Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
90/05.0TBMDR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ATRIBUIÇÃO
FACTOS RELEVANTES
Nº do Documento: RP2010100790/05.0TBMDR-B.P1
Data do Acordão: 10/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A casa de morada de família deve ser atribuída ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais dela careça.
II – Para o efeito, haverá que atender às “necessidades de cada um deles” e, ainda, ao “interesse dos filhos.
III – Só perante uma situação de igualdade de situações, poderá atender-se a outros critérios, entre os quais se inclui a “culpa” exclusiva no divórcio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 90/05.0TBMDR-B.P1 - 2010.
Relator: Amaral Ferreira (556).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO.

1. B………. instaurou, por apenso à acção que decretou o divórcio entre ambos, contra C………., acção de processo especial para atribuição da casa de morada de família, alegando, em síntese, que, na partilha dos bens subsequente ao divórcio, em cuja sentença foram dados como provados os factos que reproduz, foi ordenada a suspensão da instância até que fosse proferida decisão final, nos meios comuns, quanto a determinados bens comuns, entre eles a casa de morada de família, que é um prédio constituído por casa de habitação e uns anexos inacabados, sendo que vive numa casa emprestada, sem condições de habitabilidade, desde 2002, dispondo o requerido da casa da progenitora para residir, devendo ser-lhe (a ela) atribuída a casa de morada de família até à partilha dos bens.

2. Frustada a tentativa de conciliação, o requerido deduziu oposição à atribuição da casa de morada de família à requerente e, impugnando parcialmente o alegado por ela e terminando a pedir que lhe seja atribuída a casa de morada de família, alega, também em resumo, que o prédio onde está implantada a habitação e os anexos constituem dois prédios distintos, podendo, cada um deles, residir num deles, o que a requerente sempre recusou, e que não tem outro local onde residir, já que o prédio urbano da sua mãe não tem condições de habitabilidade, além de que se encontra desempregado e não tem rendimentos para suportar uma renda de casa.

3. Produzida a prova oferecida e fixada a matéria de facto, que não foi objecto de reclamações, foi proferida sentença que decidiu do seguinte modo:
a) Atribuir a casa de morada de família dos ex-cônjuges B………. e C………. à requerente B………., sendo que por casa de morada de família se entende a habitação e todos os anexos e arrumos implantados nos prédios, referidos nas verbas nº 51 e 52 da relação de bens apresentada no apenso 90/05.0TBMDR-A, acima referidos, inscritos na matriz urbana respectiva sob o artº 872 e na matriz rústica sob o artigo 3962, localizada em ………., Freguesia de ………..
b) Pela atribuição da casa de morada de família pagará a requerente B………. ao requerido C………., a título de arrendamento, a quantia (renda) de €50,00 (cinquenta euros) mensais, devidos até ao dia um do mês a que disser respeito, por transferência bancária, devendo o requerido C………. informar a requerente, por carta registada com aviso de recepção, sobre o número da conta bancária para a qual pretende a transferência bancária das rendas.
c) O arrendamento acima referido terá a duração até ao final das partilhas no processo 90/05.0TBMDR-A.
d) O arrendamento acima referido, bem como a entrega da casa de morada de família à requerente B………., pelo requerido C………, tem início no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sendo que a requerente deverá pagar ao requerido a renda proporcional aos dias que ocupar na casa no mês em que a casa de morada de família lhe for entregue.

4. O requerido interpôs recurso de apelação e, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª: A decisão recorrida funda-se em considerações que não se alicerçam em quaisquer factos dados como provados.
2ª: Dos factos dados como provados, o tribunal não retira as devidas ilações, que necessariamente determinariam diversa decisão ou, tão pouco, procede ao seu correcto enquadramento nos próprios critérios que, no âmbito da jurisdição voluntária a que se subsume o presente caso, entendeu serem os devidos e atendíveis.
3ª: Mediante a mera contraposição das situações pessoal e económica de requerente e requerida, verifica-se que a requerente aufere um salário de cerca de 500,00€ por mês como trabalhadora da D………..
4ª: Conta claramente com o amparo dos seus filhos, e principalmente da filha, GNR, que vive com ela e com o apoio económico destes. A requerente reside numa casa cedida, temporariamente, e sem contraprestação (por comodato) por uma prima.
5ª: O requerido, por seu turno, encontra-se desempregado, não por vontade própria mas por circunstâncias que lhe são externas, efeitos da crise na construção civil, como é bem sabido por todos.
6ª: Não aufere qualquer vencimento ou subsídio, pelo que faz alguns trabalhos de agricultura, único sustento/rendimento de que dispõe para garantir a sua sobrevivência. Vive sozinho e com bastantes dificuldades financeiras.
7ª: Estes foram os factos que, no âmbito da jurisdição voluntária a que se subsume a presente acção, foram livremente investigados e foram as provas que, nas mesmas circunstâncias, foram admitidas e coligidas pela Mmo. Juiz a quo.
8ª: Ora, centrando-se nos critérios, com os quais, aliás, se concorda, que o próprio tribunal a quo define como os atendíveis, verifica-se que é o aqui recorrente o ex-cônjuge que mais precisa da casa de morada de família, sendo dele a situação patrimonial dos ex-cônjuges que apresenta maior “premência de necessidade”.
9ª: Existe contradição na decisão uma vez que se provou que o apelante, face aos rendimentos tem mais necessidade da casa do que a apelada pelo que há erro na motivação do despacho relativo à matéria de facto que violou o disposto no nº 4 do art. 653 CPC.
10ª: E, não sendo as necessidades de ambos os ex-cônjuges iguais ou sensivelmente iguais, houve excesso de pronúncia quanto à matéria atinente à culpa imputada a um ou outro na decretação da dissolução do vínculo conjugal e omissão quanto a verdadeira situação económica.
11ª: Pois, se mal dispõe de dinheiro para comer, como faz para comer e pagar uma renda de 100,00€, ou provavelmente superior.
12ª: A decisão de que se recorre resulta apenas da consideração pelo tribunal a quo de que o requerido é “uma pessoa desempregada, não trabalha por que não quer”.
13ª: Desconhecendo-se, em absoluto, donde resulta semelhante entendimento, por o mesmo, em parte alguma, se encontrar fundamentado, nem as considerações sobre a dedicação à preguiça, influem ou devem influir, enquanto critérios de determinação da atribuição da casa de morada de família.
14ª: E nem o facto de a requerente viver em condições miseráveis, o que dificilmente se pode dar como provado sem a inspecção ao local conforme meio de prova pedido na oposição, importa consideração diversa.
15ª: Pois esta tem meios económicos para viver em condições razoáveis. Tão pouco o facto dela, requerida, viver na dita casa de morada de família sem qualquer contrapartida. O agregado familiar da requerente, vive amparado entre si, contando, ainda, com a preciosa e substancial ajuda financeira da filha.
16ª: Não tendo, contudo, o requerido, desempregado, ninguém da sua família a auxiliá-lo. Vive com grandes dificuldades.
17ª: Dificuldades que o tribunal a quo não atendeu, embora as tenha dado parcialmente como provadas, não considerou, embora a reconheça.
18ª: Existe, portanto, uma evidente ininteligibilidade do discurso decisório, já que a explicação das razões porque se decide de uma determinada maneira, os critérios estabelecidos e invocados, como sendo os válidos para apreciar a questão, estão em contradição com a decisão proferida.
19ª: Existe, ainda, na sentença recorrida um evidente uso indevido do poder jurisdicional, ao não serem tratadas questões que deveriam ter sido conhecidas, em especial, ao não serem atendidas e consideradas as dificuldades pessoais, sociais e económicas do aqui requerido, relegando o reconhecido “problema de habitação” deste, o qual “importa resolver”, para “outra sede”, quando é certo que tal problema de habitação do aqui recorrente ficaria resolvido, nesta sede, caso a decisão de que ora se recorre tivesse sido outra.
20ª: O critério geral de atribuição da casa, não foi devidamente ponderado, não existindo igualdade entre a requerente e o requerido em termos económicos e necessidade de habitar a casa, pelo que foi violado o disposto no art. 1793 CC.
21ª: Não existe nenhum interesse dos filhos, em voltar a morar na casa de morada de família.
22ª: Desde logo, a sentença é nula, por ofensa ao preceituado da al. c) do nº 1 do art. 668 CPC, uma vez que a fundamentação da matéria de facto aponta em sentido oposto ao decidido.
Nestes termos, e nos mais que V. Exas., doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provido, revogando-se a douta sentença recorrida e ser atribuída a casa de morada de família ao apelante, com todas as consequências legais, como é de DIREITO E JUSTIÇA!

5. Contra-alegou a requerente a sustentar a manutenção da decisão recorrida.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. A decisão recorrida declarou provados os seguintes factos:
1) A requerente e o requerido foram casados um com o outro, tendo o matrimónio sido dissolvido por divórcio por sentença de 30/07/2007, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo nº 90/05.0TBMDR.
2) No processo especial para separação dos bens da comunhão conjugal (autos com o número 90/05.0TBMDR-A) foi determinada a suspensão da instância e a remessa dos interessados para os meios comuns, até à decisão final relativa aos bens descritos nas verbas nº 42 a 52 da relação de bens apresentada naqueles autos.
3) As verbas nº 51 e 52 são constituídas pela casa de morada de família, no casamento referido no número 1. dos factos provados.
4) Tais verbas descrevem um prédio constituído por casa de habitação, com rés-do-chão e 1º andar, com anexos inacabados para arrecadações e arrumos, com logradouro e quintal, inscrito na matriz urbana respectiva sob o artº 872 e na matriz rústica sob o artigo 3962.
5) No divórcio referido no número 1) não foi acordada a atribuição da casa de morada de família.
6) A sentença de divórcio deu como provados, entre outros, os seguintes factos:
“a) A autora e o réu encontram-se separados desde Setembro de 2002, vivendo desde então, e até agora, sem interrupção, em casas separadas, não mais tendo havido comunhão de cama, mesa e habitação e comunhão de vida (alínea B) dos factos assentes).
b) O réu, com frequência, ao longo de vários anos e até ao dia em que ocorreu a separação referida em b), chegando a casa após ter estado a ingerir bebidas alcoólicas em excesso, agredia a autora, desferindo-lhe murros e pontapés, puxando-lhe os cabelos e apertando-lhe a garganta, fazendo com que ela por vezes necessitasse de assistência hospitalar, ameaçava-a de morte, levando-a temer pela sua vida, insultava-a apelidando-a de “puta” e destruía objectos e utensílios existentes na casa do casal (resposta aos números 4º a 9º da base instrutória).
c) Em consequência da conduta do réu aludida em b), a autora vivia em permanente sobressalto, passando noites sem dormir, e frequentemente refugiava-se na casa dos pais ou vizinhos, levando com ela os filhos (resposta ao número 10º e 11º da base instrutória).
d) Algum tempo antes da separação referenciada em a), o réu deixou de trabalhar com assiduidade e gastava grande parte do que ganhava no consumo de bebidas alcoólicas, vivendo a família essencialmente com os rendimentos provenientes do trabalho da autora, passando carências económicas (resposta ao número 12º e 13º da base instrutória).
e) A autora tentou por várias vezes que o réu mudasse a sua conduta, acompanhando-o ao médico, chegando o réu a fazer tratamentos de desintoxicação, mas sem êxito, continuando o réu, salvo curtos intervalos, a ingerir bebidas alcoólicas em excesso e a tratar a autora nos termos referidos em b) (resposta aos números 14º, 15º e 16º da base instrutória).
f) Em dia que não foi possível apurar do mês de Setembro de 2002, à noite, o réu desferiu murros e pontapés na autora, puxou-lhe os cabelos e apertou-lhe a garganta, ao mesmo tempo que lhe dizia que a matava (resposta ao número 17º da base instrutória).
g) Em virtude do referido em f), a autora, desesperada e temendo pela sua vida e pela sua integridade física, fugiu de casa com a filha, refugiando-se na casa dos pais, estando desde então separada do réu nos termos referenciados em a) (resposta ao número 18º da base instrutória).
h) Alguns dias após o aludido em g), a autora passou a viver com a filha numa casa emprestada, onde a autora ainda continua a residir (resposta ao número 19º da base instrutória).
i) Após a separação referida em a), pelo menos em duas ou três ocasiões, ao fim do dia, na rua junto da casa onde a autora vivia, o réu chamou-a de “puta” e disse-lhe que havia de a matar, ficando a autora com medo (resposta aos números 23º, 24º, 25º e 26º da base instrutória).
j) Depois da separação referida em a), pelo menos numa ocasião, no dia 10/02/2004, no ………., em Mirando do Douro, o réu acercou-se da autora, agarrou-a pelo cabelo, atirou-a ao solo e desferiu-lhe vários socos na cabeça, tendo já sido condenado neste tribunal por tais factos (alínea C) dos factos assentes e resposta ao número 27º da base instrutória)”.
7) A requerente saiu de casa porque o requerido lhe batia, levando consigo poucos pertences pessoais, juntamente com a filha E……….
8) A requerente reside numa casa em ………., Rua ………., Miranda do Douro, tendo-lhe a casa sido cedida, temporariamente, e sem contraprestação (por comodato), por uma prima.
9) A casa de habitação referida no número 8) tem mais de 20 anos, tem uma sanita, sem bidé ou chuveiro, tem uma torneira do lava-loiça, tem uma janela, tem dois quartos de reduzidas dimensões, entra humidade em casa e o forro do telhado encontra-se a cair.
10) A requerente tem sido ameaçada pelo requerido, fazendo este o gesto que lhe corta a garganta, e chamando-a de “puta” e “ladra”, factos que ocorreram há menos de 15 dias.
11) E………. vive com a requerente.
12) Desde a separação que o requerido reside na casa de morada de família.
13) A requerente aufere cerca de € 500,00 euros por mês como trabalhadora da D………..
14) A mãe do requerido dispõe de uma habitação em ………., Concelho de Vimioso, que se encontra com algumas partes a cair.
15) A mãe do requerido encontra-se no l………., em Miranda do Douro, e o requerido tem mais irmãos.
16) Na localidade de ………., o arrendamento de uma casa similar à referida no número 4) tem um custo de, aproximadamente, € 100,00 (cem euros).
17) O requerido era trabalhador da construção civil e actualmente faz trabalhos de agricultura.

2. Considerando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas são a nulidade da sentença e saber a quem deve ser atribuída a casa de morada de família.

Nulidade da sentença.

Alega o recorrente - conclusões 9ª e 22ª das respectivas alegações - que «Existe contradição na decisão uma vez que se provou que o apelante, face aos rendimentos tem mais necessidade da casa do que a apelada pelo que há erro na motivação do despacho relativo à matéria de facto que violou o disposto no nº 4 do art. 653 CPC» e que «a sentença é nula, por ofensa ao preceituado da al. c) do nº 1 do art. 668 CPC, uma vez que a fundamentação da matéria de facto aponta em sentido oposto ao decidido».
Está em causa a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 artº 668º Código de Processo Civil, que dispõe que “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Como refere Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141), a nulidade em apreço verifica-se «quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete...», quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».
A nulidade assinalada nada tem a ver com «erro de julgamento» ou «injustiça da decisão» que podem ser fundamento autónomo de recurso.
Refere a propósito Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pag. 670): «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez se a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade... A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial».
Face ao que se deixa exposto, não padece a sentença recorrida da nulidade que lhe é atribuída.
Na verdade, a sentença recorrida, depois de considerar que na atribuição da casa de morada de família o Tribunal devia, desde logo, ter em atenção os interesses da parte que mais dela precisava e que, na situação em apreço, atentos os factos provados, ambas as partes dela necessitavam, entendeu que não podia deixar de ter em consideração os factos que levaram à separação e ao divórcio e que, face a eles, era de atribuir a casa de morada de família à requerente.
Ou seja, entendeu o julgador, em face do factualismo assente e feita a hermenêutica das disposições legais, dever atribuir a casa de morada de família à apelada.
Não se verifica, pois, o vício a que se refere a disposição em causa, que como se referiu nada tem a ver com eventual erro de julgamento, pelo que improcede, nesta parte, o recurso.

Atribuição da casa de morada de família.

Insurge-se o apelante contra a decisão que atribuiu à requerente a casa de morada de família por, no seu entender, não ter ajuizado correctamente a situação patrimonial dos cônjuges.
Apreciemos.

É a propósito do divórcio e da separação judicial de pessoas e bens, e mais concretamente a propósito dos efeitos do divórcio (devendo entender-se como também aplicável aos casos de mera cessação de união de facto, havendo filhos menores nascidos dessa união, conforme decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1221/96, D.R., IIª série, de 8/2/97), que se coloca a questão da necessidade de a casa de morada de família ter de ser atribuída apenas a um dos cônjuges ou membro da união de facto, já que só nesse pressuposto se verifica tal necessidade, pois antes a família residia numa dada casa, que albergava todos os seus elementos.
Assim, é como um dos efeitos do divórcio ou da cessação de união de facto que a lei prevê e tutela a possibilidade de dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, desde que seja formulada pretensão nesse sentido, a casa de morada de família, quer esta seja propriedade comum quer mesmo própria do outro cônjuge, desde que se justifique essa necessidade, matéria que se encontra regulada nos artºs 1793º do Código Civil e 84º do Regime do Arrendamento Urbano (actualmente no artº 1105º, nº 2, do Código Civil, na redacção do artº 3º, da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro - NRAU), conforme se trate, respectivamente, de casa própria ou de casa tomada de arrendamento - neste sentido, cfr. F. Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, Vol. I, 3ª edição, pág. 719.

O artº 1413º do Código de Processo Civil, inserido no capítulo relativo aos processos de jurisdição voluntária (que continua a aplicar-se às situações como a dos autos, mesmo após a entrada em vigor do DL nº 272/2001, de 13 de Outubro - cfr. artºs 5º, nº 2, e 21º), prevê, no âmbito das providências relativas aos filhos e aos cônjuges, o processo para atribuição da casa de morada de família, na sequência decretamento de divórcio, processando-se o mesmo por apenso à acção de divórcio ou de separação de pessoas e bens.
O objecto deste incidente é a chamada “casa de morada de família”, conceito que é passível de ser integrado por elementos factuais, para poder ser concebido como tal, e que, na definição de Nuno Salter Cid, A Protecção da Casa de Morada de Família no Direito Português, página 38, constitui residência permanente da mesma.
Como resulta da expressão “casa de morada de família”, qualquer casa (comum ou própria de um dos cônjuges) só poderá ter essa qualificação quando for nela que habitualmente more ou habite a família, designadamente com os filhos, menores ou maiores, do casamento (ou da união de facto), formando todos uma economia comum, pois só em tais situações se coloca a questão da necessidade da atribuição dessa casa, em arrendamento, a apenas um dos elementos paternais da família, face à desagregação familiar resultante de um divórcio ou de uma separação de pessoas.
Ou seja, com as disposições legais referidas pretende-se dar destino a um bem comum do casal a favor de apenas um dos elementos do agregado, na sequência do divórcio ou da separação entre eles, designadamente tendo presente o interesse dos filhos.
Conforme refere o Prof. Leite de Campos, Lições de Direito de Família e das Sucessões, pág. 305, a casa de morada de família é, para uma grande parte das famílias portuguesas, o único bem com algum significado económico de que dispõem.
Portanto, a sua atribuição depois do divórcio tem uma particular importância. É, normalmente, objecto de acesa disputa entre os cônjuges, antes e depois do divórcio.
Escreve Nuno Salter Cid, obra citada, pág. 26, que “a família precisa, naturalmente, de um espaço físico que lhe sirva de base, de sede, de um local onde possa viver e conviver, e é de algum modo essa exigência que tem em vista o artº 65º, nº 1, da C.R.P., ao reconhecer a todos, para si e para a sua família, o direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”, que, a propósito do conceito de casa de morada de família, escreve que “a expressão «casa de morada de família» é, no sentido comum imediato das palavras que a compõem, o edifício destinado a habitação, onde reside um conjunto de pessoas do mesmo sangue ou ligadas por algum vínculo familiar, e que «residência da família» é o lugar onde esse conjunto de pessoas tem a sua morada habitual, a sua sede”.

A providência em apreço, embora sujeita ao princípio do pedido (cfr. artº 1793º, nº 1, do Código Civil, e 3º, nº 1, do Código de Processo Civil), tem a natureza de processo de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes (artºs 1409º, nº 2, e 1413º do Código de Processo Civil), em consequência do que o ónus de alegação pelos interessados dos factos necessários à decisão da providência, bem como a sua prova, possam ser oficiosamente supridos.
Pode, além disso, o tribunal decidir o mérito da mesma por critérios de oportunidade e de conveniência e não por critérios de legalidade estrita (artº 1410º do Código de Processo Civil).
O predomínio, nos processos de jurisdição voluntária, dos princípios do inquisitório sobre o dispositivo e da equidade sobre a legalidade decorre dos mesmos se caracterizarem, em geral, pela inexistência de um conflito de interesses a compor e pela existência de um só interesse a regular, embora podendo haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse (cfr. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, pág. 72).

Passemos então à análise da questão suscitada pelo recorrente, que consiste em saber se a sentença recorrida não deveria ter atribuído a casa de morada de família à recorrida, a qual se sentiu forçada a dela sair, em Setembro de 2002, como se extrai dos factos que foram dados como provados na acção de divórcio.
O artigo 1793°, nº 1 do Código Civil, aplicável às situações em que a casa de morada de família é bem comum ou próprio de um dos cônjuges, determina que “pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”.
Tratando-se a casa aqui em discussão um bem comum dos cônjuges - tal não resulta expressamente dos factos provados, mas deduz-se dos que constam de 2) e 3) supra, pois que integra as verbas nºs 51 e 52 da relação de bens do inventário - é aquele preceito legal o aqui aplicável.
Segundo Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, obra citada, pág. 721, a circunstância de o citado artº 1793º ter especificado as “necessidades dos cônjuges” e o “interesse dos filhos do casal” só se justifica por esses factores serem os mais relevantes, não porque se tenha querido afastar a consideração dos demais factores a que se refere o artº 84º, nº 2, do RAU, pelo que devem ser também levados em conta nesta situação.
Destes critérios destacam-se “a situação patrimonial dos cônjuges”, “as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa”, e “a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio”, adaptando-se este critério à situação de as partes serem proprietárias da casa.
Resumindo estes critérios, aqueles professores concluem que o critério geral na atribuição da casa deve ser o seguinte: qual o cônjuge que mais precisa da casa sendo que, em caso de igualdade, deve atender-se à culpa na separação ou divórcio, e, sendo requerida depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio ou separação, o tribunal que decida o incidente deve respeitar o que tenha sido declarado na sentença quanto a este ponto, nos termos do artº 1787º do Código Civil - págs. 726 e 727 e nota 155 -, embora, neste último aspecto, haja divergência na doutrina, pois, segundo os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª edição, em comentário ao artº 1793º, confrontando esta referência reduzida a dois factores com o rol das circunstâncias atendíveis contido no lugar paralelo do artº 84º, nº 2, do Regime de Arrendamento Urbano, forçoso é concluir que não foi puramente acidental a omissão, no nº 1 do artigo 1793º, da chamada da culpa dos cônjuges na decretação do divórcio à galeria das circunstâncias atendíveis na resolução da contenda.

O artº 1793º, nº 1, do Código Civil, como decorre da expressão “considerando nomeadamente”, refere as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos como factores não taxativos a atender para a atribuição da casa de morada de família, pelo que se nos afigura legalmente viável o recurso ao factor culpa no divórcio expressamente previsto no artº 84º do RAU para transmissão do contrato de arrendamento nos casos de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens.
No entanto, por expressa designação do legislador no nº 1 do citado artº 1793º, os factores primordiais a atender são as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos.
Segundo os Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra e locais citados, o tribunal deve atribuir o direito de arrendamento da casa de morada de família ao cônjuge que mais precise dela, necessidade esta a inferir, por exemplo, da sua situação económica líquida, do interesse dos filhos, da idade e do estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, da localização da casa em relação aos seus locais de trabalho, da possibilidade de disporem doutra casa para residência, e que só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar a culpa que possa ser ou tenha sido efectivamente imputada a um ou a outro na sentença de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.
O artº 1793º do Código Civil, introduzido pela reforma operada pelo DL 496/77 de 25/11, visa a protecção da casa de morada de família e do cônjuge ou ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação quanto à estabilidade da habitação familiar, não se destinando, pois, a sancionar o culpado pelo divórcio ou a compensar o inocente, nem a nela manter ou dela expulsar o cônjuge ou ex-cônjuge que nela está, nem a expulsar um para nela ficar o outro (cfr. Guilherme de Oliveira e Pereira Coelho, págs. 720, 725 e 726, e Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, págs. 569/571, e Acs. RE de 24/02/94, em CJ, Tomo I, pág. 286, e do STJ de 16/12/99 em www.dgsi.pt).
Mas, como defendido no Ac. deste Tribunal de 21.05.2002, Proc. 0220648, www.dgsi.pt., “se não se trata de castigar o cônjuge culpado, muito menos se há-de querer premiá-lo”

Do que acaba de se referir resulta que, em termos legais, os critérios essenciais, para a atribuição da casa de morada de família são dois: «as necessidades de casa um dos cônjuges» e «o interesse dos filhos». Apenas haverá que recorrer a outros, nomeadamente à culpa no decretamento do divórcio, em caso de dúvida ou de situação de igualdade entre ambos os cônjuges.
Regressando ao caso dos autos, quanto aos critérios essenciais, temos o seguinte quadro factual:
- A requerente saiu de casa porque o requerido lhe batia, levando consigo poucos pertences pessoais, juntamente com a filha E………..
- A requerente reside numa casa em ………., Rua ………., Miranda do Douro, tendo-lhe a casa sido cedida, temporariamente, e sem contraprestação (por comodato), por uma prima.
- Essa casa de habitação referida tem mais de 20 anos, tem uma sanita, sem bidé ou chuveiro, tem uma torneira do lava-loiça, tem uma janela, tem dois quartos de reduzidas dimensões, entra humidade em casa e o forro do telhado encontra-se a cair.
- E………. vive com a requerente.
- Desde a separação que o requerido reside na casa de morada de família.
- A requerente aufere cerca de € 500,00 euros por mês como trabalhadora da D………..
- A mãe do requerido dispõe de uma habitação em ………., Concelho de Vimioso, que se encontra com algumas partes a cair.
- A mãe do requerido encontra-se no ………., em Miranda do Douro, e o requerido tem mais irmãos.
- Na localidade de ………., o arrendamento de uma casa similar à referida no número 4) tem um custo de, aproximadamente, € 100,00 (cem euros).
- O requerido era trabalhador da construção civil e actualmente faz trabalhos de agricultura.
Perante este quadro factual, sendo idênticas as condições da casa em que vive a requerente e daquela em que o requerido podia passar eventualmente a viver (na casa da mãe), atendendo ao critério da «necessidade de ambos os ex-cônjuges», nomeadamente aos rendimentos e encargos de ambos, conclui-se que a requerente se encontra numa situação mais favorável que o requerido.
Efectivamente, enquanto a requerente tem um emprego com estabilidade e regularidade no auferimento do salário, o mesmo não sucede com o requerido, que tendo deixado de trabalhar na construção civil, não se sabe quanto aufere enquanto trabalhador agrícola e se o faz por conta própria ou por conta de terceiros.
Acresce que não constam que existam filhos menores e que, incompreensivelmente (dada a natureza de jurisdição voluntária do processo em questão), se desconhece quem é E………. (será a filha do casal que o recorrente diz ser agente da GNR?), assim como se desconhecem os motivos pelos quais o apelante deixou de trabalhar na construção civil, nomeadamente se o fez por vontade própria ou por falta de trabalho.
Assim, perante a diferença da situação patrimonial dos ex-cônjuges, reconhecendo-se embora que a situação económica da requerente não seja desafogada, a premência da necessidade da casa de morada de família, desconhecendo-se outras razões atendíveis, como idade, estado de saúde dos ex-cônjuges e localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e de outro, é maior, por parte do requerido, pelo que a sentença recorrida não pode subsistir.
Relativamente ao montante da renda e ao modo de pagamento, neste caso a pagar pelo requerido, e bem assim ao período temporal fixado (até ao final da partilha no processo 90/05.0TBMDR-A.), são de aceitar os critérios definidos na decisão recorrida que, aliás, não vêm questionados.

Concluindo:
- A casa de morada de família deve ser atribuída ao cônjuge ou ex-cônjuge, que mais dela careça;
- Para o efeito, haverá que atender «às necessidades de cada um deles» e ainda ao «interesse dos filhos»;
- Só perante uma situação de igualdade de situações, poderá atender-se a outros critérios, entre os quais se inclui a «culpa» exclusiva no divórcio.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em revogar a sentença apelada e em atribuir, até ao final da partilha no processo nº 90/05.0TBMDR-A, a casa de morada de família ao requerido, mediante o pagamento por este à requerente da renda mensal de € 50 (Cinquenta Euros), devidos até ao dia um do mês a que disser respeito, por transferência bancária, devendo a requerente informar a requerido, por carta registada com aviso de recepção, sobre o número da conta bancária para a qual pretende a transferência bancária das rendas.
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Custas pela apelada.
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Porto, 7 de Outubro de 2010
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira