Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250436
Nº Convencional: JTRP00004107
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: BENS COMUNS DO CASAL
ARROLAMENTO
INVENTÁRIO
DESCRIÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP199210159250436
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 7747
Data Dec. Recorrida: 01/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART421 N1 ART424 N1 ART426 N3 ART1340 N1 N3 ART1351 N1.
CCIV66 ART342 N2.
Sumário: I - Requerido arrolamento como preliminar ou incidente do processo destinado a pôr termo à comunhão conjugal, e feita no auto de arrolamento a descrição e avaliação dos bens, não há necessidade de fazer nova descrição no inventário com repetição do que já foi efectuado.
II - Nada impede, porém, os interessados de dizerem quanto se lhes oferecer sobre a descrição de bens ou o que nela falte, que o mesmo é dizer quanto ao respectivo auto de arrolamento.
III - E, por conseguinte, não é o facto de, quando arrolada, estar já saldada uma conta bancária do casal, por ter sido levantada a totalidade do nela depositado, que impede se considere ser o saldo levantado bem comum que, enquanto tal, devia ser objecto de descrição no inventário para partilha dos bens comuns do casal.
Reclamações: