Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1907/16.9T8OAZ-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP201909091907/16.9T8OAZ-E.P1
Data do Acordão: 09/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 701-A, FLS 81-90)
Área Temática: .
Sumário: I - Não é por acaso que o legislador atribui no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE (para o qual remete expressamente a alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º), particular relevância ao elemento temporal ou cronológico da conduta do insolvente [“nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”], considerando que os atos praticados imediatamente antes do início do processo indiciam uma relação de causa/efeito com o mesmo.
II - Provando-se que menos de dois anos antes de se apresentarem à insolvência, os requerentes outorgaram escritura pública de dação em pagamento, declarando que deviam a um terceiro a quantia de € 150.000,00, proveniente de empréstimo por este concedido e que, pretendendo antecipar tal pagamento, davam em cumprimento o prédio que constituía o seu único bem, fazendo-o com o intuito de enganar terceiros, concretamente, os credores da insolvência, tal como exige a alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, no confronto com a alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do mesmo diploma legal, tais negócios não poderão deixar de se considerar «elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência».
III - A circunstância de os negócios lesivos para a massa insolvente e para os credores terem sido posteriormente resolvidos em benefício da massa pelo administrador da insolvência, não implica, para efeitos de qualificação da insolvência, a conclusão e que tudo se passa como se tais negócios não tivessem existido.
IV - Face à factualidade provada e descrita no ponto II., outra solução não restava ao tribunal, que não fosse a de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1907/16.9T8OAZ-E.P1

Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B… e C…, casados um com o outro, requereram a sua declaração de insolvência com dedução de pedido de exoneração do passivo restante, no Juízo de Comércio de oliveira de Azeméis – Juiz 1, do Tribunal da Comarca de Aveiro.
Por sentença de 09.05.2016, foi decretada a insolvência dos requerentes.
Posteriormente, por apenso aos autos de insolvência, D… instaurou contra a Massa Insolvente de C… e B… ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente do contrato de dação em pagamento celebrado no dia 11/06/2014, através do qual foi transmitido a favor do autor um prédio urbano.
Alegou, em síntese: por escritura de confissão de dívida com hipoteca outorgada em 04/10/2011 os insolventes declararam-se devedores do montante de 250.000,00€ tendo constituído hipoteca voluntária sobre o imóvel que detinham; no dia 11/06/2014, porque ainda deviam 150.000,00€, não tendo outra forma de pagar a dívida, deram em cumprimento o referido prédio; o AI resolveu, embora sem qualquer justificação, tal contrato, o qual é perfeitamente válido, desde logo porque o autor desconhecia se o negócio que celebrou foi ou não prejudicial para a MI, bem como desconhecia se os insolventes se encontravam em situação de insolvência até porque nenhum ónus incidia sobre o imóvel; o prédio transmitido, à data da dação, contava com 20 anos, tinha um valor patrimonial de 122.350,00€ e o contrato foi celebrado de boa-fé.
Concluiu pedindo se revogue a resolução e, para o caso de a mesma ser considerada válida, se reconheça que o autor é credor da insolvência pelo montante de 150.000,00€ o qual está garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel aqui em causa.
Tal ação foi julgada improcedente por sentença de 9.06.2018.
Não se conformou o autor e interpôs recurso de apelação para este Tribunal, onde foi proferido acórdão, em 18.12.2018, transitado em julgado, que confirmou “com fundamento diverso” a sentença recorrida.
Consta, nomeadamente, do citado acórdão:
«[…] Ora, no acaso dos autos resultou demonstrado que não existia na esfera jurídica do autor-recorrente o alegado crédito que a dação em pagamento iria extinguir.
Destes factos resulta manifesto que o A. não ignorava o carácter prejudicial dos negócios realizados, pois bem sabia que a hipoteca foi constituída sem que os devedores insolventes tenham recebido qualquer contrapartida – trata-se de negócio gratuito – e sabia também que os credores ficariam sem qualquer património através do qual pudessem ser pagos parte dos seus créditos […]».
Em 31.01.2019 foi proferido o seguinte despacho: «Com cópia da sentença e do acórdão proferidos no apenso B, notifique o devedor para, querendo, em 10 dias, se pronunciar pois que, atenta a factualidade que ficou demonstrada nesses autos, se nos afigura que deve ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante que formulou».
Através de requerimento apresentado em 14.02.2019, vieram os insolventes alegar que deve ser proferido despacho de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Em 11.04.2019 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Por todo o exposto, decide-se, atenta a simulação absoluta dos negócios resolvidos e que foram objecto de sentença transitada em julgado no apenso B, e atento o regime prescrito nos artigos 186º, nºs 1 e 2, al. d) e nº 4, e 238º, nº 1, al. e), indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores».
Não se conformaram os insolventes e interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formulam as seguintes conclusões:
1- C… e B…, apresentaram-se à insolvência no dia 05/05/2016, e requereram na mesma petição, a exoneração do passivo restante.
2- Por sentença proferida no dia 09/05/2016, já transitada em julgado, os mesmos foram declarados insolventes.
3- Os insolventes alegaram e demonstraram que nunca beneficiaram da exoneração do passivo restante, não tiveram qualquer condenação por crimes previstos nos artigos 227º a 229º do CP, e consideram preencher todos os requisitos legais para o efeito, e dispõem-se a observar todas as condições exigidas na lei.
4- Os devedores nunca fornecerem por escrito, e muito menos com dolo ou culpa grave, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
5- Os devedores nunca beneficiaram da exoneração do passivo restante nos dez anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
6- O AI no relatório a que se refere o artigo 155º do CIRE formulou parecer positivo quanto à requerida concessão.
7- Nos autos de insolvência estão reconhecidos créditos no montante global de 20.028.516,73€ e, com excepção do crédito do ISS, que ascende a 1.844,32€, todos os demais são relativos a avais prestados pelos devedores em contratos outorgados pelas sociedades do Grupo E… das quais o insolvente foi sócio/accionista.
8- O insolvente jamais exerceu o cargo de gerente/Presidente do Conselho de Administração das empresas do grupo E….
9- A situação de insolvência deve-se única e exclusivamente ao aval prestado às empresas do Grupo E…, entretanto declaradas insolventes, e não de qualquer ato praticado pelos devedores.
10- Designadamente, a escritura de confissão de dívida com hipoteca outorgada a 04/10/2011, ou seja cerca de cinco anos antes do início do presente processo de insolvência.
11- O ato praticado, confissão de dívida com hipoteca, não viola pois as normas previstas no artigo 186º nº 1 e nº 2 al 2 e nº 4 do CIRE, uma vez que foi praticado cinco anos antes do início do processo de insolvência.
12- Salvo o devido respeito por outra melhor opinião, a decisão proferida no apenso B por acórdão transitado em julgado não influi na decisão a proferir, atento o regime prescrito nos artigos 186 nºs 1 e 2 al d) e nº 4, nomeadamente a obrigatoriedade de observar o prazo de três anos: “O prazo de três anos previsto no artigo 186.º, n.º 1 do CIRE igualmente se aplica às situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito. “in www.dgsi.pt Ac. TRC, Proc. nº 767/10.T2AVR-B.C1 de 25/01/2011
13- Os devedores cumpriram pois o dever de apresentação à insolvência assim que foi manifesta não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, atentas as declarações de insolvência do grupo E… e consideram não existir fundamento para o indeferimento liminar, pois não se encontra verificado qualquer dos pressupostos enunciados nas alíneas a) a g) do nº 1 do artº 238º, e 186º do CIRE.
14- Os devedores preenchem pois todos os requisitos para que lhes seja concedida a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235º e ss do CIRE;
NESTES TERMOS, e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e o pedido de exoneração do passivo restante ser deferido, com as demais consequências legais.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: saber se estão reunidos os pressupostos de rejeição liminar do pedido de exoneração do passivo restante ou, dito de outra forma (atenta a fundamentação jurídica da sentença), se a factualidade apurada integra as previsões legais da alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º, ambas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2. Fundamentos de facto
Provou-se nos autos a seguinte factualidade relevante:
Enunciados na sentença de 1.ª instância:
1 – Os devedores B… e C… apresentaram-se à insolvência no dia 05/05/2016 e por sentença proferida no dia 09/05/2016 e já transitada em julgado foram declarados insolventes.
2 – Nos autos de insolvência estão reconhecidos créditos no montante global de 20.028.516,73€ e, com exceção do crédito do ISS, que ascende a 1.844,32€, todos os demais são relativos a avais prestados pelos devedores em contratos outorgados pelas sociedades do Grupo E… das quais o insolvente foi sócio/acionista.
3 – A sociedade “E1…, S.A.” não logrou cumprir com os termos do plano de insolvência que viu ser aprovado no primeiro dos processos de insolvência e apresentou-se, de novo, à insolvência, a qual foi declarada por sentença proferida no dia 07/11/2014, no âmbito do processo com o nº 1866/14.2T8OAZ, que corre termos neste J1.
4 – No dia 04/10/2011, no Cartório Notarial de Castelo de Paiva, foi outorgada escritura pública de confissão de dívida com hipoteca através da qual os aqui insolventes se declararam devedores a F… e a D… da quantia de 250.000,00€ que declararam ter recebido em data anterior, por empréstimo.
5 – Mais declararam que tal montante seria pago em dois anos a contar da referida data e que para garantia da quantia em dívida constituíam a favor de F… e de D…, hipoteca sobre prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, com anexos e logradouro, sito no …, freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número 269 e inscrito na matriz urbana com o artigo 3897º;
6 – No dia 11/06/2014, no cartório Notarial do Notário G…, os devedores e D… outorgaram escritura pública de dação em pagamento através da qual declararam os insolventes que deviam a D… a quantia de 150.000,00€ proveniente de empréstimo por este concedido e que pretendendo antecipar tal pagamento e não tendo outra forma de o fazerem, davam em cumprimento o prédio identificado em 5., com o valor patrimonial de 122.350,00€, considerando os outorgantes extinta a dívida.
7 – A propriedade do prédio identificado em 5. foi registada a favor de D… através da Ap. .. de 12/06/2014.
8 – Tal prédio é o único bem dos devedores.
9 – D… não havia emprestado qualquer valor aos insolventes.
10 – Os contratos outorgados entre devedores e D… foram-no em conluio, com o intuito de enganar terceiros, concretamente os credores dos insolventes que viessem a pretender penhorar o imóvel, bem sabendo os devedores não corresponder à realidade a dívida reconhecida.
11 – E visaram a transmissão de tal imóvel para D…, amigo do insolvente, sem qualquer contrapartida, mantendo os insolventes o uso e fruição do imóvel, como aconteceu.
12 – A escritura de confissão de dívida com hipoteca, bem assim como a subsequente dação, foram outorgadas com o propósito de colocar aquele imóvel a salvo dos credores do insolvente marido, primeiro constituindo uma hipoteca para garantia de um mútuo simulado, depois operando uma dação em cumprimento desse mútuo.
Enunciados no acórdão desta Relação, de 18.12.2018 (na sequência da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto):
13- Ao outorgarem o contrato de hipoteca conexo à declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida no confronto com os alegados credores, identificado nos itens 6 e 7 dos factos provados, os insolventes em conluio com D… e o irmão deste, e com o intuito de enganar terceiros, concretamente, os credores dos insolventes que viessem a pretender penhorar o imóvel, tiveram a intenção de fazerem a declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida no confronto com os alegados credores, que, declararam aceitar a confissão de dívida, sabendo os insolventes e os alegados credores não corresponder à realidade a dívida reconhecida, bem como, declararam os insolventes constituir hipoteca e os alegados credores declararam aceitar uma hipoteca como garantia de um crédito inexistente.
14- Ao outorgarem o contrato de dação em pagamento celebrado no dia 11.06.2014, identificado no item dos factos provados, os insolventes em conluio com D… e com o intuito de enganar terceiros, concretamente, os credores dos insolventes que viessem a pretender penhorar o imóvel, tiveram a intenção de fazerem a declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida no confronto com o suposto credor, o autor, que, declarou aceitar a confissão de dívida, sabendo os insolventes e o autor não corresponder à realidade a dívida reconhecida.

3. Fundamentos de direito
3.1. Breves considerações sobre o instituto de exoneração do passivo
A exoneração do passivo restante corresponde a concessão de benefício a insolventes pessoas singulares traduzido num perdão de dívidas, sendo irrelevante para o efeito tratar-se de reduzidas ou de elevadas quantias, exonerando-os dos seus débitos com a perda, para os credores, dos seus correspetivos créditos.
Tal benefício implica sacrifício patrimonial para os credores, decorrendo desse fator que o mesmo não pode ser concedido de forma discricionária.
O princípio subjacente a esta figura, difundido nos Estados Unidos e diretamente importado da legislação alemã, vem definido no preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, como fresh start, aplicável apenas a pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência.
Como refere Assunção Cristas[1], trata-se de um recomeço, iniciado 5 anos após o encerramento do processo de insolvência, pressupondo o acatamento de uma série de imposições previstas na lei (art. 239.º do CIRE), em que o devedor pessoa singular não fica amarrado às obrigações que assumiu no passado, “liberta-se daquele peso e pode recomeçar de novo a sua vida. Os cincos anos assemelhar-se-ão, pois, a um purgatório: durante esse período, o devedor vai pagando as suas dívidas, adotando um comportamento adequado, mas esse período é considerado por lei o suficiente para que venha o perdão e com ele lhe seja dada uma nova oportunidade.”
No entanto, para que o juiz profira despacho inicial positivo, como enfatiza a autora citada[2], “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos de ordem substantiva. A saber: - tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência (als. b), d), f) e g) do n.º 1 do art. 238.º)”.
Nesse sentido, se consignou no acórdão desta Relação, de 9.01.2006[3], que para que o insolvente possa beneficiar daquela medida se exige, além de outros requisitos legalmente previstos – arts. 235º a 238º do citado diploma – que tenha tido um comportamento, anterior ou atual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, e aos deveres associados ao processo de insolvência, tornando-se assim merecedor de ‘nova oportunidade’, e que se o Juiz se convencer que, pelo comportamento do insolvente, se não justifica a concessão da ‘exoneração do passivo restante’, deve indeferir liminarmente tal pretensão.”
Esta exigência ética, para além do suporte normativo já referido (als. b), d), f) e g) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE), encontra suporte axiológico no facto de a libertação do passado de dívidas do insolvente se realizar à custa do património dos credores, justificando uma avaliação do mérito da conduta do beneficiário, legitimador dessa oportunidade.
Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra - Apelação 1779/11.0T2AVR-C.C1[4], torna-se «necessário um especial cuidado e rigor na apreciação da conduta dos insolventes “apertando-a, com ponderação de dados objectivos”. A mesma deve apresentar-se transparente e sem qualquer indício de má fé sob pena de se estar a proceder a um verdadeiro branqueamento de dívidas, impondo o Estado danos aos credores, sem qualquer contrapartida.»
Em suma: a nova oportunidade que o preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004 define como fresh start, tem um elevado preço, a pagar pelos credores do insolvente que se veem privados dos seus créditos, só se justificando, como se refere no mesmo preâmbulo, em situações em que o insolvente esteja de boa fé[5].
A Mª Juíza indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, invocando «o regime prescrito nos artigos 186º, nºs 1 e 2, al. d) e nº 4, e 238º, nº 1, al. e)».
Decorre do exposto que a apreciação do recurso deverá incidir sobre o fundamento invocado na sentença: alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE: «Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º».
3.2. Integração da factualidade provada na alínea e) do n.º 1 art.º 238.º do CIRE
A questão recursória, como já se afirmou, resume-se a saber se a factualidade apurada integra as previsões legais da alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º, ambas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Vejamos os normativos enunciados:
Sob a epígrafe “Indeferimento liminar”, dispõe o artigo 238.º do CIRE:
«1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior».

Sob a epígrafe “Insolvência culposa”, preceitua o artigo 186.º do CIRE:
«1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º
3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente».
Decorre do preceituado nos artigos 236.º a 239.º do CIRE, que a admissão do pedido de exoneração do passivo restante depende da verificação dos respetivos requisitos legais, preceituando o n.º 3 do artigo 236.º, que do requerimento do insolvente deverá constar “expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”.
Não basta, no entanto, tal alegação, uma vez que é necessário, para a admissão do pedido de exoneração do passivo restante, que não se mostrem verificados os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, todos de natureza substantiva, reportados a comportamentos do devedor que justificam a sua não concessão, com exceção do mencionado na alínea a) - de natureza meramente processual -, motivadores do indeferimento liminar.
Consta da fundamentação jurídica da sentença recorrida:
«[…] Ora, ficou provado que os devedores, bem sabiam que por força das garantias prestadas à “E1…s, S.A.” e em face da nova insolvência da E1…, iriam ser demandados pelos credores da sociedade de que o devedor foi accionista, pelo que perderiam, sem qualquer dúvida, o seu único bem, o prédio melhor identificado nos factos provados desta decisão.
E certos de que perderiam o seu único bem decidiram, em conluio com D… e com o irmão deste, simular a existência de uma dívida que confessaram existir para a poderem garantir com hipoteca sobre tal imóvel. E na iminência das penhoras decidiram, de novo em conluio com D…, dar o prédio em pagamento de uma dívida que sabiam não existir e que foi simulada com o único e exclusivo fim de enganar os credores e os prejudicar subtraindo da sua esfera o único bem com o qual parte das dívidas poderiam ser pagas.
Trata-se pois da previsão da alínea d) no nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que determina como pressuposto da culpa a verificação de que o devedor dispôs de bens “em proveito pessoal ou de terceiros”.
Nos termos desta alínea, o que é necessário é que os elementos constem já do processo, não tendo que ser expressamente referidos na assembleia de credores para que o tribunal os deva considerar. Mas tal actuação foi referida e demonstrada pelo H… e pelo AI na acção que correu termos sob o apenso B.
Reproduzindo o fundamento e sentido deste instituto jurídico, o benefício constituído pela exoneração das responsabilidades económicas do devedor perante os seus credores e a possibilidade de reinício de uma vida económica sem essa insuperável e insuperada carga que determinou a sua anterior insolvência, no que está incluída uma perda total ou parcial dos direitos desses credores, só se justifica quando esse devedor tiver tido anteriormente uma conduta recta, transparente, isenta de actos através dos quais possa ter contribuído para o aumento da gravidade das consequências da sua insolvência para esses credores. E entre estes actos está o ter feito desaparecer o seu património, impedindo os credores de através dele realizarem os seus créditos, assim o salvaguardando dessa responsabilidade, para o seu benefício ou o de terceiros.
Ora, não fosse a actuação do AI nestes autos (resolvendo o negócio) e o devedor teria conseguido enganar todos os seus credores, dissipando o seu património, quando já sabia estar insolvente e quando bem sabia que iria perder a sua casa.
E se assim agiu, continuou, já depois de ser declarado insolvente, a tentar ludibriar o Tribunal ao depor nestes autos a pedido do H… e invocando que a dívida existia e que optou por pagar a D… e não aos demais, por ser pessoa essa dívida – quando bem sabia que nada devia a D….
Corresponderá toda esta situação, na qual sobressai, obviamente, a alienação do único património existente sem contrapartida a um comportamento - anterior ao processo de insolvência e devido ainda no curso dele - de rectidão e transparência que o insolvente pessoa singular, deve revelar, para merecer o benefício que da exoneração lhe advém? Parece-nos óbvio que não.
Sendo o prédio transmitido o único património que mantinham, antes da declaração da sua insolvência e já perante uma situação de insolvência iminente, os devedores, ora insolventes, não poderiam ter disposto daquele seu único bem, ainda para mais, nos termos em que o fizeram, pois que simularam a existência de uma dívida. Ao fazê-lo, livrando o bem de qualquer perseguição dos seus credores, incorreram na previsão constante da al. d) do nº 2 do artigo 186º, ficando, indiciada a sua culpa no agravamento da sua situação de insolvência, tal como dispõe o artigo 238º, al. e). Com efeito, ao excluir do seu património esse único bem, as probabilidades de satisfação dos seus credores, que já eram limitadas como a declaração da insolvência veio a revelar, ficaram completamente anuladas.
E para a reversão da situação em nada contribuíram os devedores que ainda tentaram manter o conluio, nunca confessando, nem nestes autos, nem no apenso B, a simulação que decidiram encetar.
A isso acresce que, perante uma tal indiciação de culpa, o comportamento dos insolventes foi de ordem a nem sequer ensaiar o afastamento de um tal juízo de culpa pois que nem sequer tentaram apresentar uma justificação para esse negócio que se afigura como claramente prejudicial para os seus credores, bem como não apresentaram razões para – não obstante a frustração integral dos direitos dos seus credores – justificar o benefício de poder, em cinco anos, iniciar um novo período na sua vida económica, sem o peso dessa responsabilidade, que tem, em contra-face, a inapelável assunção do prejuízo pelos tais credores.
Tendo sido indiciada a culpa dos devedores (designadamente com a resolução do negócio que deu origem ao apenso B), nada fizeram os insolventes para afastar um tal juízo, como necessariamente lhes competia, pelo que os seus comportamentos ficam longe de ser identificados com uma actuação transparente, recta, proba, responsável e preocupada com a realização no limite do possível dos interesses dos seus credores, que a sua insolvência necessariamente agride, e que é pressuposto da concessão do benefício de exoneração do passivo restante, conforme supra se assinalou (seguiu-se, de perto, o Ac. do TRP de 09/10/2012, proferido no âmbito do processo nº 289/12.2TJPRT-C.P1 […]».
Cumpre desde já referir que a circunstância de os negócios lesivos para a massa insolvente e para os credores terem sido posteriormente resolvidos em benefício da massa pelo administrador da insolvência, não implica, para efeitos de qualificação da insolvência, a conclusão e que tudo se passa como se tais negócios não tivessem existido [vide acórdão do STJ, de 15.02.2018, processo n.º 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1].
Recapitulamos a factualidade relevante essencial:
1 – Os devedores B… e C… apresentaram-se à insolvência no dia 05.05.2016;
2 – Nos autos de insolvência estão reconhecidos créditos no montante global de € 20.028.516,73;
6 – No dia 11.06.2014, no cartório Notarial do Notário G…, os devedores e D… outorgaram escritura pública de dação em pagamento através da qual declararam os insolventes que deviam a D… a quantia de € 150.000,00 proveniente de empréstimo por este concedido e que pretendendo antecipar tal pagamento e não tendo outra forma de o fazerem, davam em cumprimento o prédio identificado em 5., com o valor patrimonial de € 122.350,00, considerando os outorgantes extinta a dívida.
7 – A propriedade do prédio em causa foi registada a favor de D… através da Ap. … de 12/06/2014.
8 – Tal prédio é o único bem dos devedores.
9 – D… não havia emprestado qualquer valor aos insolventes.
10 – Os contratos outorgados entre devedores e D… foram-no em conluio, com o intuito de enganar terceiros, concretamente os credores dos insolventes que viessem a pretender penhorar o imóvel, bem sabendo os devedores não corresponder à realidade a dívida reconhecida.
11 – E visaram a transmissão de tal imóvel para D…, amigo do insolvente, sem qualquer contrapartida, mantendo os insolventes o uso e fruição do imóvel, como aconteceu.
12 – A escritura de confissão de dívida com hipoteca, bem assim como a subsequente dação, foram outorgadas com o propósito de colocar aquele imóvel a salvo dos credores do insolvente marido, primeiro constituindo uma hipoteca para garantia de um mútuo simulado, depois operando uma dação em cumprimento desse mútuo.
13- Ao outorgarem o contrato de hipoteca conexo a declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida no confronto com os alegados credores, identificado nos itens 6 e 7 dos factos provados, os insolventes em conluio com o autor, e irmão deste, e com o intuito de enganar terceiros, concretamente, os credores dos insolventes que viessem a pretender penhorar o imóvel, tiveram a intenção de fazerem a declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida no confronto com os alegados credores, que, declararam aceitar a confissão de dívida, sabendo os insolventes e os alegados credores não corresponder à realidade a dívida reconhecida, bem como, declararam os insolventes constituir hipoteca e os alegados credores declararam aceitar uma hipoteca como garantia de um crédito inexistente.
14- Ao outorgarem o contrato de dação em pagamento celebrado no dia 11.06.2014, identificado no item 6 dos factos provados, os insolventes em conluio com D…, e com o intuito de enganar terceiros, concretamente, os credores dos insolventes que viessem a pretender penhorar o imóvel, tiveram a intenção de fazerem a declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida no confronto com o suposto credor, o autor, que, declarou aceitar a confissão de dívida, sabendo os insolventes e o autor não corresponder à realidade a dívida reconhecida.
Em suma, menos de dois anos antes de se apresentarem à insolvência, os requerentes outorgaram escritura pública de dação em pagamento, declarando que deviam a D… a quantia de € 150.000,00, proveniente de empréstimo por este concedido e que pretendendo antecipar tal pagamento davam em cumprimento o prédio que constituía o seu único bem, fazendo-o com o intuito de enganar terceiros, concretamente, os credores da insolvência.
Tal como se prevê na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, os negócios em causa não poderão deixar de se considerar «elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência».
Não é por acaso que o legislador atribui no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE (para o qual remete expressamente a alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º), particular relevância ao elemento temporal ou cronológico da conduta do insolvente [“nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”], considerando que os atos praticados imediatamente antes do início do processo indiciam uma relação de causa/efeito com o mesmo.
O legislador enuncia no n.º 3 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, como finalidade primordial deste processo, a garantia dos credores. «O objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.»[6]
A exoneração do passivo restante corresponde à concessão de benefício aos insolventes, pessoas singulares, traduzido num perdão de dívidas, exonerando-os dos seus débitos com a consequente perda, para os credores, dos seus correspetivos créditos, pelo que se deverá considerar que o sacrifício financeiro dos credores legitima proporcional sacrifício do insolvente, tendo como limite a respetiva vivência minimamente condigna.
Para que o benefício de exoneração do passivo restante possa ser atribuído torna-se necessário que o devedor preencha determinados requisitos e, desde logo, tenha tido um “comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência”, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos “passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta (cfr. Acórdão deste Tribunal, de 9.01.2006 - processo 0556158, acessível no site da DGSI - e Assunção Cristas, in Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, pág. 264).
Na situação sub judice, face à factualidade provada, concluímos que se provaram factos referentes à conduta dos requerentes, integradores da alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, não podendo os negócios celebrados pelos insolventes deixar de se considerarem «elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência».
Decorre do exposto a improcedência do recurso, mantendo-se o indeferimento liminar decretado na sentença recorrida.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
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Custas pela massa insolvente - artigos 303.º e 304.º do CIRE.
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Porto, 9.09.2019
Carlos Querido
Joaquim Moura
Correia Pinto
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[1] Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição especial, Almedina, pág. 167
[2] Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição especial, Almedina, pág. 170
[3] Acórdão de 9.01.2006, proferido no Processo n.º 0556158, acessível em http://www.dgsi.pt
[4] Em que foi adjunto o ora relator.
[5] No sentido apontado, veja-se o acórdão desta Relação, de 19.06.2012, proferido no Proc. 1842/11.7TBVCD-D.P1, acessível em http://www.dgsi.pt
[6] Lebre de Freitas, in Pressupostos Objectivos e Subjectivos da Insolvência, artigo publicado na Revista Themis, da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, Almedina, pág. 11, afirma mesmo que no CIRE “o fim da recuperação é subalternizado e a garantia patrimonial dos credores elevada a finalidade única”.