Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037342 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CITAÇÃO FORMALIDADES PRAZOS OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200411080454469 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não sendo a citação postal realizada na pessoa do citando, mas na de terceira pessoa, incumbe ao Tribunal cumprir "formalidade complementar da citação", através do envio de carta, agora registada, ao citando, em que se lhe comunica que a citação se considera realizada na data em que o terceiro a recebeu, comunicando (ao citando), novamente, os elementos essenciais previstos no artº 235 do Código de Processo Civil, acrescidos da indicação da pessoa em quem o acto foi realizado. II - Tal procedimento destina-se a confirmar a citação já realizada, pelo que o envio e remessa da carta confirmatória não suspende o prazo que começou a contar-se, nos termos referidos em I), que não foi suspenso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B.............., L.da e C............ deduziram embargos de executado, por apenso à acção executiva movida contra si por D............., L.da. Considerando que os embargos tinham entrado em tribunal fora de tempo, foram os mesmos rejeitados, por extemporâneos. Pedida aclaração do despacho, manteve-se a mesma decisão. Inconformado recorre apenas o embargante C............. . O recurso é admitido, como de agravo e são apresentadas alegações. Sustenta-se o despacho agravado. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso As balizas dos recursos é fixada pelo teor das conclusões das alegações – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -. No caso, foram: 1º - O acto processual da citação é da maior relevância, pois a sua correcta execução é imperativo categórico do estado de direito e dos princípios da liberdade e garantias do cidadão, constitucionalmente consagradas. 2º - A citação efectuado ao executado C............. foi efectuada na pessoa de terceiro. 3º - A citação de pessoa singular por entrega de carta a pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do art. 236º do CPC só se considera efectuada com o envio da carta registada ao citando a que alude o art. 241º. 4º - O início do prazo de dilação e para deduzir os respectivos embargos terá lugar a partir do recebimento da carta registada no termos do referido artigo 241º do C PC. 5º - A interpretação do art. 241º só pode ser a de que o prazo para dedução da defesa esteve suspenso desde a data em que a citação ocorreu na pessoa de terceiro até á data em que o executado C.............. recebeu a comunicação da identidade da pessoa em que tinha sido efectuada a citação e demais elementos indispensáveis à sua defesa 6º - O prazo para o executado ora agravante deduzir embargos só terminaria no dia 25.10.03 (Sábado) transferindo-se para a 2ª feira seguinte 27.10.03, tendo dado entrada no dia 24.10.03 foram os embargos deduzidos tempestivamente. 7º - Violou o despacho recorrido por erro de interpretação os artigos 228, 232, 233, 236, 241 do CPC e o art. 13, 20 e 266 da CRP. Deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho proferido, substituindo-se por outro que admita os embargos deduzidos pelo agravante, seguindo-se os demais termos processuais até final. * III – Os Factos e o Direito Para fundamentar a sua decisão, o tribunal deu como assente os seguintes factos: a) a 22 de Setembro de 2003, foi expedida carta registada com aviso de recepção, para citação dos executados nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 811°, n.º 1, 836°, n.º 1, al. a), 812° e 816° n.º 1, do Código de Processo Civil; b) os avisos de recepção foram assinados a 23 de Setembro de 2003;. c) a 30 de Setembro de 2003, foi expedida carta ao executado C............, em virtude de a citação não ter sido feita na sua própria pessoa; d) a petição de embargos de executado foi enviada, mediante telecópia, a 24 de Outubro de 2003, sendo que o respectivo original tem o carimbo de entrada na secretaria judicial no dia 4 de Novembro de 2003. Vejamos. Pretende o agravante C.............., único embargante que recorre, que se interprete o art. 241º do CPC no sentido de que o prazo para a dedução da defesa, no caso de embargos, ficará suspenso desde a data em que a citação ocorreu na pessoa de terceiro até à data em que o executado receba a comunicação da identidade da pessoa em que tinha sido efectuada a citação e demais elementos indispensáveis à sua defesa. Será que esta interpretação tem apoio legal? Para tanto, haverá que analisar o artigo 241º do CPC e aqueles normativos que com ele directamente se relacionam para verificar-mos se se pode ou não ter este entendimento. E desde logo haverá que averiguar da razão de ser de tal normativo. Explica Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. I, pág.416, que este normativo visa um acréscimo de garantia do direito de defesa, a “diligência complementar e cautelar” de Alberto dos Reis, Comentários, consistente no envio ao citando de uma carta registada em que ele é informado da data e do modo por que se considera realizada a citação, do prazo para deduzir oposição, das cominações em caso de revelia, do destino dado ao duplicado e da identidade da pessoa em quem a citação foi realizada. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pág. 185 lembra que este preceito prevê uma formalidade complementar do acto de citação, por exemplo, no caso de esta ter sido por via postal em que a carta registada foi entregue a terceiro, nos termos previstos no n.º 2 do art. 236, e que esta formalidade complementar se traduz no envio de carta agora registada ao citando em que se lhe comunica que a citação se considera realizada na data em que o terceiro a recebeu e comunicando-lhe novamente os elementos essenciais previstos no art. 235º, acrescido da indicação da pessoa em quem o acto foi realizado. E diz mais e ainda, também com relevo para a situação em análise, que não se trata aqui de instituir uma “dupla citação”, mas de prever a confirmação da citação oportuna e validamente realizada, em casos de presumível menor segurança e certeza na consumação do efectivo conhecimento pelo réu dos elementos essenciais do acto. Estas citações, quando feitas em pessoa diferentes do réu, têm sido designadas como quase-pessoal e gozam ex vi legis da mesma eficácia da citação pessoal (arts 233-4, 238 e 240-5) – A Varela, Manual de Processo Civil, pág. 268 e Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, pág. 62-. Portanto, a carta registada que se envia nos termos do art. 241º do CPC tem uma função de complementaridade e segurança. Mas concede-se ao citando em tais circunstâncias um acréscimo de mais 5 dias ao prazo para contestar, no termos do art. 252º-A n.º 1 al. a), dilação esta “que visa ainda garantir a possibilidade de defesa efectiva e plena em tempo útil ......., tratando-se de assegurar a integridade do prazo da contestação ...............” – Lebre de Freitas, obra citada, pág. 439 -, para além de se ter considerado tal prazo como suficiente e adequado para permitir que ao citando seja comunicada a ocorrência e o teor do acto de citação – Lopes do Rego, Obra citada, nota da pág. 192 -. Destes ensinamentos ressalta claro que não se pode seguir a interpretação do agravante para que se considere que com o envio desta carta registada ao citando do art. 241º se suspende o prazo para dedução de defesa e desde a data da citação do terceiro e até à data em que receba a citação do art. 241º do CPC. A entender-se como pretende o agravante, estava-se a conceder ao citando um prazo de defesa que não resulta nem da letra nem do espírito do legislador. O que lhe é concedido é um prazo que podemos designar de extra – mais 5 dias - e para garantir uma defesa mais cabal e completa. A carta registada enviada ao abrigo do art. 241º do CPC e como se infere do seu cabeçalho, constitui uma “advertência” ao citando quando a citação não é feita na sua própria pessoa e lhe comunica agora que a citação considera-se realizada na data em que o terceiro recebeu a citação, beneficiando apenas da dilação de 5 dias, contados daquela data, concedido pelo art. 252º-A, n.º 1 al. a), do CPC. Aplicando estes ensinamentos ao caso concreto, temos que tendo os avisos de recepção de citação ocorrido em 23 de Setembro e se lhe acrescentar-mos os 20 dias do art. 816º n.º 1 – prazo para deduzir embargos - e os 5 dias do art. 252º-A n.º 1 al. a), uma vez que a citação ocorreu em pessoa diversa do réu, o prazo terminava a 20 de Outubro de 2003. Tendo dado entrada a petição de embargos a 24 de Outubro de 2003, então, esgotado se mostrava já o prazo legal, donde ter sido correcta a decisão de considerar extemporâneos os embargos de executado deduzidos por C............... . Acrescente-se que, atento o decurso do prazo, nem haveria lugar sequer ao cumprimento do art. 145º n.º 5 do CPC. Portanto, podemos concluir que o prazo de contestação ou de dedução de embargos quando acrescido da dilação de 5 dias do art. 252-A n.º 1 al. a) do CPC não suspende ou interrompe o primeiro prazo. Haverá que se confirmada a decisão agravada. * IV – Decisão Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se negar provimento ao recurso e manter a decisão agravada. Custas pelo agravante. * Porto, 8 de Novembro de 2004 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |