Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750196
Nº Convencional: JTRP00020878
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: BALDIOS
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199704149750196
Data do Acordão: 04/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 90/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART27.
L 68/93 DE 1993/04/09 ART11 N2 ART15 N1 N3 ART16 N2 ART21 H.
Sumário: I - A Assembleia de Compartes, porque integra todos os compartes, é o órgão soberano do baldio.
II - Ao Conselho Directivo, como órgão executivo que é, cabe defender em juízo os interesses da comunidade, constituir mandatário, etc..., mas tais actos, para serem válidos, tem de ser ratificados pela Assembleia de Compartes.
III - Quando não existe Conselho Directivo e a administração do baldio não tenha sido entregue a uma ou mais juntas de freguesia, as funções daquele órgão cabem à Assembleia de Compartes.
IV - Alegado que não existe Conselho Directivo e não tendo sido alegado factos tendentes a demonstrar que a administração do baldio tenha sido atribuída a qualquer junta, ou juntas de freguesia, a Assembleia de Compartes é parte legítima para ser demandada em juízo.
Reclamações: