Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521212
Nº Convencional: JTRP00017599
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
OBRAS
RENDA
SUBLOCAÇÃO
Nº do Documento: RP199603059521212
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 159/92-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D F G ART65 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1989/04/27 IN BMJ N386 PAG527.
AC RC DE 1972/06/23 IN BMJ N218 PAG303.
Sumário: I - Para efeito de contagem do prazo de caducidade da acção de resolução de contrato de arrendamento, considera-se facto instantâneo o que é realizado ou executado em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam no tempo, e facto continuado aquele em que o processo de violação se mantem em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário.
II - No juízo sobre a natureza das obras realizadas pelo locatário, como fundamento de resolução do arrendamento, deve atender-se a um critério de razoabilidade, considerando-se a boa fé do locatário e o objectivo por ele visado e, por outro lado, a situação do senhorio, que não pode sacrificar a estrutura do local às comodidades do primeiro, sobretudo quando isso implicar uma diminuição do valor locativo.
III - Não integra esse fundamento a alteração efectuada numa das portas de modo a facilitar o acesso ao prédio.
IV - Não integra fundamento de resolução do arrendamento a simples estipulação mas apenas a cobrança efectiva de renda superior à legalmente permitida, no caso de subarrendamento.
Reclamações: