Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027004 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO ALIMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RP199910129920806 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 850-B/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1877 ART1878 N1 ART1880 ART1885 N1 ART2004 ART2005 N2 ART1874 N1 ART2013 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/02/22 IN CJ T1 ANOXIX PAG240. AC RP DE 1993/02/18 IN CJ T1 ANOXVIII PAG233. AC RP DE 1996/12/19 IN CJ T5 ANOXXI PAG220. | ||
| Sumário: | I - O dever de os pais proverem ao sustento, saúde, segurança e educação dos filhos não cessa necessariamente com a chegada da maioridade, pois se nesse momento o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-à a obrigação de prestar alimentos na medida em que seja razoável exigir o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. II - A obrigação de prestar alimentos cessa quando o credor viole gravemente os seus deveres de respeito, auxílio e assistência para com o obrigado. III - Não é razoável exigir que um pai continue a prover ao sustento, saúde e educação de uma filha de maioridade quando esta não cumpre, em relação a ele, aqueles deveres de respeito, auxílio e assistência. | ||
| Reclamações: | |||