Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004878 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO PEÃO EXCESSO DE VELOCIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DIREITO À VIDA SEGURANÇA SOCIAL SUBSÍDIO POR MORTE | ||
| Nº do Documento: | RP199205279210313 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 181/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 N2 ART40 N4 ART59. CCIV66 ART497. L 28/84 DE 1984/08/14 ART15 ART16 ART19. CPP87 ART403 N1 N2 A. DL 132/88 DE 1988/04/20 ART3 ART4 ART8 ART27 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9050259 DE 1990/06/13. | ||
| Sumário: | I - Na eclosão de um acidente de viação de que resultou a morte de um peão é de atribuir ao arguido condutor de um automóvel ligeiro e à vítima 75% e 25% de culpas, respectivamente, nas seguintes circunstâncias: o arguido circulava, de noite, com os faróis acesos, à velocidade de 80 kilómetros/hora, pela respectiva hemi-faixa direita, numa avenida citadina, recta, cuja faixa de rodagem media 11 metros de largura, com, iluminação pública deficiente, sendo os passeios muito frequentados por peões, tendo vindo a embater com a frente lado esquerdo do veículo, naquela hemi-faixa, no peão que efectuava a travessia da faixa de rodagem, fora da passadeira, de forma repousada e desatenta, da esquerda para a direita, atento o sentido de trânsito do veículo, cujo condutor só após o embate, travou, percorrendo cerca de 30 metros com o peão em cima do " capot ". II - Tendo a vítima 42 anos de idade, e sendo saúdavel e alegre, mostra-se adequado fixar em 1500 contos a indemnização a atribuir à viúva e à filha menor do casal pela supressão do direito à vida. III - No regime geral de segurança social os subsídios e as pensões têm carácter compensatório e visam substituir parcialmente a remuneração do trabalho. A função da segurança social é subsidiária e tem em vista evitar que o terceiro responsável pelo acidente venha a locupletar-se indevidamente na hipótese de não ser pedido pela segurança social o reembolso das prestações já satisfeitas, procurando assegurar-se ao mesmo tempo o princípio da integridade da indemnização. IV - Se o lesado receber a indemnização por parte do terceiro responsável e, cumulativamente, as prestações da segurança social, deixará de ter direito a estas a partir daquele momento, sendo obrigada a repôr as anteriormente recebidas. Por isso, a indemnização a arbitrar ao lesado que seja da responsabilidade de terceiro deve ser cauculada como se ele nada tivesse recebido das instituições sociais. | ||
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