Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043910 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | ENCARGO NORMAL DA VIDA FAMILIAR PROVEITO COMUM DO CASAL AQUISIÇÃO DE BENS A CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP20100511100/09.1TBBGC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 372 FLS. 129. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART° 1691° N°3 CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | A aquisição de um veículo automóvel, nos dias de hoje, embora frequente, não pode ser considerada um encargo normal da vida familiar, nem o proveito comum se pode, por qualquer forma, presumir — art° 1691° n°3 C.Civ. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | • Rec. 100-09.1.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com procedimento especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº100/09.1TBBGC, do 2º Juízo da Comarca de Bragança. Apelante/Autor – B………….., S.A. Réus – C………… e mulher D…………. Pedido Que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar ao Autor a importância de € 7 382,35, acrescida de € 1 723,81, a título de juros vencidos até à data da propositura da acção (20/1/09), e de € 68,95, a título de imposto de selo sobre estes juros, e ainda os juros que, sobre a dita quantia de € 7 382,35 se vencerem, à taxa anual de 19,96%, desde 21/1/09, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair. Tese do Autor No exercício da sua actividade, por contrato constante de título particular de 9/10/03, concedeu ao Réu marido crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, no valor de € 16 705, com juros à taxa nominal de 15,96% ao ano, devendo a importância do empréstimo e dos juros, serem pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 20/11/03; cada prestação ascendia a € 375,97. A falta de pagamento de qualquer das prestações implicava o vencimento imediato de todas. Em caso de mora, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização de quatro pontos percentuais à taxa de juro acordada, no total de 19,96%. O Réu não pagou a 49ª prestação (de 20/11/07), vencendo-se então todas; pagou porém as 50ª, 51ª, 52ª e 53ª prestações, bem como entregou ao Autor a quantia de € 137,05. Sobre os juros vencidos incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano. Os Réus não apresentaram Contestação. Sentença Na peça processual recorrida, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção parcialmente procedente e decidiu condenar o Réu marido a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros de mora desde 20/11/2007, à taxa de 19,96% ao ano e do imposto de selo respectivo, até efectivo e integral pagamento. A Ré mulher foi absolvida do pedido (a sentença recorrida entende que o Autor não concretizou o invocado “proveito comum do casal”, ainda que para tanto instado). Conclusões do Recurso (resenha): 1 – Atenta a natureza do processo em causa, processo especial, e o facto de os RR., regularmente citados, não terem contestado, deveria a Mmª Juiz “a quo” ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, nos termos do artº 2º do Regime dos Procedimentos a que se refere o artº 1º do diploma preambular do D.-L. nº 269/98 de 1 de Setembro. 2 – Quanto ao que foi decidido na sentença recorrida a respeito dos juros remuneratórios, e mau grado o decidido pelo S.T.J. em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25/3/2009, proferido no recurso nº 1992/98-6, certo é que nesse mesmo acórdão se deixou expresso que: “10 – As partes, no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artº 781º C.Civ.”. 3 – No caso dos autos, as partes expressamente acordaram regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artº 781º C.Civ., porquanto na al.b) da Cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato dos autos, expressamente foi acordado que “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes”, e, igualmente, na cláusula 4ª al.c) das Condições Gerais do contrato, as partes expressamente acordaram que “no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro, a que se refere a cláusula 5ª das Condições Gerais”. 4 – O Tribunal errou ainda ao considerar a acção improcedente quanto à Ré mulher, já que se alegou expressamente que o empréstimo concedido pela dita Recorrente ao Réu marido se destinava à aquisição de um veículo automóvel e reverteu em proveito comum do casal, formado pelos RR. 5 – À luz das regras da experiência e aos olhos de uma pessoa média, se o veículo ficaria a pertencer ao casal, destinava-se ao benefício económico de ambos os seus componentes, o que é suficiente para integrar o conceito jurídico de “proveito comum”. Factos Apurados Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à alegação do Apelante, face à ausência de Contestação. Encontra-se ainda provado que os RR. se encontram hoje divorciados, por sentença judicial de 13/3/2008. Fundamentos A pretensão do Apelante ancora-se no questionar do bem fundado da decisão impugnada, no que concerne três itens: - saber se atenta a natureza do processo especial em causa, e o facto de os RR., regularmente citados, não terem contestado, deveria a Mmª Juiz “a quo” ter de imediato conferido força executiva à petição inicial; - saber do bem fundado da improcedência do pedido, quanto à questão relativa aos juros remuneratórios e sua exigência, em face do compromisso assumido no contrato e à derrogação do disposto no artº 781º C.Civ.: - finalmente, conhecer do bem fundado da absolvição do pedido, quanto à Ré mulher. Vejamos então, ponto por ponto. I A primeira das suscitadas questões não sofre, em abstracto, qualquer espécie de contestação – na verdade, “se o réu, pessoalmente citado, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”, conforme diz o disposto no artº 2º do D.-L. nº 269/98 de 1 de Setembro, diploma que rege os procedimentos da acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias.A questão encontra-se, porém, na manifesta evidência, que, para a Mmª Julgadora, assumiram as questões que decidiu – evidência essa que, aos olhos de quem proferiu a decisão, ressalta da forma lhana e muito pouco especulativa, dos próprios termos da decisão recorrida. Assim, é mesmo do mérito da decisão que nos cabe conhecer, no que concerne os restantes itens do recurso. Todavia, e este é o ponto que nos caberá dilucidar, na dúvida sobre a evidência de um argumento, obviamente que haverá que decidir a favor do Autor, por força do citado artº 2º. II Quanto à eventual derrogação do disposto no artº 781º C.Civ., por via de estipulação das partes em contrário.Como é sabido, lê-se na norma que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas implica o pagamento das demais”. Ora, como também se fundamentou no Ac.Jurispª S.T.J. 25/3/09 Col. I/13, se é verdade que não se trata aí de uma norma imperativa, não menos verdade se afigura que a questão não se basta com a constatação da existência de meras prestações, mas antes o de saber rectius o de estipular claramente que o aderente se vincula ao pagamento da totalidade dos juros remuneratórios, no caso de vencimento antecipado da totalidade das prestações. É que, na doutrina fixada pelo acórdão citado na sentença impugnada, também se pode ler: “E nem se diga em contrário que constam do contrato em apreço as especificações sobre o número das prestações e o seu montante, pois que tal não implica necessariamente que o aderente se considerasse vinculado ao seu pagamento, em caso de accionamento da dita cláusula, tanto mais que do documento que o corporiza igualmente consta o montante do empréstimo e a taxa de juros contratada, tudo, de resto, resultando de imposições legais quanto à comunicação ao mutuário dos elementos que lhe permitam saber os pagamentos que tem de efectuar e quando os tem de efectuar, como observado em resposta a conclusões idênticas do recorrente (conclusões 21ª a 24ª) no Ac. proferido no processo nº 3198/08 – 7ª secção”. No fundo, tudo resultando da aplicação de uma doutrina firmemente repetida em todo o acórdão – a de que “deixando o capital de estar disponível, com a exigibilidade ao mutuário da sua totalidade, cessa o direito ao recebimento dos juros correspondentes”. Ora, a estipulação clara no sentido de que o aderente se vincula ao pagamento da totalidade dos juros remuneratórios, como tal identificados na cláusula de vencimento de todas as obrigações a cargo do mutuário, inexiste no contrato em apreço. E, sem prejuízo da fixação de jurisprudência, haveremos de concordar com essa mesma jurisprudência, no que concerne a matéria de que, em financiamentos como o dos autos, o qual se desenrolaria por 72 meses, a cobrança de juros remuneratórios mensais vencidos e vincendos representaria um lucro injustificado, desde logo porque o decurso do tempo que o justificava (e justificava a estipulação de juros remuneratórios) não ocorreu. A obrigação de juros remuneratórios só vai nascendo à medida que o tempo a faz nascer, porque os juros são nem mais nem menos do que o preço da disponibilidade do capital durante um certo período de tempo. Não são devidos juros remuneratórios numa situação em que não existe decurso do tempo; não são devidas prestações de juros que nunca nascerão. Todavia, prosseguindo, a considerarmos que a citada norma também abrangia juros como os dos autos, isto é, antecipadamente vencidos, outrossim haveríamos de contar com as excepções desde logo constantes do citado artº 690º nº1 C.Civ. Desta forma, posteriormente ao vencimento antecipado, poderiam existir “juros de juros”, a partir da notificação judicial para que o devedor capitalizasse os juros vencidos, ou os pagasse, sob pena de capitalização – citada 2ª parte do nº1 do artº 560º.[1] A violência da solução para o devedor é patente, bem como patente é também a forma de contornar o escopo da proibição do anatocismo, quando na interpretação do disposto no artº 690º nº1 2ª parte se englobem juros “antecipadamente vencidos”, por força da interpretação dada ao artº 781º C.Civ.[2], ou da al.b) do artº 8º das Condições Gerais do contrato dos autos, consistente em o vencimento antecipado das obrigações abranger, para além, claro está, das prestações de capital, também os juros remuneratórios. Da mesma forma, mesmo no caso de ambiguidade da cláusula do contrato - “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” – como cláusula contratual geral, impor-se-ia o sentido mais favorável ao aderente e a prevalência da interpretação mais favorável ao aderente, consoante disposto no artº 11º D.-L. nº446/85 de 25 de Outubro (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais). Concluímos pois pela evidência de que o segundo segmento recursório deverá improceder. III Resta a apreciação da viabilidade da pretensão do Autor, no que concerne a Ré mulher, com a alegação de que o empréstimo concedido pelo Recorrente ao Réu marido se destinava à aquisição de um veículo automóvel e reverteu em proveito comum do casal, formado pelos RR. e ainda que, à luz das regras da experiência e aos olhos de uma pessoa média, o veículo, que ficaria a pertencer ao casal, se destinava ao benefício económico de ambos os seus componentes.Começaremos por constatar que a última conclusão aludida, retirada das regras da experiência e do comportamento da pessoa média, contraria frontalmente, salvo o devido respeito, o disposto no nº3 do artº 1691º C.Civ., no sentido de que o proveito comum do casal não se presume, salvo nos casos em que a lei o declarasse. Ora, mesmo por apelo a regras de experiência, ainda que presunção judicial, simples ou de primeira aparência, sempre se trataria no caso de ilações presumidamente apodícticas, retiradas de um facto conhecido, para firmar um facto desconhecido – artº 349º C.Civ. Acresce que a doutrina firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça não acompanha a pretensão argumentativa do Recorrente. Reconhece-se que a questão assume uma dupla natureza, seja fáctica, seja de valoração jurídica. Todavia, a natureza fáctica da questão não resolve a necessária valoração jurídica da mesma – não são os factos que eliminam as conclusões. Conforme a lição de Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, 77/78, pgs. 348 e 349, “para se saber se certa dívida contraída por um dos cônjuges se pode considerar de responsabilidade comum, à luz da al. c) do nº1 do artº 1691º, há que averiguar se essa dívida está conexionada com os bens de que esse cônjuge tem a administração e ainda se ela é contraída em proveito comum do casal (…) devendo salientar-se que o proveito comum do casal se afere não pelo resultado mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu; se este fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum do casal (…) interesse que não só é material ou económico, senão também moral ou intelectual”. Assim, se o que está em causa é uma determinada finalidade objectivável por aquele que contraiu a dívida, existe um sentido preciso e não directamente objectivável, sobretudo por apelo ao “comportamento da pessoa média” invocado. Teria assim o Recorrente de alegar factos materiais, ao abrigo do disposto no artº 342º nº1 C.Civ., integradores de que a aquisição do veículo se integrava em actos de administração de bens do casal e, cumulativamente, que nestes actos existiu a intenção ou a finalidade do proveito comum do casal. Neste sentido preciso, vejam-se os Acs. S.T.J. 7/3/06 Col. I/110, S.T.J. 21/11/06 Col. III/129 e S.T.J. 7/6/05 Col. II/118. Invocando, muito directamente, que “a aquisição de um veículo automóvel, nos dias de hoje, embora frequente, não pode ser considerada um encargo normal da vida familiar”, vejam-se os Ac.R.L. 8/7/99 Col. IV/93 e Ac.R.L. 24/4/07 Col. I/101. Resta concluir pela necessária confirmação in totum do decidido, e pela confirmação “evidente”, que afasta a aplicação ao caso do disposto no artº 2º do D.-L. nº 269/98 de 1 de Setembro. Resumindo a fundamentação: I – O artº 2º do D.-L. nº 269/98 de 1 de Setembro, diploma que rege os procedimentos da acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias, não impede o conhecimento de mérito do pedido, nos casos de revelia operante; todavia, existindo dúvida sobre a evidência de um argumento decisivo para o êxito da pretensão, haverá que decidir a favor do Autor. II – Na exegese do artº 781º C.Civ. e do Ac.Jurispª S.T.J. 25/3/09 Col. I/13, só a estipulação clara no sentido de que o aderente se vincula ao pagamento da totalidade dos juros remuneratórios, como tal identificados na cláusula de vencimento de todas as obrigações a cargo do mutuário, afasta a aplicação do preceito legal e da doutrina do acórdão uniformizador. III – Da mesma forma, mesmo no caso de ambiguidade da cláusula do contrato - “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” – como cláusula contratual geral, impor-se-ia o sentido mais favorável ao aderente e a prevalência da interpretação mais favorável ao aderente, consoante disposto no artº 11º D.-L. nº446/85 do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. IV - O proveito comum do casal afere-se não pelo resultado mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu; se este fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum do casal, interesse que não só é material ou económico, senão também moral ou intelectual. V - A aquisição de um veículo automóvel, nos dias de hoje, embora frequente, não pode ser considerada um encargo normal da vida familiar, nem o proveito comum se pode, por qualquer forma, presumir – artº 1691º nº3 C.Civ. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, em consequência confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Porto, 11/V/10 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa _________________ [1] “Uma vez vencidos os juros, sabe o devedor que não pôde pagá-los e pode, portanto, avaliar as consequências que resultarão de eles se capitalizarem: o montante a que, em virtude desta capitalização, subirá a dívida pode ser calculado com precisão e o devedor pode ter, deste modo, conhecimento daquilo a que se sujeita”; “é certo que a convenção pode ainda ser imposta ao devedor, carecido de facilidades para o pagamento ou de novo crédito: mas essa imposição não é já tão grave, dado que o devedor não é de presumir que seja imprudente como o seria antes do vencimento, além de que pode ser útil a convenção justamente para tornar possível ao devedor a obtenção daquelas facilidades ou daquele crédito, evitando, por exemplo, a execução” – Vaz Serra, excertos da exposição de motivos, Bol. 48º/203 e 205. O anteprojecto Vaz Serra, Bol. 98º/70, referia mesmo que tal anatocismo podia operar “a contar da data da interpelação ou da citação para a acção ou execução, também posteriores ao vencimento”. [2] “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas – artº 781º C.Civ. |