Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041965 | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO VENCIMENTO ANTECIPADO JUROS REMUNERATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200811060835683 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 776 - FLS. 126. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O disposto no art. 781º do CC é uma possibilidade conferida por lei ao credor, não uma obrigação para este: o recurso a essa possibilidade decorre exclusivamente de escolha do credor que, porventura, perdeu confiança na solvabilidade do devedor para, no fim do contrato, pagar tudo o que se mostrar em dívida. II – Quando o cumprimento é antecipado pelo mutuário, segundo os interesses dele, terá ele que pagar o capital e os juros remuneratórios, ainda que reduzidos nos termos previstos no art. 9º do DL nº 359/91, de 21.09. Quando o cumprimento é antecipado pelo mutuante, perde este o recebimento dos juros remuneratórios. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Decisão recorrida – Proc. Nº ………../07.6 TVLSB • 1ª Vara de Competência mista de Vila Nova de Gaia . de 9 de Abril de 2008 • Julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: • Condenou B………….. a pagar ao Banco C…………. S.A. a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às 55 prestações de capital não pagas (excluindo assim as quantias nelas incluídas a título de juros remuneratórios), acrescida de juros moratórios à taxa de 23,49 % (18,49 + 4) desde 30 de Agosto de 2006 até integral pagamento, bem como de imposto de selo sobre os mesmos juros moratórios, absolvendo-o do demais pedido. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: “BANCO C…………, S.A.”, interpôs o presente recurso de apelação da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Resulta, pois, que não faz qualquer sentido condenar o R. apenas no pagamento ao A. de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente ao montante das 55 prestações de capital não pagas, acrescida de juros de moratórios à taxa de 23,49% 30.08.2006 até ao seu efectivo e integral pagamento, bem como o imposto de selo respectivo. 2. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações. 3. Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos temos do artigo 781º do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781º do Código Civil, é manifesto que no caso “sub judice”, atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique. Tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato. 4. É por demais evidente que o citado preceito legal não faz, nem permite fazer, qualquer distinção entre o vencimento de fracções de capital ou o vencimento de fracções de juros, ou aliás do que quer que seja. 5. Por outro lado, uma vez que, como explicitado e como ressalta do contrato dos autos, se está perante obrigações com prazo certo, o devedor - os ora recorridos - constitui-se em mora logo aquando do vencimento da obrigação independentemente de qualquer interpelação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, pelo que, logo aquando do vencimento imediato de todas as prestações não pagas se começam a vencer juros moratórios sobre o montante global das mesmas. 6. O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.” 7. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato. 8. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário. Enquanto que, a obrigação do mutuário num mútuo gratuito é, apenas, a restituição da quantia ou da coisa mutuada cedida ou posta à disposição do mutuário. 9. Assim, no caso de mútuo oneroso liquidável em prestações, é a obrigação do mutuário (restituição da coisa mutuada + retribuição do mútuo acordada) que é repartida por tantas fracções (prestações) quantas as partes acordarem, e que em caso de incumprimento de uma delas se vencem na totalidade. 10. Pelo que, num contrato de mútuo oneroso em que as partes acordaram no cumprimento da obrigação do mutuário (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo) em prestações, é manifestamente errado e contra a própria natureza jurídica do mútuo oneroso, querer proceder-se a qualquer distinção entre “capital” e “juros”, ou melhor, entre restituição da quantia ou coisa mutuada e a respectiva remuneração do mútuo acordada, tanto mais que, pela sua própria natureza a obrigação do mutuário num mútuo oneroso é só UMA! - (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo) 11. Ora, se a própria lei expressamente prevê que no mútuo oneroso, o mutuário terá de pagar os juros por inteiro caso queira antecipar o cumprimento (e está-se a falar de cumprir o contrato por inteiro e antecipadamente), é manifestamente errado e despropositado, pretender ou permitir que no caso de o mutuário incumprir o contrato não tem já que pagar os mesmos juros por inteiro. É, uma vez mais, um evidente contra-senso jurídico sem qualquer fundamento. 12. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações. 13. Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão, no processo n.º 3420/06-1, de 21.11.2006. 14. Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, na acção, ora recorrente, é uma instituição de crédito. 15. Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pelo A., ora recorrente. 16. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses. 17. Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil. 18. Ressalta do contrato de mútuo de fls., que os juros capitalizados respeitam ao período de 5 anos. 19. A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos. 20. Ao contrário do que se pretende na sentença recorrida, o disposto no artigo 781º do Código Civil, não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence. 21. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 781º do Código Civil e ainda o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto - Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro. 22. Nestes termos, deve pois, conceder-se provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, considerar-se a presente acção totalmente procedente condenando-se o R, ora recorrido na totalidade do pedido, como é de inteira. Requereu a revogação da sentença recorrida e a condenação do R, ora recorrido na totalidade do pedido. Não foram apresentadas contra-alegações. ***************** A questão objecto de recurso circunscreve-se apenas à questão de saber se a apelante tem direito aos juros remuneratórios.Por não ter sido objecto de recurso, a matéria de facto provada a ter em conta neste acórdão é a seguinte: A) Com destino à aquisição de um veículo automóvel, de marca Audi, modelo A 6, Avant, com a matrícula ..-..-MJ, a Autora entregou a título de empréstimo a quantia de 17.100,00 €, tendo um representante da Autora e o Réu aposto as suas assinaturas no documento denominado Contrato de Mútuo, datado de 20 de Fevereiro de 2006, cuja cópia foi junta como documento n.° 1 a fls. 9 e ss. com a petição inicial. B) Foi estipulado o pagamento do empréstimo em 60 prestações mensais, com início a primeira em 30 de Março de 2006 e as restantes nos dias 30 dos meses subsequentes. C) Declararam ainda Autora e o Réu que sobre a quantia de 17.100,00 € incidiam juros à taxa nominal de 18,49 o,/ ao ano. D) As prestações deveriam ser pagas por meio de transferência bancária. E) De acordo com a cláusula 8a das Condições Gerais do documento n.° 1 junto com a petição inicial: b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora (...) incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais (...).“ E) O Réu pagou as quantias correspondentes às 5 primeiras prestações, não tendo pago qualquer outra. O contrato em causa nestes autos é um contrato de crédito, sob a forma de mútuo bancário, enquadrável na previsão legal constante do artigo 2°, n.° 1, al. a) do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, com referência ao disposto nos artigo 1142°, 1145º do Código Civil e 362° do Código Comercial. Tal empréstimo mercantil, sob a forma de empréstimo bancário, é sempre retribuído - artigo 395° do Código Comercial - o que significa que os juros são elemento essencial do mesmo dado estarmos face a uma actividade comercial em que os lucros obtidos resultam do pagamento da remuneração do capital mutuado. Não oferece qualquer dúvida que tendo o mutuário faltado ao cumprimento pontual de pagar as prestações acordadas fica constituído na obrigação de entregar ao credor todo o capital que aquele lhe havia emprestado. O apelante pretende é que o mutuário incumpridor seja ainda condenado a pagar o valor global dos juros remuneratórios que pagaria se o contrato fosse cumprido segundo o escalonamento temporal acordado entre ambos. Ora, enquanto os juros moratórios se destinam a reparar as Instituições de Crédito ou Sociedades Financeiras pelos prejuízos sofridos em virtude do incumprimento do valor contratualmente acordado para reembolso do crédito concedido no prazo acordado, os juros remuneratórios ou compensatórios constituem o rendimento que as Instituições de Crédito ou Sociedade Financeiras podem auferir pelos fundos postos à disposição dos beneficiários do Crédito e dependem, intrinsecamente do período de tempo durante o qual essa disponibilização de fundos se verifica. Se o apelante vai receber num só momento todo o capital que havia disponibilizado ao mutuário já perde qualquer sentido o recebimento da quantia que seria devida a título de juros remuneratórios uma vez que eles correspondem ao preço cobrado pelo apelante pela privação desse capital durante o período convencionado que será então inexistente. Contrariamente ao indicado pelo apelante o artº 781º do Código Civil - se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas -não indica que se refere a juros ou que se refere a capital. Porém, a interpretação desta norma conduz-nos inequivocamente à conclusão de que se refere exclusivamente ao capital na medida em que só as prestações relativas ao capital estão vencidas e são, por isso, nesta situação de incumprimento, imediatamente exigíveis. As prestações relativas a juros, independentes destas de capital ainda que com elas relacionadas não estão ainda vencidas e só se iriam vencendo à medida que o tempo fosse decorrendo e se fossem completando os sucessivos períodos de disponibilização do capital ainda não entregue ao apelado. O juro é um fruto civil, que corresponde ao rendimento periódico de uma obrigação de capital sendo determinado pelo valor do capital cedido, o tempo de duração da cedência do capital ao devedor e a taxa de remuneração (que se traduz no coeficiente do rendimento da capital). Nos termos do artº. 1145º do Código Civil, os juros estipulados para remuneração da cedência do capital, como retribuição do mútuo vencer-se-ão findo o período por que foram convencionados. Os juros remuneratórios são devidos por e enquanto se verificar a disponibilidade do capital do credor. Se o capital deixou de estar disponibilizado ao devedor porque ele foi obrigado, pelo seu incumprimento a entregar todo o capital que ainda não havia pago, não persiste qualquer disponibilização – o credor voltou a dispor dos fundos que emprestou para eventualmente voltar a empresta-los e receber juros remuneratórios ou para lhes dar outro fim que entenda mais rentável ou adequado. A argumentação de que se cria, deste modo, um benefício do devedor inadimplente por confronto com o devedor que, sem se colocar numa situação de incumprimento queira antecipar a devolução ao credor do capital mutuado faz uma análise parcial desta questão. Dispõe o art.1147º do Código Civil que (...)” o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro”. Num contrato como o que se analisa, há que ter em conta que por força do disposto no art. 9º, do Dec.lei nº 359/91, de 21 de Setembro, estabelecem-se normas relativas ao crédito ao consumo e cria-se, para o mutuário cumpridor, um regime mais favorável do que o previsto no art.1147º, que, embora não o dispensando do pagamento dos juros em caso de cumprimento antecipado, reduzem, todavia, o seu montante. Mas a diferença entre as duas situações reside, como se lê no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2004 em que é relator o Srº Conselheiro Pires da Rosa, disponível no site da DGSI, em quem é dono do tempo. Quando o cumprimento é antecipado pelo mutuário, segundo os interesses dele, terá ele que pagar o capital e os juros remuneratórios, ainda que reduzidos nos termos apontados no parágrafo anterior. Quando o cumprimento é antecipado pelo mutuante, perde este o recebimento dos juros remuneratórios, sendo certo que nesta situação ao credor não resta como única alternativa receber todo o capital num só momento. Se ele pretender pode só exigir esse cumprimento no final do prazo acordado e, nesse caso terá direito a todo o capital em dívida, a todos os juros remuneratórios acordados e a todos os juros de mora vencidos. O disposto no artº 781º do Código Civil é uma possibilidade conferida por lei ao credor não uma obrigação para este. O recurso a essa possibilidade decorre exclusivamente de escolha do credor que porventura perdeu confiança na solvabilidade do devedor para no fim do contrato pagar tudo o que se mostrar em dívida. Quanto aos juros a que terá direito o apelante, por particularmente esclarecedor passaremos a transcrever uma passagem do acórdão citado: “Mas que juros? Os devidos pela utilização do capital (ou das sucessivas parcelas de capital, uma vez que este vai sendo amortizado parcelarmente) ao longo de um período de quatro anos, os 48 meses das 48 prestações mensais. Não, pois, aqueles que se não venceram (vencerem) porque, por uma ou outra razão, não permaneceu a disponibilidade do capital a favor do mutuário, disponibilidade da qual os juros são exactamente a remuneração ou preço ou retribuição (uma vez que é de um mútuo oneroso que estamos a falar). Quando o mutuário deixa de pagar uma das prestações na qual foi fraccionado o pagamento, ele deixa de pagar (uma parte de) capital e deixa de pagar (uma parte de) juros. O não pagamento de juros permitiria ao mutuante resolver o contrato, tal como estabelece o art.1150º do CCivil - o mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento - e, no dizer de Pires de Lima - Antunes Varela, em anotação ao artigo no seu CCivil Anotado, « o direito de resolução por falta de pagamento de juros tem carácter excepcional no nosso direito. Não resulta tal solução de nenhuma regra geral; estas apenas permitem a resolução do contrato quando se torne impossível o cumprimento da obrigação, e não no caso de simples mora ». A resolução do contrato - dizem os mesmos autores no mesmo local - tem o seguinte efeito: «os juros pagos anteriormente à resolução do contrato não são atingidos por esta, como resulta do disposto no nº2 do art.434º. Quanto aos juros vencidos mas não pagos, eles continuam a ser devidos, nos termos do art.804º. O que os juros não vencem é novos juros (cfr. Art.560º) ». Isto é o que resulta da disciplina do art.1150º do CCivil. Mas o próprio artigo 560º do CCivil citado, que proíbe o chamado anatocismo, os juros de juros, estabelece no seu nº3 que não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrários a regras e usos particulares do comércio. E são precisamente regras e usos especiais as que, no comércio bancário, permitem a capitalização de juros. Nos termos em que o permitem e regulam o disposto no art.5º, nºs4 e 5 do Dec.lei nº344/78, de 17 de Novembro, na redacção resultante do Dec.lei nº83/86, de 6 de Maio: 4 - Não podem ser capitalizados juros correspondentes a período inferior a um ano, excepto se houver convenção entre as partes e os juros não corresponderem a um período inferior a três meses. 5 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições, legais ou regulamentares, de carácter especial. Regras a que acresce, no que aqui importa (e considerado, como se disse, que a taxa de juros a ter aqui em conta é a de 14,19%, aceite pelo recorrente e pelos recorridos) a regra do nº3 do art.7º do mesmo diploma legal - os juros de mora incidem sobre o capital já vencido, podendo incluir-se neste os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano. Ora esta disposição conduz-nos a duas imediatas conclusões: primeiro, que é a própria lei a fazer uma separação nítida entre o que é capital vencido e o que são juros capitalizados que nele, para efeitos de juros de mora, podem ser incluídos; segundo que, ainda que possam ser capitalizados - se para tal houver convenção - juros correspondentes a período inferior a um ano desde que não inferior a três meses, esses juros não podem incluir-se no capital, para efeitos de sobre eles incidirem juros de mora, se acaso não corresponderem a um período mínimo de um ano.” Em conclusão: - O disposto no artº 781º do Código Civil é uma possibilidade conferida por lei ao credor não uma obrigação para este. O recurso a essa possibilidade decorre exclusivamente de escolha do credor que porventura perdeu confiança na solvabilidade do devedor para no fim do contrato pagar tudo o que se mostrar em dívida. - Quando o cumprimento é antecipado pelo mutuário, segundo os interesses dele, terá ele que pagar o capital e os juros remuneratórios, ainda que reduzidos nos termos apontados no parágrafo anterior. Quando o cumprimento é antecipado pelo mutuante, perde este o recebimento dos juros remuneratórios. Cremos, pois, que à semelhança do que vem sendo a ser defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria e se aparenta como a única interpretação equilibrada dos dispositivos legais referenciados, a decisão recorrida procedeu a uma correcta aplicação do direito aos factos provados não merecendo, pois, qualquer censura. Confirma-se, pois, a decisão recorrida remetendo para os seus precisos termos ao abrigo do disposto no artº 713º, nº 5 do Código de Processo Civil Deliberação: Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar improcedente o presente recurso, e, em consequência confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 2008.11.06 (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira |