Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123894
Nº Convencional: JTRP00013377
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
IMPOSTO DE JUSTIÇA
PRAZO
Nº do Documento: RP199005090123894
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 316/88
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ ART192.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/12/02 IN BMJ N372 PAG362.
AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG377.
Sumário: O imposto devido pela interposição do recurso deve ser pago no tribunal "a quo", implicando a sua falta de pagamento no prazo de sete dias fixado pelo artigo 192 do Código das Custas Judiciais a deserção do recurso - artigo 292, n. 1 do Código de Processo Civil, sendo-lhe inaplicável o disposto nos artigos 110, n. 1 do Código das Custas Judiciais e
145 do Código de Processo Civil.
Reclamações: