Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130828
Nº Convencional: JTRP00005815
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: CONCORDATA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
ESTABELECIMENTO
FUGA
AUSÊNCIA
CADUCIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RP199206239130828
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 267-1
Data Dec. Recorrida: 07/01/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART329 ART297 N2.
CPC67 ART684 N3 ART1164 N1 A ART1174 N1 B ART1175 N1.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART50 ART56.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/05/15 IN BMJ N227 PAG94.
AC RL DE 1972/12/20 IN BMJ N222 PAG464.
AC RL DE 1974/03/13 IN BMJ N235 PAG345.
Sumário: I - Tendo a concordada feito entrega ao senhorio, na sequência de acção de despejo contra ela intentada, do prédio onde se situava a sua sede social, não pode julgar-se verificado o fundamento para declaração de falência previsto no artigo 1164, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, só porque, posteriormente, dois empregados do requerente da falência, a mando deste, se dirigirem a esse prédio para cobrarem o crédito acordado, não encontrando aí ninguém e a carta que, depois disso, o requerente para aí dirigiu à concordada veio devolvida, com a indicação " encerrado ".
II - O prazo de caducidade previsto no artigo 1175, nº 1 do Código de Processo Civil aplica-se igualmente ao caso da declaração de falência do concordado, previsto no artigo 1164 do mesmo Código.
III - Este prazo só começa a correr no momento em que, quanto ao fundamento do artigo 1164, nº 1, alínea c), se possa dizer que houve interpelação do concordado pelo credor ( se foi acordado que o pagamento se fizesse na sede social deste ), e aquele não pagou.
Reclamações: