Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202006225038/17.6T8MTS-A.P2 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE, REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art.º 269.º 1, al. c), do CPC, a instância pode ser suspensa por determinação do Tribunal, encarregando-se depois o art.º 272.º, do mesmo diploma, de regular o exercício daquele poder conferido ao Juiz. No que aqui releva, dispõe o n.º1, o seguinte: “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (..)”. II - Nesse caso, o fundamento que possibilita ou, melhor dizendo, impõe a suspensão da instância, é a existência de causa prejudicial. III - Nas palavras de Alberto dos Reis, “O nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra. Aquela acção terá o carácter de prejudicial em relação a esta”. IV - Não havendo dúvidas sobre a recepção pela executada da comunicação da resolução do contrato de franquia que lhe foi dirigida pela embargante e produzindo a mesma efeitos independentemente da discordância daquela, resta concluir que assiste razão à recorrente, sendo de todo irrelevante para a decisão dos presentes embargos a decisão a proferir na acção de Anulação de Deliberações Sociais, em curso noutro processo. V - Assim sendo, contrariamente ao que foi entendido pelo Tribunal a quo, aquela acção não constitui causa prejudicial em relação aos presentes embargos, por inexistência de nexo de prejudiciliadade, não havendo fundamento para a suspensão de instância que foi determinada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 5038/17.6T8MTS-A.P2 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.1 Nos presentes autos de oposição à penhora mediante embargos de terceiro, em que é embargante B…, S.L., os quais correm por apenso à execução em que é exequente C… e executada D…, Lda, insurge-se aquela contra a penhora efectuada nos autos de execução sobre o “direito exclusivo de exploração de masterfranchising da marca B… para o território português”, finalizando o requerimento de embargos pedindo que sejam:I. RELATÓRIO a) Recebidos e ordenada a suspensão imediata dos termos do processo, no que diz respeito ao direito de exploração da marca B…; b) A final serem declarados procedentes por provados, reconhecendo-se o direito da Embargante e, em consequência: i. Ordenar-se o levantamento da penhora penhora sobre o direito de exploração da marca B…; ii. Condenar a exequente no pagamento de indemnização à Embargante no valor de €20.000,00, por responsabilidade civil por factos ilícitos; iii. Condenar a Exequente em litigância de má-fé e, em consequência, ordenar o pagamento de indemnização à Embargante no valor de 3 (três) UC's. No que aqui releva, alega, no essencial, ter celebrado com a executada um contrato de masterfranchising da marca em causa, pelo qual cedeu a exploração da mesma durante a vigência de tal contrato. É detentora de outras marcas que não foram cedidas e, mesmo com relação à visada, nunca a mesma saiu da sua esfera jurídica. A executada não cumpriu com as obrigações de tal contrato - não pagou os valores devidos, nem abriu o número de centros B… acordados-, pelo que a embargante resolveu o mesmo no dia 01/03/2017, acrescendo que a executada não tem averbada a seu favor licença de exploração das marcas B…. Alega, quanto à penhora, que tendo sido resolvido o contrato, a mesma nunca poderia ter sido efectuada, já que não incide sobre bens da executada, nem sobre bens de terceiro dados de garantia ao crédito exequendo, pelo que sempre será ilegal. Foi proferido despacho liminar, no qual foi fixado o valor dos embargos em 20.000€, tendo estes sido recebidos e determinada a suspensão dos termos da execução e ordenada a notificação da exequente e da executada para, querendo, no prazo de 30 dias, contestarem. A exequente contestou, vindo suscitar a extemporaneidade dos embargos de terceiro, defendendo ter caducado o direito da embargante. Mais impugna a versão da embargante, referindo que aquela bem sabe que a resolução que comunicou não foi aceite pela Embargada sociedade, que chegou mesmo a deliberar a manutenção do contrato, não se operando assim os efeitos da dita resolução, como ela faz crer ter acontecido. Refere, ainda, que a Embargante – até por ser sócia da Embargada sociedade – sabe que, em 6 de Março de 2017 foi deliberado a “ manutenção do contrato de franquia celebrado entre a sociedade e a B… para a exploração e desenvolvimento da franquia B…” (cf. ata que junta como documento n.º 2). Nem a própria Embargante reconhece a efetiva resolução do contrato, o que a motivou a recorrer ao Tribunal Arbitral de Barcelona – após ser notificada dos termos destes autos principais - solicitando a confirmação da resolução do contrato de Masterfrashising por incumprimento do seu objeto. A embargante respondeu à contestação, no que aqui interessa, impugnando o documento 2 da contestação – a acta – referindo ser falso – , o que é do conhecimento da Embargada, testemunha na ação de impugnação de deliberação social em curso no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juiz 3 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 3549/17.2T8VNG, estando ai em causa a falsificação da referida ata. Atingida a fase de saneamento, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador e, no âmbito do mesmo, pronunciando-se sobre a “(..) tempestividade dos presentes embargos de terceiro”, proferiu decisão julgando “procedente a invocada excepção de caducidade”, em consequência absolvendo as embargadas da instância e determinando o prosseguimento da execução. Dessa decisão veio a ser interposto recurso de apelação pela embargante, o qual foi decidido por acórdão desta Relação de 19 de Abril de 2019, que julgou o recurso procedente, revogou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento dos presentes autos. I.2 Os autos baixaram à 1.ª instância e, nessa sequência, o Tribunal a quo determinou que fosse solicitada “informação acerca do estado dos autos melhor identificados no art. 5.º do requerimento de fls. 60 e ss. e, caso tenha já sido proferida decisão nos mesmos, certidão da mesma, com nota de trânsito em julgado”. Notificada desse despacho, a embargante veio apresentar requerimento, onde refere, no essencial, “que tendo em atenção que o contrato de masterfranchising foi resolvido a 01.03.2017, em data anterior à reunião a que essa acta se reporta, a matéria controvertida no processo 3459/17.2T8VNG não tem, no nosso entendimento, qualquer relevância para os presentes autos, porquanto ainda que a ata fosse verdadeira, a deliberação unilateral do masterfranquiado pela manutenção de um contrato já resolvido, em nada vincula o franquiador, (..)”. Nessa consideração, pediu o prosseguimento dos autos, por a decisão final não estar dependente do julgamento de outra causa. I.2.1 Subsequentemente, pelo Tribunal a quo foi proferido o despacho seguinte: «Nos presentes embargos de terceiro, veio a embargante “B…” defender a inadmissibilidade da penhora efectuada nos autos de execução e que incidiu sobre o direito exclusivo de exploração de masterfranchising da marca B… para o território português. Para tanto alega que o contrato de masterfranchising da marca, que celebrou com a executada, foi resolvido no dia 01/03/2017, em virtude de aquela ter cessado os pagamentos que se impunham e não ter aberto o número de centros acordados. Mais refere que tal contrato apenas incidiu sobre a marca “B…” e já não sobre as demais detidas pela embargante. Juntou cópia do referido contrato e da carta que remeteu à executada – cfr. fls. 8 a 26 e fls. 26v, respectivamente, para além de outra documentação. Admitidos liminarmente tais embargos, veio a exequente C… contestar, invocando que o referido contrato se mantém válido, pelo que não assiste razão à embargante quando refere que o mesmo terá sido resolvido. Sustenta a sua argumentação no facto de a referida resolução “não ter sido aceite” pela executada, existindo, inclusive, uma deliberação social datada de 06/03/2017, na qual foi firmada a manutenção do contrato de franquia. Apesar de tal deliberação ser da própria executada, refere a exequente que a embargante é, ela própria, sócia daquela sociedade, estando pendente no Tribunal Arbitral de Barcelona uma acção proposta pela embargante contra a executada, cujo objecto é precisamente o reconhecimento de tal resolução. Juntou, entre outros documentos, cópia da acta na qual a referida deliberação foi tomada – cfr. fls. 55 a 58v. Ao abrigo do princípio do contraditório, a embargante veio invocar a falsidade de tal acta, esclarecendo que se encontra pendente uma acção de impugnação da respectiva deliberação social (no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia). Mais acrescentou que a acção em curso em Barcelona é de simples apreciação, ou seja, para declarar a existência da resolução ocorrida em Março de 2017. Juntou documentação. Por despacho de fls. 229 foi solicitada informação acerca do estado dos autos que correm termos pelo Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia, da qual resulta que tais autos se encontram suspensos até que seja decidido o processo crime que corre termos com relação à “falsidade” da supra citada acta – cfr. doc. de fls. 231/231v. Cumpre apreciar. Como resulta do acabado de expor e dos articulados das partes, a pretensão da embargante assenta na alegação de que o contrato de franquia que havia celebrado com a executada estar resolvido desde 01/03/2017. A exequente contrapõe a manutenção do mesmo, por assim ter sido decidido em deliberação social tomada a 06/03/2017. Encontram-se pendentes duas acções atinentes a tal matéria: a) uma acção de simples apreciação no Tribunal Arbitral de Barcelona (tendente ao reconhecimento da resolução apresentada pela embargante) e b) uma acção de anulação de deliberações sociais pendente no Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia (tendente a anular a deliberação social de manutenção de tal contrato e que consta da acta cuja cópia foi junta pela exequente) - Proc. n.º 3549/17.2T8VNG (fls. 231). A estas acções acresce um terceiro processo, de natureza penal, no qual está em causa a validade/falsidade da acta subjacente à deliberação social. Aqui chegados, e salvo melhor entendimento, constata-se que, em todos estes processos, incluindo o presente, está em causa a validade do contrato de franquia que foi celebrado entre a embargante e a executada (saber se o mesmo foi resolvido ou se ainda se manterá em vigor). No que concerne à acção que corre termos pelo Tribunal Arbitral de Barcelona, uma vez que a decisão que aí venha a ser proferida, para que pudesse ser valorada, sempre teria de ser previamente sujeita a um processo de revisão de sentença estrangeira, julgamos não assumir relevância para o prosseguimento dos presentes autos. Porém, igual conclusão já não se poderá extrair para o processo que corre termos pelo Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia. É que, se a embargante alega que a resolução foi comunicada a 01/03/2017, a exequente defende que tal resolução não terá produzido quaisquer efeitos em virtude de ter ficado prejudicada pela deliberação social do dia 6 do mesmo mês. A validade desta deliberação é discutida no citado processo do Juízo do Comércio, sendo questão principal a decidir (integrando o próprio pedido). Já nos presentes embargos, sendo tal questão meramente incidental, o certo é que a sua apreciação é de extrema relevância para que se possa aferir da pretensão da embargante. Nessa medida, é nossa convicção que a acção a que se reporta a acta de fls. 231/231v sempre constituirá de facto uma causa prejudicial com referência a estes autos – cfr. art. 272º n.º 1 do CPC. Citando-se o Prof. Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. III, pg. 269: “Segundo o Prof. Andrade, verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”. A acção pendente do Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia visa a anulação da deliberação social aqui invocada pela exequente e que a embargante refere ser falsa, pelo que necessariamente se terá de concluir que a decisão que aí vier a ser tomada sempre constituirá causa prejudicial para o julgamento dos presentes embargos de terceiro (tanto mais que aquele Juízo é efectivamente o competente para apreciar e decidir tal matéria). Termos em que se ordena a suspensão da presente instância até que seja proferida sentença, com trânsito em julgado, no Proc. n.º 3549/17.2T8VNG que corre termos pelo J3 do Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial desta Comarca do Porto. Notifique. Decorridos que sejam três meses sobre a presente data, oficie ao identificado processo solicitando informação do seu estado. I.3 A embargante, não se conformando com esse despacho, interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: A. A Recorrente não se conforma com a decisão judicial de suspensão da instância, proferida no passado dia 31.10.2019. B. Para que uma causa possa ser prejudicial e consequentemente, possa haver suspensão da instância, é necessário que nela se discuta um facto, que seja pressuposto da pretensão formulada na causa pendente, e é necessário que a prova que nele venha a ser produzida, seja suscetível de produzir efeitos extra processuais – o que não acontece in casu. C. Nos presentes autos, a Recorrente Embargante pede o levantamento da penhora sobre o direito de exploração da marca B… invocando entre outros, que o contrato de masterfranchising, celebrado entre si e a Executada D…, que teve por objeto tal marca, foi resolvido pela Recorrente, em conformidade com a cláusula 13ª do referido contrato, muito antes da penhora ocorrida em 2018, mais concretamente a 01.03.2017, por carta registada com aviso de receção junta aos autos (vide documentos 2 e 3 dos embargos de terceiro). D. A Recorrida C… em sede de defesa, não colocou em causa os fundamentos da resolução em si, e defende apenas que o contrato de masterfranchising supra mencionado se mantém em vigor, por força de uma deliberação social da Executada D…, datada de 06.03.2017, que não aceitou a resolução e deliberou pela manutenção do referido contrato. E. Face à impugnação desta deliberação, cuja veracidade se encontra a ser discutida noutra causa, o Tribunal a quo suspendeu a instância, por entender que a sua validade é de extrema relevância para aferir se o contrato de masterfranchising, está ou não resolvido, e consequentemente decidir se o direito penhorado pertence à Executada ou a terceiro, in casu, a Recorrente Embargante. F. Sucede contudo, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, que a validade da deliberação da Executada D… não assume qualquer relevância para aferir a pretensão da Embargante, ora Recorrente. G. A resolução distingue-se das demais formas de cessação de contrato, por se traduzir num direito que assiste à parte adimplente, de terminar unilateralmente uma relação contratual, cuja manutenção já não lhe é exigível, ainda que contra a vontade da parte contrária. H. Para o efeito, basta o envio de comunicação nesse sentido, conforme dispõe o artigo 436.º, n.º 1 do Código Civil. – o que aconteceu. I. Veja-se neste sentido, PROENÇA, José Carlos Brandão, A Resolução do Contrato no Direito Civil – Do enquadramento e do regime, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, pp. 151 e 152: “O artigo 436.º, n.º 1 do C.C. ao permitir que a resolução (convencional ou legal) se possa exercer mediante declaração à outra parte, adopta o sistema “declarativo” (…) e afasta a necessidade (…) de uma intervenção constitutiva-condenatória do tribunal (…). A natureza potestativa da declaração de resolução transmite-lhe as características da unilateralidade recipienda (art. 224.º, 1, 1ª parte, do C.C.), irrevogabilidade (arts. 224.º, 1, 1ª parte, e 230.º, 1, do C.C.) (…)”, in PROENÇA, José Carlos Brandão, ob. Cit., pp. 151 e 152. J. Em caso de discordância, a resolução tem ser impugnada judicialmente. K. Assim, ainda que tal deliberação seja considerada verdadeira, é inoponível à Recorrente. L. Não podemos também confundir o processo de impugnação de deliberação social, com um processo de impugnação judicial da resolução, pois no primeiro apenas se está a apreciar a validade da deliberação e não o seu conteúdo, isto é, não se aprecia a resolução em si. M. Mais, o facto de a Recorrente ser sócia da Executada, em nada altera o caráter unilateral desta deliberação. N. Até porque, na ata da alegada deliberação consta que a Recorrente não estava devidamente representada, não participou na deliberação, nem estava presente ninguém com poderes para a sua vinculação. O. Face ao exposto, conclui-se que a sentença que vier a ser proferida no âmbito da ação de impugnação de deliberação social, não poderá ter qualquer influência nos presentes autos e não existe qualquer fundamento para a suspensão da presente instância, violando o despacho recorrido, o artigo 272.º, n.º 1 do C.P.C. Conclui pedindo a procedência do recurso, em consequência sendo revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordene a prossecução dos autos. I.4 Não foram apresentadas contra alegações. I.5 O Ministério Público junto desta Relação teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, mas não emitiu parecer na consideração de lhe estar vedado, por se tratar de questão processual. I.6. Cumpriram-se os vistos legais e foi determinado que o processo fosse submetido à conferência para julgamento. I.7 Delimitação do objecto do recurso 1. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, a questão colocada para apreciação pela recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao declarar a suspensão da presente instância com fundamento na existência de causa prejudicial, relativamente à acção pendente do Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia, no Proc. n.º 3549/17.2T8VNG, onde se discute a anulação da deliberação social aqui invocada pela exequente e que a embargante refere ser falsa. II. FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a apreciação do presente recurso relevam os factos mencionados no relatório, bem assim os que se passam a fixar:II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO 1. Por sentença proferida a 18/12/2017, transitada em julgado, a sociedade “D…, Lda, foi condenada a pagar à aqui embargada C… o montante global de €16.697,80, acrescido dos legais juros de mora, conforme decisão a fls. 15 a 16 dos autos principais, que aqui se dá por reproduzida. 2. A 16/04/2018 foi intentada execução da sentença referida acima, bem como do pagamento de 612€ referentes a custas de partes e dos legais juros de mora (cfr. fls. 25 a 35 dos autos principais). 3. Por comunicação datada de 09/05/2018, recepcionada no dia 23 do mesmo mês, foi a embargante notificada de que “nos termos do art.º 778.º do Código do Processo civil (CPC), se considera penhorado o Direito Exclusivo de Exploração de MasterFranchissing da Marca B… o território português, atribuída através do contrato de aquisição do direito celebrado em 18 de Março de 2014”, entre a mesma e a executada, “até ao montante de €19.132,06” (cfr. doc. 37v dos presentes autos). 4. No dia 10/09/2018, foi lavrado o auto de penhora constante a fls. 68/68v dos autos principais, referente ao direito descrito no ponto 3. 5. No denominado “Contrato de Masterfranquicia B…”, celebrado a 18 de Março de 2014, entre B…, S.L. e D…, LDA, na cláusula 13 consta o seguinte: 13- CAUSAS DE RESOLUCION 13.A. – El Franquiciador podrá resolver el presente contrato por las siguientes causas: 13.A.1. – En caso de que el MASTERFRANQUICIADO abra o intente la aperture de establecimientos “B…”, a título próprio u otorgue o publicite la possibilidade de otorgar contratos de franquiicia “B…” fuera del território cedido en exclusiva al MASTERFRANQUICIADO a través del contrato. 13.A.2. – En caso de que el MASTERFRANQUICIADO incurra en falta grave o reiterada en la aplicción del Know How del FRANQUICIADOR, tal y como se estabelece en el Manual de franquia, así como en el caso de que oermita a sus franquiciados dicha falta grave o reiterada. 13.A.3 – En caso de que el MASTERFRANQUICIADO no incuya en alguno de los contratos de franquicia “B…” que otorgue com terceros en su território de exclusividad las menciones que este contrato estabelece como de obligada inclusión en tales contratos. 13.A.4 – En caso de que el MASTERFRANQUICIADO no vele, com la diligencia mínima exigible al bruen comerciante, por el cumplimiento de sus franquiciados de aquellas obligaciones respecto de las cuales el presente contrato encomenda al MASTERFRANQUICIADO la obligación de velar por su cumplimento y tomar las medidas necessárias para exigir, en su caso, su cumplimento o cese en el incumplimento. 13.A.5. – En caso de que el MASTERFRANQUICIADO no realice las visitas periódicas de supervisión y evaluación de sua franquiciados a que se refiere la condición 12.2 de este contrato o las realizara sin dar cumplimento a la cooperativa descrita en la citada estipulación. 13.A.6 – En caso de que el MASTERFRANQUICIADO no siga con aprovechamiento los programas de formación inicial o adicional establecidos en este contrato. 13.A.7 – En caso de que el MASTERFRANQUICIADO destine total o parcialmente los activos afectos a la actividad objecto de este cobntrato a actividades distintas de la exploción de dicha actividade. 13.A.8 – En caso de que el MASTERFRANQUICIADO incumpla las obligaciones que, en relación al uso de la marca en sus establecimentos próprios y a la regulación y supervisión del usoi de la marca en establecimentos franquiciados, assume en virtud de este contrato. 13.A.9 – En caso de el MASTERFRANQUICIADO incumpla la obligación de permitir el acesso a la información relacionada com la gestión de la red master franquiciada, o incumpla cualquiera de las obligaciones que, en esa matéria, assume en este contrato. 13.A.10 - En caso de el MASTERFRANQUICIADO no cumpla, en el tiempo y forma estabelecidos para ello, con cualquiera de los pagos regulados en este contrato. 13.A.11 - En caso de el MASTERFRANQUICIADO no cumpla com las obligaciones que, en matéria de oferta assume en virtud de lo dispuesto en la condición 5 de este contrato. 13.A.12 – En caso de el MASTERFRANQUICIADO incumpla en cualquier especto el Plan de Desarrollo a que se refiere el ANEXO II de este contrato. 13.A.13 – En caso de incumplimento del compromisso de confidencialidade regulado por la condición 7 de este contrato. 13.A.14 – En caso de incumplimento del compromisso de no competência regulado por la condición 8 de este contrato. 13.A.15 – En caso de que el MASTERFRANQUICIADO ceda, transmita o trespasse en forma alguna los derechos que adquiere en virtud de este contrato vulnerando lo dispuesto en la condición 9 de este contrato. 13.A.16 – En caso de que el MASTERFRANQUICIADO incumpliera reiterada o gravemente cualquier outra obligación assumida en el presente contrato, así como en caso de que opere cualquier causa de resolúcion expressamente regulada en qualquer outra estipulación del presente contrato. 6. Por carta de 01 de Março de 2017, B…, S.L. comunicou à D…, LDA., para além do mais, o seguinte: Me dirijo a usted como representante de B…, para denunciar el incumblimento del contrato de MASTERFRANQUICIA para todo el territorio de Portugal de 15 de octubre de 2013. El Objeto de dicho contrato era la creación, organización desarollo y control en el territorio contratual mencionado de una red de esblecimentos B… de conformidad a los ritmos y desarrollos en el ANEXO II del mencionado contrato tal como establecia el artículo 3.2. ABERTURAS DE FRANQUICIAS DEL ANEXO II DE CONTRATO DE MASTERFRANQUICIA 2014: 1 centro (próprio) 2015: 2 centros 2016: 4 centros 2017: 8 centros 2018: 16 centros Total: 31 centros Por las circunstncias que fuerem, estos ritmos de crescimento no se han producido, sin embargado de los esfuerzos y colaboración del Franquiciador, siendo que hasta la fecha sólo existe un centro. En consecuensia, de conformidad com el art 13-A.12 del mismo procede su resolución que ejecutamos a través de la presente notificación. 7. Na Acta (n.º5) de 6 de Março de 2017, da Assembleia Geral Extraordinária da D…, LDA., consta, para além do mais, o seguinte: «(..) estando validamente convocada, estava em condições de deliberar/decidir sobre os pontos da ordem de trabalhos: 1. Deliberar quanto à manutenção do contrato de franquia celebrado entre a sociedade e a B…, S.L. para a exploração e desenvolvimento da franquia B…. […] Esclareceu então o sócio F… que em sua opinião o contrato deveria ser obviamente mantido, sendo essa a razão de ser da D…, sendo certo que, caso fosse rompido, não poderia o titular da marca, aqui sócio, explorar mais esta marca em território português, o que certamente não será a sua vontade. Propôs então o Presidente da Mesa e sócio F… que fosse deliberado a manutenção do contrato, aida que renegociado, esclarecendo que não admitia como possível que os sócios G… e H… votassem noutro sentido, porquanto tal voto seria contrário aos interesses da sociedade que lhes cabia igualmente acautelar. Posta à votação foi a dita deliberação aprovada com o voto do único sócio presente, representativo de 32% do capital social da sociedade, sendo certo que não havendo mais sócios presentes a deliberação é assumida por unanimidade. […]» 8. No processo n.º 3549/17.2T8VNG, Anulação de Deliberações Sociais, que corre termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 3, em que são autores B…, S.L. e outros, e Ré D…, Lda. na sessão de julgamento de 06-06-2019, foi proferido o despacho seguinte: -“Atenta a leitura que faço do processado e visto a controversa imbricação temática supra elencada pelas Mui Distintas Mandatárias presentes determino, mormente por relação ao estatuído no art. 623º do CPC, que a presente instância aguarde em conformidade, suspendendo-se, por relação ao estatuído no art. 272º do CPC, mais devendo as partes informar os autos, quando decididos com trânsito, os termos do sobredito processo-crime”. II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Entendeu o Tribunal a quo, ao determinar a suspensão da presente instância, que a decisão a proferir na acção pendente no Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia constitui causa prejudicial para o julgamento destes embargos de terceiro, na medida em que nessa demanda está em causa a anulação da deliberação social da executada D…, LDA, a qual é aqui invocada pela exequente e embargada para defender que por força da mesma não produziu efeitos a comunicação de resolução do contrato de “Masterfranquicia B…”, dirigida àquela sociedade comercial, em 01 de Março de 2017, pela B…, S.L., embargante nestes autos e outorgante do aludido contrato, mantendo-se o contrato em vigor e, logo, continuando a executada a deter o direito objecto da penhora, isto é, o “Direito Exclusivo de Exploração de MasterFranchissing da Marca B1…spara o território português”.Discorda a recorrente, contrapondo que a decisão a proferir nessa acção não tem qualquer relevância para a decisão dos presentes embargos de terceiro, dado que a validade da deliberação da Executada D… não assume qualquer relevância. Refere, no essencial, que para além da embargada nem ter colocado em causa os fundamentos da resolução, para que esta produza efeitos basta o envio de comunicação nesse sentido, conforme dispõe o artigo 436.º, n.º 1 do Código Civil, o que aconteceu. Em caso de discordância, a resolução tem ser impugnada judicialmente. Assim, ainda que tal deliberação seja considerada verdadeira, não lhe é oponível. Com base nesta argumentação, defende não existir qualquer fundamento para a suspensão da presente instância, violando a decisão recorrida o artigo 272.º, n.º 1 do C.P.C. II.2.1Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos do art.º 269.º 1, al. c), do CPC, a instância pode ser suspensa por determinação do Tribunal, encarregando-se depois o art.º 272.º, do mesmo diploma, de regular o exercício daquele poder conferido ao Juiz. No que aqui releva, dispõe o n.º1, o seguinte: “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (..)”. Nesse caso, o fundamento que possibilita ou, melhor dizendo, impõe a suspensão da instância, é a existência de causa prejudicial. Contudo, a lei estabelece limites a esse poder de suspensão com fundamento na existência de causa prejudicial, dispondo o n.º2, do mesmo artigo, o seguinte: “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”. Nas palavras de Alberto dos Reis, “O nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra. Aquela acção terá o carácter de prejudicial em relação a esta” [Código do Processo Civil anotado, Volume I, 3.ª Edição –Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, p. 384]. Reportando-se à acção de Anulação de Deliberações Sociais, em curso no processo n.º 3549/17.2T8VNG, que corre termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 3, em que são autores B…, S.L. e outros, e Ré D…, Lda. – cuja instância se encontra igualmente suspensa com fundamento na existência de causa prejudicial relativamente a um processo crime -, o Tribunal a quo considerou existir o necessário nexo de prejudicialidade para determinar a suspensão da instancia referindo, no essencial, o seguinte: -«É que, se a embargante alega que a resolução foi comunicada a 01/03/2017, a exequente defende que tal resolução não terá produzido quaisquer efeitos em virtude de ter ficado prejudicada pela deliberação social do dia 6 do mesmo mês. A validade desta deliberação é discutida no citado processo do Juízo do Comércio, sendo questão principal a decidir (integrando o próprio pedido)». Já nos presentes embargos, sendo tal questão meramente incidental, o certo é que a sua apreciação é de extrema relevância para que se possa aferir da pretensão da embargante. Nessa medida, é nossa convicção que a acção a que se reporta a acta de fls. 231/231v sempre constituirá de facto uma causa prejudicial com referência a estes autos – cfr. art. 272º n.º 1 do CPC». Parece decorrer deste extracto da fundamentação que a decisão em crise aceita implicitamente a base em que se estrutura o argumento da exequente, ou seja, admite que aquela deliberação da executada D…, LDA -, tomada em 6 de Março de 2017, após lhe ter sido comunicada pela B…, S.L, em carta de 1 de Março de 2017, a resolução do “Contrato de Masterfranquicia B…”, com fundamento em incumprimento das obrigações assumidas, nomeadamente, nos termos previstos na cláusula 13-A-12 do contrato (facto 7)-, caso seja válida, é idónea e suficiente para obstar aos efeitos da resolução, nessa hipótese mantendo-se o contrato válido e, logo, o direito que foi objecto da penhora. Na verdade, na decisão recorrida não se encontra fundamentação alicerçada no regime desta figura jurídica, mas não faria sentido que o Tribunal a quo se bastasse com a posição assumida pela recorrida exequente, sem um prévio juízo crítico sobre a sua validade, bastando-se com ela para considerar existir o necessário nexo de prejudicialidade entre a acção de anulação da deliberação social e os presentes embargos e determinar a suspensão da instância. De resto, embora sem o justificar, o tribunal a quo afirma que “o certo é que a sua apreciação é de extrema relevância para que se possa aferir da pretensão da embargante”. O regime jurídico da resolução do contrato vem regulado nos artigos 432.º a 439.º do CC. Dispõe o n.º1, do art.º 432.º: É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. Elucidam Pires de Lima e Antunes Varela [Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, p. 409], o seguinte: - «Ao lado da resolução legal, como por exemplo nos casos de não cumprimento da obrigação, impossibilidade de cumprimento ou alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar (cfr. arts. 801.º, n.ºº2, 802.º, 808.º e 437.º, em que o direito é conferido por lei a uma das partes, admite este artigo que, por convenção, se atribua a uma das partes ou a ambas elas o direito de resolver o contrato. Esta convenção pode coincidir com o próprio contrato. Normalmente é mesmo uma cláusula dele. (..) No caso, como se retira dos factos 5 e 6, o contrato de Masterfranquicia B… previa expressamente o direito à resolução pela embargante B…, S.L, direito que esta entendeu exercer, invocando o incumprimento pela D…, LDA, aqui executada, das metas definidas no contrato e ancorando-se na previsão da cláusula 13-A-12. É irrelevante para aqui saber se a resolução foi fundada ou não, pois como assinala a embargante, a exequente e embargada não vem colocar em causa os fundamentos da resolução, acrescendo que ainda se colocaria a questão de saber se teria legitimidade para o fazer. Mas essa é questão que nem cabe aqui dilucidar. Por seu turno, o art.º 436.º, do CC, no seu n.º 1, dispõe o seguinte: A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte. Recorrendo de novo ao ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela [Op. cit, p. 412], observam estes autores o seguinte: “A resolução pode fazer-se por acordo, mesmo que o direito tenha sido conferido a uma das partes. Pode fazer-se judicialmente, se houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução. E pode fazer-se por declaração à pare contrária. Esta declaração tem interesse, porque marca o momento da resolução, mesmo que haja necessidade posteriormente, de obter a declaração judicial de que o acto foi legalmente resolvido”. Neste último caso, a resolução resulta de uma declaração extrajudicial unilateral, mas receptícia, pois só se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (art.º 224º, nº1, do CC), após o que não poderá ser revogada (art.º224.º, ex vi art.º 295, ambos do CC), produzindo de imediato os seus efeitos por não depender do assentimento daquele, ainda que seja ilegal. Neste sentido, em entendimento que se acompanha, sintetiza-se no sumário do Acórdão de 10-12-2009, do Tribunal da Relação de Lisboa [Proc.º 6240.05.9TVLSB.L1-7, Desembargadora Maria do Rosário Morgado], na parte que aqui interessa, o seguinte: - «O contrato de franquia é um contrato duradouro, de execução continuada e atípico, isto é, sem regulamentação específica no quadro normativo interno, que, por isso, se rege pelas normas do Código Civil que consagrem regras gerais, bem como, por analogia, sendo caso disso, pelas normas reguladoras de outros contratos, designadamente do contrato de agência. A resolução é um meio de extinção do vínculo contratual, por declaração unilateral, informal, mas receptícia, condicionada, em regra, por um fundamento legal ou convencional (art. 432º, CC). Se a resolução for invocada sem que se encontrem preenchidos os respectivos pressupostos, estar-se-á perante uma resolução ilícita, a qual, apesar disso, não é inválida, pelo que, mesmo injustificada, produz os seus efeitos: determina a cessação do vínculo. A contraparte pode, contudo, impugnar (judicialmente) os fundamentos da resolução, cabendo então ao tribunal apreciar a justificação invocada e decidir se a relação contratual subsiste, ainda que a resolução seja ilícita. Em qualquer dos casos, a resolução, embora ilícita, determina, em princípio, a obrigação de indemnizar os prejuízos causados à contraparte. […]». Por conseguinte, não havendo dúvidas sobre a recepção pela executada D…, LDA -, da comunicação da resolução do “Contrato de Masterfranquicia B…” que lhe foi dirigida pela embargante B…, S.L e produzindo a mesma efeitos independentemente da discordância daquela, resta concluir que assiste razão à recorrente, sendo de todo irrelevante para a decisão dos presentes embargos a decisão a proferir na acção de Anulação de Deliberações Sociais, em curso no processo n.º 3549/17.2T8VNG, que corre termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 3. Assim sendo, contrariamente ao que foi entendido pelo Tribunal a quo, aquela acção não constitui causa prejudicial em relação aos presentes embargos, por inexistência de nexo de prejudiciliadade, não havendo fundamento para a suspensão de instância que foi determinada. Concluindo, procede o recurso, cabendo revogar a decisão recorrida, para se determinar que seja proferida decisão que determine o prosseguimento da instância. Um último considerando: neste percurso forçosamente foi necessário usar fundamentos que deverão ser ponderados na decisão dos embargos; todavia, naturalmente que a decisão final dependerá também de outras eventuais questões que tenham sido suscitadas e que se imponha serem apreciadas. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que seja proferida decisão que determine o prosseguimento da instância.Custas do recurso pela recorrida embargada, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC). Porto, 22 de Junho de 2020 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |