Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039525 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DE HERANÇA POSSE INVERSÃO DE TÍTULO POSSE TITULADA USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200610020556195 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 273 - FLS. 214. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Um herdeiro que, não tendo havido partilha sequer informal, se mantém na posse de um bem imóvel só passa a exercer uma posse em nome próprio a partir do momento em que após escritura de habilitação como herdeiro regista a aquisição dum prédio a seu favor, invertendo o título de posse. II- Desde da inversão começa a correr o prazo de usucapião. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja, B…….. instaurou acção declarativa, com processo ordinário, para petição de herança, contra: 1- C………; 2- D……. e mulher E……; 3- F………; 4- G……...; 5- H……...; e 6- I……..., pedindo que, julgada a acção procedente, sejam os réus “condenados a reconhecer à autora a sua qualidade de herdeira não só do falecido seu pai D…… e, em representação deste, da tia da autora J……. mas também a qualidade do pai da autora D…… como herdeiro de seus falecidos pais L…… e M……. e de seus falecidos irmãos N……. e O……. e condenados a restituir às heranças abertas por óbitos de todos eles os prédios urbanos inscritos na matriz sob o artigo 107°, da freguesia do Monte, sob o artigo 735 da freguesia da Torreira e sob o artigo 1580 da freguesia da Murtosa, todos do concelho de Murtosa, ordenando-se o cancelamento na Conservatória do Registo Predial do registo da aquisição de tais prédios descritos respectivamente sob os n.º 00162/100589, 00844/250990 e 00814/250990 a favor de P……. e condenados ainda a 1a R. C……., o 5° R. H…….. e o 6º R. I……., na proporção dos seus legados em relação à parte pertencente à testadora P……., nos referidos bens, a indemnizar a autora pelos prejuízos resultantes de esta estar privada de partilhar tais bens, indemnização a liquidar em execução de sentença. Alegou, para tanto, em resumo, os seguintes fundamentos: A Autora, filha dos falecidos D……. e Q…….., é neta de L……. e de M……, pais do seu progenitor varão. Este teve 8 irmãos, sendo um deles do primeiro casamento do pai. Existem três imóveis a constituir as heranças não partilhadas de seus avós L…… e M……, de que são herdeiros todos os filhos deles, ou os netos em representação dos pais entretanto falecidos. K……, solteira, tia da A. e irmã de seu pai, D……, fez testamento a favor da irmã P……. (também tia da A.) pela qual a instituiu sua herdeira universal. Falecida aquela testadora no dia 23/7/1988, a beneficiária habilitou-se à totalidade da sua herança. Tirando partido designadamente da homonímia que tinha com a sua avó (também M……, falecida em 20/5/1955) e dos elementos que iam constando ou sendo omitidos ou alterados nos processos de imposto sucessório que correram termos nas Finanças por morte de seus pais (L….. e M……) e irmãos entretanto falecidos (N……, J…… e M…… testadora) a dita beneficiária testamentária fez registar e inscrever a seu favor os três referidos prédios (artigos matriciais nºs 107, 118 e 1580), como se deles fosse a única titular proprietária por os ter herdado da irmã testadora. Posteriormente a M……, sucessivamente, por doação e por testamento pelo qual instituiu legatários todos estes seus familiares, sendo os donatários as cunhadas R……. e Q…… mãe da A., e a irmã e R. G……, e os legatários seus sobrinhos R. H…… e R. I…… (filhos da R. G…….), e ainda a filha da sobrinha K……, a R. C…… dispôs daqueles prédios como se lhe pertencessem na totalidade. A Autora pretende ver reconhecida a sua qualidade de herdeira não só do falecido seu pai D……. e, em representação deste, da tia da autora J…… mas também a qualidade do pai da autora D……. como herdeiro dos falecidos seus pais, L…… e M……. e de seus falecidos irmãos N……. e O……. e a consequente restituição dos atrás referidos bens das suas heranças contra os réus que os possuem sem título ou, não os possuindo, são já destinatários da respectiva disposição. Citados, os R.R. C……., D……. e mulher, E……, e H……, deduziram contestação a fls. 135 e segs., na qual se defenderam por excepção (invocando a ilegitimidade da Autora) e por impugnação, alegando, no essencial, que os filhos casados do L…… decidiram que os bens da sua herança e da herança da mulher M……, logo após a morte destes (30/12/1953 e 20/5/1955), ficariam para os cinco filhos solteiros, que viviam com algumas dificuldades económicas e para os compensar dos cuidados que haviam dispensado aos pais na doença e na velhice. Desde então os irmãos solteiros actuaram como donos e possuidores legítimos dos bens que eram dos pais de que faziam parte os prédios identificados sob as al.s a) e c) do art.º 9º da petição inicial, sendo o prédio ali identificado sob a al. b) compropriedade, em partes iguais dos irmãos N…… (solteiro) e dos casados I….., D…… e G…… . Desde há mais de 20, 30 e 40 anos que os irmãos solteiros, por si anteposssuidores, transmitindo sempre dos falecidos a sua posição aos irmãos sobrevivos, estão na posse dos bens supra descritos, sendo, quanto ao da dita al. c) na proporção de ¼, posse essa que é pública, pacífica e com animus de donos, pelo que a antecessora dos R.R. contestantes, P…….., adquiriu aqueles bens por usucapião. Por outro lado, o prédio identificado na citada al. c) do art.º 9 da petição inicial, nunca poderá fazer parte da herança da A. porquanto havia sido adjudicado em comum e em partes iguais ao então viúvo L…… (1.º casamento deste) e ao filho S…… (nascido daquele 1.º casamento). Não obstante os herdeiros do S……. terem direito a metade daquele prédio, sempre entenderam respeitar o referido acordo dos casados. Daí que, se por hipótese fosse dada razão à A., sempre o seu pedido deveria ser reduzido a metade quanto ao dito prédio. Notificada, a Autora veio replicar a fls 159 e segs, rebatendo a argumentação dos R.R. e reafirmando o seu articulado inicial, designadamente, que o prédio identificado sob a al. b) do art.º 9º, da petição inicial faz parte integrante da herança em causa (L……. e mulher M…….). Por cautela e quanto à herança aberta por óbito da J……., requereu a intervenção principal provocada do seu ex-marido T……., como seu associado. Concluiu como na petição inicial, ampliando, ainda, o pedido, peticionando o cancelamento na Conservatória de todos os registos de aquisição dos prédios descritos sob os n. 00162/100589, 0844/250990 e 00814/250990 que sejam dependentes dos registos da sua aquisição a favor de P……. e posteriores a estes registos de aquisição, designadamente as inscrições G-2 em cada um dos três prédios e ainda as inscrições G-3 e G-4 no prédio descrito sob o n°. 00844/250990. O chamado interveio, a fls 199, referindo-se à existência de lapso no não relacionamento do direito à acção e à herança aberta por óbito de J……. no inventario de partilha dos bens do casal que foi constituído por ele e pela A. No saneador, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da Autora. Correu termos o incidente de habilitação dos sucessores da Ré G…….., falecida na pendência da causa, tendo sido habilitados como seus sucessores os requeridos, seus filhos, H…….. e I……. . Foi realizada a audiência de julgamento, com gravação das provas, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos. A Autora interpôs recurso da sentença, tendo terminado a sua alegação, com as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença em recurso, depois de considerar, além de laços de filiação e datas de falecimento, que, "provado que ficou que os três imóveis em causa pertenciam ao casal formado por L…….., falecido em 30/12/53, e mulher M……., falecida em 20/5/55, que não dispuseram de bens ou direitos por morte, deles são herdeiros os oito filhos do casamento, em partes iguais, designadamente o pai da A.,..." e que "a A. sucede, por vocação indirecta, na herança de sua tia J……., em representação de seu pai", muito bem concluiu que "fica assim demonstrada a qualidade jurídica de herdeira da A. relativamente aos bens imóveis identificados pelos artigos matriciais 1580 da Murtosa, 118 da Torreira e 107 do Monte, que foram pertença de seus avós e para os quais concorre na devida proporção legal", bens em relação aos quais a douta sentença em recurso, ao passar à segunda questão a resolver, repetiu que "é facto assente que aqueles três prédios pertenceram ao acervo de bens deixado por morte de L……. e M….." 2 - Nenhuma dúvida pode, pois, subsistir quanto à conclusão sobre as qualidades de herdeiros da ora apelante relativamente às heranças abertas por óbito de seu pai e de sua tia solteira J…… e sobre a qualidade de herdeiro de seu pai relativamente às heranças dos pais e dos irmãos solteiros deste que lhe pré - faleceram, embora já não esteja certo, na douta sentença em recurso, que dos três bens imóveis sejam herdeiros os oito filhos do casamento em partes iguais, pois havia, do primeiro casamento do falecido L…… com P……, outro filho, o S…… (cfr. alínea D da matéria de facto assente e item 4 de "os factos" da douta sentença em recurso), pai da ré F……. e avô da ré C…… (cfr. resposta ao quesito 3.° da base instrutória) , ora apeladas, ao qual, por morte do pai dele, ficou a pertencer 1/18 avos, sem determinação de parte ou direito, nos referidos prédios. 3 - Mas, ao passar à segunda questão a resolver, isto é, "reconhecida a qualidade de herdeira da A., haverá agora que apurar se há condições legais para que aqueles bens sejam restituídos às heranças de modo a garantir a satisfação do quinhão hereditário da demandante em cada uma delas", a sentença em recurso, a pretexto de que "os réus excepcionaram a usucapião dos três bens imóveis", de que "a doutrina apoia-se nos art. 1251.° e 1253 do Código Civil, dos quais resulta a exigência do "corpus e do "animus", verificando-se uma situação de detenção ou posse precária se falta o "animus possidendt' e de que "haverá que ponderar o disposto no art. 1252 do Código Civil, de onde a doutrina tem extraído que a lei estabelece a presunção de posse naquele que exerce o poder de facto", concluiu, quanto ao imóvel identificado sob o artigo matricial n. ° 107 sito no Monte: - porque "esteve, ininterruptamente, a ser habitado por todos os irmãos solteiros, filhos de L…… e da esposa, M……., desde o óbito destes, tendo o último deles ocorrido em 20 /5/55" e "faziam-no à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse e, aquando da morte dos referidos N……, O…… e J……, sempre foi entendimento entre todos os irmãos sobrevivos, que os solteiros continuariam a gozar desse bem, tal como vinham fazendo, vivendo em economia comum na mesma casa do Monte "; - e ainda porque "os factos referidos sempre foram do conhecimento de toda a família, incluindo a A." e " a P…….... relacionou o prédio em causa, tal como, aliás, relacionou os outros dois imóveis identificados sob o item 9 dos factos provados, como se lhe pertencesse inteiramente, desconhecendo-se qualquer oposição ao facto", e "decorreram assim quase 50 anos de posse contínua do prédio pelos irmãos solteiros, concluiu - dizíamos - "que está provado o exercício do "corpus" da posse e que ele faz presumir a existência do "animus", o que é suficiente para não considerar os R.R. simples detentores ou possuidores precários", e por conseguinte, no que respeita ao prédio referido na al. C) do item 9 dos factos provados (artigo matricial 107) não procede a petição de herança. 4 - Salvo o devido respeito, não tem, porém, nesta parte, qualquer fundamento legal a douta sentença em recurso. 5 - Na verdade, como escrevem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. III, 1972, pág. 9, em anotação ao artigo 1253.°: "Já nos referimos a vários casos de posse em nome alheio... Especialmente referido na lei está o caso do comproprietário em relação às quotas dos seus consortes. Dispõe o n.º 2 do artigo 1406 que "o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título", inversão do título que é uma das formas de aquisição da posse, nos termos do artigo 1263 - d) do Código Civil, e dispõe o artigo 1290 que "os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título" . 6 - Prescrevendo o artigo 1291, quanto à usucapião por um compossuidor, que "a usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores, escrevem, na anotação a este dispositivo, PIRES DE LIMA - ANTUNES VARELA, ob. citada, pág. s 60 - 61: "A lei não se afasta neste artigo da doutrina do n.° 2 do artigo 1406, relativo à compropriedade, mas aplicável, por força do artigo 1404.°, à comunhão de quaisquer outros direitos (o sublinhado é nosso). Segundo a disposição nele contida, o uso de coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão de título. Não havendo, portanto, posse exclusiva por parte de um dos compossuidores, emb0ra seja o único a praticar os actos materiais constitutivos do corpus, não pode haver usucapião em seu beneficio, mas só em beneficio de todos. O artigo que anotamos não se refere, ao contrário do artigo 1406 - a não ser, porventura, na medida em que fala do objecto da posse comum -, à inversão do título da posse, mas resulta dos princípios gerais que, se um dos compossuidores inverter o título, passa a ser um possuidor em nome próprio e exclusivo em relação à coisa, e pode, portanto, adquirir só para si a coisa possuída". 7 - Assim, ao contrário do que a douta sentença em recurso pressupõe, a presunção juris tantum do artigo 1252 - n.º 2 do Código Civil só poderia valer depois da inversão do título da posse por qualquer dos titulares da comunhão hereditária que habitavam a casa do Monte. 8 - Antes de tal inversão, mesmo os outros titulares da comunhão hereditária têm a posse de todos os bens da herança, independentemente da apreensão material da coisa, por força dos artigos 1255 e 2050 - n.º 1 do Código Civil, verificando - se o que alguns autores chamam posse jurídica, podendo citar-se, a este respeito, mais uma vez, PIRES DE LIMA - ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 11: "Continuando a posse do de cujus no sucessor, há que admitir, como consequência necessária, que este não precisa de praticar qualquer acto material de apreensão ou de utilização da coisa, como expressamente se declara neste artigo e se repete na parte final do n.º 1 do artigo 2050, para ser havido, para todos os efeitos legais, como possuidor; ele pode inclusivamente ignorar a existência da posse". 9 - A inversão do título da posse só a operou a falecida P……. em 2/11/90, junto de alguns titulares da comunhão hereditária e só quanto ao prédio inscrito no artigo 735 da freguesia da Torreira, doando então, como se o prédio apenas dela fosse, uma quarta parte indivisa de tal prédio a cada uma das suas donatárias (alínea T) da matéria assente), e, por isso, não se compreende que, na douta sentença em recurso, se tivesse escrito, quanto ao prédio da freguesia do Monte, que, por morte de sua irmã K……, ela "relacionou o prédio em causa, tal como, aliás, relacionou os outros dois imóveis identificados sobre o item 9 dos factos provados, como se lhe pertencesse inteiramente, desconhecendo-se qualquer oposição ao facto", falando, depois, do decurso de quase 50 anos de posse continua do prédio da freguesia do Monte pelos irmãos solteiros. 10 - O uso de coisa comum pelos irmãos solteiros não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à deles, salvo se tivesse havido inversão de título. 11 - E, quanto a oposição, deve salientar-se que a A. instaurou esta acção a opor-se à expoliação sofrida pelas heranças de que também é titular logo que soube, na sequência do óbito de sua mãe, em 30/4/2001 (alínea B da matéria assente e item 2 de "os factos" da sentença) da inscrição matricial do artigo 107 do Monte em nome de P……, em resultado do processo de imposto sucessório n.º 6975 instaurado, em 1989, por óbito de M……, solteira, no qual relacionou os três prédios identificados na alínea I) dos factos assentes como se lhe pertencessem inteiramente (resposta ao quesito 4.0 da base instrutória), oposição que se verificou, apesar de nunca ter havido junto dela inversão do titulo de posse por qualquer dos seus tios solteiros e designadamente pela dita P……, devendo citar-se, a este respeito, PIRES DE LIMA - ANTUNES VARELA, ob. cit.; pág. 26, em anotação ao artigo 1265: "O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito". 12 - Como o prazo para a usucapião só começa a correr desde a inversão do titulo, nos termos do já citado artigo 1290 do Código Civil, e a inversão nunca se verificou pelo menos contra a autora ora apelante e quanto a qualquer um e quanto a todos os prédios, a não ser apenas com a notificação da contestação desta acção de petição de herança, não se compreende o decidido pela douta sentença em recurso, que ofendeu todas as citadas disposições legais, esquecendo os elementares princípios atrás expostos. 13 - Quanto aos outros dois prédios inscritos sob os artigos matriciais 1580 da Murtosa e 118, correspondente ao actual 735, da Torreira, não esperávamos, francamente, que, depois de se ter escrito na douta sentença em recurso, mais do que uma vez, nas passagens já atrás transcritas, que: - "provado que ficou que os três imóveis em causa pertenciam ao casal formado por L……., falecido em 30/12/53, e mulher M……, falecida em 20/5/55" e - "fica, assim, demonstrada a qualidade jurídica de herdeira da A . relativamente aos bens imóveis identificados pelos artigos 1580 da Murtosa, 118 da Torreira e 107 do Monte, que foram pertença de seus avós e para os quais concorre na devida proporção legal" e - "é facto assente que aqueles três prédios pertenceram ao acervo de bens deixado por morte de L…… e M……." - se tenha escrito, no fim, dando o dito por não dito, que "de parte alguma resulta, com relevância suficiente, que aqueles dois imóveis fossem propriedade do casal, que foi formado por L…… e mulher M……., designadamente se lhes pertencia à hora da morte, assim fazendo parte do acervo hereditário". 14 - E uma vez assente que estes dois prédios como o do artigo 107 da freguesia do Monte pertenceram às heranças de L……. e mulher, todos os titulares da comunhão hereditária tiveram a posse de todos os bens das heranças, independentemente da apreensão material da coisa até à inversão do título da posse junto da A. ora apelante pelos R.R. ora apelados, inversão que se verificou apenas com a notificação da contestação desta acção de petição de herança, em que a A não podia deixar de pedir o cancelamento dos registos, uma vez ilidida, como está, a presunção do direito de propriedade dos R.R.. 15 - Mas, ainda que a inversão do título da posse se tivesse verificado por acto de K……., solteira, em 1988, ou de P……., em 1989 ou 1990 ou só em 1999, apesar de não serem terceiras, a posse exercida pela P…… ou pelos R.R. ora apelados é não titulada por falta de fundamento em qualquer modo legítimo de adquirir (artigo 1259 do Código Civil) e de má fé, pois os possuidores também eram contitulares da comunhão hereditária a que deram origem as heranças de L……. e mulher e, por isso, não podiam ignorar que lesavam o direito de outrem, designadamente da A. ora apelante (artigo 1260 do Código Civil), pelo que, sendo caso de falta de título e de má fé, a posse tão só pode dar lugar a usucapião no prazo de vinte anos (artigo 1296 do Código Civil), contados desde a inversão do titulo (artigo 1290 por maioria de razão) - cfr. acórdão do STJ de 21/2/91, BMJ n.º 404, pág. 465. 16 - Deve, pois, julgar-se a acção inteiramente procedente, condenando-se os R.R. ora apelados no pedido e condenar-se ainda a 1.a R. C…… e o 5 e 6 RR. H…….e I……, na proporção dos seus legados em relação à parte pertencente à testadora P……. nos bens que esta lhe legou e por não ter deixado outros bens (alínea V da matéria assente), a indemnizar a A pelos prejuízos resultantes de esta estar privada de partilhar tais bens, indemnização a liquidar em execução de sentença. 17 - Decidindo em contrário do atrás exposto, a douta sentença em recurso violou os citados artigos 1251, 1252, 1253, 1255, 1259, 1260, 1263 - d), 1290, 1291, 1296, 1404, 1406, 1408 e 2127 e ainda os artigos 956, 2075, 2076 e 2277, todos do Código Civil. Nas contra-alegações, os recorridos concluíram pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Factos dados como provados: 1- Em 22/07/1982 faleceu D………., deixando como únicos herdeiros a esposa, Q……., com quem era casado no regime da comunhão geral de bens, e a autora, filha de ambos, casada no regime da comunhão geral de bens com o interveniente T……; 2- No dia 30/04/2001 faleceu a referida Q……, deixando como única herdeira a autora, então já divorciada; 3- Por escritura pública de partilha para separação de meações, outorgada entre a autora e o seu referido ex-marido, foi adjudicado à primeira o direito e acção à herança aberta por óbito de seu pai, D……; 4 - Em 30/12/1953 faleceu L……, no estado de casado, em segundas núpcias dele e primeiras dela, com M……, tendo deixado como únicos herdeiros os seus filhos: - S……., nascido do seu primeiro casamento com P……; - N……..; - J……...; - D……., o referido pai da autora; - O……..; - K…….; - U……..; - G……..; - e P……; todos estes havidos do seu segundo casamento com a M……; 5- Esta última faleceu em 20/05/1955, deixando como únicos herdeiros os seus referidos oito filhos; 6- Em 03/12/1970 faleceu o mencionado N……., no estado de solteiro; 7- Em 15/07/1972 faleceu o referido O……, no estado de solteiro; 8- Em 28/12/1983 faleceu a mencionada J……, no estado de solteira; 9- No processo de liquidação de imposto sobre sucessões e doações instaurado por óbito do referido avô da autora – L…… - com o n.º 2575, foram relacionados os seguintes bens: a) – sob a verba n.º 4, uma casa destinada a armazém, sita no ….., da freguesia e concelho da Murtosa, a confinar do norte com Cais da Ribeira, do sul e nascente com o próprio e do poente com as Caxinhas das Arrotas, inscrita na matriz sob o artigo 1580; b) – sob a verba n.º 5, uma casa de habitação com rés-do-chão e 1º andar e quintal, sita na ….. – ….., da freguesia da Torreira, a confrontar do norte com V…….., do sul com X….. “…..”, do nascente com caminho e do poente com o próprio, inscrita na matriz sob o artigo 118; c) – sob a verba n.º 7, uma casa térrea de habitação, sita no lugar e freguesia do Monte, concelho da Murtosa, a confrontar do norte com Y….., do sul com caminho público, do nascente com Z…… e do poente com estrada, inscrita na matriz sob o artigo 107; e no processo de liquidação de imposto sobre sucessões e doações instaurado por óbito da referida avó da autora – M…… – com o n.º 2706, foi relacionado o direito e acção a metade de cada um desses mesmos bens; 10- O prédio identificado na alínea anterior sob a letra a) não foi relacionado nos processos de imposto sucessório instaurados por óbito dos referidos N…… e J……., respectivamente com os números 4499 e 6356; 11- O prédio descrito no item 9) sob a letra b) foi relacionado nestes processos n.ºs 4499 e 6356 com alteração de algumas confrontações, mas sob o artigo 735 da mesma freguesia, constando do teor deste artigo, correspondente ao anterior 118, que o prédio foi construído de novo; 12- O prédio descrito no item 9) sob a letra c) foi relacionado nos processos de imposto sucessório n.ºs 4499 e 6356 com a confrontação pelo norte com BB……. em vez de Y…… e com a confrontação pelo nascente com BC…… em vez de Z…….; 13- No dia 23/07/1988 faleceu M….., no estado de solteira, tendo deixado testamento lavrado em 25/03/1988 a fls. 15 e ss. do Livro 68 do Cartório Notarial da Murtosa, no qual instituiu sua universal herdeira sua irmã P…..; 14- Por óbito da referida M….. foi instaurado o processo de imposto sucessório n.º 6975; 15- Do teor do artigo n.º 107 da freguesia do Monte, concelho da Murtosa, consta que a primeira alteração do nome a favor de quem estava inscrito resultou do processo n.º 2575, instaurado por óbito de seu primeiro titular – L……. – passando a estar inscrito em nome da sua viúva – M…… (1/2) – e que a segunda alteração, em 1989, resultou do processo n.º 6975, instaurado por óbito de K……, solteira, passando então a constar como titular do prédio P………; 16- A referida P…….. exerceu as funções de cabeça de casal no processo de imposto sucessório n.º 6356, instaurado por óbito de J……; 17- Por óbito de K…… (filha), o prédio do artigo 107 foi relacionado com as confrontações constantes do teor matricial, referidas no item 9), e com as quais foi relacionado nos processo de imposto sucessório n.º 2575 e 2706, e não com as confrontações mais actuais com que viria a ser relacionado nos processos n.º 4499 e 6356, referidas no item 12); 18- Com base na escritura da sua habilitação como herdeira de sua irmã K……., em 10/05/1989 a referida P……. requereu o registo da aquisição a seu favor do prédio inscrito no art. 107 da freguesia do Monte e, em 25/09/1990, dos prédios inscritos nos referidos artigos 735 da freguesia da Torreira e 1580 da freguesia da Murtosa, ficando descritos, respectivamente, sob os n.ºs 00162/100589, 00844/250990 e 00814/250990, com inscrição a favor da requerente. 19- Em 02/11/1990, a referida P……., por escritura pública exarada a fls. 84 do Livro 122-B do Cartório Notarial da Murtosa, intitulando-se dona e possuidora do prédio inscrito na matriz sob o artigo 735 da freguesia da Torreira, doou uma quarta parte indivisa do mesmo prédio a cada uma delas, à ré G…… (sua irmã) e as suas cunhadas: - R……, viúva de seu irmão S…… e mãe da ré F…… e de uma outra filha, M……, a quem sucederam como únicos herdeiros os réus K……. e D…….. - e Q……., viúva do irmão da doadora D……. e mãe da autora. 20- Em 07/04/1999, por testamento exarado a fls. 20 do Livro 1-B do Cartório Notarial da Murtosa, a mesma P…… legou aos réus H….. e I……., seus sobrinhos, filhos da sua irmã G……, e à ré C……, sua sobrinha neta, filha da sua sobrinha K……., esta uma das filhas de seu irmão S……, a restante quarta parte do prédio inscrito na matriz sob o artigo 735 da freguesia da Torreira, a casa de habitação inscrita na matriz sob o artigo 107 da freguesia do Monte e o prédio inscrito na matriz sob o artigo 1580 da freguesia da Murtosa 21- A referida P…….. não deixou outros bens; 22- No processo de imposto sucessório por óbito de D……., pai da A., não foi incluído na relação de bens qualquer um dos prédios identificados no item 9) e bem assim o direito e acção à herança aberta por óbito dos pais do D……. e de seus irmãos; 23- O referido N…….. faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de bens, deixando como únicos herdeiros os seus oito irmãos identificados sob o item 3); 24- O referido O……. também faleceu intestado e sem qualquer outra disposição de bens, deixando como únicos herdeiros os seus sete irmãos sobrevivos identificados sob o item 3); 25- Também a referida J…… faleceu sem testamento ou outra disposição de bens, deixando como únicos herdeiros: - os seus quatro irmãos sobrevivos identificados sob o item 3); - a autora, filha do seu irmão D……., pré-falecido; - a ré F…….., filha do irmão S……., igualmente pré-falecido; - e os réus C…… e D……, filhos de M….., outra filha do S……., também já falecida; 26- A P……, por óbito da sua irmã K……, relacionou os três prédios identificados sob o item 9) como se lhe pertencessem inteiramente; 27- Pelo facto de estar privada de partilhar os bens em causa com os outros interessados, a autora está a sofrer prejuízos, só quantificáveis quando os bens forem partilhados; 28- Os filhos solteiros viviam com algumas dificuldades económicas; 29- Havia intenção de pelo menos alguns filhos casados de compensar os irmãos solteiros pelo acompanhamento que, mais do que aqueles, dispensaram aos pais na velhice destes, designadamente na doença e alimentação; 30- Desde a morte dos referidos L…… e mulher M……. que, pelo menos os filhos solteiros, N……, J……., O……, K…… e P……, continuaram a habitar o prédio descrito sob a letra c) do item 3) (casa do Monte, artigo 107) e, pelo menos, o N…… a usar o prédio identificado sob a letra b) da mesma alínea, fazendo alguns daqueles obras de conservação na casa do Monte e, o N……, realizando obras de beneficiação no prédio referido sob a referida letra b) (artigo 118, posteriormente 735 da Torreira); 31- À vista de toda a gente, ininterruptamente e sem oposição de quem quer que fosse; 32- Aquando da morte dos referidos N……, O…….. e J……, sempre foi entendimento entre todos os irmãos sobrevivos, que os solteiros continuariam a gozar da casa do Monte (artigo matricial 107), tal como vinham fazendo; 33- Os quais sempre viveram em economia comum na casa do Monte (artigo matricial nº 107), e se iam cuidando uns aos outros; 34- Os factos referidos sob os itens 32 e 33 sempre foram do conhecimento de toda a família, incluindo da A. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC). Não havendo impugnação da decisão da matéria de facto, nem lugar à sua alteração, têm-se por fixados os factos provados. O Direito: Estamos em face de uma acção de petição de herança, acção prevista no art. 2075 do C. Civil, em cujo n.º 1 se dispõe que: “1.O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título”. Como se escreve no Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, volume VI, p. 131, “essencial (…) à petição da herança, como resulta do texto e do espírito da lei, é o duplo fim que ela visa: por um lado, o reconhecimento judicial do título ou estatuto (de herdeiro) que o autor se arroga; por outro, a integração dos bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro”. Foi o que a Autora fez: pediu o reconhecimento da sua qualidade sucessória e a consequente restituição de bens das heranças que refere na petição inicial (com o cancelamento de diversos registos relativos aos prédios em causa). Cumulativamente, deduziu pedido de indemnização contra a primeira, o quinto e o sexto Réus. Na sentença recorrida, tal como peticionado, foi reconhecida a qualidade da Autora como herdeira de seus pais D……., falecido em 22 de Julho de 1982 e Q……, falecida em 30 de Abril de 2001 (cfr. arts. 2133, n.º 1 al. a) e 2157 do CC). Reconhecida a qualidade da Autora como herdeira de sua tia J……., falecida em 28 de Dezembro de 1983, solteira, sem filhos e intestada, em representação de seu pai (cfr. art. 2042 do CC). Reconhecida a qualidade do pai da Autora como herdeiro de seus pais L……., falecido em 30 de Dezembro de 1953 e M……., falecida em 20 de Maio de 1955, ambos intestados, que deixaram oito filhos do seu casamento (o L……. deixou, ainda, um filho do primeiro casamento). E reconhecida a qualidade do pai da Autora, como herdeiro de seus irmãos N…….., falecido em 3 de Dezembro de 1970 e O……., falecido em 15 de Julho de 1972, ambos intestados, solteiros e sem filhos (cfr. art. 2133, n.º 1 al. c) do CC). Até aqui, não se suscitam discordâncias. A sentença veio, porém, a concluir pela improcedência da petição da herança, quanto ao prédio inscrito sob o art. n.º 107, com fundamento na usucapião (o exercício do “corpus” faria presumir o “animus”, de acordo com o princípio do art. 1252, n.º 2 do CC) e quanto aos prédios inscritos sob os arts. 1580 e 118, quer pelo facto de não ter ficado provado que fizessem parte do acervo hereditário dos avós da Autora L…… e mulher M……., quer por não ter sido ilidida a presunção derivada do registo (art. 7 do Cód. Reg. Predial). Com o que, a Autora não se conforma. Vejamos. Dispõe o citado art. 2075, no seu n.º 2: “A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião relativamente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto no artigo 2059”. Como escreve Capelo de Sousa, Direito das Sucessões, volume II, 3.ª ed., p. 32: “Compreende-se que o decurso dos prazos para a usucapião impeça o exercício da acção de petição da herança, pois então os possuidores adquirem, conforme o art. 1287, o “direito a cujo exercício corresponde a sua actuação” e que é normalmente o direito de propriedade sobre a coisa possuída, que se adquire com efeitos retroactivos a partir do início da posse (art. 1317, al. c)) com prejuízo dos direitos do anterior proprietário. Face ao n.º 2 do art. 2075, os prazos da usucapião variam segundo a natureza de “cada uma das coisas possuídas”, sendo maiores os prazos de prescrição aquisitiva exigidos para os imóveis (cfr. arts. 1294 a 1297) do que para os móveis (arts. 1298 a 1300). Por outro lado, pressupondo a acção de petição da herança a aceitação desta, é óbvio que tal acção já não poderá ter lugar se tiverem transcorrido dez anos contados a partir do conhecimento pelo herdeiro dos eventos referidos no art. 2059, pois então terá caducado o direito de aceitação da herança em causa”. Não tendo sido suscitada a excepção da caducidade do direito à petição da herança (matéria que não é de conhecimento oficioso), [Cfr. Ac. da RP de 2 de Abril de 1981, CJ Ano VI, Tomo II, p. 106] a questão fulcral com que nos deparamos, no caso concreto, é a de saber se os Réus conseguiram demonstrar, como lhes cabia, a usucapião por si invocada, relativamente a cada um dos prédios em causa, o que conduziria à improcedência do pedido de petição da herança. [Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direito das Sucessões, p. 275] A tese dos Réus, sobre a matéria, expendida na contestação, repousava, basicamente, como já referimos, numa decisão (no art. 6 da contestação, os Réus falam de “acto de doação”) tomada, a seguir à morte dos avós da Autora L……. e M….., pelos filhos casados (S……, D……., U…… e G…….), no sentido de que os prédios em causa, da herança de ambos, ficariam para os filhos solteiros (N……, O……., J……., K…… e P……..), para os proteger e para os compensar dos cuidados dispensados aos pais. No que respeita, especificamente, ao prédio inscrito sob o art.118 (o da al. b) do art. 9 da petição inicial), existiria um “convencimento de todos os irmãos” de que o mesmo era pertença dos irmãos casados I……., D……. e G……. e do solteiro N……, na proporção de ¼ para cada. Sucedendo que, desde a morte dos avós da Autora, os tios desta, N……., O……., J……., K……. e P…….. (os ditos irmãos solteiros) passaram a actuar, relativamente aos prédios em causa, como seus legítimos proprietários (quanto ao inscrito no art. 118, apenas, na proporção de 1/4). Todavia, neste tocante, o que se provou, foi, apenas, que: Os filhos solteiros viviam com algumas dificuldades económicas (ponto 28 dos factos provados); Havia a intenção de pelo menos alguns filhos casados de compensar os irmãos solteiros pelo acompanhamento que, mais do que aqueles, dispensaram aos pais na velhice destes, designadamente na doença e alimentação (ponto 29); Desde a morte dos referidos L…… e mulher M……. que, pelo menos os filhos solteiros, N……., J……, O……., K…… e P……, continuaram a habitar o prédio descrito sob a letra c) do item 3 (Casa do Monte, artigo 107) e, pelo menos, o N…… a usar o prédio identificado sob a letra b) da mesma alínea, fazendo alguns daqueles obras de conservação na Casa do Monte e, o N……., realizando obras de beneficiação no prédio referido sob a referida letra b) (artigo 118, posteriormente 735 da Torreira) (ponto 30); À vista de toda a gente, ininterruptamente e sem oposição de quem quer que fosse (ponto 31); Aquando da morte dos referidos N……, O…… e J……., sempre foi entendimento entre todos os irmãos sobrevivos que os solteiros continuariam a gozar a casa do Monte (artigo matricial 107), tal como vinham fazendo (ponto 32); Os quais sempre viveram em economia comum na casa do Monte (artigo matricial n.º 107) e se iam cuidando uns aos outros (ponto 33); Os factos referidos sob os itens 32 e 33 sempre foram do conhecimento de toda a família, incluindo da A) (ponto 34). Ora, a nosso ver, a factualidade provada não é suficiente para concluir pela usucapião invocada pelos Réus, relativamente a cada um dos prédios em causa, nem sequer, ao contrário da sentença recorrida, em relação ao prédio inscrito sob o art. 107. Com efeito, dispõe o art. 1255 do CC que: “Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa”. A posse em nome próprio só começa a partir da inversão do título de posse. Conforme escreve Vaz Serra, em RLJ Ano 91, p. 181, “enquanto não houver inversão do título da posse, cada um dos consortes possui por si e pelos outros, não podendo, portanto, adquirir por prescrição bens certos e determinados do património indiviso”. Um dos casos, segundo o mesmo Autor (obra e local citados), de inversão do título da posse, é o ter havido partilha de facto, “passando cada herdeiro a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança”, sendo, então, possível, a usucapião. Teria havido uma verdadeira partilha de facto entre todos os herdeiros dos falecidos avós da Autora, em relação aos bens em causa pertencentes às heranças indivisas de ambos? Os Réus não o disseram expressamente. Alegaram que, a seguir à morte dos pais (avós paternos da Autora), os filhos casados tomaram a decisão de que os bens daqueles ficassem para os filhos solteiros (art. 3 da contestação). Tendo estes actuado, desde essa altura, como donos e legítimos possuidores dos bens que eram dos pais (art. 7 da contestação). Mas, tão pouco esses factos ficaram provados (v. respostas negativas aos pontos n.º 9 e 13, respectivamente, da base instrutória). Não podemos, assim, concluir, como se fez na sentença recorrida, que, ao dispor do referido prédio inscrito sob o art. 107, por testamento de 7 de Abril de 1999, a P……. já o havia adquirido por usucapião. Escreveu-se na sentença, a este propósito, que: “Decorreram assim quase 50 anos de posse contínua do prédio pelos irmãos solteiros, posse esta que era exercida pelo facto de habitarem conjuntamente a casa e nela fazerem as necessárias obras de conservação, sempre à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, sendo que a P…… o relacionou como propriedade de sua falecida irmã K……. E à medida que foram falecendo, as mesma posse continuou a ser exercida apenas pelos irmãos sobreviventes, já então possuidores, sem que alguém sucedesse na posse dos falecidos, até que sobrevivendo apenas a P……, esta beneficiou de um testamento da pré-falecida K…… que a contemplou com o mesmo prédio, sendo indiscutível que ficou, desde o óbito desta, a única possuidora da casa do Monte (art. 107). Nessa qualidade dispôs do mesmo nos termos que constam do item 20 dos factos provados. Podemos concluir que está provado o exercício do “corpus” da posse e que ele faz presumir a existência do “animus”, o que é suficiente para não considerar os RR simples detentores ou possuidores precários”. É que, desde logo, como dissemos, não se provou que, a seguir à morte dos avós paternos da Autora, tivesse sido realizada qualquer partilha de facto, a partir da qual, por inversão do título, se tivesse iniciado uma posse em nome próprio pelos co-herdeiros solteiros. Mas, a questão da usucapião não termina aqui. Provou-se, efectivamente, como convém relembrar, que: No dia 23 de Julho de 1988, faleceu K……, no estado de solteira, tendo deixado testamento lavrado em 25/03/1988, no qual instituiu sua universal herdeira sua irmã P……. (ponto n.º 13 dos factos provados); Do teor do art. n.º 107 da freguesia do Monte, concelho da Murtosa, consta que a primeira alteração do nome a favor de quem estava inscrito resultou do processo n.º 2575, instaurado por óbito de seu primeiro titular – L…… passando a estar inscrito em nome da sua viúva – M……. (1/2) - e que a segunda alteração, em 1989, resultou do processo n.º 6975, instaurado por óbito de K……., solteira, passando então a constar como titular do prédio P……. (ponto n.º 15); A referida P……. exerceu as funções de cabeça de casal no processo de imposto sucessório n.º 6356, instaurado por óbito de J…… (ponto n.º 16); Com base na escritura da sua habilitação como herdeira de sua irmã K……., em 10/05/1989, a referida P…… requereu o registo da aquisição a seu favor do prédio inscrito no art. 107 da freguesia do Monte e, em 25/09/1990, dos prédios inscritos nos referidos artigos 735 (este correspondente ao anterior art. n.º 118) da freguesia da Torreira e 1580 da freguesia da Murtosa, ficando descritos, respectivamente, sob os n.º 00162/100589, 00844/250990 e 00814/250990, com inscrição a favor da requerente (ponto n.º 18); Em 02/11/1990, a referida P……., por escritura pública exarada a fls. 84 do Livro 122-B do Cartório Notarial da Murtosa, intitulando-se dona e possuidora do prédio inscrito na matriz sob o artigo 735 da freguesia da Torreira, doou uma quarta parte indivisa do mesmo prédio a cada uma delas, à ré G……. (sua irmã) e as suas cunhadas: - R……., viúva de seu irmão S…… e mãe da ré F……. e de uma outra filha, K……, a quem sucederam como únicos herdeiros os réus C……. e D……. . - e Q……., viúva do irmão da doadora D…… e mãe da autora (ponto n.º 19); Em 7 de Abril de 1999, por testamento exarado a fls. 20 do Livro l-B do Cartório Notarial da Murtosa, a mesma P……. legou aos réus H……. e I……., seus sobrinhos, filhos da sua irmã G……., e à ré K……, sua sobrinha neta, filha da sua sobrinha M……., esta uma das filhas de seu irmão S……., a restante quarta parte do prédio inscrito na matriz sob o artigo 735 da freguesia da Torreira, a casa de habitação inscrita na matriz sob o artigo 107 da freguesia do Monte e o prédio inscrito na matriz sob o artigo 1580 da freguesia da Murtosa (ponto n.º 20). Daqui resulta, se julgamos bem, que de inversão do título da posse só poderemos falar com a actuação da P……., ao requerer (com base na escritura da sua habilitação como herdeira da irmã K…….), em 10/05/1989, o registo da aquisição a seu favor do prédio inscrito no art. 107 da freguesia do Monte e, em 25/09/1990, dos prédios inscritos nos referidos artigos 735 (este correspondente ao anterior art. n.º 118) da freguesia da Torreira e 1580 da freguesia da Murtosa, que vieram a ficar descritos, respectivamente, sob os n.º 00162/100589, 00844/250990 e 00814/250990, com inscrição a favor da requerente, fazendo-o, como se ela, por morte da irmã K……., tivesse adquirido a propriedade sobre a totalidade dos bens em causa das heranças indivisas de seus pais L…… e M…… . Como se sabe, é desde a inversão do título que começa a correr o prazo para a usucapião (art. 1290 do C. Civil). A usucapião de imóveis está regulada nos arts. 1293 a 1297 do CC, donde se vê que a duração do prazo da posse para haver usucapião varia em função de várias características da posse. No nosso caso, é primordial averiguar se a referida posse iniciada pela P……., com a inversão do título, deve ser qualificada como titulada ou não titulada. O conceito de posse titulada é o que consta do art. 1259, n.º 1 do CC: “1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico”. Esclarecendo-se no n.º 2 que: “O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca”. Conforme escreve Menezes Cordeiro, in “A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais”, 3.ª ed., p. 91, “O título equivale a um acto jurídico aquisitivo, abstractamente idóneo mas que, em concreto, pode ser inválido, desde que a invalidade não seja formal. A lei afasta a hipótese do título putativo: o n.º 2 do artigo 1259 exige que o título seja provado por quem o invocar”. Para haver posse titulada, é necessário ainda, como alerta Oliveira Ascensão, in Direito Civil Reais, 4.ª ed., p. 103, que aquela posse se refira àquele título. Ora, a nosso ver, não se demonstra que a posse em questão seja fundada em qualquer modo legítimo de adquirir. Observe-se, com efeito, que, como ensina Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, 91, “Para se averiguar se a posse adquirida por sucessão mortis causa é titulada ou não só pode atender-se ao modo por que o de cujus a obteve. O sucessor mortis causa não dispõe de um título novo; apenas continua a posse do autor da herança”. [No mesmo sentido, leia-se Miguel Ricardo Machado Oliveira, A Posse na Doutrina e na Jurisprudência, Porto/1981, p. 56 e 57, a respeito da posse titulada: “Temos pois como geradores de justo título, os negócios constitutivos (aquisição originária e derivada constitutiva) e translativos (aquisição derivada translativa9, quer sejam gratuitos quer onerosos, “inter vivos” ou “mortis causa”. Quanto a estes, porém, há que distinguir entre títulos universais e particulares. Os primeiros não constituem nova posse, apenas transmitem ao sucessor a posse do anterior titular, o “de cujus”. Os títulos particulares, individualizando a coisa transmitida, criam entre o adquirente e a coisa adquirida uma nova relação de posse, geradora dos respectivos efeitos, “maxime” a usucapião”. Na jurisprudência, v.g. o Ac. da RL de 14 de Julho de 1981, CJ Ano VI, Tomo IV, p. 85: “A sucessão universal não é causa de aquisição de uma nova posse, mas sim um modo de transmissão da posse (ponto II do respectivo Sumário). Sobre os caracteres da posse, v. Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, RLJ Ano 122, p. 263.] Mas, essa posse será ela uma posse de boa fé ou de má fé? Nos termos do art. 1260, no seu n.º 1, “A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”. Estabelecendo o seu n.º 2 que: A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé”. Bom. Tratando-se de posse não titulada (não havendo registo do título nem da mera posse), é manifesto que o prazo da usucapião sobre as coisas imóveis possuídas (de quinze anos, se posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé, de acordo com o disposto no art. 1296 do CC), não chegou, em qualquer caso, a decorrer. [Da mesma forma que a prescrição se interrompe com a citação, nos termos do n.º 1 do art. 323 do CC, também o prazo para a usucapião se interrompe com a citação (cfr. por todos, Ac. da RL de 1-3-2001, CJ Ano XXVI, Tomo II, p. 65).] Sempre se dirá, no entanto, que não se apuraram factos suficientes para considerar ilidida a presunção de má fé, relativamente à referida posse exclusiva iniciada pela P…… (ou seja, de que aquela interessada não ignorava, ao adquiri-la, pela inversão do título, que lesava os direitos dos outros co-herdeiros sobre os bens em causa). [Trata-se de uma presunção juris tantum] / [Sobre o conceito de posse de boa fé, v., por todos, Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, volume III, 2.ª ed., p. 20; na jurisprudência, o Ac. do STJ de 11-01-2005, de que foi Relator o Ex. m.º Conselheiro Dr. Azevedo Ramos, publicado na íntegra em www.dgsi.pt] Improvada a usucapião, procede a petição da herança, [Conforme se entendeu no douto Ac. do STJ de 02/12/2004, de que foi Relator o Ex. m.º Conselheiro Custódio Montes, publicado na íntegra em www.dgsi.pt, “Em acção de restituição de bens para a herança, cabe ao herdeiro demandado demonstrar que possui os bens do de cujus em nome próprio e não ao demandante que os bens pertencem à herança” (ponto 3 do respectivo Sumário)] devendo ser cancelados todos os mencionados registos, por ter sido ilidida a presunção deles derivada (a presunção registral constante do art. 7 do Cód. de Registo Predial é uma presunção “juris tantum”). [Recorde-se que, enquanto a herança permanecer indivisa, os herdeiros são contitulares dela, são “titulares do património hereditário”, regendo-se a sua situação relativamente a esse património, fundamentalmente pelo art. 2091, n.º 1 do CC, nos termos do qual, “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”. Se o herdeiro, não obstante a indivisão, dispuser de direitos determinados pertencentes à herança, devem ser aplicadas as disposições sobre a compropriedade (cfr. art. 1408, n.º 2, “ex vi” do art. 1404, ambos do CC). Vide, por todos, Oliveira Ascensão, Direito Civil Sucessões, 5.ª ed., p. 523. Devendo entender-se, segundo cremos, que se o herdeiro, não obstante a indivisão, dispuser de direitos determinados da herança, sem consentimento dos restantes, essa disposição, relativamente aos outros co-herdeiros, será ineficaz (cfr., a respeito da situação de compropriedade, Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 2.ª ed., p. 333).] Resta aludirmos ao pedido de indemnização (a liquidar em execução de sentença) formulado pela Autora contra os Réus 1.º, 5.º e 6.º, “pelos prejuízos resultantes de esta estar privada de partilhar tais bens”. Deu-se como provado que, “pelo facto de estar privada de partilhar os bens em causa com os outros interessados, a Autora está a sofrer prejuízos, só quantificáveis quando os bens forem partilhados” (facto descrito sob o n.º 27). Não se concretizaram quaisquer prejuízos (que não foram alegados, nem sequer a sua natureza). Parece-nos, de qualquer forma, que este pedido não pode proceder. Conforme resulta do disposto no art. 2101 do CC, qualquer co-herdeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver. Ora, o simples facto de certos bens da herança se encontrarem indevidamente retidos pelos demandados numa acção de petição da herança não impede o exercício do direito de exigir a partilha. Decisão: Acorda-se em, julgar a apelação parcialmente procedente, revogando em parte a decisão recorrida, condenando-se os Réus C……, D……. e mulher E…….., F……., herdeiros habilitados da falecida G……., H…… e I……., a reconhecerem à Autora B……. a sua qualidade de herdeira do seu falecido pai D……. e, em representação deste, da tia da Autora J…….., também a qualidade do pai da Autora D…….. como herdeiro de seus falecidos pais L……. e M…….. e de seus falecidos irmãos N…… e O….. e a restituírem às heranças abertas por óbitos de todos eles os prédios urbanos inscritos na matriz sob o artigo 107 da freguesia do monte, sob o artigo 735 da freguesia da Torreira e sob o artigo 1580 da freguesia da Murtosa, todos do concelho da Murtosa, ordenando-se o cancelamento na Conservatória do Registo Predial do registo de aquisição de tais prédios descritos respectivamente sob os n.º 00162/100589, 00844/250990 e 00814/250990 a favor de P…….. e todos os registos que sejam dependentes destes e posteriores a eles, designadamente as inscrições G-2 em cada um dos três prédios e ainda as inscrições G-3 e G-4 no prédio descrito sob o n.º 00844/250990, no mais mantendo a decisão recorrida. Custas, na proporção de 1/5 para a Autora e 4/5 para os Réus. Porto, 2 de Outubro de 2006 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingos |