Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037604 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP200501200436797 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para a resolução de contrato de arrendamento para habitação com o fundamento de falta de residência permanente não é necessário que essa falta tenha de durar um ano. II - Não basta a simples manifestação de vontade do inquilino no sentido de querer voltar a habitar o local arrendado, necessário é que essa manifestação seja apoiada em factos objectivos que imponham o entendimento que tal regresso será possível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No -º Juízo Cível da Comarca do....., B..... intentou acção de despejo em processo comum sob a forma de processo sumário contra C....., que faleceu no decurso da acção e na qual foram habilitados como seus sucessores, D..... e E...... Para tal alegou, em suma: Ser dona de uma casa sita na Rua....., ....., ....., cuja utilização cedeu à ré, por acordo verbal mediante a renda mensal que actualmente ascende a 31,35 euros. Contudo, desde Novembro/Dezembro de 2001, a ré deixou de residir nesse local, pelo que não mantém a sua residência permanente na fracção cedida pela autora, deixando de aí dormir, receber correspondência, receber os seus amigos, tomar as suas refeições e de organizar a sua vida de forma duradoura estável e contínua. Termina, pedindo a resolução desse contrato de arrendamento com as demais consequências legais. A ré apresentou contestação, alegando, em resumo, que: só abandonou esse imóvel em Julho de 2002 e de forma transitória já que devido à sua idade e doença foi obrigada a passar a residir em Vila Nova de Gaia, já que necessitava do acompanhamento diário de uma terceira pessoa. Argumenta que quando o seu estado de saúde lhe permitir regressará ao locado o que prevê acontecer dentro de cinco a seis meses. Por tudo isso termina pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Foi proferido Despacho Saneador, fixados os factos tidos por provados e os destinados a prova. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, funda a qual se proferiu despacho contendo a indicação dos factos tidos por provados e os não provados. De seguida, proferiu-se sentença, pela qual se julgou a acção procedente e por via disso, se declarou resolvido o contrato de arrendamento referido no ponto 1 da matéria de facto provada, e se condenou os sucessores da Ré, habilitados nos autos apensos, a entregarem esse imóvel, devoluto de pessoas e bens, à Autora. Inconformado, o Réu E..... interpôs recurso, que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1 - A decisão recorrida conheceu de questões que lhe estava vedado, facto que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos da 2ª parte do nº1 do artº 668º do C.P.Civil. 2 - Da matéria assente ficou unicamente provado que a falecida deixou de habitar o locado desde Agosto de 2002 a 17 de Fevereiro de 2003, pelo que não chegou a atingir um ano. 3 - Inexiste nos autos qualquer alegação ou termo, que aceite ser maior o período de desocupação, pelo que é inaplicável ao caso o disposto no artº 264º nº3 do C.P.Civil. 4 - O artº 64º n 2 a) prevê só a doença, como causa impeditiva de resolução do contrato de arrendamento, quando a desocupação é superior a um ano, não distinguindo neste caso entre saída temporária ou definitiva. 5 - A decisão recorrida violou por erro de interpretação o disposto entre outros nos artºs 64º e 85º do RAU. Termina, pretendendo que seja revogada a sentença recorrida. A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. II - Fundamentos: A) Factos tidos por provados na 1ª Instância: 1 - Por acordo verbal celebrado no decurso de 1955/1956 a autora declarou dar de arrendamento à Ré, para habitação desta, o prédio urbano sito na Rua de ....., freguesia de....., ....., pelo período de um ano prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante o pagamento da renda mensal que actualmente ascende a 31, 35 euros (facto assente a). 2 - A ré deixou de dormir, comer, receber familiares e amigos, quotidianamente no prédio arrendado desde, pelo menos Julho de 2002 sem que nele receba o seu correio (facto assente b). 3 - A ré já anteriormente doente viu agravado o seu estado de doença a partir de Julho de 2002 (resp. facto nº 2). 4 - Por causa dos agravamento dos sintomas dessa doença a ré foi obrigada a ser assistida por uma terceira pessoa (resp. facto n° 3). 5 - Os filhos da ré não se podiam deslocar á habitação referida em a) a fim de lhe ministrar a medicação e a acompanhar a consultas médicas (resp. facto n° 4) 6 - A ré desde Julho de 2002 até à data do seu óbito residiu em Vila Nova de Gaia (resp. facto n° 5) 7 - A ré pretendia regressar à casa referida em a) caso e logo que tal lhe fosse permitido pelo seu estado de saúde (resp. facto n° 6). 8 - O filho da ré antes da data do seu divórcio residia na casa contígua ao arrendado, mas, pelo menos, a partir dessa data deixou de residir nessa casa contígua e durante o ano de 2002 trabalhava na zona da..... (resp. facto n° 8). 9 - A Ré nasceu em 15-6-1922 e faleceu em 3-8-2003 (doc juntos aos autos) 10 - A Ré padecia de diabetes mellitus tipo 1 e sequelas neurológicas de multi-enfartes cerebrais e HTA estando em 13-5-2003 acamada na senilidade (doc de fls 33). B) Apreciação dos factos e sua qualificação: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil. O recorrente sustenta que, tendo em atenção o período de ausência do local arrendado por parte da inquilina Ré, conforme se considerou provado (desde Julho de 2002 até à data do seu falecimento, em 3-8-2003), não se lhe pode atribuir relevo jurídico para efeito de despejo, dado que só pode ser atendido o período de tempo ocorrido até à data da propositura da acção – razão por que invoca a nulidade da sentença, com fundamento em ter conhecido de questão que lhe estava vedado conhecer. Cremos que, quanto a este ponto, o recorrente não tem razão, atento o disposto no artº 663º nº1 do C.P.Civil, segundo o qual “... deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”. Alberto dos Reis, in “R.L.J. 84º pág 10”, elucida-nos quanto ao sentido e alcance desta norma, ao dizer-nos que tal norma “dita um comando que há-de ser aplicado em conformidade com as disposições do direito substantivo reguladoras da relação jurídica litigiosa. Essas disposições é que nos hão-de dizer se o facto superveniente tem realmente as características de facto constitutivo ou de facto extintivo do direito feito valer pelo Autor: A lei do processo só intervém para determinar: 1º- Que o facto superveniente há de conter-se na causa de pedir alegada pelo Autor ou pelo Réu; 2º - Que esse facto há-de produzir-se até ao encerramento da discussão” (v. também, mesmo autor, in C.P.Civil anotado, ed 1981, vol v, pág 81 e segs; Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Proc.Civil, ed. 1963, I., pág 277) . Na p.i. alega-se que a Ré deixou de habitar no prédio arrendado desde Novembro/Dezembro de 2001 ... até ao presente momento (Fevereiro de 2003 – data da propositura da acção). Ora, como o decurso do prazo de um ano, (se fosse relevante, como constitutivo do direito ao despejo que a Autora pretende fazer valer nesta acção), se integra na causa de pedir, não vemos obstáculo para que tal, se fosse caso disso e se mostrasse necessário, se considerasse como facto atendível para a decisão de mérito. E dizemos “se fosse caso disso”, na medida em que entendemos não o ser. É que, como tem vindo a ser defendido por diversos autores, a primeira parte da alínea i) do nº1 do artº 64º do RAU não se aplica aos arrendamentos para habitação – sustenta-se, a este propósito, que a disjuntiva “ou” é decisiva para dar à frase o sentido literal de que a segunda parte não está abrangida pela primeira (neste sentido, Aragão Seia, in “Arrendamento Urbano”, 4ª ed, pág. 358 e 362; Januário Gomes, in “Arrendamento para Habitação”, 2ª ed, pág. 245) – tem sido, aliás, o entendimento seguido nesta Relação, como pode ver-se no Ac. de 25-11-99, proferido na Apelação nº 698/99, da 3ª Secção (publicado no Boletim Interno – nº 753). Tal normativo estabelece que o senhorio pode resolver o contrato se o inquilino “Conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia”. Como aqueles autores, também entendemos que a lei não exige que a falta de residência permanente tenha de durar um ano para que possa servir de fundamento para o despejo: Não compreendemos que, para que ocorra uma situação de falta de residência permanente (conceito, para efeito daquele dispositivo legal, necessariamente diverso do de prédio desabitado) seja necessário que a mesma prevaleça pelo período de um ano). A primeira parte daquele normativo encontra a sua justificação na aplicação aos casos não contemplados na alínea anterior, a qual se reporta ao encerramento, por mais de um ano, de prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal. Pelo que, segundo pensamos, aquela primeira parte da norma impor-se-á, para além de outros casos, aos prédios arrendados para habitação que estejam desocupados por mais de um ano, independentemente de nele o inquilino ter ou não a residência permanente (a qual se aferirá em função de outros factores não necessariamente subordinados ao decurso do tempo). Em todo o caso, não vemos obstáculo a que, como se fez na sentença recorrida, tal período de tempo, tido por provado, valha como facto instrumental para daí se extrair um facto essencial - com vista à caracterização da ausência do local arrendado, como falta de residência permanente (artº 264º n2 do C.P.Civil).. Nos termos do artº 64º nº1 i) do R.A U. (Dec. Lei nº 321-B/90, de 15-10), cuja redacção é, no essencial, idêntica à que constava do artº 1093º nº1 i) do C.Civil, o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento “de prédio destinado a habitação, se não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia” Trata-se de um conceito de direito, cuja definição se pode encontrar em decisões jurisprudenciais e obras doutrinais, tal como no Ac. do STJ, de 5 de Março de 1985, in BMJ 345, pág. 372, onde se refere: “Residência permanente é a casa em que o arrendatário tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência, o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica – o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização” – no mesmo sentido, pode ver-se Januário Gomes, in “Arrendamentos para Habitação”, 2ª ed., pág 244; Aragão Seia, in “Arrendamento Urbano”, 4ª ed. pág. 359”. É certo que, nos termos do nº2 a) do mesmo artº 64º do RAU, a alínea i) do nº anterior não tem aplicação, em “caso de força maior ou de doença”. Não restam dúvidas que foi por motivo de doença, que a Ré deixou de habitar o local arrendado, por período de tempo dilatado – como consta da alínea B) dos Factos Assentes, da resposta aos pontos 2º e 5º da B.I., bem como do nº9 dos factos tidos por provados conforme atrás assinalado, pelo menos, desde Julho de 2002 até à data da sua morte, em 3 de Agosto de 2003. Temos por assente que a doença de carácter permanente, que impossibilite o inquilino de regressar à casa arrendada, não constitui facto impeditivo do direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de residência permanente – neste sentido já se tem decidido nesta Relação, como pode ver-se no Ac. de 2-10-2000, da 5º Secção, publicado no referido Boletim Interno.(nº 1927). Portanto, apenas a doença de carácter temporário que não impeça, de forma definitiva, o inquilino de regressar à casa arrendada para habitação, se mostra contemplada naquela alínea a) do nº2 do artº 64º do RAU. Mas, como norma excepcional que é, impeditiva do exercício do direito do senhorio ao despejo do arrendado, determina que sobre o inquilino impenda o ónus de provar que pretende (e dispõe de condições) para regressar ao prédio objecto do arrendamento, findo o período de doença que o impossibilitou de o fazer.(artº 342º nº2 do C .Civil). Assim, cremos que não basta a simples manifestação de vontade no sentido de querer voltar a habitar o local arrendado para que se obste ao despejo (trata-se de mera manifestação subjectiva que, por si só, não ultrapassa o âmbito conjectural que a imprevisibilidade do futuro impõe). Inversamente, afigura-se-nos que essa manifestação de vontade tem de ser apoiada em factos objectivos que imponham o entendimento de que tal regresso será possível, pelo que, face à contra-prova dessa viabilidade, a referida excepção não pode proceder. E, na verdade, foi o que aconteceu, como o demonstra o facto de a inquilina ter sofrido de doença grave que, segundo nos parece, tinha carácter permanente, impossibilitando a Ré C..... de se gerir a si própria, o que, aliás, era dificultado pela sua avançada idade – tinha 81 anos de idade, quando faleceu, sendo este decesso bem demonstrativo, como facto instrumental atendível, de que era inviável o seu regresso ao local arrendado, tanto mais que, como se fez constar das r.p. 3 e 4 da B.I., considerou-se improvável ser, ali, acompanhada por terceira pessoa, nomeadamente pelos filhos. Deste modo, a apelação tem de improceder. III-Decisão: Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso, pelo apelante. * Porto, 20 de Janeiro de 2005João Carlos da Silva Vaz Trajano A Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |