Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920806
Nº Convencional: JTRP00027004
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Nº do Documento: RP199910129920806
Data do Acordão: 10/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 850-B/95
Data Dec. Recorrida: 10/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1877 ART1878 N1 ART1880 ART1885 N1 ART2004 ART2005 N2 ART1874 N1 ART2013 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/02/22 IN CJ T1 ANOXIX PAG240.
AC RP DE 1993/02/18 IN CJ T1 ANOXVIII PAG233.
AC RP DE 1996/12/19 IN CJ T5 ANOXXI PAG220.
Sumário: I - O dever de os pais proverem ao sustento, saúde, segurança e educação dos filhos não cessa necessariamente com a chegada da maioridade, pois se nesse momento o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-à a obrigação de prestar alimentos na medida em que seja razoável exigir o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
II - A obrigação de prestar alimentos cessa quando o credor viole gravemente os seus deveres de respeito, auxílio e assistência para com o obrigado.
III - Não é razoável exigir que um pai continue a prover ao sustento, saúde e educação de uma filha de maioridade quando esta não cumpre, em relação a ele, aqueles deveres de respeito, auxílio e assistência.
Reclamações: