não seja para melhor enquadramento das questões que são efectivamente levantadas pelo apelante. A prescrição extintiva (que é a que aqui releva) está genericamente regulada nos arts. 300º e segs. do CCiv. assenta no decurso do tempo (facto jurídico não negocial) e o seu fundamento específico “reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei”, fazendo presumir “ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica («dormientibus non succurrit ius»)”, sendo-lhe inerentes considerações de certeza ou segurança jurídica (que exige que as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo não podem ser atacadas), de protecção dos obrigados/devedores (devido às dificuldades de prova resultantes do decurso do tempo, pois é sabido que «o tempo apaga as provas») e de pressão ou estímulo sobre o titular do direito (para que não descure o seu exercício/efectivação) [assim, Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1987, pgs. 445-446; cfr. tb Meneses Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, pgs. 159-162; Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 1983, pgs. 373-374 e Vaz Serra, in Prescrição e Caducidade, BMJ 107/285]. Relativamente à acção (declarativa ou executiva) baseada em letra(s) de câmbio ou livrança(s) e em que é demandado o aceitante, dispõe o art. 70º da LULL que todas as acções “prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. O prazo é contínuo só se suspendendo ou interrompendo nos casos previstos, respectivamente, nos arts. 318º e segs. e 323º e segs. do CCiv., salientando-se entre as causas interruptivas a citação ou notificação do devedor “de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção (do credor) de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” (nº 1 do art. 323º), bem como “o reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido” (art. 325º nº 1). «In casu» as letras de câmbio dadas à execução têm, todas elas, datas de vencimento situadas entre 13/01/1997 e 13/02/1998. Como a execução a que estes autos estão apensos deu entrada em juízo em 28/07/2008 e o executado, aqui opoente, apenas foi citado para os seus termos (e para, querendo, deduzir oposição) a 21/11/2008 (como se afere da “certidão de citação” constante de fls. 34 da acção executiva), logo se vê que entre aquelas datas de emissão e a data desta citação decorreram muito mais que os três anos que, de acordo com o art. 70º da LULL, bastavam para a verificação da prescrição da acção cambiária (decorreram mais de 10 anos e 9 meses relativamente a todas as letras). Não tendo ocorrido causa alguma de suspensão ou de interrupção, por não se mostrarem provados quaisquer factos susceptíveis de preencherem as respectivas previsões legais, manifesto é que, em princípio, não podia o Tribunal «a quo» deixar de declarar a prescrição do direito do exequente arguida pelo executado-opoente. Só assim não seria se, como contra-excepcionou o exequente na contestação que deduziu nestes autos – e novamente sustenta nas suas alegações de recurso -, o executado tivesse renunciado à prescrição ou se a sua invocação por este correspondesse ao exercício abusivo de um direito. Estas são, pois, as questões que iremos apreciar nos dois itens seguintes. * 2. Se o executado renunciou à prescrição.* Como acabámos de dizer, o exequente, requerido nestes autos de oposição, em resposta à excepção da prescrição invocada pelo executado-opoente, contra-excepcionou (para impedir o funcionamento desta excepção peremptória), na contestação, com a renúncia tácita à prescrição por parte deste, por não ter exigido a devolução dos títulos de crédito apesar do tempo decorrido desde as datas dos seus vencimentos e daí resultar, não só, que deve efectivamente as quantias neles indicadas (e peticionadas na execução), como, ainda, que os terceiros exteriores à relação cartular inicial podiam confiar que ele já não invocaria a prescrição caso fosse, como foi, demandado. Lendo o saneador-sentença recorrido facilmente se afere que o mesmo não conheceu desta questão da renúncia à prescrição por parte do executado, tal como também não apreciou a outra contra-excepção invocada pelo exequente na contestação, ou seja, se a arguição da prescrição da acção cambiária por parte daquele traduz um abuso de direito na modalidade do «venire contra factum proprium». Omitiu, por isso, totalmente, a pronúncia sobre duas questões que lhe foram colocadas à apreciação e que devia ter necessariamente analisado. Tal conduta omissiva constitui causa de nulidade daquele saneador-sentença, nos termos previstos na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC (nulidade que abarca as duas questões omitidas, pelo que adiante, na apreciação do eventual abuso de direito na conduta processual do executado, já não voltaremos a focá-la) que prescreve que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”, sendo que tal nulidade foi expressamente arguida no corpo da motivação do recurso do apelante (cfr. último parágrafo da 7ª página das alegações, correspondente a fls. 55 dos autos), embora nas respectivas conclusões, mais propriamente nas conclusões 21 e 22, este só indirectamente lhe tenha feito menção e sem chamar à colação o referido art. 668º nº 1 al. d). Apesar desta nulidade – e sua declaração -, este Tribunal de recurso deve conhecer da totalidade do objecto da apelação, conforme estatui o nº 1 do art. 715º do CPC, pelo que neste item iremos apreciar, já de seguida, a questão da eventual renúncia à prescrição por parte do executado e depois, no item 3, será analisada a problemática do eventual abuso de direito na actuação do mesmo ao arguir a prescrição da acção cambiária. Vejamos então se houve renúncia à prescrição (à sua invocação) por parte do executado-opoente. A renúncia é uma excepção à excepção da prescrição (visa a extinção de um facto extintivo, extinguindo os efeitos da prescrição e fazendo renascer os factos constitutivos do direito do autor/exequente), cuja prova compete ao autor (exequente-requerido, no caso presente) [cfr. Ac. do STJ de 01/10/98, proc. 97B912, in www.dgsi.pt/jstj], e pode ser definida como uma declaração unilateral (dispensa a aceitação/concordância do destinatário), recipienda, que visa a extinção do direito potestativo de invocar a prescrição e é operativa quando o devedor conhecesse ou devesse conhecer o decurso do seu prazo e o efeito associado à renúncia [vide, Meneses Cordeiro, obr., tomo e vol. cit., pg. 163 e Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 1987, pg. 275]. Vem regulada no art. 302º do CCiv. que prescreve que “só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional” [nº 1], que “pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário” [nº 2] e que só tem legitimidade para renunciar a ela “quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado” [nº 3]. Do nº 1 do preceito acabado de citar resulta que a renúncia só é válida se o prazo da prescrição já tiver decorrido, o que se entende “pois o devedor já estava em condições de invocar a prescrição e portanto de se furtar ao pagamento”, além de estar completamente excluída, nesta situação, “qualquer pressão injusta sobre ele exercida pelo credor” [cfr. Manuel de Andrade, obr. e vol. cit., pg. 455; ver tb Ac. Uniformizador do STJ nº 11/94, de 05/05, in BMJ 437/29]. Do nº 2 decorre que a renúncia tanto pode ser expressa como tácita, sendo que aqui, face ao invocado pelo exequente, ora apelante, interessa esta última vertente. Segundo o nº 1 do art. 217º do CCiv., a declaração (negocial) é expressa “quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade” e é tácita “quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”. Dito de outro modo, na declaração expressa “a exteriorização é feita de modo directo, por forma a dar, da vontade, uma imagem exterior imediata”, ao passo que na declaração tácita “ela resulta, indirectamente, de outros factores” ou comportamentos que terão, necessariamente, “de ser significantes, positivos e inequívocos” [v. Meneses Cordeiro, obr. cit., I, Parte Geral, Tomo I, 2000, pg. 340, Paulo Mota Pinto, in Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, 1995, pg. 238 e segs. e Ac. do STJ de 05/11/97, in BMJ 471/361]. Por isso, “só é legítimo descobrir declarações negociais, ainda que tácitas, quando haja verdadeira vontade, dirigida aos efeitos e minimamente exteriorizada, ainda que de modo indirecto” e não pode recorrer-se “a ficções negociais, ou seja, a imputação de determinados efeitos jurídicos a uma declaração inexistente”. E por via da significância dos comportamentos e da sua positividade e inequivocidade/concludência é que, em princípio, o silêncio não pode ser valorado juridicamente, por corresponder, por definição, à “ausência de qualquer declaração, expressa ou tácita”, só adquirindo valor de declaração negocial e significação jurídica quando esse valor lhe seja atribuído por lei, por uso ou por convenção, tal como reza o art. 218º do CCiv. [veja-se novamente Meneses Cordeiro, tomo citado em último lugar, pgs. 341-343]. Finalmente, do nº 3 do citado art. 302º afere-se, ainda, que a renúncia à prescrição só pode ser atendida se provier de quem puder dispor do benefício que a prescrição gerar. Munidos destes elementos, reportemo-nos agora ao caso dos autos. O exequente pretende ver renúncia à prescrição na seguinte actuação do executado (cfr. conclusões 1 a 10 das alegações): • por ter deixado expirar o prazo da prescrição e só agora, mais de sete anos depois (e mais de dez anos após as datas dos vencimentos das letras dadas à execução), ter alegado tal excepção peremptória • e por não ter exigido a devolução das letras de câmbio dadas à execução “em tempo útil”, ou seja após o decurso do prazo de três anos de que o portador das mesmas dispunha para o accionar cambiariamente. O primeiro argumento só pode resultar de um qualquer equívoco do exequente-apelante, pois não se vislumbra como poderia o executado invocar, com sucesso, a prescrição do direito (cambiário) daquele antes de decorridos os três anos que o art. 70º (1º §) da LULL concede ao portador (inicial ou subsequente) de letras de câmbio de accionar judicialmente (através de acção declarativa ou de acção executiva) o respectivo aceitante. Se o fizesse antes de concluído este prazo, o executado veria a sua defesa por excepção peremptória fracassar rotundamente. É, aliás, o que decorre do disposto no nº 1 do art. 304º do CCiv., segundo o qual “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. O segundo argumento também não pode colher. Desde logo, porque nenhum dever – legal, contratual ou social - existe que imponha ao devedor (aceitante, no nosso caso) que, após o decurso do prazo de prescrição do direito do credor/portador dos títulos de crédito (no caso após o decurso do prazo fixado no citado art. 70º da LULL), reclame dele a devolução das letras que aceitou ou que o informe de que irá opor-lhe a excepção da prescrição. E também nenhuma norma ou convenção prescreve qualquer tipo de presunção, ainda que meramente natural, de manutenção da dívida e do seu incumprimento no caso do executado não proceder a essa reclamação da devolução/entrega dos títulos de crédito, ou de não dar conhecimento ao portador de que lançará futuramente mão da dita excepção peremptória. Tais dever e consequência seriam até incompatíveis com o que proclama o aludido nº 1 do art. 304º que nenhuma conduta activa impõe ao devedor (beneficiário da prescrição) enquanto o credor não lhe exigir o cumprimento da prestação; mas logo que tal aconteça, aí sim, o devedor tem a faculdade de recusar esse cumprimento, contrapondo ao credor a prescrição do direito. Foi o que o executado fez; quando demandado pelo exequente (mais de dez anos depois das datas de vencimento das letras – será que ainda se lembrava delas?) logo lhe opôs a prescrição do direito de o demandar. No fundo, o que o exequente pretendia com o segundo apontado argumento era extrair consequências da inacção ou silêncio do executado. Mas como atrás afirmámos, o silêncio só em casos contados e muito excepcionais é que pode adquirir significação ou valor jurídico. E a tais casos não se reconduz a situação em apreço, por, como se disse, inexistir norma legal, uso ou cláusula contratual que impusesse ao executado que tivesse a actuação que o exequente-apelante refere nas suas alegações. Daí que seja de concluir que nada nos autos (seja o que o exequente ou o executado alegaram nos articulados, seja o que foi dado como provado no saneador-sentença) permite que se considere que o executado renunciou à prescrição, improcedendo, consequentemente, a apelação nesta parte [a igual conclusão e assentando em circunstancialismo idêntico chegaram os Acs. desta Relação do Porto – e quase todos desta secção - de 17/11/2009, proc. 2608/08.7TJVNF-A.P1, de 24/11/2009, proc. 2621/08.4TJVNF-A.P1, de 07/12/2009, proc. 2617/08.6, de 25/03/2010, proc. 2631/08.1TJVNF-A.P1, de 25/03/2010, proc. 2515/08.3TJVNF-A.P1 e de 13/04/2010, proc. 2632/08.0TJVNF-A.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp]. * 3. Se a invocação da prescrição pelo executado traduz abuso de direito, na modalidade «venire contra factum proprium».* Nas conclusões 11 a 21 das alegações, o exequente-apelante considera que o executado-opoente agiu com abuso de direito, na modalidade «venire contra factum proprium». Fundamenta este ponto da sua pretensão recursória no seguinte argumentário: o executado devia ter pedido a devolução das letras dadas à execução após o decurso do prazo de que o respectivo portador (inicial ou subsequente) dispunha para o exercício da acção cambiária contra ele; não o tendo feito, aceitou que a dívida nelas exarada se mantinha e fez com que ele, exequente, confiasse que aquele não invocaria a prescrição; foi com base nessa expectativa e confiando que o executado já não lançaria mão desta excepção peremptória que ele, exequente, adquiriu, por endosso, tais títulos de crédito aos sacadores iniciais. Face ao que já fomos dizendo no item 2 deste ponto IV não será difícil antever o desfecho da problemática ora em apreço. Por isso, não entraremos em grandes pormenores quanto à figura do abuso de direito, seus contornos e modalidades. O art. 334º do CCiv. considere que age em abuso de direito ou que é ilegítimo o exercício de um direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Para que o exercício de um direito seja abusivo exige-se, assim, que “o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder” ou, dito de outro modo, “que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça». Basta que o excesso se verifique objectivamente, não se exigindo que o agente tenha consciência dele. Mas só haverá abuso de direito se houver “contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito”. E no preenchimento dos conceitos constantes da parte final daquele normativo - de «boa fé», «bons costumes» e «fim social ou económico» - haverá que atender, quanto aos dois primeiros, “às concepções ético-jurídicas dominantes”, e quanto ao último nos “juízos de valor positivamente consagrados na própria lei” [cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 1998, pgs. 564-565 que cita também Manuel de Andrade; veja-se tb Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, 1999, pgs. 15 a 47, que entende que há abuso de direito “quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”]. O abuso de direito comporta várias cambiantes ou modalidades, das quais se destaca, por ser a que aqui importa considerar (e é também a que mais vezes é invocada nos processos judiciais), a do «venire contra factum proprium», ou da conduta contraditória. Dentro desta distinguem-se: o «venire» negativo, em que o agente “manifesta uma intenção ou, pelo menos, gera uma convicção de que não irá praticar certo acto e, depois, pratica-o mesmo” (ainda que o acto em causa seja permitido por integrar o conteúdo de um direito subjectivo) e o «venire» positivo, em que “o agente em causa demonstra ir desenvolver certa conduta e, depois, nega-a”, podendo estas actuações dizer respeito quer ao exercício de um determinado direito potestativo, quer ao exercício de um direito subjectivo comum. No fundo, nesta modalidade, o abuso de direito ocorre quando alguém exerce um direito em contradição com uma conduta (sua) anterior em que a outra parte tenha legitimamente confiado, vindo esta, com base na confiança gerada e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões na convicção de que aquele direito já não seria exercido [assim, Meneses Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2000, pgs. 250-255 e Tomo IV, 2005, pgs. 275-297; mesmo Autor, in Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, pgs. 742-745 e Baptista Machado, in Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium, RLJ ano 118, pgs. 169, 227 e 228]. Desta descrição decorre que o «venire contra factum proprium» demanda: • em primeiro lugar, um comportamento anterior, suficientemente inequívoco/concludente no seu conteúdo, da parte que exerce o direito que seja susceptível de gerar uma situação objectiva de confiança no destinatário (parte contrária); • depois, uma actuação deste destinatário, objectivamente justificada, baseada na boa fé e na confiança gerada por aquele comportamento; • finalmente, um comportamento posterior (actual) daquele primeiro declarante, objectivamente contraditório com o inicialmente manifestado. Tendo por referência estes parâmetros e olhando para o caso «sub judice», o que vemos é que não existe qualquer comportamento do executado (nenhum facto se mostra provado que tal conclusão permita), anterior à propositura da acção executiva e à dedução da presente oposição, que pudesse criar no exequente (sequer) a ideia de que não invocaria aqui a dita prescrição do direito cambiário. Isto porque, como já dissemos no item anterior, nenhum dever (baseado na lei, nos usos ou em cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes) existe que impusesse ao executado que exigisse do portador das letras (prescritas) a sua devolução, assim como nenhuma presunção (ainda que meramente natural) de aceitação da manutenção da dívida cartular se pode retirar da atitude contrária, ou seja, da não solicitação dessa devolução. Associando a isto o facto de também não impender sobre o executado qualquer dever de informar (judicial ou extrajudicialmente) o portador das letras de que iria ou não iria no futuro (se e quando o cumprimento da prestação/obrigação lhe fosse exigido) alegar a respectiva prescrição, não se vislumbra em que pudesse consistir a conduta (anterior) do executado que, objectivamente, poderia ter levado o exequente-apelante a acreditar/crer que ele não lhe oporia tal excepção peremptória quando (e logo que) o accionasse judicialmente para pagamento dos títulos de crédito. Por isso, também não se alcança que boa fé ou confiança gerada pela atitude (anterior) do executado poderia ter estado na origem da aquisição, pelo exequente, através de endosso (feito a seu favor pelos sacadores iniciais), das letras de câmbio em questão, no pressuposto de que aquele não lhe oporia a prescrição das mesmas (do que alegou na contestação e do que refere nas alegações de recurso resulta que aquele endosso ocorreu já bastante depois das letras se mostrarem prescritas). Para mais, como atrás dissemos, quando a alegada crença do exequente assenta na inacção ou no silêncio daquele, que só excepcionalmente pode ser juridicamente valorado (até porque no direito não tem acolhimento o provérbio que diz que “quem cala consente”), não se enquadrando a situação em referência nesses casos excepcionais. Não tem, deste modo, sustentáculo factológico o que o apelante exarou na conclusão 20 das alegações quando afirma que a inacção do executado o “enganou” e “levou-o a aceitar títulos que jamais pensou que pudessem ser impugnados”, pois se assim pensou e se adquiriu os títulos de crédito nessa convicção é porque não agiu com a prudência e a diligência devidas e que se lhe impunham. Falecendo os dois primeiros pressupostos do abuso fundado no «venire contra factum proprium», manifesto é que não ocorre, igualmente, o terceiro, ou seja, uma actuação actual do executado objectivamente contraditória com o seu comportamento anterior. Daí que improceda também este fundamento da apelação [no mesmo sentido decidiram todos os acórdãos desta Relação indicados na parte final do item 2], sendo, consequentemente, de manter a prescrição da acção cambiária decretada no saneador-sentença recorrido. * 4. Se, não obstante a prescrição acabada de anunciar, a execução poderá prosseguir para apuramento da relação subjacente, valendo as letras de câmbio como documentos particulares enquadráveis na al. c) do art. 46º do CPC.* Nas conclusões 22 a 28 das alegações, o exequente-apelante sustenta, finalmente, que o saneador-sentença recorrido andou mal ao não ter ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação da relação subjacente à emissão das letras dadas à execução, por estas fazerem menção expressa a essa mesma relação causal, facto que o dispensava de a alegar, como não alegou, no requerimento executivo. O saneador-sentença, relativamente a esta questão, considerou: • por um lado, que o exequente não alegou no requerimento executivo a relação subjacente à emissão do(s) título(s) dado(s) à execução • e, por outro, que mesmo que tal alegação tivesse sido feita, isso seria inoperante e essa relação subjacente/causal não poderia ser aqui apreciada por estarmos no domínio das relações (cartulares) mediatas e por o endosso - em que o exequente estriba a sua posse dos títulos dados à execução e a sua legitimidade para esta - apenas transmitir os direitos cambiários neles incorporados. E, como iremos demonstrar, decidiu bem, relevando aqui primordialmente o segundo argumento. A questão em apreço consiste em saber se apesar da prescrição das letras dadas à execução (e do respectivo direito cambiário do exequente), as mesmas podem continuar a valer como títulos executivos, não já enquanto letras de câmbio, mas como documentos particulares e relativamente à relação subjacente ou causal. A resposta não tem sido uniforme, havendo, essencialmente, três correntes sobre este assunto (que apenas focaremos, mas não desenvolveremos, já que o «busílis» da solução não está neste ponto, mas no que será analisado posteriormente, relacionado com a circunstância de estarmos no âmbito das chamadas relações cartulares mediatas – em que pelo menos um dos sujeitos processuais não interveio na emissão do título de crédito): • uma de cariz negativo, que considera que um título de crédito (letra, livrança ou cheque) prescrito nunca pode valer como título executivo; • e duas de cariz positivo, que entendem que o título cartular prescrito pode, ainda assim, valer como título executivo se: - (para uma delas) o exequente alegar no requerimento executivo a relação subjacente - ou se (para a outra) do próprio título resultar o reconhecimento de uma dívida, caso em que o exequente fica dispensado de alegar a relação causal [para maiores desenvolvimentos, Lebre de Freitas, in A Acção Executiva Depois da Reforma, 2005, pgs. 61-62 e F. Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 2009, pgs. 44-45]. Maioritariamente têm sido seguidas as correntes afirmativas. No caso dos autos, mesmo sem considerarmos ainda a particularidade atinente às relações cartulares mediatas (que, como veremos, afastam a hipótese dos títulos de crédito prescritos poderem valer como títulos executivos enquanto documentos particulares e relativamente à obrigação principal), as letras dadas à execução nunca poderiam valer como título executivo, enquanto documentos particulares e relativamente à obrigação causal, quer por não conterem, elas próprias, a indicação dessa obrigação - pois aludem umas, singelamente, a “transacção comercial” e outras a “reforma” de letras anteriores; mas a “reforma” de letras não diz respeito à obrigação causal, mas sim e apenas à própria obrigação cartular, e a alusão a “transacção comercial” é tão vaga e imprecisa que não consente qualquer indagação e prova acerca da relação negocial subjacente, já que transacções comerciais podem ser inúmeras e o que importa saber é se por detrás da relação cartular está um negócio jurídico formal e qual [vide, Ac. do STJ de 05/07/2007, proc. 07A1999, in www.dgsi.pt/jstj] -, quer porque o exequente, como implicitamente reconhece na conclusão 25 das suas alegações, não alegou no requerimento executivo qualquer facto relativo a essa obrigação subjacente ou causal, tendo-se limitado a referir que as letras lhe foram endossadas pelo sacador identificado em cada uma delas, “em virtude de ter assumido, e pago, …, várias obrigações bancárias pelas quais o sacador/endossante era responsável no âmbito da sua actividade profissional, tendo-lhe este endossado os títulos dados à execução como meio de pagamento do débito que, assim, contraiu perante o exequente”. Mas se por aqui a argumentação do apelante não poderia ser acolhida, por maioria de razão é essa a conclusão que se impõe em função da concreta relação que está em causa. O exequente, como alegou no requerimento executivo e na contestação que deduziu nestes autos, legitima a posse das letras dadas à execução não no facto de ser o tomador ou o portador originário das mesmas, o que o colocaria no âmbito das designadas relações cartulares imediatas (atendendo a que o executado nelas interveio originariamente como aceitante), mas no facto de as ter adquirido, por endosso, do(s) tomador(es) originário(s), o que o coloca no âmbito das relações mediatas. O endosso, previsto nos arts. 11º e segs. da LULL, consiste numa declaração que é aposta no verso da letra e pela qual o seu portador (endossante) a transfere para outrem (endossado). Por ser uma figura exclusiva das relações cartulares, apenas transmite “os direitos emergentes da letra” (e da livrança), como estatui o art. 14º da mesma LU (e o art. 77º) e não também os direitos inerentes à relação extracartular ou subjacente. Afloramento desta afirmação, embora vista na perspectiva do demandado e não na do demandante, decorre do que prescreve o art. 17º da LULL que proíbe que as pessoas accionadas em virtude de uma letra (por ex., os executados) oponham ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores. Mas se o demandado/executado não pode opor ao demandante/exequente (endossado) as excepções atinentes à relação subjacente ou fundamental (só podendo fazê-lo, a título muito excepcional, no caso previsto na parte final daquele preceito), também o segundo não pode demandar o primeiro com base nessa mesma relação causal ou extracartular, à qual ele, demandante, é completamente estranho. Isto, claro está, quando, como aqui acontece, apenas o endosso é invocado como causa do direito com base no qual o demandante/exequente pretende demandar (ou demanda) a parte contrária. Para que o aqui exequente-apelante pudesse (também) demandar o executado com base na relação subjacente teria que radicar o seu direito numa das modalidades de transmissão de créditos previstas nos arts. 577º e segs. e 589º e segs. do CCiv. (e não no endosso das letras), o que manifestamente não aconteceu «in casu». Como tal, as letras (prescritas) dadas à execução não podem valer como títulos executivos, enquanto documentos particulares e relativamente à relação extracartular [neste sentido decidiram os Acs. do STJ de 22/05/2003, proc. 03B1281, disponível in www.dgsi.pt/jstj e de 18/01/2001, in CJ-STJ ano IX, 1, 71 e desta Relação do Porto de 10/05/2004, proc. 0451322, disponível in www.dgsi.pt/jtrp; idem, embora de modo mais implícito, Ac. desta Relação de 08/11/2004, proc. 0455441, no mesmo sítio], como, aliás, o exequente-apelante até reconheceu nos arts. 27 e 28 da contestação que apresentou nestes autos, onde referiu que por ser “terceiro em relação à (…) obrigação subjacente à emissão dos títulos (…) é que a não fez constar do requerimento executivo”, estranhando-se que agora, em sede de recurso, tenha mudado de opinião e defendido o prosseguimento da execução com base na obrigação subjacente não obstante ser, efectivamente, como se disse, um terceiro relativamente a ela. Nem por aqui a apelação pode, por conseguinte, proceder, impondo-se, outrossim, a confirmação do saneador-sentença recorrido. * Sumário do que fica enunciado (art. 713º nº 7 do CPC):* • Não constitui renúncia (tácita) à invocação da prescrição por parte do executado, o facto de terem decorrido mais de sete anos desde que se completou o prazo de prescrição para exercício da acção cambiária, estabelecido no art. 70º da LULL, sem que aquele tenha diligenciado pela devolução dos respectivos títulos de crédito junto do seu portador e sem que tenha manifestado ao mesmo (ou ao portador anterior) o propósito de vir no futuro a opor-lhe aquela excepção peremptória. • Não age em abuso de direito, na modalidade «venire contra factum proprium», o executado que, em tal situação, opõe ao exequente (portador dos títulos de crédito por os ter adquirido por endosso do tomador inicial), logo que demandado, a prescrição das letras de câmbio dadas à execução e do direito cambiário nelas fundado. • O portador actual dessas mesmas letras (prescritas) não pode, com base no endosso, querer que elas continuem a valer como títulos executivos, mas enquanto documentos particulares, relativamente à obrigação subjacente, já que o endosso apenas transmite os direitos emergentes das letras e não também os que radicam na relação causal (não valendo no âmbito das relações cartulares mediatas a orientação que admite aquela transmutação quando a obrigação subjacente não diga respeito a negócio formal e a sua causa conste do próprio título ou seja invocada no requerimento executivo). * * * V. Decisão:Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar o saneador-sentença recorrido. 2º) Condenar o apelante nas custas. * * * Porto, 2010/05/19Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Cândido Pelágio Castro de Lemos |