Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1200/19.5T8AVR-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Nº do Documento: RP202406031200/19.5T8AVR-D.P1
Data do Acordão: 06/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ao impugnar de facto, deve a parte, sob pena de rejeição de tal impugnação, indicar os factos concretos que, no seu entender, foram incorretamente julgados, bem como explicitar se os pretende ver provados, não provados ou julgados com outra redação e qual será esta, bem como, em caso de depoimentos gravados, indicar as passagens da gravação onde se encontram os depoimentos em que apoia a sua pretensão.
II - Se aponta omissão de pronúncia por parte da decisão recorrida, o reclamante da relação de bens de processo de inventário, pretendendo ver considerada nula a decisão sobre a sua reclamação nesse tocante, tem de indicar quais as questões (mormente quais as verbas) sobre as quais foi omitida pronúncia e que pretende ver ainda apreciadas.
III - Na ausência de prova sobre a pertinência de uma verba ao património a partilhar e, bem assim, sobre o seu valor, impõe a lei a remessa dos interessados para os meios de comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1200/19.5T8AVR-D.P1

Sumário do acórdão proferido elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório

Procede-se a inventário para separação de meações entre AA, residente na Rua ..., ..., e BB, residente na Rua ..., ..., ..., ..., os quais foram casados sob o regime de comunhão de adquiridos, desde 29.8.2010 a 13.5.2019, tendo o inventário tido início a 14.3.2023.

Com o requerimento inicial, o requerente e cabeça de casal juntou a relação de bens a partilhar:

ATIVO

Verba Um - ½ do valor desconhecido de venda do prédio descrito na Conservatória do registo Predial de Aveiro sob o nº ...22..., na freguesia ....

Verba Dois - Benfeitorias no imóvel, melhor identificado no artigo anterior, que se discrimina como (VELUX, recuperador de calor, pintura, impermeabilização, arranjo de fissuras) no valor 8.000,00 €.

Verba Três - Recheio do imóvel, melhor identificado na verba n.º 80001, no valor de 10.0000,00€.

Verba Quatro - Veículo ..., marca DACÍA com matrícula ..-PV-.., com o valor de 6.000,00€.

Verba Cinco - Veículo ..., marca CHEVROLET, com matrícula ..-HX-.., com valor de 7.000,00€.

Verba Seis - Aplicação AM – CAPITAL CERTO 2018-2021, 4ª Série, com valor de 5.882,11€.

Verba Sete - Aplicação AM – CAPITAL CERTO 2017 – 2022, 10 Série, com o valor 7.557,85€.

Verba Oito - A..., S.A., Apólice nº ...37, com valor de 1.200,00€

Verba Nove - Seguro B..., aplicação de seguros, com valor de 400,00€.

Verba Dez - Reembolso de IRS de 2018, com valor de 1.759,12€.

Verba Onze - Empresa de PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE CARACOIS, (ESTUFA, EQUIPAMENTO, ARMAZ), com valor de 30.0000,00€.

PASSIVO

Verba Doze - Crédito a favor do requerente, por pagamento de ½ do mútuo do Banco 1..., no valor de 27.500,00€.

Verba Treze - Dívida ao Banco 1... de 20.000€ para empresa de CARACOIS, no valor de 20.000,00€.

Verba Quatorze - Dívida por pagar de 8.000,00€, para aquisição do Veículo ..., marca DACÍA, a AA e CC.

A interessada mulher apresentou reclamação à relação de bens, dizendo o seguinte:

- a verba n.º 1 deve ser eliminada porque não existe, sendo que o bem imóvel em causa é bem próprio da interessada, que o adquiriu ainda em solteira e o vendeu em 2019;

- as benfeitorias referidas em 2 não existem porque foi a requerente que colocou a Velux e as obras foram efetuadas pelo condomínio e não na fração;

- o recheio do apartamento (verba 3) não é comum, porque o imóvel já estava recheado quando o cabeça de casal para ali foi viver e os bens que adquiriram depois já foram partilhados;

- o valor da verba 6 foi doado à requerente pelo seu pai, sendo bem próprio seu;

-  não existe a empresa que se acha sob a verba 11;

- o passivo ao Banco 1..., único a relacionar, é de €10.621,00;

- impõe-se relacionar um crédito a favor da requerente, de €1.300,00, pois desde novembro de 2019, pagou sozinha um crédito comum; e outro crédito de € 1.640,00, pelas despesas que pagou sozinha, desde 2019, quanto a uma conta empresarial; tem ainda a haver o crédito de € 2.000,00, relativo a veículo seu que entregou para compra de veículo seu.

Pretende, por isso, a exclusão das verbas 1, 2, 3, 6, 10, 12 e 14, e a correção das verbas 11 e 13.

O interessado exerceu contraditório.

Foi produzida a prova arrolada, tendo vindo a ser proferido o despacho de que ora se recorre, datado de 16.1.2024, o qual terminou com o seguinte dispositivo:

Face ao exposto, decido julgar parcialmente procedente o incidente de reclamação de bens deduzido pela requerida e determino que seja:

-eliminado da relação de bens as verbas- 1, 3, 5 e 11 do ativo.

- a verba 2 da relação de bens tem de ser alterada a redação e constar apenas o valor do recuperador de € 500,00 e o valor das obras de € 750,00.

Tem de ser aditada a relação de bens:

- uma estufa/tenda, um motor, balão de ar, uma bomba submersa para o negócio dos caracóis.

Mais se consignou aí que:

 O valor da verba 12 e 13 do passivo será atualizado na conferência de interessados tendo em conta os documentos juntos pelo Banco 1....

Notifique as partes para juntarem aos autos, no prazo de 15 dias, as declarações de consentimento para se pedir informações ao Banco 1..., sobre:

- o valor pago do empréstimo para aquisição da casa entre setembro de 2010 a abril de 2019, com identificação dessa conta;

- e o valor atual do empréstimo para a empresa de caracóis, com identificação dessa conta e que sejam juntos aos autos o contrato de empréstimo e que seja informado o valor em divida desde abril de 2019, com indicação de qual dos ex-cônjuges tem pago o empréstimo desde abril de 2019.


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Quando se encontrar junto aos autos as declarações de consentimento das partes oficie ao Banco 1... com indicação do n.º de contribuinte das partes, para informar:

- o valor pago do empréstimo para aquisição da casa entre setembro de 2010 e abril de 2019, com identificação dessa conta;

- o valor atual do empréstimo para a empresa do caracóis, com identificação dessa conta e que sejam juntos aos autos o contrato de empréstimo;

- o valor em dívida desde abril de 2019 do empréstimo para a empresa dos caracóis, com indicação de qual dos ex-cônjuges tem pago o empréstimo desde essa data abril de 2019.

Deste despacho recorre a interessada/reclamante, visando, desde logo, a nulidade da decisão, com base nos seguintes argumentos com que concluiu o recurso:
A- A Recorrente entende ter-se verificado falta de pronúncia na douta decisão em crise, no tocante à invocada desconformidade da Relação de bens com o disposto no artigo 1098.º n.º 2 do Código de Processo Civil;

B- A Recorrente entende não poder ser relacionado o valor de 500,00, mais 750,00 na verba n.º 2, cuja correção foi ordenada, na medida em que, tratando-se de benfeitorias, realizadas em bem próprio da Recorrente, tais benfeitorias deveriam ser mandadas avaliar e o valor apurado ser relacionado como direito de crédito.

C- Ou serem as partes remetidas para os meios comuns, em face da total ausência de prova que competia ao CC carrear;

D- A Recorrente entende que, atenta a complexidade da matéria a analisar, no tocante à verba nº 12 ( passivo), deveriam as partes ser remetidas para os meios comuns na medida em que a decisão nesta sede, de uma matéria tão complexa, diminui a garantia das partes, designadamente a parte vencida.

E- O CC não juntou um único meio de prova, nem demonstrou ou comprovou dificuldade na sua junção, pelo que não cabe ao Tribunal suprir essa falta da parte.

F- A verba nº 12 encontra-se deficientemente relacionada, porquanto apenas refere um crédito a favor dele CC, no valor de €27.500,00, que o mesmo não explica a que período respeita, nem de que decorre.

G- Não cabe ao Tribunal suprir as deficiências da parte, sendo certo que a Recorrente apenas se pronunciou quanto ao ali referido, ou seja, “um crédito a favor do Requerente, por pagamento de ½ do mutuo do Banco 1..., no valor de 27.500,00”, não lhe sendo exigível ir para além disso.

H- Verifica-se contradição insanável entre a matéria assente e a sentença em crise na medida em que não há um único facto dado por provado, nem por não provado, do qual se possa concluir pela condenação na relacionação do alegado crédito do CC relacionado sob a verba nº 12. O que leva à nulidade da sentença o que desde já se requer;

I- Para além disso, verifica-se contradição de fundamentação sobre os factos dados por provados no ponto 12 da sentença de que se recorre, assentando a decisão apenas na valoração das declarações do CC em desrespeito pelo depoimento do alegado credor, que nega ser detentor do crédito e por isso nega a dívida;

J- A fundamentação de direito encontra-se desenquadrada da decisão, o que implica a nulidade da sentença.

K- Entendendo-se que a fundamentação é insuficiente para a prova dos factos alegados, e por insuficiente para a decisão, e tendo em conta a regra da distribuição do ónus da prova, incumbia ao alegante, no caso o CC carrear a prova, o que não fez, a reclamação deveria proceder na sua totalidade, com as legais consequências.

O recorrido contra-alegou, opondo-se à procedência do recurso.

Objeto do recurso:

- da nulidade por omissão de pronúncia;

- das verbas que devem ser relacionadas ou não relacionadas.

FUNDAMENTAÇÃO

Matéria de facto provada em primeira instância:

1)- O requerente AA casou, em 29/08/2010, com a requerida BB, sem convenção antenupcial.

2) A ação de divórcio foi intentada em 3 de abril de 2019.

3)-Por sentença proferida no dia 13 de maio de 2019, e transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre o entre o requerente AA e a requerida BB.

4) A interessada BB, no estado de solteira, adquiriu em 21/09/2006, uma habitação que corresponde ao primeiro andar e sótão, descrito na matriz sob o nº ...22..., na freguesia ....

5)-A velux foi colocada no imóvel referido em 4) pela interessada, em solteira.

6) Quando o interessado AA foi viver com a interessada BB, a casa já estava mobilada e o que foi adquirido na constância do casamento foi dividido.

7) Foi colocado no imóvel referido em 4) um recuperador na constância do casamento que ficou integrado na casa e custou € 500,00.

8) Houve obras feitas pelo condomínio no prédio e na fração referida em 4) durante o casamento, tendo os interessados poupado cerca de 700 a 800 euros, durante dois anos.

9) O veículo automóvel Chevrolet foi adquirido pelo requerente AA em 08/07/2009.

10) O ex-casal adquiriu na constância do casamento uma estufa/tenda, um motor, balão de ar, uma bomba submersa para o negócio dos caracóis.

11) O veículo Dácia de matrícula ..-PV-.. foi adquirido em 19/05/2015.

12) Os pais do requerente emprestaram 8.000 mil euros para a aquisição do veiculo Dácia.

13) O ex-casal na constância do matrimónio não constituiu uma empresa de Produção e Comércio de Caracóis.

Factos dados como não provados:

I-Falta relacionar ½ do valor desconhecido do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº ...22..., na freguesia ....

II- O pai da interessada BB deu a esta na constância do casamento € 5.882,11.

III- A interessada BB entregou um carro, um bem próprio para a aquisição de uma viatura para o casal, no valor de 2000,00 dois mil euros.


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No tocante à impugnação da decisão de facto, começa a requerente por colocar em causa o que se deu como provado em 7 e 8.

No ponto 7, dá-se como provado ter sido colocado no apartamento que lhe pertence um recuperador de calor que aí ficou integrado e que custou € 500,00. Tê-lo-á sido na constância do matrimónio.

Sobre tal valor, foi a própria recorrente que o admitiu em audiência, pelo que se não vê não existir fundamento para não atentar nesse elemento probatório, considerando a valia das suas declarações de parte e sendo o respetivo valor a considerar não o atual, mas o despendido pelo casal.

Mantêm-se, por isso, este ponto factual.

Já no que toca ao valor de € 750,00, que se ordenou fosse relacionado e alegadamente resulta do ponto 8, o mesmo apresenta-se desprovido de fundamento fáctico.

Diz-se ali que o casal poupou entre 700 a 800 euros porque o condomínio efetuou obras na fração.

O que assim se deu como provado é manifestamente conclusivo: de que obras se trata? Impermeabilização, pintura, arranjos? O casal poupou o quê e a propósito de quê? Se a fração é bem comum da recorrente, por que razão se deu como provado ter o casal poupado o que quer que seja?

Cotejando a motivação da decisão de facto, nela nada se recolhe quanto à existência de qualquer fundamento para dar como provado o que não passa de conclusão.

Tratando-se de uma conclusão, elimina-se o ponto 8.

Quanto ao facto 12 e à verba 14, a recorrente não explicita, afinal o que pretende se dê como provado em 12: se a verba em causa foi doada pelo pai do requerente ou se ambos os pais efetuaram um mútuo para o casal adquirir um veículo automóvel.

Tão-pouco indica as passagens que, na gravação, se referem aos elementos de prova de onde resulta tal suposta doação.

O art. 640.º do CPC é claro: quem impugna a matéria de facto tem o ónus de, sob pena de rejeição da impugnação, desde logo, indicar a decisão que em seu entender deve ser proferida ao invés da que ficou constando da decisão recorrida (n.º 1 al. c). Ou seja, a recorrente nunca explica se o facto 12 deveria ser dado como não provado tout court ou se deveria ter uma redação distinta e qual.

Por outra parte, tendo referido um meio probatório para alicerçar a impugnação factual – o depoimento do credor, pai do requerente – igualmente não cumpriu com o ónus decorrente do n.º 2 al. a), pois não indicou com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, nesta parte.

Rejeita-se, por isso, o recurso de facto, neste segmento.

Fundamentos de direito

Da nulidade:

Inicia a recorrente o seu recurso, quer no corpo alegatório, quer na primeira das conclusões recursivas, afirmando ter o tribunal a quo omitido pronúncia quanto à desconformidade da relação de bens.

Tratar-se-ia da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1 d) do CPC, aplicável aos despachos (art. 613.º, n.º 3 CPC), por ter o tribunal omitido decisão sobre questões que devesse conhecer.

O despacho recorrido não prima pela perfeição técnica e cotejando a relação apresentada identifica-se este ou aquele ponto não contemplados na decisão final.

Porém, aquela falta de rigor, que vinha da decisão recorrida, prolonga-se para o próprio recurso.

Com efeito, a recorrente não identifica, como devia, quais as questões sobre que o tribunal não emitiu decisão e que mantém interesse em ver decididas já depois da produção de prova levada a efeito pela primeira instância.

Pretende ver o quê considerado nulo? Em que parte entende existir nulidade? Na totalidade dos itens por si reclamados? Em alguns deles? E nestes, em que medida?

Esta explicitação não se encontra nem na motivação do recurso, nem nas conclusões.

Cabia à recorrente explicitar quais as questões que ficaram por decidir e que, face ao dado como provado e não provado (ou face a outros factos e quais), haveriam de ser decididas desta ou daquela forma, uma vez que este tribunal poderia substituir-se ao tribunal recorrido (art. 665.º, n.º 1 CPC) e passar à decisão final sobre a parte da reclamação não decidida.

Todavia, a omissão da indicação das questões em apreço – quais as questões ou verbas relativamente às quais se pretende decisão -, impede se considere procedente a pretendida nulidade, que se assim se julga improcedente.

Sobre a verba n.º 2, as benfeitorias:

Ao contrário do que entende a requerente, o tribunal a quo não omitiu pronúncia sobre esta verba, tendo decidido expressamente quanto à relacionação das benfeitorias e seu valor.

Todavia, é certo o que observa a recorrente sobre a falta do devido enquadramento técnico desta verba.

Tratando-se de benfeitoria[1] introduzida pelo casal no bem imóvel que é bem próprio da recorrente, pois que havia adquirido este apartamento no estado de solteira (art. 1742.º b) do CC), haveria a mesma de constar da lista do passivo do património, enquanto crédito do requerente sobre o mesmo, na proporção de metade dessa benfeitoria.

No tocante à descrição e valor das benfeitorias, o despacho recorrido é equívoco.

É que a benfeitoria em causa cabe, na proporção de metade, ao requerente, pelo que a sua relacionação deve constar no passivo, da seguinte forma:

- direito de crédito do requerente, no montante de € 250.000, pela benfeitoria correspondente ao recuperador de calor dado como provado em 7.

Inexistindo fundamento para considerar qualquer outro valor a respeito de hipotéticas benfeitorias, de todo não descritas, nem caracterizadas na decisão recorrida, impõe-se a revogação da decisão nessa parte e a remessa das partes para os meios comuns (arts. 1105.º, n.º 3 e 1093.º, n.º 1 do CPC).

No tocante ao facto 12 e à verba n.º 14, a mesma mantém-se integralmente, por do mesmo facto resultar um direito de crédito a favor de terceiros.

A verba n.º 12 consiste num crédito de 27.500,00, do requerente sobre a requerida por pagamento de metade de um mútuo.

 Nada se diz aí quanto à identificação do mútuo, à respetiva data de constituição, ao que foi pago antes ou depois de casamento e em que valores. Da motivação da decisão de facto também nada consta quanto a tal verba.

Sendo assim, perante a impugnação da requerida, constante da reclamação à relação de bens, não se vê como afirmar na decisão recorrida ter este (qual?) mútuo sido pago, pago pelo casal e pago com o dinheiro que cada um recebia do seu trabalho.

A ambiguidade do decidido é tanta que o tribunal se absteve mesmo de fixar um valor correspondente a esta verba por reconhecer que nenhum elemento documental havia reunido até então sobre o mesmo, admitindo vir a fixá-lo depois de ao Banco ser solicitada informação.

Não se aceita esta forma de decidir um incidente de reclamação à relação de bens.

Das duas uma: ou as partes carreiam para os autos os elementos de prova suficientes para a decisão sobre as suas pretensões; ou o tribunal as recolhe, por si, caso o entenda necessário para ultrapassar obstáculos que as partes invoquem e se achem devidamente justificados.

Porém, não constando dos autos elementos sobre uma verba, quanto à sua existência, pois em nenhum lado dos factos provados se afirma ter o cabeça de casal pago um mútuo, qual mútuo, em que datas, concedido a quem e em determinado valor que também se desconhece; nem resultando apurado valor algum a este respeito, a solução não pode ser a de admissão da existência deste crédito, sem mais.

De resto, se, como parece, se trata do pagamento por um dos cônjuges de mútuo para habitação de casa que é bem próprio do outro cônjuge, há todo um conjunto de equilíbrios que se impõe ponderar, desde logo o facto de quem assim pagou (o cônjuge não dono do imóvel) ter usufruído de habitação que, de outro modo, também teria que suportar, mormente mediante o pagamento de renda, crédito que há que levar em conta e descontar naquele outro a que diz ter direito por efeito de tais putativos pagamentos.

Diariamente, deparamo-nos com inúmeras ações em tribunal onde exatamente se discutem estes valores e a medida das contribuições e benefícios, respetivamente, suportadas e recebidos por cada um dos membros do extinto casal.

Nada disto estando apurado nestes autos, a solução que a lei considera aplicável ao inventário, nestas situações, é a remessa dos interessados para os meios comuns, o que se impõe decretar, com eliminação da verba 12.

Termina a recorrente as alegações de recurso afirmando em 43: o passivo foi impugnado e não foi feita prova de que existisse, nem o tribunal de deve substituir à parte.

Não se antolha inteligível a pretensão da recorrente nesta parte. Refere-se a mesma ao passivo que acabámos de analisar ou a qualquer outro?

Sendo as conclusões que balizam o objeto do recurso, verificamos que nestas apenas se alude, especificamente, à matéria relativa às verbas n.ºs 2 e 12 e, nesta parte, trata-se da matéria que acabámos de analisar, nada mais se impondo.

Finalmente, observa-se que nestes autos se acha relacionado passivo sem que os respetivos titulares dos direitos de crédito tenham sido citados, como impõem os arts. 1100.º, n.º 2 al. a) parte final, 1105.º, n.º 6, e 1106.º do CC.

Dispositivo

Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente e, em consequência, revoga-se parcialmente o despacho recorrido, no seguinte:

- deve ser relacionado como direito de crédito do requerente (atual verba 2 da relação de bens), integrante do passivo do património comum, o montante de € 250,00, pela benfeitoria correspondente ao recuperador de calor dado como provado em 7.

- quanto a outras benfeitorias, mormente a de € 750,00, referida no dispositivo da decisão recorrida, são as partes remetidas para os meios comuns.

- elimina-se a verba n. 12 e determina-se a remessa dos interessados para os meios comuns neste tocante.

No mais, mantém-se a decisão impugnada, sem prejuízo do que acima se decidiu no tocante à impugnação da matéria de facto.

Custas pelas partes, na proporção do decaimento.

Porto, 3.6.2024.

Fernanda Almeida

Eusébio Almeida

Manuel Domingos Fernandes

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[1] Benfeitorias são as despesas efetuadas para melhorar ou conservar a coisa (art. 216.º, n.º 1), sendo a instalação de um recuperador de calor uma benfeitoria útil, porque não é indispensável à conservação da lareia, mas aumenta-lhe o seu valor (n.º 3 daquele normativo), tendo o cabeça de casal direito a ser indemnizado, na respetiva proporção de contribuição, nos termos do art. 1273.º, n.º 1 do CC.