Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009929 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS FUTUROS EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199312139350340 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 106/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/06/09 IN BMJ N238 PAG204. | ||
| Sumário: | I - Os danos futuros só são indemnizáveis quando sejam previsíveis e não meramente conjunturais. II - Só é possível relegar para execução de sentença a fixação de indemnização desde que, provada a existência dos danos, não existam elementos para fixar o seu montante, nem sequer pelo recurso à equidade. | ||
| Reclamações: | |||