Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224628
Nº Convencional: JTRP00012794
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
LUCRO CESSANTE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199005290224628
Data do Acordão: 05/29/1990
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2 ART805 N3.
Sumário: I - Verificando-se similitude, entre a data indicada para a audiência de julgamento na acta em que se processar o adiamento da mesma, e a data em que tal audiência veio efectivamente a ter lugar, não ocorre qualquer nulidade.
II - No caso de incapacidade permanente parcial para o trabalho o cálculo do lucro cessante é feito ou com base nas leis laborais próprias para o cálculo das pensões correspondentes e sua remissão ou através de apreciação equitativa.
III - Com o preceituado no número 3 do artigo 805 do Código Civil, o legislador pretendeu que o lesado em acidente de viação passasse a ter uma compensação moratória, apesar do seu crédito só vir a ser calculado em relação ao momento do encerramento do julgamento.
Reclamações: