Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029789 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | LETRA DESCONTO ACEITANTE PROTESTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200006260050730 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 536-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART28 N2. LULL ART43 ART44 ART48 ART49 ART53. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/11/16 IN BMJ N231 PAG113. AC STJ DE 1974/01/11 IN BMJ N233 PAG116. AC STJ DE 1974/03/05 IN BMJ N235 PAG202. | ||
| Sumário: | I - O banco que procedeu ao desconto de letras é o único interessado cuja presença, na providência cautelar destinada a impedir a apresentação a protesto das mesmas, poderia assegurar efeito útil normal à decisão cautelar. II - A providência cautelar destinada a conseguir que o portador das letras se abstenha de as apresentar a protesto, com fundamento na falsidade das assinaturas do aceitante e do avalista, afecta o regime jurídico da letra em prejuízo do portador legítimo de boa fé em relação ao qual há obrigações válidas de outros co-obrigados a salvaguardar mediante protesto. III - O aceitante e o avalista cujas assinaturas sejam falsas não estão adstritos a efectuar o pagamento da letra e podem fazer constar do instrumento de protesto as razões justificativas da falta de pagamento, nos termos do artigo 138 do Código do Notariado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |