Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210859
Nº Convencional: JTRP00008106
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199303119210859
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 108/89-2
Data Dec. Recorrida: 06/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 H I F N2 C N3 ART1040 N3 ART1109 N1 A N2
ART1038 F.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1975/02/20 IN BMJ N244 PAG310.
AC RP DE 1978/05/09 IN CJ ANO1978 T3 PAG833.
AC RP DE 1978/10/24 IN CJ ANO1978 T4 PAG1262.
AC RP DE 1969/04/25 IN JR T15 PAG459.
Sumário: I - Não há lugar à resolução do contrato de arrendamento para habitação por falta de residência permanente no locado se os familiares do locatário ali se mantêm.
II - Para aquele efeito é também irrelevante a circunstância de se manterem no locado filhos do locatário quando a ocupação é acidental, temporária e não gerem para os ocupantes ou para o locatário quaisquer direitos ou obrigações recíprocas.
Reclamações: