Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012794 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL LUCRO CESSANTE JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199005290224628 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se similitude, entre a data indicada para a audiência de julgamento na acta em que se processar o adiamento da mesma, e a data em que tal audiência veio efectivamente a ter lugar, não ocorre qualquer nulidade. II - No caso de incapacidade permanente parcial para o trabalho o cálculo do lucro cessante é feito ou com base nas leis laborais próprias para o cálculo das pensões correspondentes e sua remissão ou através de apreciação equitativa. III - Com o preceituado no número 3 do artigo 805 do Código Civil, o legislador pretendeu que o lesado em acidente de viação passasse a ter uma compensação moratória, apesar do seu crédito só vir a ser calculado em relação ao momento do encerramento do julgamento. | ||
| Reclamações: | |||