Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014411 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TERCEIRO LEGITIMIDADE REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199502219440286 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 N2. CCIV66 ART1285. | ||
| Sumário: | I - Não tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro quem se afirma, na respectiva petição, não ter a posse sobre o prédio executado. II - Também não é parte legítima nos embargos de terceiro o executado que quanto ao prédio urbano penhorado, apenas alegou na petição não ser proprietário dele. III - O executado que veja ser penhorado o prédio urbano que detenha como arrendatário só pode deduzir embargos de terceiro se, na respectiva petição, invocar essa qualidade e os deduzir em nome das pessoas ou entidades que representa. IV - Devem ser rejeitados os embargos de terceiro quando a posse dos embargantes se funda na escritura de compra e venda de prédio outorgada em data posterior à da citação dos vendedores na respectiva execução, sendo, além disso, os compradores de freguesia diferente da da situação de imóvel e continuando os vendedores a habitá-lo. | ||
| Reclamações: | |||