Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050730
Nº Convencional: JTRP00029789
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: LETRA
DESCONTO
ACEITANTE
PROTESTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200006260050730
Data do Acordão: 06/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 536-A/99
Data Dec. Recorrida: 12/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART28 N2.
LULL ART43 ART44 ART48 ART49 ART53.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/11/16 IN BMJ N231 PAG113.
AC STJ DE 1974/01/11 IN BMJ N233 PAG116.
AC STJ DE 1974/03/05 IN BMJ N235 PAG202.
Sumário: I - O banco que procedeu ao desconto de letras é o único interessado cuja presença, na providência cautelar destinada a impedir a apresentação a protesto das mesmas, poderia assegurar efeito útil normal à decisão cautelar.
II - A providência cautelar destinada a conseguir que o portador das letras se abstenha de as apresentar a protesto, com fundamento na falsidade das assinaturas do aceitante e do avalista, afecta o regime jurídico da letra em prejuízo do portador legítimo de boa fé em relação ao qual há obrigações válidas de outros co-obrigados a salvaguardar mediante protesto.
III - O aceitante e o avalista cujas assinaturas sejam falsas não estão adstritos a efectuar o pagamento da letra e podem fazer constar do instrumento de protesto as razões justificativas da falta de pagamento, nos termos do artigo 138 do Código do Notariado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: