Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240121
Nº Convencional: JTRP00034697
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: DIFAMAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
JUÍZO DE VALOR
Nº do Documento: RP200209180240121
Data do Acordão: 09/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART180.
Sumário: Os processos executivos do crime de difamação podem ser vários, tais como a imputação de um facto ofensivo, a formulação de um juízo de valor e a reprodução de uma imputação ou de um juízo, constituindo a formulação de um juízo de valor toda a afirmação que encerra uma apreciação pessoal negativa sobre o carácter da pessoa acerca da qual se subscreve tal juízo.
Referir-se que uma pessoa poderá ser presa, corresponde a formular sobre a ela um juízo ofensivo da sua honra e consideração, pois, segundo a ordem jurídica portuguesa, só é preso quem comete um facto considerado crime e punível com pena de prisão.
Isso significa que assim fica preenchido o elemento objectivo daquele crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: