Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710144
Nº Convencional: JTRP00020708
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199704099710144
Data do Acordão: 04/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 520-A/95
Data Dec. Recorrida: 11/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART7 ART72 N1 A ART74 N2 ART313 N2.
Sumário: I - O despacho que, a requerimento do arguido, ordenou a suspensão do processo ao abrigo do artigo 7 do Código de Processo Penal, não tem que ser notificado ao requerente do pedido de indemnização civil, já que, nos termos do artigo 74 n.2 do mesmo Código, a intervenção processual deste restringe-se à sustentação e à prova desse pedido.
II - E se é certo que a suspensão do processo retarda a decisão da acção cível, o requerente desta só poderá reagir deduzindo o pedido de indemnização em separado, nos termos do artigo 72 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: