Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440286
Nº Convencional: JTRP00014411
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
TERCEIRO
LEGITIMIDADE
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP199502219440286
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N2.
CCIV66 ART1285.
Sumário: I - Não tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro quem se afirma, na respectiva petição, não ter a posse sobre o prédio executado.
II - Também não é parte legítima nos embargos de terceiro o executado que quanto ao prédio urbano penhorado, apenas alegou na petição não ser proprietário dele.
III - O executado que veja ser penhorado o prédio urbano que detenha como arrendatário só pode deduzir embargos de terceiro se, na respectiva petição, invocar essa qualidade e os deduzir em nome das pessoas ou entidades que representa.
IV - Devem ser rejeitados os embargos de terceiro quando a posse dos embargantes se funda na escritura de compra e venda de prédio outorgada em data posterior à da citação dos vendedores na respectiva execução, sendo, além disso, os compradores de freguesia diferente da da situação de imóvel e continuando os vendedores a habitá-lo.
Reclamações: