Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009120 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA FALSIDADE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199406309350859 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7987/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART363 B. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 363, alínea b) do Código de Processo Civil, negar-se-á seguimento ao incidente de falsidade quando o documento não possa ter influência na decisão da causa. II - Assim, não acontece quando os documentos são essenciais para se decidir se houve ou não justa causa para a destituição do autor de director da sociedade ré e, consequentemente, se este tem ou não direito a qualquer indemnização, já que se trata de acta da assembleia geral que retira a confiança ao autor e de documentos que dela fazem parte integrante e nos quais se relatam factos por ventura justificativos dessa retirada de confiança. | ||
| Reclamações: | |||