Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120850
Nº Convencional: JTRP00005152
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
NOVAÇÃO
DESCONTO BANCÁRIO
LIVRANÇA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VONTADE DOS CONTRAENTES
Nº do Documento: RP199205219120850
Data do Acordão: 05/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1690A/90
Data Dec. Recorrida: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART840 ART859.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/07/02 IN BMJ N259 PAG286.
AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N278 PAG239.
AC STJ DE 1978/06/14 IN BMJ N294 PAG371.
Sumário: I - Há novação quando o subscritor e o avalista de uma livrança e um banco comercial acordam, após o vencimento desse título, que a obrigação originária - dívida no valor de 2400 contos, proveniente do respectivo desconto bancário - deixe de ser paga através do mesmo título e passe a ser paga através das rendas, cobradas pelo banco, dos arrendamentos de que o avalista é titular como senhorio, creditando, mensalmente, tais quantias para dedução no montante do débito.
II - Tal acordo visa extinguir a obrigação originária e constituir uma obrigação nova, apesar de a relação obrigatória não perder a sua identidade, quer quanto ao objecto ( continua a ser da mesma espécie - dinheiro ), quer quanto à causa ( continua a ser o financiamento ).
III - Surpreende-se que a vontade das partes é o de " novar" quando se tenha presente, quer a natureza jurídica do desconto bancário, quer o fim visado com a alteração do conteúdo da obrigação.
IV - Na verdade, o contrato de desconto bancário é um contrato misto de mútuo mercantil e de " dação pro solvendo " por meio do qual o descontador - o banco - adianta ao emitente da livrança ou descontário, que para o efeito lha entrega, quantia equivalente ao valor dela, ao qual deduz, em contrapartida, a remuneração devida pela antecipação feita.
V - Outrossim, com o referido acordo, as partes têm em vista não só afastar a prestação diferente da devida, ou seja, afastar que o credor - banco satisfaça o seu crédito através da livrança, mas também afastar a garantia pessoal prestada pelo avalista.
Reclamações: