Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710201
Nº Convencional: JTRP00021519
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
FACTOS
NULIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199710019710201
Data do Acordão: 10/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 435/95
Data Dec. Recorrida: 10/31/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PROCESSUAL PENAL I PAG405 E GERMANO MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL I PAG173.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART53 ART283 N3 B ART122 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/10/27 IN DR IS-A DE 1994/12/16.
Sumário: I - É nula a acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, que se limita a remeter para a carta junta aos autos, pretendendo que o seu conteúdo enforma a prática do ilícito imputado aos arguidos, dado que não pode prescindir, de modo algum, da narração descriminada e precisa dos factos que provam constituir infracção. É essa narração que delimita o objecto e os poderes de cognição do tribunal, garantindo ao arguido que só deles tenha de defender-se.
II - A atitude do Ministério Público no processo não é a de interessado na acusação, antes obedece, em todas as intervenções processuais, a critérios de estrita legalidade e objectividade, não tendo cabimento que a sustentação da acusação se dê a todo o custo, mesmo com sacrifício da verdade material, como sugere o advérbio efectivamente, devendo entender-se que o disposto nas várias alíneas do n.2 do artigo 53 do Código de Processo Penal se subordina ao n.1 do mesmo artigo.
Reclamações: