Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034697 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO JUÍZO DE VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP200209180240121 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART180. | ||
| Sumário: | Os processos executivos do crime de difamação podem ser vários, tais como a imputação de um facto ofensivo, a formulação de um juízo de valor e a reprodução de uma imputação ou de um juízo, constituindo a formulação de um juízo de valor toda a afirmação que encerra uma apreciação pessoal negativa sobre o carácter da pessoa acerca da qual se subscreve tal juízo. Referir-se que uma pessoa poderá ser presa, corresponde a formular sobre a ela um juízo ofensivo da sua honra e consideração, pois, segundo a ordem jurídica portuguesa, só é preso quem comete um facto considerado crime e punível com pena de prisão. Isso significa que assim fica preenchido o elemento objectivo daquele crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |