Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020708 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO À PARTE FALTA DE NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199704099710144 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 520-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART7 ART72 N1 A ART74 N2 ART313 N2. | ||
| Sumário: | I - O despacho que, a requerimento do arguido, ordenou a suspensão do processo ao abrigo do artigo 7 do Código de Processo Penal, não tem que ser notificado ao requerente do pedido de indemnização civil, já que, nos termos do artigo 74 n.2 do mesmo Código, a intervenção processual deste restringe-se à sustentação e à prova desse pedido. II - E se é certo que a suspensão do processo retarda a decisão da acção cível, o requerente desta só poderá reagir deduzindo o pedido de indemnização em separado, nos termos do artigo 72 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |