Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017599 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO OBRAS RENDA SUBLOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199603059521212 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 159/92-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 D F G ART65 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1989/04/27 IN BMJ N386 PAG527. AC RC DE 1972/06/23 IN BMJ N218 PAG303. | ||
| Sumário: | I - Para efeito de contagem do prazo de caducidade da acção de resolução de contrato de arrendamento, considera-se facto instantâneo o que é realizado ou executado em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam no tempo, e facto continuado aquele em que o processo de violação se mantem em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário. II - No juízo sobre a natureza das obras realizadas pelo locatário, como fundamento de resolução do arrendamento, deve atender-se a um critério de razoabilidade, considerando-se a boa fé do locatário e o objectivo por ele visado e, por outro lado, a situação do senhorio, que não pode sacrificar a estrutura do local às comodidades do primeiro, sobretudo quando isso implicar uma diminuição do valor locativo. III - Não integra esse fundamento a alteração efectuada numa das portas de modo a facilitar o acesso ao prédio. IV - Não integra fundamento de resolução do arrendamento a simples estipulação mas apenas a cobrança efectiva de renda superior à legalmente permitida, no caso de subarrendamento. | ||
| Reclamações: | |||