Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350859
Nº Convencional: JTRP00009120
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
FALSIDADE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199406309350859
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 7987/92
Data Dec. Recorrida: 07/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART363 B.
Sumário: I - Nos termos do artigo 363, alínea b) do Código de Processo Civil, negar-se-á seguimento ao incidente de falsidade quando o documento não possa ter influência na decisão da causa.
II - Assim, não acontece quando os documentos são essenciais para se decidir se houve ou não justa causa para a destituição do autor de director da sociedade ré e, consequentemente, se este tem ou não direito a qualquer indemnização, já que se trata de acta da assembleia geral que retira a confiança ao autor e de documentos que dela fazem parte integrante e nos quais se relatam factos por ventura justificativos dessa retirada de confiança.
Reclamações: