Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450999
Nº Convencional: JTRP00012313
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS
CITAÇÃO
IRREGULARIDADE
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP199501309450999
Data do Acordão: 01/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 9860A/94
Data Dec. Recorrida: 06/01/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART27 ART195 N1 C D N2 E ART197 ART813 N1 E ART815 N1
ART817 N1 B ART924 N1.
LULL ART17 ART47.
Sumário: I - Se um dos co-obrigados cambiários deduz embargos de executado alegando que o principal obrigado, também executado no processo, não foi regularmente citado, invoca fundamento que se ajusta ao disposto no artigo 815, n. 1 do Código de Processo Civil.
II - Assim, não devem os embargos ser rejeitados liminarmente ao abrigo do disposto no artigo 817, n. 1, alínea b), daquele diploma.
Reclamações: