Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
914/16.6T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RP20180205914/16.6T8AMT.P1
Data do Acordão: 02/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISYOS N.º668, FLS.401-407)
Área Temática: .
Sumário: A Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro não é aplicável por analogia à fixação da remuneração variável do Administrador Judicial Provisório no processo especial de revitalização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 914/16.6T8AMT.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 914/16.6T8AMT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
.......................................................
.......................................................
.......................................................
.......................................................
***
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 04 de julho de 2017, B…, Administradora Judicial Provisória nomeada neste Processo Especial de Revitalização do Hospital C…, veio requerer que lhe fosse fixada remuneração, nos seguintes termos:
B…, administradora de insolvência, vem muito respeitosamente, requerer a V.Ex.a (s), a fixação da sua remuneração fixa e variável, nos termos e para os efeitos do artigo 32º, nº 3, conjugado com o artigo 23º, nºs 2 e 3 do CIRE e artigo 2º da Portaria nº 51/2005 e Anexo I.
Em 07 de Setembro de 2017, o Digno Magistrado de Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Visto.
Vem a administradora judicial provisória requerer a fixação da sua remuneração fixa e variável.
Vejamos.
Visto.
O administrador judicial provisório é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos actos integrantes do processo especial de revitalização – cfr. artigo 2.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial).
Face ao disposto no artigo 32.º, n.º3, do CIRE (cfr. artigo 17.º-C, n.º 4, do CIRE) e nos artigos 22.º, 23.º, 25.º, nº2 e 27.º, todos da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do administrador Judicial) não estando prevista na lei qualquer fórmula de cálculo da remuneração do administrador judicial provisório no âmbito dos processos especiais de revitalização, entendemos que deve ser fixada uma remuneração de acordo com o volume e complexidade do serviço prestado, acrescida do reembolso das despesas suportadas com o exercício das funções.
Assim, considerando que.
- a administradora judicial provisória foi nomeada em 07-07-2016 e em 8-11-2016 juntou aos autos acta de contagem das votações do plano especial de revitalização;
- juntou aos autos a lista provisória de credores, no total de 376 credores reclamantes e créditos reconhecidos no total de €10.677.166,32;
- a lista foi impugnada pela credora D…, S.A.. e pela devedora;
- juntou parecer relativo às referidas impugnações;
- juntou aos autos requerimento a pedir a prorrogação de prazo para negociações;
- juntou aos autos acta relativa ao resultado da contagem de votos do plano de revitalização;
- o plano foi aprovado por 83,34 % dos votos; e
- o processo terminou com homologação do plano por sentença datada de 01-02-2017,
é nosso entendimento que deve ser fixada à mesma a remuneração num montante entre €3.000,00 e €3.500,00, a suportar pela devedora, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 11, do CIRE .
A devedora foi notificada do requerimento da Sra. Administradora Judicial Provisória para fixação da remuneração, bem como do parecer do Digno Magistrado do Ministério Público e não se pronunciou.
Em 02 de novembro de 2017 foi proferida a seguinte decisão:
A administradora judicial requereu a fixação de remuneração (não concretizando qualquer valor).
O devedor notificado para se pronunciar nada disse
Resulta do art. 23.º, nº 1 e 2 da Lei n.º 22/2013, de 26.02, que o administrador judicial em processo especial de revitalização tem direito a uma remuneração fixa de acordo com montante estabelecer por portaria e uma remuneração variável em função do resultado da recuperação. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo resultado da remuneração é o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante de portaria.
Se é certo que o legislador definiu que o administrador judicial em PER tem direito a uma remuneração fixa e variável, nunca publicou a portaria na qual seria definido o valor da remuneração fixa e a tabela para calcular a remuneração variável. Estamos perante uma lacuna. Será de aplicar a portaria 51/2005?
Ao contrário dos processos de insolvência em que a remuneração do administrador permite o recurso directo à Portaria 51/2005 (que foi publicada na vigência do CIRE, existindo normas similares na revogada Lei 32/2004, de 22 de Julho e na actual Lei 22/2013, de 26.02 quanto a esta matéria), já a remuneração do administrador nomeado no âmbito do PER suscita questões mais complexas.
Na verdade, aquando da publicação da Portaria não existia sequer um plano especial de revitalização, pelo que naturalmente a sua regulamentação não está ajustada ao administrador judicial nomeado no âmbito daqueles processos. Repare-se por exemplo que a 2.ª prestação da remuneração fixa apenas se vence seis meses após a nomeação (cfr. art. 29.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2013, de 26.02). Considerando o art.º 1, n.º 2 da Portaria 51/2005, atendendo a que os PER´s nunca duram mais de seis meses significa que o valor da remuneração fixa seria de 1.000€? E quanto à remuneração variável nos PER´s não existe qualquer tabela específica. E será que apesar da tabela do anexo I se referir ao revogado n.º 2 do art. 20.º da Lei n.º 32/2004, de 22.7, que se reporta a resultados da liquidação da massa insolvente, e a tabela do anexo II ser uma majoração desta, fará sentido aplicar aos PER´S? Para adensar o emaranhado legal essa remuneração variável fixada em portaria a publicar seria paga em duas prestações (a 1.ª no momento da aprovação do plano e a 2.º condicional dois anos após a aprovação caso o devedor continue a cumprir o plano cfr. art. art. 29.º, n.º 3 da Lei n.º 22/2013, de 26.02 ).
Não poderá assim preencher-se essa lacuna quanto aos montantes remuneratórios do administrador do PER com recurso à Portaria 51/2005 (neste sentido ac. da RE, Rel. Acácio Neves, proc. 1111/14.0TBSTR.E1, 28/05/2015, consultado em www.dgsi.pt: “Desta forma, haveremos de concordar com a posição defendida pelo tribunal “a quo” no sentido da não aplicação da portaria nº 51/2005.”)
Nos termos do art. 10.º, n.º 1 do CC não prevendo a lei os montantes a atribuir deverá o intérprete socorrer-se de caso análogo.
Ora, o art. 17º-C, nº 3, a), do CIRE remete para o art. 32º do mesmo diploma, com as devidas adaptações, normativo este que regula a escolha e remuneração do administrador judicial provisório nomeado no processo de insolvência. Segundo o art. 32.º, n.º 3 do CIRE “a remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo cofre dos Tribunais na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta”.
Por seu turno, o art. 27.º da Lei 22/2013, de 26.2, conjugado com o art. 25.º, n.º 2 estabelece os critérios para fixar a remuneração do administrador judicial provisório que, pela analogia das situações (reconhecido pelo próprio legislador ao remeter do art. 17.º-C, n.º 3, al. a) do CIRE para o art. 32.º do CIRE) deverá aplicar-se aos PER´S: extensão das tarefas, volume de negócios, número de trabalhadores e dificuldades das funções. É também esta a posição do ac. da RP, Rel. José Eusébio Almeida, processo 3700/13.1TBGDM.P1, 23/02/2015, consultado em www.dgsi.pt: “Mas a remuneração do AJP no processo especial de revitalização terá de atender, isso sim, à aplicação, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 32 do CIRE e, por isso, ao artigo 27 e 25, n.º 2 da Lei 22/2013. É claro que a previsão deste diploma está pensada claramente para as empresas, tal como o artigo 32 do CIRE e – segundo os autores que citámos – o próprio processo especial de revitalização. Mas, à míngua de outros critérios, considerando que o valor fixo da Portaria 51/2005, mesmo que não diretamente aplicável, sempre seria, num caso como o presente, 1.000 Euros e não 2.000 Euros, o que mais importa é apurar “a extensão das tarefas confiadas” (artigo 27 da lei 22/2013), sem esquecer o número de credores e a sua natureza e, bem assim, o resultado das negociações levadas a cabo (artigo 25, n.º 2 da lei 22/2013, com as necessárias adaptações).”
Assim, entende-se que a remuneração fixa deverá ser 1.000€, uma vez que o PER respeitados os prazos nunca deve exceder os seis meses (socorrendo-nos de um caso paralelo previsto no art. 1.º, n.º 2 da Portaria 51/2005) e que o remanescente da remuneração (variável) deve ser fixado considerando os critérios acima enunciados.
No caso em concreto, concordando com o parecer do MP, considerando que
“- a administradora judicial provisória foi nomeada em 07-07-2016 e em 8-11-2016 juntou aos autos acta de contagem das votações do plano especial de revitalização;
- juntou aos autos a lista provisória de credores, no total de 376 credores reclamantes e créditos reconhecidos no total de €10.677.166,32;
- a lista foi impugnada pela credora D…, S.A.. e pela devedora;
- juntou parecer relativo às referidas impugnações;
- juntou aos autos requerimento a pedir a prorrogação de prazo para negociações;
- juntou aos autos acta relativa ao resultado da contagem de votos do plano de revitalização;
- o plano foi aprovado por 83,34 % dos votos; e
- o processo terminou com homologação do plano por sentença datada de 01-02-2017, entende-se adequado, ajustado e proporcional fixar uma remuneração global de 3.000€.
O pagamento da remuneração é a cargo do devedor.
Face ao exposto fixo a remuneração da administradora em 3.000€, que o devedor deverá pagar à Administradora no prazo de 10 dias.
Em 16 de novembro de 2017, inconformada com a decisão que precede, B..., Administradora Judicial Provisória nomeada neste Processo Especial de Revitalização do Hospital C…, interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I- O despacho de se recorre invoca normas, que no entender a recorrente, não são de aplicar ao Administrador Judicial Provisório em sede de PER, nem quanto ao estabelecimento da sua remuneração.
II- O Douto despacho de que se recorre aplicou o artigo 32.º do CIRE, por remissão do 17.º-C, n.º 3 do CIRE.
III- Portanto usa critérios para o estabelecimento da remuneração do Administrador Provisório, referido no 32.º do CIRE, para determinar a remuneração do Administrador Judicial Provisório em sede de PER.
IV- E esta aplicação de normas por não ter sido publicada a Portaria referidas nos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Administrador Judicial.
V- Entende a recorrente que as normas aplicadas pelo Tribunal “a quo” para determinar a remuneração do Administrador Judicial Provisório em sede de PER, não são de aplicar.
VI- O 17.º-C, n.º 3, a) do CIRE, visa, com remissão 32.º e 34.º, ambos do CIRE, outras situações semelhantes entre o Administrador Judicial Provisório, referido nos artigos 32.º e 34.º do CIRE, e o Administrador Judicial Provisório em sede de PER, com as necessárias adaptações, e que não a remuneração.
VII- A remuneração do Administrador Judicial Provisório em sede de PER está prevista na Lei 22/2013 nos artigos 23.º e 24.º do CIRE.
VII- E a ausência da Portaria referida nessas normas não impede que seja aplicadas quanto a remuneração do Administrador Judicial Provisório em sede de PER.
VIII- Devem, no entanto, os artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Administrador Judicial interpretar-se para se encontrar a concreta remuneração do Administrador Judicial Provisório.
IX- As funções de Administrador Judicial Provisório em sede de PER possuem muitas semelhanças, nomeadamente, na elaboração da lista de credores, avaliação das reclamações de créditos, reconhecimento de créditos, e também tarefas distintas como a liquidação, fiscalização de todo o processo do PER, mas nem por isso igualmente trabalhosas.
X- Pelo que a determinação da remuneração variável e remuneração fixa pela Portaria 51/2015 seria o mais adequado face à ausência da Portaria referia nos atigos 23.º e 24.º do Estatuto dos Administradores Judiciais, e assim, fixar-se uma remuneração global do Administrador Judicial Provisório, com as limitações de remuneração do Estatuto dos Administradores Judiciais, no valor de €50.000,00,
XI- No entanto, e apesar de bastante Jurisprudência afastar a aplicação analógica da Portaria 51/2015 no estabelecimento da remuneração variável do Administrador Judicial Provisório, interpretam o estabelecimento da remuneração variável, estabelecidos nos 23.º e 24.º do Estatuto do Administrador Judicial, com recurso a juízo de equidade, Proporcionalidade, razoabilidade e oportunidade.
XII- Face ao trabalho desenvolvido pela recorrente, tendo em conta que o PER durou mais de 6 meses, tendo existido 376 credores, 99 reclamações de créditos, o reconhecimento de 275 créditos, tendo existido duas impugnações da lista de créditos, 2 pareceres relativos a essas impugnações, terem sido reconhecidos €9.5124.289,00, o plano ter sido aprovado 83,34% dos votos, entende a recorrente que a sua remuneração fixa deverá ser fixada em €2.000,00, e a sua remuneração variável em €38.000,00, e isto tomando em consideração várias decisões jurisprudenciais relativas a fixação da remuneração do Administrador Judicial Provisório em sede de PER.
XIII- Mas mesmo o despacho de que se recorre, de fixação de remuneração, entra em contradição relativamente aos fundamentos invocados para o estabelecimento da remuneração e a remuneração fixada.
XIV- Ou seja, aceita o despacho de que se recorre a referência da Portaria 51/2005 para a fixação da remuneração fixa, indica como facto o PER ter durado mais de 6 meses, pois refere que a nomeação da Administradora Judicial Provisória em Julho de 2016 e a homologação do plano em Fevereiro de 2017, faltando 5 dias para completar 7 meses de funções, mas no lugar de estabelecer uma remuneração de €2.000,00, só estabeleceu uma remuneração de €1.000,00.
XV- Descreve o despacho de que se recorre um conjunto de trabalhos desenvolvidos no processo com 376 credores, €10.677.166,32 (atente-se que o real valor é de €9.514.289,00) de créditos reconhecidos, a existência de 2 impugnações da lista de credores, a junção de pareceres relativamente as impugnações, pedido de prorrogação de prazo para negociação, acta relativa a contagem de votos, e conclui com uma remuneração de €3.000,00 valor manifestamente baixo face aos trabalhos desempenados, pelo que remuneração fixa deverá ser de €2.000,00 e a remuneração variável de €38.000,00.
XVI- Ora, a jurisprudência tem considerado remunerações muito maiores em PERs, e com menos credores, menos valor reconhecido e reclamado, menos reclamações, menos tempo de funções, e assim, com justiça, a remuneração fixa deverá ser de €2.000,00 e a remuneração variável de €38.000,00.
O Digno Magistrado do Ministério Público contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objecto do recurso, a existência de variada jurisprudência sobre a questão decidenda e a sua relativa simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.
A única questão a decidir é a do montante da remuneração a fixar à Sra. Administradora Judicial Provisória.
3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida e que não se mostram impugnados, não se divisando qualquer fundamento legal para a sua oficiosa reapreciação
3.1 Factos provados
3.1.1
A Sra. Administradora Judicial Provisória foi nomeada em 07 de julho de 2016 e em 08 de novembro de 2016 juntou aos autos ata de contagem das votações do plano especial de revitalização.
3.1.2
A Sra. Administradora Judicial Provisória juntou aos autos a lista provisória de credores, no total de 376 credores reclamantes e créditos reconhecidos no total de €10.677.166,32.
3.1.3
A lista foi impugnada pela credora D…, S.A.. e pela devedora.
3.1.4
A Sra. Administradora Judicial Provisória juntou parecer relativo às referidas impugnações.
3.1.5
A Sra. Administradora Judicial Provisória juntou aos autos requerimento a pedir a prorrogação de prazo para negociações.
3.1.6
A Sra. Administradora Judicial Provisória juntou aos autos ata relativa ao resultado da contagem de votos do plano de revitalização[1].
3.1.7
O plano foi aprovado por 83,34 % dos votos.
3.1.8
O processo terminou com homologação do plano por sentença datada de 01 de fevereiro de 2017.
4. Fundamentos de direito
Do montante da remuneração a fixar à Sra. Administradora Judicial Provisória
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida e pela fixação da sua remuneração invariável no montante de dois mil euros, em virtude do processo especial de revitalização ter durado mais de seis meses e da remuneração variável no montante de quarenta e oito mil euros, atentos os créditos recuperados e a limitação da remuneração do administrador judicial provisório em sede de processo especial de revitalização, com recurso ao disposto na Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro, por analogia, pedindo que caso a remuneração seja fixada com recurso a critérios de equidade, razoabilidade, oportunidade e proporcionalidade lhe seja arbitrado o montante total de quarenta mil euros, sendo dois mil euros a título de remuneração fixa e trinta e oito mil euros, a título de remuneração variável.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 2º da Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, além do mais, o administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação do atos integrantes do processo especial de revitalização.
De acordo com o previsto na alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE[2], na redação anterior à introduzida pelo decreto-lei nº 79/2017, de 30 de junho, recebido o requerimento da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, manifestando a vontade de encetar negociações conducentes à revitalização daquela empresa, o juiz nomeia de imediato administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as devidas adaptações.
Por força do previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 17º-J do CIRE, na redação introduzida pelo decreto-lei nº 79/2017, de 30 de junho[3], o administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção, até ser proferida decisão de homologação do plano de recuperação. Esta previsão legal, apesar de concretamente inaplicável ao caso dos autos, por força das regras legais sobre a sua aplicação no tempo, apenas clarifica o que já se deveria entender mesmo sem essa regra legal expressa. De facto, enquanto não é proferida decisão de homologação do plano de recuperação, o Administrador Judicial Provisório pode ser sempre convidado a suprir alguns vícios no procedimento, não sabendo, enquanto não é proferida decisão homologatória, qual a sorte do procedimento, sendo certo que quer da decisão de homologação, quer da de não homologação do plano de recuperação pode ser interposto recurso.
Os artigos 32º a 34º do CIRE contêm regras relativas ao administrador judicial provisório no processo de insolvência, entidade que é chamada a exercer funções, a título cautelar, sempre que haja justificado receio da prática de atos de má gestão (veja-se o artigo 31º do CIRE).
Uma das regras respeita à remuneração do administrador judicial provisório prevendo-se no nº 3, do artigo 32º do CIRE que a mesma é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, constituindo, juntamente com as despesas em que incorra no exercício das suas funções, um encargo do processo.
No estatuto do administrador judicial, aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, já após a introdução no CIRE do processo especial de revitalização, prevêem-se regras para a remuneração do administrador judicial provisório que serão concretizadas em portaria, aí se dispondo, nomeadamente, que tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia (artigo 23º, nº 1, do Estatuto do Administrador Judicial), tendo direito também a uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor, em conformidade com os valores fixados na tabela (artigo 23º, nº 2, do Estatuto do Administrador Judicial), considerando-se como resultado da recuperação do processo de revitalização que envolva a apresentação de um plano de recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria (artigo 23º, nº 3, do Estatuto do Administrador Judicial), podendo o juiz determinar, sempre que a remuneração obtida de acordo com os critérios fixados na portaria exceda o montante de cinquenta mil euros, que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções (artigo 23º, nº 6, do Estatuto do Administrador Judicial).
Pelo contrário, a remuneração do administrador judicial provisório nomeado no âmbito do processo de insolvência é fixada pelo juiz, atendendo ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e às dificuldades das funções compreendidas na gestão do estabelecimento, tendo sempre em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas (artigos 27º e 25º, nº 2, ambos do Estatuto do Administrador Judicial).
A portaria a que se refere o artigo 23º do Estatuto do Administrador Judicial não foi publicada até ao momento presente.
Neste cenário, a jurisprudência que tem vindo a pronunciar-se sobre a problemática da fixação da remuneração do administrador judicial provisório em sede de processo especial de revitalização, tem nalguns casos, sustentado a aplicação analógica da Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro, que contém os critérios para a fixação da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz[4] e, maioritariamente, defendido a inaplicabilidade dessa portaria[5].
Que dizer?
A Portaria nº 51/2005, de 20 de janeiro, publicada para regulamentar o então vigente Estatuto do Administrador da Insolvência aprovado pela Lei nº 32/2004, de 22 de julho, numa altura em que ainda não existia o processo de revitalização, teve como finalidade precípua aprovar o montante fixo da remuneração do administrador da insolvência pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos.
A retribuição variável do administrador da insolvência, como resultava do nº 2, do artigo 20º da Lei nº 32/2004, de 22 de julho e ainda assim resulta do nº 2, do artigo 23º do actual Estatuto do Administrador da Insolvência aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro é fixada em função do resultado da liquidação da massa insolvente, considerando-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração fixa e das custas de processos judiciais pendentes na data da declaração da insolvência.
Ora, como é sabido, no processo de revitalização, como verdadeiro processo pré-insolvencial, visa-se a obtenção de um acordo com os credores que permita que o devedor “escape” à insolvência e, por isso, não há lugar no âmbito de tal processo à liquidação dos bens do devedor para satisfação dos seus credores.
Porque assim é e porque a retribuição variável prevista no nº 2, do artigo 23º do Estatuto do Administrador da Insolvência aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro se afere em resultado da recuperação do devedor, considerando-se como resultado da recuperação do processo de revitalização que envolva a apresentação de um plano de recuperação, o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria, afigura-se-nos ostensivo que a base factual pressuposta nos critérios de fixação da remuneração variável na Portaria nº 51/2005 para o administrador da insolvência é de todo díspar da que o legislador antevê na portaria que regulamentará a remuneração variável para o administrador judicial provisório no processo especial de revitalização. Deste modo, não há similitude que suporte a aplicação analógica da Portaria nº 51/2005 à remuneração variável do administrador judicial provisório no processo especial de revitalização.
Na falta da portaria regulamentadora das pertinentes previsões do vigente Estatuto do Administrador da Insolvência, deve a retribuição variável do Administrador Judicial Provisório fixar-se de acordo com critérios de equidade, tendo em conta as concretas funções desempenhadas e o resultado final do processo.
Na decisão recorrida, sopesando que a Sra. administradora judicial provisória foi nomeada em 07 de julho de 2016 e que em 08 de novembro de 2016 juntou aos autos ata de contagem das votações do plano especial de revitalização, que juntou aos autos a lista provisória de credores, no total de 376 credores reclamantes e créditos reconhecidos no total de €10.677.166,32, que a lista foi impugnada pela credora D…, S.A.. e pela devedora, que juntou parecer relativo às referidas impugnações, que juntou aos autos requerimento a pedir a prorrogação de prazo para negociações, que juntou aos autos ata relativa ao resultado da contagem de votos do plano de revitalização, que o plano foi aprovado por 83,34 % dos votos e que o processo terminou com homologação do plano por sentença datada de 01 de fevereiro de 2017, considerou-se adequada a retribuição variável de dois mil euros.
Como é sabido, nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8º, nº 3, do Código Civil).
Por isso, antes de se avançar na determinação precisa do valor da retribuição variável, afigura-se-nos necessário ponderar os valores que têm sido arbitrados em casos decididos nos Tribunais da Relação e publicados nas respetivas bases de dados, sopesando as envolventes fácticas subjacentes.
No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de maio de 2015, proferido no processo nº 1111/14.0TBSTR.E1, considerando que entre a nomeação do administrador e a sentença de homologação do plano, decorreram perto de seis meses, que sendo nove os credores, o valor total dos créditos ascende a €373.425,24 (sendo €50.427,32 de juros e encargos), que apenas foi apresentada uma impugnação (de resto pouco relevante e que foi aceite) à relação provisória de créditos, que o plano foi votado com 67,45% de votos favoráveis, 21.83% de votos desfavoráveis e 10,72% de abstenções, fixou-se a remuneração no montante de doze mil euros.
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de fevereiro de 2016, proferido no processo nº 5543/14.6T8CBR.C1, considerando que o administrador judicial provisório foi nomeado por despacho proferido a 16.12.2004, no qual desde logo lhe foi fixada a remuneração de €1.000,00, que veio apresentar a lista provisória de credores, da qual fazem parte oito credores, cujos créditos ascendem ao montante global de €197.512,41, que uma das credoras reclamantes veio deduzir impugnação quanto a dois dos créditos reconhecidos, que a requerimento do administrador judicial provisório, o prazo para conclusão das negociações foi prorrogado por mais um mês, que concluídas as negociações, por requerimento enviado a 30 de abril de 2015, foi junto aos autos o plano de revitalização e o resultado da votação, plano que veio a ser homologado por sentença, que o valor total dos créditos a satisfazer pelo plano ascende a €169.018,00, o que representa uma percentagem de 85,57%, relativamente aos créditos relacionados, entendeu-se adequada uma remuneração variável de oito mil euros.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de maio de 2016, proferido no processo nº 631/15.4T8AVR-A.P1, acabou por não ser sindicado o juízo de equidade formulado pelo tribunal recorrido porque essa questão não fazia parte do objeto do recurso.
No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de julho de 2016, proferido no processo nº 2032/14.2TBGMR.G1, considerando, em resumo, que a Sra. Administradora Judicial provisória exerceu funções durante cerca de seis meses, que o total dos créditos reclamados e reconhecidos ascende a euros €5.700.873,06, que só serão pagos €5.349.734,01, que, junta a relação provisória de credores, impugnaram a lista provisória de créditos E…, S.A., Confecções F…, Lda., G… e G1…, 68 ex-trabalhadores da devedora em coligação activa, também em coligação 12 trabalhadores da devedora e ainda em coligação mais 20 ex trabalhadores da requerente, que a requerente veio impugnar a lista provisória de créditos relativamente a duas suas ex trabalhadoras, que a Sra. Administradora Judicial Provisória se pronunciou sobre as impugnações e requereu a prorrogação do prazo para conclusão das negociações em causa pelo período de um mês, tendo sido entretanto junto o plano de revitalização, tendo posteriormente a Sra. Administradora Judicial Provisória apresentado alteração ao plano de insolvência quanto ao crédito do ISS, decorrente de nova orientação técnica do ISS, que mais tarde veio apresentar o resultado da votação, tendo o plano sido aprovado por uma percentagem de votos a favor de 78,83%. (contra 21,17%), vindo, posteriormente e na sequência de despacho judicial, a Sra. Administradora Judicial Provisória juntar o voto favorável da Autoridade Tributária e Aduaneira, considerou-se adequada a remuneração de dezoito mil euros.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09 de fevereiro de 2017, proferido no processo nº 1118-13.5TYLSB.L1-6, considerando, designadamente, que o Sr. Administrador exerceu funções durante cerca de cinco meses num processo com 33 credores e créditos reclamados de quase €2.000.000,00, obtendo sucesso na aprovação do plano de recuperação não obstante a oposição de alguns credores, ponderando a atividade efetivamente exercida que transparece dos autos e, ainda, os montantes arbitrados nas decisões judiciais supra referenciadas [são ponderadas as decisões do Tribunal da Relação de Évora de 28/5/2015, proferida no processo nº 1111/14.0TBSTR.E1, que fixou a remuneração variável em €12.000,00, do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/2/2016, proferida no processo nº 5543/14.6T8CBR.C1, fixando a remuneração variável em €8.000,00 e do Tribunal da Relação de Guimarães em acórdão de 12/07/2016, proferido no processo nº 2032/14.2TBGMR.G1, atribuindo €18.000,00 num processo com 165 credores e ultrapassando os créditos reclamados os 5.000,000,00€], considerou-se equitativa a quantificação da remuneração variável em €12.000,00.
No caso em apreço, ponderando os factores acima enunciados, tendo em conta que supera quer em volume de créditos quer em número de intervenientes todos os que antes se referenciaram, mas foi muitíssimo menos acidentado do que o que foi objeto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de julho de 2016, considera-se equitativa a retribuição variável de dezasseis mil euros.
Vejamos agora a retribuição fixa.
Na decisão recorrida, computou-se a retribuição fixa no montante de mil euros, a pretexto do processo especial de revitalização não poder exceder seis meses e abonando-se com o lugar paralelo previsto no nº 2, do artigo 1º da Portaria nº 51/2005. Implicitamente, entende-se aplicável esta previsão à determinação da retribuição fixa do Administrador Judicial Provisório[6]. Sublinhe-se que do normativo citado na decisão recorrida resulta que o legislador entende adequada a remuneração fixa por inteiro mesmo quando o exercício de funções do Administrador da Insolvência durou menos de seis meses, desde que a cessação de funções não decorra de suspensão. Porém, importa não esquecer que, encerrando-se o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, caso que normalmente ocorre dentro dos seis meses subsequentes à abertura do processo de insolvência[7], nos termos previstos no artigo 39º do CIRE, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto (artigo 30º, nº 4, da Lei nº 22/2013).
A recorrente não critica o recurso à Portaria nº 51/2005 para determinar a retribuição fixa, apenas censurando a decisão recorrida por não ter tido em conta a efetiva duração do processo e, mesmo que assim não fosse, a situação prevista no normativo invocado para conforto do decidido tem em vista a suspensão do administrador da insolvência que tenha exercido tais funções por prazo inferior a seis meses, situação bem distinta da decorrente da duração normal do processo de revitalização.
Que dizer?
No caso em apreço, a Sra. Administradora Judicial Provisória manteve-se em funções um pouco mais de seis meses, já que a decisão de homologação do plano de recuperação foi proferida em 01 de fevereiro de 2017.
Por isso, não subsistindo a razão relevada na decisão recorrida para reduzir a retribuição fixa para o montante de mil euros, não sendo impugnado o recurso ao previsto na Portaria nº 51/2005, para determinação da retribuição fixa, deve esta computar-se em dois mil euros.
Assim, face ao exposto, conclui-se pela parcial procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida que fixou a remuneração fixa e variável do Administrador Judicial Provisório, a qual se substitui por decisão a fixar a retribuição variável no montante de dezasseis mil euros e a retribuição fixa no montante de dois mil euros.
As custas do recurso de apelação são da responsabilidade da recorrente e da devedora recorrida na exata proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário que possa vir a ser concedido à recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida proferida em 02 de novembro de 2017 que fixou a remuneração fixa e variável do Administrador Judicial Provisório, a qual se substitui por decisão a fixar a retribuição variável no montante de dezasseis mil euros e a retribuição fixa no montante de dois mil euros.
Custas a cargo da recorrente e da devedora recorrida na exata proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário que possa vir a ser concedido à recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
***
O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
***
Porto, 05 de fevereiro de 2018
Carlos Gil
Carlos Querido
Correia Pinto
_______
[1] Este ponto de facto constitui, em parte, repetição do primeiro facto enunciado, sendo por isso dispensável.
[2] Acrónimo de Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que doravante se usará para designar este código.
[3] Por força do disposto no nº 1, do artigo 6º do decreto-lei nº 79/2017, de 30 de junho, as alterações introduzidas por este diploma legal são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor. Porém, o processo de revitalização estava encerrado desde fevereiro de 2017 pelo que muito embora o processo ainda estivesse pendente em 01 de julho de 2017, não pode tal previsão legal aplicar-se a factos que produziram os seus efeitos ao abrigo da lei anterior.
[4] Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24 de novembro de 2014, proferido no processo nº 1539/13.3TBFAF.G1, acessível no site da DGSI.
[5] Neste sentido, por ordem cronológica, vejam-se os seguintes acórdãos, todos acessíveis na base de dados da DGSI: do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de fevereiro de 2015, proferido no processo nº 3700/13.1TBGDM.P1, no qual o relator e o primeiro adjunto intervieram, respectivamente, como primeiro e segundo adjunto; do Tribunal da Relação de Évora, de 28 de maio de 2015, proferido no processo nº 1111/14.0TBSTR.E1; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de fevereiro de 2016, proferido no processo nº 5543/14.6T8CBR.C1; do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de maio de 2016, proferido no processo nº 631/15.4T8AVR-A.P1; do Tribunal da Relação do Porto de 07 de julho de 2016, proferido no processo nº 1270/13.0TYVNG-A.P1; do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09 de fevereiro de 2017, proferido no processo nº 1118-13.5TYLSB.L1-6.
[6] Não se vê que apenas com recurso à equidade se possa fixa uma retribuição fixa. Salvo melhor opinião, a existência de uma retribuição fixa aponta necessariamente para um tabelamento, com critérios objectivos e independentes dos contornos específicos de cada processo.
[7] E não se nos afigura exequível que um processo de insolvência atinja todas as suas finalidades, com liquidação do ativo, num prazo interior a seis meses.