Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO VALOR DA CAUSA VALOR DA SUCUMBÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200704230732424 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quando for possível determinar, sem dúvida fundada, o valor da sucumbência, só é admissível recurso, nos termos do art. 678º, 1 do CPC, quando esse valor for superior a metade da alçada do tribunal recorrido. | ||
| Reclamações: | Conclusão em 19/04/2007 ____________________ “B…………………., SA” veio, nos termos do art. 688º do C. P. Civil, reclamar do despacho que não admitiu o recurso por si interposto, por entender que o mesmo violou o disposto no art. 678º, 1 do CPC. Em síntese e com relevo para a decisão, considero relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais. a) Em execução pendente na ….ª Vara Cível de Lisboa, …ª Secção, cujo valor é de Esc.6.410.082$50/€ 31.973,36, foi expedida carta precatória para venda de um veículo penhorado. b) Em 28 de Setembro de 2006 o encarregado da venda informou ter tido uma oferta de € 5,00 (cinco euros), para compra da referida viatura; c) A exequente (ora reclamante) disse nada ter a opor à venda, pelo valor indicado; d) Em 30-10-2006 foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 45: O preço conseguido, para além de ser inferior ao ordenado na venda, é tão irrisório que nem sequer paga a despesa meramente administrativa com o presente processado. Notifique e devolva, atenta a frustração da venda deprecada”. e) Desse despacho foi interposto recurso, não admitido pelo despacho ora reclamado, cujo teor é o seguinte: “Fls. 57: A decisão recorrida, de fls. 53, é desfavorável para o exequente em 5 (cinco) euros (!), por ter indeferido a realização de uma venda por esse montante (cfr. fls. 44). Pelo que, por o valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância, não admito o recurso interposto pelo exequente a fls. 57, nos termos do disposto no art. 678º, n.º 1, do CPC. Notifique e após trânsito, devolva”. Pretende a reclamante que, no presente caso, deve atender-se ao valor da causa, por haver “fundada dúvida acerca do valor da sucumbência”. Fundamenta tal posição, em decisões do Ex.º Sr. Presidente da Relação de Lisboa que nada têm a ver com a concreta questão dos autos. - Na reclamação n.º 7174/98 (citada), estava em causa determinar o valor em que a parte ficou vencida, num “saneador-sentença” onde se declararam não escritos a maior parte dos artigos da resposta da autora às excepções invocadas pelos réus, a qual dizia respeito a todo o pedido formulado pela autora. Daí que o Ex.º Presidente da Relação de Lisboa tenha concluído que, para efeitos de admissão do recurso, o valor a atender era o correspondente à acção. - Na reclamação n.º 5833/01 (também citada), estava em causa uma multa no valor de Esc. 8.500$00, originada pelo entendimento (da Secção de processos) de era exigível outro duplicado das contra-alegaçoes de recurso. Entendeu-se aí que o recurso dizia respeito não só à condenação em multa, mas também à junção do duplicado e, por isso, o valor a atender não poderia ser apenas o da condenação em multa. Esta última questão, também objecto de recurso, determinou que se atendesse ao valor da causa, por força do disposto no art. 313º, 1 do C. P. Civil. No caso dos autos, está em causa uma questão completamente diversa, pelo que não tem qualquer sentido a invocação daquelas decisões. De facto, está em causa um despacho que, perante o irrisório preço oferecido pelo bem penhorado (€ 5,00), considerou frustrada a venda deprecada e ordenou a devolução da carta precatória. Para efeitos de recurso, deve atender-se a esse valor, ou ao valor da causa? Nos termos do art. 678º/1 do CPC, deve atender-se ao valor da sucumbência, a não ser que haja “fundada dúvida” sobre o seu valor. No caso dos autos, não há qualquer dúvida. O valor do prejuízo sofrido pelo exequente, com a frustração da venda, foi de € 5,00, por ter sido esse o valor oferecido pelo eventual comprador. O valor da sucumbência, ou seja, o valor do prejuízo causado ao exequente pelo despacho recorrido, é um valor certo e sem qualquer ambiguidade na sua determinação, na medida em que equivale à quantia que deixou de auferir, com a frustração da venda. Não havendo razões para dúvidas na determinação do valor da sucumbência, então é a esse valor que deve atender-se para aferir a recorribilidade do despacho. Tratando-se de um valor unívoco (como é o caso), é esse o valor que deve ser atendido para efeitos de admissibilidade do recurso, como decorre inelutavelmente do art. 678º, 1 do C. P. Civil. Desta feita, nada há a apontar ao despacho reclamado, pois o mesmo deu integral cumprimento à regra legal sobre a admissibilidade dos recursos – o valor da sucumbência era inferior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância. Do exposto resulta que a presente reclamação deve ser indeferida. Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 4 Unidades de Conta. Porto, 23 de Abril de 2007 A Vice-Presidente, Élia Costa de Mendonça São Pedro | ||
| Decisão Texto Integral: |