Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004107 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | BENS COMUNS DO CASAL ARROLAMENTO INVENTÁRIO DESCRIÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199210159250436 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7747 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART421 N1 ART424 N1 ART426 N3 ART1340 N1 N3 ART1351 N1. CCIV66 ART342 N2. | ||
| Sumário: | I - Requerido arrolamento como preliminar ou incidente do processo destinado a pôr termo à comunhão conjugal, e feita no auto de arrolamento a descrição e avaliação dos bens, não há necessidade de fazer nova descrição no inventário com repetição do que já foi efectuado. II - Nada impede, porém, os interessados de dizerem quanto se lhes oferecer sobre a descrição de bens ou o que nela falte, que o mesmo é dizer quanto ao respectivo auto de arrolamento. III - E, por conseguinte, não é o facto de, quando arrolada, estar já saldada uma conta bancária do casal, por ter sido levantada a totalidade do nela depositado, que impede se considere ser o saldo levantado bem comum que, enquanto tal, devia ser objecto de descrição no inventário para partilha dos bens comuns do casal. | ||
| Reclamações: | |||