Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013377 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IMPOSTO DE JUSTIÇA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199005090123894 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 316/88 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ ART192. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/12/02 IN BMJ N372 PAG362. AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG377. | ||
| Sumário: | O imposto devido pela interposição do recurso deve ser pago no tribunal "a quo", implicando a sua falta de pagamento no prazo de sete dias fixado pelo artigo 192 do Código das Custas Judiciais a deserção do recurso - artigo 292, n. 1 do Código de Processo Civil, sendo-lhe inaplicável o disposto nos artigos 110, n. 1 do Código das Custas Judiciais e 145 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||