Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005152 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NOVAÇÃO DESCONTO BANCÁRIO LIVRANÇA DECLARAÇÃO NEGOCIAL VONTADE DOS CONTRAENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199205219120850 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1690A/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART840 ART859. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/07/02 IN BMJ N259 PAG286. AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N278 PAG239. AC STJ DE 1978/06/14 IN BMJ N294 PAG371. | ||
| Sumário: | I - Há novação quando o subscritor e o avalista de uma livrança e um banco comercial acordam, após o vencimento desse título, que a obrigação originária - dívida no valor de 2400 contos, proveniente do respectivo desconto bancário - deixe de ser paga através do mesmo título e passe a ser paga através das rendas, cobradas pelo banco, dos arrendamentos de que o avalista é titular como senhorio, creditando, mensalmente, tais quantias para dedução no montante do débito. II - Tal acordo visa extinguir a obrigação originária e constituir uma obrigação nova, apesar de a relação obrigatória não perder a sua identidade, quer quanto ao objecto ( continua a ser da mesma espécie - dinheiro ), quer quanto à causa ( continua a ser o financiamento ). III - Surpreende-se que a vontade das partes é o de " novar" quando se tenha presente, quer a natureza jurídica do desconto bancário, quer o fim visado com a alteração do conteúdo da obrigação. IV - Na verdade, o contrato de desconto bancário é um contrato misto de mútuo mercantil e de " dação pro solvendo " por meio do qual o descontador - o banco - adianta ao emitente da livrança ou descontário, que para o efeito lha entrega, quantia equivalente ao valor dela, ao qual deduz, em contrapartida, a remuneração devida pela antecipação feita. V - Outrossim, com o referido acordo, as partes têm em vista não só afastar a prestação diferente da devida, ou seja, afastar que o credor - banco satisfaça o seu crédito através da livrança, mas também afastar a garantia pessoal prestada pelo avalista. | ||
| Reclamações: | |||